15 de setembro de 2010

Aula 21/08 – prof Luciana Rangel

Aula 21/08 – prof Luciana Rangel

1- queima da palha de cana de açucar

Estado de SP
-de 2003 a 2009 a área total da cultura da cana disponível para a colheita no Estado saltou de 2,57 milhões para 4,89 milhões de hectares, segundo dados mais recentes relatórios feito pelo INPE (instituto nacional de pesquisas espaciais)em São Jose dos Campos.

RCE: redução certificada de Emissões

Lei 12187/2009 – art. 12

PRO INFA
-diversificação da matriz energética Nacional

O Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), conforme descrito no Decreto nº 5.025, de 2004, foi instituído com o objetivo de aumentar a participação da energia elétrica produzida por empreendimentos concebidos com base em fontes eólica, biomassa e pequenas centrais hidrelétricas (PCH) no Sistema Elétrico Interligado Nacional (SIN). De acordo com a Lei n.º 11.943, de 28 de maio de 2009, o prazo para o início de funcionamento desses empreendimentos encerra em 30 de dezembro de 2010.

-decreto – novidade (cria, regulamenta)
- credito carbono União

Advogado
-conhecimento – tributário, adm., contratos internacionais, Lei 9784/99

http://www.mct.gov.br/ – mudanças climáticas

queima-cana

-envolve sustentabilidade
-5% PIB nacional

Legislação aplicável

-art. 27, caput §único da Lei 4771/65
-decreto 2661, de 08/07/98 – regulamenta o art. 27 §único da lei 4771/1965 (federal)

- art. 2
- art. 3

- art. 24, VII CF
-competencia legislative em material ambiental é concorrente
-regras:
-Uniao edita normas gerais
-Estados, DF edita normas especiais para complementar lei federal

- art. 16
- portaria IBAMA 94 – N de 09/07/1998

-decreto 47.700/2003 – regras para queima

Lei 11241/2001

ADIN – estava legislando sobre competência privativa dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF)



Principio poluidor pagador
-principio de ordem econômica
-tratado de Roma 1958
-ECO 92 (principio 16 declaraçao RJ sobre meio ambiente e desenvolvimento
-carta principiologica – CARTA DA TERRA

Ver principio 16
16. Promover uma cultura de tolerância, não violência e paz.
a. Estimular e apoiar o entendimento mútuo, a solidariedade e a cooperação entre todas as pessoas, dentro das e entre as nações.
b. Implementar estratégias amplas para prevenir conflitos violentos e usar a colaboração na resolução de problemas para manejar e resolver conflitos ambientais e outras disputas.
c. Desmilitarizar os sistemas de segurança nacional até chegar ao nível de uma postura não-provocativa da defesa e converter os recursos militares em propósitos pacíficos, incluindo restauração ecológica.
d. Eliminar armas nucleares, biológicas e tóxicas e outras armas de destruição em massa.
e. Assegurar que o uso do espaço orbital e cósmico mantenha a proteção ambiental e a paz.
f. Reconhecer que a paz é a plenitude criada por relações corretas consigo mesmo, com outras pessoas, outras culturas, outras vidas, com a Terra e com a totalidade maior da qual somos parte.

-ligado a teoria econômica das externalidades
-custos não incluídos nos processos de produção de determinados bens e serviços
-representam uma falha, uma distorção de mercado
-o correto no preço final estar inserido todos os custos
-ext. podem ser positivas ou negativas

Principio Poluidor Pagador
-extensao negativa
-custo pela degradação ambiental que é arcado por toda a sociedade

Evitar a privatização dos lucros

O Principio visa corrigir a distorção causa da pelo fenômeno da privatização dos lucros e socialização das perdas, ou seja, o principio requer pela internacionalização de externalidades negativos causadas pela degradação ambiental.

Ext. positivas – ganhos com o processo produtvo que não são incluídas no preço final.
-se relaciona com o principio do provedor recebedor.


PSA – pagamento serviço ambiental
-ICMS ecológico
-mercado de carbono

Objeto Principio Poluidor pagador –
- fazer que o bem que seja “verde” vale mais do que o sujo.


2 aspectos

1- preventivo -
No sentido de tomar ações que visem evitar o dano ambiental, internalizando custos

Ex.: investimentos em tecnologia limpa
- cumprimento de exigências pelo órgão ambiental competente

2- Repressivo
No sentido de responsabilizar o poluidor por danos causados ao meio ambiente

-que se da pela materialização do principio da tríplice responsbilizaçao

Art. 225 §3 CF

- ao poluidor, físico ou jurídica imputa responsabilidade penal, adm e civil


3 formas de reparação de danos:
1- integral
2- compensação ambiental
3- indenização
Por danos causados ao Meio Ambiente


De acordo com os interesses causados o dano ambiental pode ser:

DIRETO
É o dano coletivo, causado ao macrobem ambiental, que afeta a sociedade (DANO DIFUSO)


INDIRETO/REFLEXO/POR RICOCHETE:
É aquele causado aos microbens ambientais de titularidade publico ou privado), ou seja, que afeta a esfera privada de alguem


De acordo com a natureza do bem violado
-dano patrimonial ou extrapatrimonial

Institutos adotados pelo direito ambiental

1-objetivaçao da responsabilidade ambiental – art. 14 §1 da Lei 6938/81 – baseada em risco

-solidarização dos poluidores
-inversão do ônus da prova como regra de julgamento das ações ambientais
-desconsideração da personalidade jurídica – art. 4 Leis ambientais
-responsabilidade do proprietário do solo

Teoria do Risco Integral (STJ) MP
Teoria do Risco Criado

Responsabilidade pós consumo
Aquele atribuído ao produtor e fornecedor causado por 3 consumidor

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