Direito ambiental – aula 2 – Prof. Marcos Destefenni
Axiológica - é o ramo da filosofia que estuda os valores.
Art. 5º, §2º
- principios
- carater normativo – nao se dirige só ao legislador
Positivismo Juridico
- o Juiz aplica um principio na lacuna da norma, usando a analogia, os costumes.
- livro – Luis Roberto Barroso
Juiz – pensamento positivista – comflito aparente de normas juridicas
CRITERIOS PARA SOLUCIONAR
- especialidade
- anterioridade
- hierarquia
Especialidade:
- codigo como centro do sistema e as leis especiais
- Direito Penal Ambiental é um direito extravagante
- norma geral nao revoga norma especial
- lei geral p/revogar lei especial
-Codigo Civil – revoga ECA (em parte)
- analisar os 3 criterios
Hierarquia:
- Direito ambiental - a lei municipal mais importante que a lei federal
Conflito aparente de normas
- revogaçao
- ab-rogaçao – total
- derrogaçao – parcial
- Codificaçao – sec. XIX
- 1º Codigo – 1804 (Frances)
- positivismo juridico
- separaçao dos poderes
-rigido: quase absoluto
- elaborar leis
- aplicar leis
- nao tinha parte geral
Adm. publico – Juiz
-aplicar leis
- na soluçao de um litigio
Principio da Completude do direito
O dogma da completude é o princípio de que o ordenamento jurídico seja completo, fornecendo ao juiz uma solução sem recorrer a equidade. Foi (e é em parte) dominante na teoria jurídica de origem romana, sendo considerado algo notável do positivismo jurídico. Esse dogma nasce com a tradição românica medieval, quando se considerava o direito por excelência, um sistema potencialmente completo, uma mina inesgotável de sabedoria jurídica, no qual a jurisprudência desenvolveu um método extensivo (aplicável a vários casos) em prejuízo ao da equidade, “inspirando-se no princípio de autoridade em vez de no princípio de natureza das coisas”. Na modernidade, o dogma da completude tornou-se parte integrante da concepção estatal de Direito, na qual a produção jurídica é monopólio do Estado. Assim, o direito emanado do Estado (do soberano) era onipotente, e por isso regulava todos os casos. Afinal, admitir que houvesse lacunas no ordenamento jurídico significava introduzir um direito concorrente, que quebra o monopólio da produção jurídica estatal. Então, para manter o monopólio, o direito deve servir para todo uso. “A miragem da codificação é a completude”. A cada grande codificação, desenvolvia a tendência de ater-se escrupulosamente aos códigos, atitude que ficou conhecida como o fetichismo da lei. Após a codificação, foi se impondo a escola jurídica de exegese, que se contrapõe a escola científica. A escola de exegese tinha admiração pela codificação, confiança cega na suficiência da lei, ou seja, é o dogma da completude. Até poderia ser dito, que a escola de exegese e a codificação são fenômenos estreitamente conexos. O jurista alemão Eugen Ehrlich, em seu livro, A Lógica dos Juristas, é o representante da reação ao fetichismo da lei e, consequentemente, ao dogma da completude. Para tanto, criticou o raciocínio do jurista tradicional, afirmando que este se baseava em três pressupostos: a preposição maior de cada raciocínio jurídico deve ser a norma (jurídica); esta (normas) deve ser sempre lei de Estado; e a norma deve formar no seu conjunto uma unidade. Ele acreditava que o conformismo diante do estadismo havia gerado na jurisprudência o dogma da completude.
- conflito de normas – Antinomia
- qdo o Juiz nao consegue resolver
- Codigo Civil Alemao – 1900
- direitos sociais
- parte geral – normas gerais
- Sec. XX - microssistemas normativos
Sec. XX – positivismo juridico (crença – norma) – separaçao dos poderes – codificaçao (resolve a vida – franceses) – conflito aparente de normas.
- Codigo Civil de 1916
- familia (norma)
- mulher (concubina)
Hoje os principios tem carater normativo
Qual o prazo maximo de prisao do devedor de alimentos?
CPC – art. 733 §1º - prazo é de 1 mes a 3 meses
Lei 5869, II jan. 1973 (art. 120 – CPC entrou em vigor em 1º/01/1974)
Lei 5478/68 – art 19 = 60 dias – Lei especial
- Lei de Alimentos – alterada lei 6014 - 27/12/1973
Art. 720 CPC
R: menor onerosidade
Pós positivismo
- existem os Codigos
- processo de constitucionalizaçao do direito
- CF modernas, as contemporaneas
- todos os ramos do direito tem seus principios
- presentes na CF
- Incorporaçao de principios
- direitos/garantias
- principios fundamentais
-Reconhece o carater normativo dos principios
- nao divide Direito Publico e Privado
Sec. XX
- desenvolvimento dos microssistemas
- o codigo pode ser aplicado subsidiariamente
Art. 14 §1º - Lei 6938 – Responsabilidade Objetiva
Art. 5º CF - direito individuais e direitos coletivos
Açao Individual – regido pelo CPC
Norma Geral do Processo Coletivo
- Lei Açao Civil Publica
- Codigo de Defesa do Consumidor
Problemas – Juiz
- conflito de normas
Normas
- Principios – conflito
- Regras
Teoria da interpretaçao Constitucional (normas)
Separaçao dos Poderes diferente ( relativa)
Legislativo predominatemente legisla
Qual a importancia da constituvcionalizaçao do Direito Ambiental?
1- Omissao
- genero – conduta
- açao = comissao
- omissao
- CIVIL – fazer e nao fazer
- Principio da ampla responsabilidade
- porque é civil, penal e adm.
- Lei 9605 – responsabilidade art. 72
- Pressupostos (requisitos)
- conduta
- dano (resultado)
- relaçao de causalidade (nexo)
- imputaçao ( de um resultado em uma determinada conduta)
Quando a omissao é relevante?
R: qdo existe um dever de agir
- qdo é imputavel um resultado a alguem
- qdo há o dever de alguem
Art. 13 §2 CP
-qdo o sujeito assume o dever de fazer ou nao fazer.
Art.225, caput
-dever generico de agir em materia ambiental
- impoem-se dever publico e a coletividade
A CF/88 criou um dever generico de agir do ESTADO.
Monografia QUAL O SIGNIFICADO DE PODER PUBLICO?
- Abrange poder judiciario
- responsabilidae ambiental
2- Normas Constitucionais
- teoria da interpretaçao constitucional
- existe porque a interpretaçao das normas constitucionais tem regras e principios proprios
- Princ. Da Maxima Efetividade das Normas Constitucionais
3 - A CF/88 – art. 225 §3º
- constitucionalizou o Principio da Ampla Responsabilidade
- em materia ambiental o ‘BIS IN IDEM’ é determinado pela CF
- consagrou a obrigaçao de reparar os danos causados.
“DANOS CAUSADOS/DANOS SOFRIDOS”
Art. 100 CDC
4- CF estabeleceu competencias em, materia ambiental
- Adm/Legislativa – desenvolver politicas publicas
- Art. 23 CF
- competencia comum da Uniao, Estados, municipios, DF
-VI
- proteger meio ambiente
- combater a poluiçao
- competencia material/adm – de açao, deveres
- Art. 24 CF
- compete a Uniao, Estados e DF legislar sobre:
Concorrentemente:
I- Direito Urbanistico
II- Floresta, caça, pesca, solo, etc
§1º - CF estabelece a funçao de cada um
- Uniao – Normas Gerais
- Estado, DF - suplementar
§3º - competencia legislativa plena
§4º - competencia legislativa do municipio
- Art. 30 – em Materia Ambiental
I- legislar sobre interesse local (autonomia)
II- suplementar a legislçao federal e a estadual
TESE: municipio tem autonomia?
I-nao existe hierarquia destas normas
- há o papel de cada entidade da federaçao legislar sobre o interesse local
II- interesse dos municípios
- normas mais rígidas
- não pode ser liberal
Pelo exposto a CF/88 procurou definir o papel em matéria ambiental de cada ente da federação com o cuidado de delimitar as atribuições e não resolver eventuais conflitos pela regra da hierarquia.
Como se exerce a competência legislativa?
R: por meio de um processo legislativo
- iniciativa legislativa – vigência da lei
Casos em que é reservada (privativa)
-controle de leis
-Federal – STF – ação direta
-controle difuso, vale entre as partes
-Juiz pode agir por meio de uma ação
- no meio do recurso precisa de um incidente
-Lei Municipal ou Estadual – inconstitucional
- não pode por Ação Direta
- só pode por meio de recurso extraordinário
Controle de Constitucionalidade
-Ação comum + causa de pedir
- é possível uma ação direta como parâmetro a constituição do Estado.
- Art. 144 CF (fundamenta)
-argüir a inconstitucionalidade da lei
-ineficiente – declaração de inconstitucionalidade da omissão
Principio da Simetria
Ex.: art. 61, §1 CF
- iniciativa privativa do Presidente da Republica
Inconstitucional
-FORMAL (procedimental)
Ex.: vicio de iniciativa – derruba todo o texto da lei
-MATERIAL (conteúdo da lei)
5- Constitucionalização dos princípios ambientais
- Qual o papel dos princípios?
R: permite o controle constitucional material das leis ambientais.
- caráter normativo dos princípios também permite a analise da validade da regra em confronto com os princípios.
6- Os princípios fundamentais são políticos e tem forte carga axiológica.
- em uma sociedade pluralista, os princípios são conflitantes.
- Será necessária a identificação de uma técnica para a solução do conflito entre princípios.
- juízo da ponderação – conflito entre princípios
HERMENEUTICA CLASSICA
-sempre trabalhou com a técnica da subsunção do fato a norma.
Subsunção: "Raciocínio consistente em descobrir que um fato jurídico reproduz a hipótese contida na norma jurídica. É a revelação do liame lógico de uma situação concreta, específica, com a previsão genérica, hipotética da norma, revelada pelo aplicador da lei."
- o Juiz por um raciocínio silogístico chega a uma decisão
Premissa Maior – norma art.186 e 927 CC
Premissa Menor – Fato
Conclusão: Se o fato se enquadra na norma, cabe ao juiz aplicar a norma
Ex.: silogístico
- art. 226 CF, §3 e §4
Princípios da Proporcionalidade ou Razoabilidade
-tem que ponderar, relativizar a incidência dos conflitos.
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