15 de julho de 2010

Falando de sustentabilidade para leigos

Apesar de ser o termo da moda, ser assunto de programas de televisão, estar na pauta dos jornais e revistas e as empresas divulgarem seus projetos aos quatro cantos, nem todo mundo sabe exatamente o que significa sustentabilidade. Ou melhor, a maioria não sabe o que ela significa. E isso acontece até mesmo dentro das organizações que dizem trabalhar com sustentabilidade!


A primeira questão a ser esclarecida, e, inclusive, é a que mais me incomoda, é que sustentabilidade não é sinônimo de meio ambiente. Particularmente não sei o porquê das pessoas confundirem. Talvez tenha sido culpa da mídia, que sempre deixou essa dúvida no ar. É claro que a sustentabilidade tem pegada forte de meio ambiente, afinal, o mundo está esquentando, espécies animais e vegetais estão sendo dizimadas e estamos acompanhando de camarote a destruição do planeta. Mas ela é mais do que isso.

Já ouvi muita gente falando absurdos como sustentabilidade ambiental e/ou sustentabilidade social. Acredito (e espero) que tenham falado por mera ignorância do assunto. A sustentabilidade é um conceito que só é praticado se social, ambiental e financeiro estiverem bem fundamentados. Dentro das empresas, mais do que utilizar jargões inapropriadamente, vejo que há muita falta de entendimento. A começar por separar o que é responsabilidade social e ambiental do que é sustentabilidade.

Hoje mesmo recebi um google alert sobre uma palestra de sustentabilidade corporativa que será ministrada por uma diretora de meio ambiente. Não questiono a capacidade da palestrante (e pode ser que eu me engane), mas se o campo de trabalho dela é o que diz o seu cargo e ela falar sobre o que trabalha, a palestra será incompleta. Ou melhor, a palestra não será sobre sustentabilidade corporativa, mas sobre gestão ambiental das empresas.

Por ver discrepâncias como essas que, vira e mexe, me pergunto: o que as pessoas efetivamente entendem por sustentabilidade corporativa? Dentro das empresas, a parte de meio ambiente tem nome: responsabilidade ambiental, SHE (safety, health & environment) e seus desdobramentos, gestão ambiental etc. A parte social também tem nome: responsabilidade social, fundação, instituto, gestão social etc. A diferença entre isso e sustentabilidade não está só na nomenclatura, mas no escopo de trabalho.

Responsabilidade social e responsabilidade ambiental trabalham muito mais voltadas para atender demandas inerentes ao negócio. Se uma empresa atua em segmento altamente impactante para o meio ambiente ou para comunidades do entorno, é óbvio que deve ter projetos específicos para mitigação. Se ela resolveu criar projetos de educação no país, mesmo que o seu foco seja outro, foi para atender demandas de stakeholders.

Sustentabilidade dentro das empresas é estratégia, não operação. Já cansei de escrever que ela só existe quando integrada aos processos de negócio. Se os processos não forem sustentáveis, mesmo que a empresa tenha RSA forte, com bastante investimento, ela não é sustentável. Sustentabilidade não é projeto social ou projeto ambiental. Ela conversa com o marketing, com finanças, com RH, com supply, com R&D, com TI, com comunicação interna, com relações governamentais. Ela estende o conceito aos fornecedores e a toda sua cadeia de valor.

Falando em valor, a sustentabilidade mexe profundamente com valores. Primeiro na esfera corporativa. A forma de a empresa enxergar o negócio muda. Os objetivos dela passam a ser outros, além do lucro, é claro. E num segundo momento acontece a principal mudança, que é de pessoas. Nós, como funcionários, vamos nos conscientizando de outros valores que acabarão sendo levados para nossa rotina fora da empresa. Seja repensando a forma de consumir, de utilizar (e reutilizar) as coisas, as formas de se relacionar com as outras pessoas ou mesmo de encarar as necessidades do mundo atual.



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Qualidade de vida no trabalho

Em 1945, a Organização Mundial da Saúde (OMS) formulou o conceito onde a saúde é estabelecida em termos de bem-estar físico, mental e social. A saúde deixou de ser vista como ausência de doença e assumiu um conceito mais amplo, onde se priorizaria a sua prevenção e promoção em sentido mais amplo. Essa mudança de paradigma foi positiva e trouxe com ela maior responsabilidade das organizações frente à manutenção da qualidade de vida de seus trabalhadores.

O termo Qualidade de Vida no Trabalho (QVT) é utilizado nos Estados Unidos desde a década de 90, mas é na França onde encontramos cultura mais crítica e pesquisas mais intensas em relação às condições de trabalho e o bem-estar dos trabalhadores. Os franceses difundiram conceitos da psicopatologia do trabalho, sofrimento no trabalho, organização do trabalho, questões sobre poder e inveja. Dentre os nomes importantes dentro dessa linha de pesquisa estão Christopher Dejours, Yves Clot e Alain Wisner.

Em ambientes de trabalho, o conceito refere-se à identificação, eliminação, manutenção dos riscos ocupacionais, carga física e mental em cada atividade, estilos de liderança e a satisfação dos funcionários em seu cotidiano empresarial. O especialista no tema R. Walton definiu QVT como a atenção e o cuidado aos “valores ambientais e humanos, negligenciados pelas sociedades industriais em favor do avanço tecnológico, da produtividade e do crescimento econômico”.


Para atender a essa nova demanda, encontram-se hoje nas empresas muitas ações destinadas à promoção da qualidade de vida no trabalho, onde o enfoque é essencialmente o bem-estar e a gestão integral do ser humano, isto é, foco nas necessidades biológicas, psicológicas e sociais:

SIPATs;
Ações ecologicamente corretas;
Administração participativa;
Estudos do clima organizacional;
Ações ergonômicas;
Intervenções pedagógicas empresariais;
Orientações nutricionais;
Plano de cargos, salários e benefícios;
Programas de educação financeira;
Ajustamento psico-social do funcionário;
Estrutura física adequada;
Incentivo a prática de esportes ;
Ações de responsabilidade social e cidadania.
Ana Cristina também destaca que os programas de QVT podem ter ênfase em setores diferentes, como o de Higiene e Segurança, Recursos Humanos, Qualidade, Comunicação Interna etc. Podem também, segundo ela, se instituírem a partir de demandas especiais vindas de acordo com a cultura da empresa, questões específicas ou exigência legal. Exemplos desse modelo seriam as programas de prevenção ao uso de drogas, informações sobre DSTs, AIDS, câncer, acidentes de trabalho, consumo consciente e ecologia.

O ser humano é integral, possui necessidades e expectativas diferentes. Quando a empresa consegue ter uma visão holística na condução de seus programas de QVT os resultados tendem a serem melhores. Infelizmente, não são muitas as empresas que possuem programas bem estruturados e estratégicos no sentido de promover a satisfação dos empregados. As mudanças e a assimilação de novos modelos de gestão levam um tempo até serem consolidadas. Acredito que estamos no caminho certo.

30 de junho de 2010

Críticas à teoria das gerações (ou mesmo dimensões) dos direitos fundamentais

George Marmelstein Lima

juiz federal substituto no Ceará


SUMÁRIO: 1. Um despretensioso discurso; 2. As Críticas; 2.1. Uma geração não substitui a outra; 2.2. Ausência de verdade histórica; 2.3. Perigosa e falsa dicotomia; 2.4. A indivisibilidade dos direitos fundamentais; 3. Pode-se falar em dimensões dos direitos fundamentais? 4. Conclusão. Bibliografia.

PALAVRAS-CHAVES: Direitos Fundamentais – Direitos Humanos – Gerações dos Direitos Fundamentais – Direitos Civis, Políticos, Sociais, Econômicos, Culturais, Ambientais – Liberdade – Igualdade – Fraternidade – Direitos a Prestações – Direitos Negativos – Estado Liberal – Estado Social.


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1. Um despretensioso discurso

No ano de 1979, proferindo a aula inaugural no Curso do Instituto Internacional dos Direitos do Homem, em Estraburgo, o jurista Karel VASAK utilizou, pela primeira vez, a expressão "gerações de direitos do homem", buscando, metaforicamente, demonstrar a evolução dos direitos humanos com base no lema da revolução francesa (liberdade, igualdade e fraternidade).

De acordo com o referido jurista, a primeira geração dos direitos humanos seria a dos direitos civis e políticos, fundamentados na liberdade (liberté). A segunda geração, por sua vez, seria a dos direitos econômicos, sociais e culturais, baseados na igualdade (égalité). Por fim, a última geração seria a dos direitos de solidariedade, em especial o direito ao desenvolvimento, à paz e ao meio ambiente, coroando a tríade com a fraternidade (fraternité) (1).

O professor e Juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Antônio Augusto Cançado TRINDADE, durante uma palestra que proferiu em Brasília, em 25 de maio de 2000, comentou que perguntou pessoalmente para Karel VASAK por que ele teria desenvolvido aquela teoria. A resposta do jurista tcheco foi bastante curiosa: "Ah, eu não tinha tempo de preparar uma exposição, então me ocorreu de fazer alguma reflexão, e eu me lembrei da bandeira francesa".

Portanto, segundo Cançado TRINDADE, nem o próprio VASAK levou muito a sério a sua tese (2).

Mesmo assim, esse despretensioso discurso logo ganhou fama. Os juristas passaram a repeti-lo e até desenvolvê-lo, como, por exemplo, Noberto BOBBIO, que foi um dos principais responsáveis pela sua divulgação (3). Aliás, muitos pensam erroneamente que a doutrina das gerações dos direitos fundamentais é de sua autoria.

Novas gerações foram acrescidas à tríade inicial (4), destacando-se a quarta, desenvolvida pelo Professor Paulo BONAVIDES.

Para o grande constitucionalista brasileiro, o direito à democracia (direta), o direito à informação e o direito ao pluralismo comporiam a quarta geração dos direitos fundamentais, "compendiando o futuro da cidadania e o porvir da liberdade de todos os povos" e, somente assim, tornando legítima e possível a tão temerária globalização política (5).

Em síntese, o quadro das "gerações dos direitos fundamentais" ficou desenhado do seguinte modo:

1a Geração
2a Geração
3a Geração
4a Geração

Liberdade
Igualdade
Fraternidade
Democracia (direta)

Direitos negativos (não agir)
Direitos a prestações

Direitos civis e políticos: liberdade política, de expressão, religiosa, comercial
Direitos sociais, econômicos e culturais
Direito ao desenvolvimento, ao meio-ambiente sadio, direito à paz
Direito à informação, à democracia direta e ao pluralismo

Direitos individuais
Direitos de uma coletividade
Direitos de toda a Humanidade

Estado Liberal
Estado social e Estado democrático e social


Conforme se demonstrará, apesar da fama que alcançou, a teoria das gerações dos direitos fundamentais não se sustenta diante de uma análise mais crítica, nem é útil do ponto de vista dogmático. Possui, contudo, um inegável valor didático, já que facilita o estudo dos direitos fundamentais, e simbólico, pois induz à idéia de historicidade desses direitos. Além disso, o modelo baseado nas gerações fornece o alicerce para a construção de uma nova teoria das dimensões dos direitos fundamentais, esta sim importante e útil.

Neste trabalho, busca-se tanto demonstrar o equívoco da teoria das gerações quanto fornecer subsídios para a construção de uma nova teoria das dimensões dos direitos fundamentais.


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2. As Críticas

2.1. Uma geração não substitui a outra

A expressão "geração de direitos" tem sofrido várias críticas da doutrina nacional e estrangeira. É que o uso do termo "geração" pode dar a falsa impressão da substituição gradativa de uma geração por outra, o que é um erro, já que, por exemplo, os direitos de liberdade não desaparecem ou não deveriam desaparecer quando surgem os direitos sociais e assim por diante. O processo é de acumulação e não de sucessão.

Além disso, a expressão pode induzir à idéia de que o reconhecimento de uma nova geração somente pode ou deve ocorrer quando a geração anterior já estiver madura o suficiente, dificultando bastante o reconhecimento de novos direitos, sobretudo nos países ditos periféricos (em desenvolvimento), onde sequer se conseguiu um nível minimamente satisfatório de maturidade dos direitos da chamada "primeira geração".

Por causa disso, a teoria contribui para a atribuição de baixa carga de normatividade e, conseqüentemente, de efetividade dos direitos sociais e econômicos, tidos como direitos de segunda geração e, portanto, sem prioridade de implementação.

Até em países desenvolvidos, como nos Estados Unidos, ainda não se aceita pacificamente a idéia de que os direitos sociais são verdadeiros direitos fundamentais, apesar de inúmeras Constituições de Estados-membros consagrarem em seus textos direitos dessa espécie.

Naquele país, a própria Suprema Corte norte-americana, na chamada "Era Lochner" (primeiras décadas do século XX), declarou a inconstitucionalidade de diversas leis federais, editadas período do New Deal, que concediam aos trabalhadores direitos sociais mínimos, como a limitação da jornada de trabalho e pisos salariais. As decisões baseavam-se justamente na idéia de que a "livre iniciativa" ou a "liberdade contratual" era um direito assegurado constitucionalmente, e que o legislador não poderia interferir nessa liberdade, sob pena de violar o "due process of law", em seu sentido material (6). Fica subentendido, nessas decisões, que os direitos de primeira geração (liberdade) são mais importantes do que os direitos de segunda geração (igualdade), como se houvesse uma nítida hierarquia entre esses direitos. Interessante notar também que, nesse período, o ativismo judicial foi bastante intenso, sendo constantemente invocada a cláusula do "substancial due process" para impedir o surgimento de direitos sociais, o que demonstra que nem sempre o ativismo judicial é próprio de juízes "revolucionários"...

Como se sabe, essa postura conservadora da Suprema Corte norte-americana foi sendo modificada aos poucos, sobretudo em razão de forte pressão política exercida pelo Presidente Roosevelt. No entanto, até hoje aquele país considera os direitos sociais como direitos de "segunda categoria". Não é à toa que os Estados Unidos têm-se negado, sistematicamente, a ratificar tratados internacionais de proteção de direitos da segunda e terceira gerações. A esse respeito, informa Fábio Konder COMPARATO que o último tratado internacional de direitos humanos integralmente ratificado pelos Estados Unidos foi o Pacto aprovado pelas Nações Unidas em 1966, sobre direitos civis e políticos. O pacto do mesmo ano sobre direitos econômicos, sociais e culturais foi rejeitado pelo Congresso norte-americano, bem como diversos tratados posteriores, inclusive de cunho ambiental, como o Protocolo de Kioto (1998), que prevê metas para a redução de emissão de gases para a atmosfera. Com isso, os Estados Unidos se tornam, no plano internacional, um Estado fora da lei (7).

2.2. Ausência de verdade histórica

Além do equívoco acima exposto, que torna até perigosa a teoria das gerações dos direitos fundamentais, já que dificulta a positivação e a efetivação dos direitos sociais e econômicos, bem como dos direitos de solidariedade mundial, a teoria também não retrata a verdade histórica.

A evolução dos direitos fundamentais não segue a linha descrita (liberdade → igualdade → fraternidade) em todas as situações. Nem sempre vieram os direitos da primeira geração para, somente depois, serem reconhecidos os direitos da segunda geração.

O Brasil é um exemplo claro dessa constatação histórica. Aqui, vários direitos sociais foram implementados antes da efetivação dos direitos civis e políticos. Na "Era Vargas", durante o Estado Novo (1937-1945), foram reconhecidos, por lei, inúmeros direitos sociais, especialmente os trabalhistas e os previdenciários, sem que os direitos de liberdade (de imprensa, de reunião, de associação etc) ou políticos (de voto, de filiação partidária) fossem assegurados, já que se vivia sob um regime de exceção democrática e a liberdade não saía do papel.

Outro exemplo mais atual dessa falsa idéia de que os direitos de liberdade antecedem historicamente os direitos de igualdade ocorre na China e em Cuba. Nesses países, onde vigora um regime comunista autoritário, não há proteção aos direitos de liberdade, mas vários direitos de igualdade são proclamados pelo Estado.

Além disso, no plano internacional, os direitos trabalhistas (sociais) surgiram primeiro do que os direitos de liberdade, bastando lembrar que a Organização Internacional do Trabalho (OIT), criada logo após a I Guerra Mundial para uniformizar, em nível global, as garantias sociais dos trabalhadores, surgiu antes da Organização das Nações Unidas (ONU). Desse modo, vários tratados reconhecendo direitos sociais foram editados no começo do século XX (1920/1930), ao passo que a Declaração Universal dos Direitos do Homem somente foi editada em 1948.

Por fim, outra afirmação que historicamente não traduz totalmente a verdade é a de que a postura do Estado Liberal sempre foi uma postura meramente passiva. Essa é apenas uma meia verdade, pois, no campo da repressão, o Estado liberal foi bastante ativo, extrapolando, muitas vezes, a proclamada condição de espectador, colocando-se ao lado dos detentores do capital na repressão aos trabalhadores. Era comum o apoio das forças policiais para proteger as fábricas, perseguir e prender lideranças operárias, apreender jornais, destruir gráficas (8), demonstrado que o discurso liberal era de mão única, protegendo apenas os interesses da burguesia. Quando a liberdade (no caso, a liberdade de reunião, de associação e de expressão) representava uma ameaça ao status quo, o Estado deixava de lado a doutrina do laissez-faire, passando a agir, intensamente, em nome dos interesses da burguesia. Qualquer semelhança com o Estado "neoliberal" não é mera coincidência.

2.3. Perigosa e falsa dicotomia

Outro equívoco grave da teoria é considerar que os direitos de primeira geração são direitos negativos, não onerosos, enquanto os direitos de segunda geração são direitos a prestações. Essa visão, certamente influenciada pela classificação dos direitos por status, desenvolvida por Jellinek, considera, em síntese, que os direitos civis e políticos (direitos de liberdade) teriam o status negativo, pois implicariam em um não agir (omissão) por parte do Estado; os direitos sociais e econômicos (direitos de igualdade), por sua vez, teriam um status positivo, já que a sua implementação necessitaria de um agir (ação) por parte do Estado, mediante o gasto de verbas públicas (9).

Essa falsa distinção, repetida sem muito questionamento por quase todos os juristas, é a responsável pela principal crítica que pode ser feita à teoria das gerações dos direitos fundamentais, já que enfraquece bastante a normatividade dos direitos sociais, retirando do Poder Judiciário a oportunidade de efetivar esses direitos.

É um grande erro pensar que os direitos de liberdade são, em todos os casos, direitos negativos, e que os direitos sociais e econômicos sempre exigem gastos públicos. Na verdade, todos os direitos fundamentais possuem uma enorme afinidade estrutural. Concretizar qualquer direito fundamental somente é possível mediante a adoção de um espectro amplo de obrigações públicas e privadas, que se interagem e se complementam, e não apenas com um mero agir ou não agir por parte do Estado.

Com exemplos, será melhor visualizado o equívoco dessa dicotomia.

O direito de propriedade é um direito civil por excelência. Seria um direito de primeira geração e, portanto, de status negativo.

Sem dúvida, uma das garantias decorrentes do direito de propriedade compreende a proibição de violação da propriedade pelo Estado, salvo mediante regular processo expropriatório, com prévia e justa indenização, o que denota uma característica negativa desse direito (o Estado não pode confiscar a propriedade particular). No entanto, a sua plena proteção exige também inúmeras obrigações positivas: promoção de um adequado aparato policial para proteger a propriedade privada (segurança pública), edição de normas para garantir o exercício do direito, estabelecimento de medidas normativas e processuais adequadas para garantir a reparação do dano no caso de violação do direito de propriedade etc. Ou seja, não basta o Estado ficar inerte, sem gastar nada, para garantir o direito de propriedade. Pelo contrário, a proteção da propriedade exige o dispêndio de grande soma de dinheiro, sob pena de tornar a propriedade alvo fácil de criminosos. Apenas para ilustrar esse aspecto oneroso de um direito dito de primeira geração, basta dizer que os Estados Unidos gastam, com segurança pública, várias vezes o valor que é gasto com a saúde, sobretudo após os ataques terroristas de 11 de setembro de 2001 (10).

Já que se falou em saúde, vale fazer a mesma análise. A proteção do direito à saúde, que é um direito social, e, portanto, de segunda geração, teria, na classificação tradicional, status positivo. No entanto, esse direito não é garantido exclusivamente com obrigações de cunho prestacional, em que o Estado necessita agir e gastar verbas para satisfazê-lo. O direito à saúde possui também facetas negativas como, por exemplo, impedir o Estado de editar normas que possam prejudicar a saúde da população ou mesmo evitar a violação direta da integridade física de um cidadão pelo Estado (o Estado não pode agir contra a saúde dos cidadãos). Além disso, nem todas as obrigações positivas decorrentes do direito à saúde implicam gastos para o erário. Por exemplo, a edição de normas de segurança e saúde no ambiente de trabalho não implica qualquer gasto público, pois quem deve implementar tais medidas são, em princípio, as empresas privadas (11).

Veja-se que há vários outros direitos sociais (de greve e de sindicalização, por exemplo) cuja nota mais marcante é precisamente um não-agir estatal. Igualmente, há vários direitos ditos de primeira geração (direito de petição e de ação, direito ao devido processo, direito dos presos a um tratamento digno etc) cujo cumprimento somente ocorrerá através da adoção de medidas positivas (agir) por parte do Estado.

Uma simples análise do orçamento estatal no Brasil comprova que os direitos ditos de primeira geração exigem tantos gastos públicos quanto os direitos ditos de segunda geração. Basta ver o que se gasta com o Poder Judiciário, com as polícias e corpos de bombeiros, com os presídios, com as agências reguladoras (ANATEL, ANP etc), com o processo eleitoral, com os conselhos de proteção da concorrência (p.ex. CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica) etc. para perceber que os chamados direitos civis e políticos também são bastante onerosos, e nem por isso é negada a possibilidade de interferência judicial para proteger esses direitos. Veja-se que aqui nem se mencionou o chamado ônus indireto, decorrente de renúncias fiscais que o Estado pratica para proteger alguns direitos de liberdade, como por exemplo, as imunidades tributárias dos templos de qualquer culto (art. 150, inc. VI, b, da CF/88) e dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (art. 150, inc. VI, d, da CF/88), destinadas a assegurar, respectivamente, a liberdade religiosa e a liberdade de expressão. Também não se mencionou o dinheiro que os particulares gastam para poderem exercitar esses direitos (segurança particular, seguros, conselhos de regulação profissional, taxas judiciárias, campanhas eleitorais milionárias etc).

Por isso, é fundamental que se afaste essa equivocada dicotomia de que os direitos de liberdade são direitos negativos, não onerosos, e que os direitos sociais são direitos a prestações, onerosos. Essa falsa divisão afeta diretamente a teoria da aplicabilidade das normas constitucionais, contribuindo para reforçar a odiosa tese de que os direitos sociais são meras normas programáticas, cuja aplicação ficaria a depender da boa vontade do legislador e do administrador público, não podendo a concretização desses direitos ser exigida judicialmente.

Na verdade, somente pelo contexto histórico há sentido em distinguir os direitos civis e políticos dos direitos sociais, econômicos e culturais. Do ponto de vista estrutural e funcional, todos esses direitos se equivalem e se completam, numa relação de interdependência.

2.4. A indivisibilidade dos direitos fundamentais

Como se observa, todas as categorias de direitos fundamentais, sejam os direitos civis e políticos, sejam os direitos sociais, econômicos, ambientais e culturais, exigem obrigações negativas ou positivas por parte do Estado. Os direitos civis e políticos não são realizados apenas mediante obrigações negativas, assim como os direitos sociais, econômicos, ambientais e culturais não são realizados apenas com obrigações positivas.

Percebe-se, com isso, uma interessante afinidade estrutural entre todos os direitos fundamentais, reforçando a idéia de indivisibilidade, conforme já reconhecido pela ONU desde 1948. Note-se, por exemplo, como é difícil desvincular o direito à vida (1ª geração) do direito à saúde (2ª geração), a liberdade de expressão (1ª geração) do direito à educação (2º geração), o direito de voto (1ª geração) do direito à informação (4ª geração), o direito de reunião (1ª geração) do direito de sindicalização (2ª geração), o direito à propriedade (1ª geração) do direito ao meio ambiente sadio (3ª geração) e assim por diante.

É de suma importância tratar os direitos fundamentais como valores indivisíveis, a fim de não se priorizarem os direitos de liberdade em detrimento dos direitos sociais ou vice-versa. Na verdade, de nada adianta a liberdade sem que sejam concedidas as condições materiais e espirituais mínimas para fruição desse direito. Não é possível, portanto, falar em liberdade sem um mínimo de igualdade, nem de igualdade sem as liberdades básicas. Como afirma Sérgio MORO, "é até valioso relacionar os direitos sociais às liberdades para que, desde logo, fique claro que não se trata de optar entre aqueles e estas. Não se querem direitos sociais sem liberdade, assim como esta não é possível, para todos, sem aqueles. Em ambos esses casos, ficaria comprometida a democracia e o princípio da dignidade da pessoa humana" (12).

Essa indivisibilidade dos direitos fundamentais exige que seja superada essa idéia estanque de divisão dos direitos através de gerações. E mais: exige que seja abominada a idéia de que os direitos sociais são direitos de segunda categoria, como se houvesse hierarquia entre as diversas gerações de direitos fundamentais, e que a violação de um direito social não fosse tão grave quanto a violação de um direito civil ou político.


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3. Pode-se falar em dimensões de Direitos Fundamentais (13)?

Em razão de todas essas críticas, a doutrina recente tem preferido o termo "dimensões" no lugar de "gerações" (14), afastando a equivocada idéia de sucessão, em que uma geração substitui a outra.

No entanto, a doutrina continua incorrendo no erro de querer classificar determinados direitos como se eles fizessem parte de uma dada dimensão, sem atentar para o aspecto da indivisibilidade dos direitos fundamentais. Na verdade, não é adequado nem útil dizer, por exemplo, que o direito de propriedade faz parte da primeira dimensão. Também não é correto nem útil dizer que o direito à moradia é um direito de segunda dimensão.

O ideal é considerar que todos os direitos fundamentais podem ser analisados e compreendidos em múltiplas dimensões, ou seja, na dimensão individual-liberal (primeira dimensão), na dimensão social (segunda dimensão), na dimensão de solidariedade (terceira dimensão) e na dimensão democrática (quarta dimensão). Não há qualquer hierarquia entre essas dimensões. Na verdade, elas fazem parte de uma mesma realidade dinâmica. Essa é a única forma de salvar a teoria das dimensões dos direitos fundamentais.

Veja-se, a título de exemplo, o direito à propriedade: na dimensão individual-liberal (primeira dimensão), a propriedade tem seu sentido tradicional, de natureza essencialmente privada, tal como protegida no Código Civil; já na sua acepção social (segunda dimensão), esse mesmo direito passa a ter uma conotação menos individualista, de modo que a noção de propriedade fica associada à idéia de função social (art. 5º, inc. XXIII, da CF/88); por fim, com a terceira dimensão, a propriedade não apenas deverá cumprir uma função social, mas também uma função ambiental (15).

A mesma análise pode ser feita com os direitos sociais, como por exemplo, o direito à saúde. Em um primeiro momento, a saúde tem uma conotação essencialmente individualista: o papel do Estado será proteger a vida do indivíduo contra as adversidades existentes (epidemias, ataques externos etc) ou simplesmente não violar a integridade física dos indivíduos (vedação de tortura e de violência física, por exemplo), devendo reparar o dano no caso de violação desse direito (responsabilidade civil). Na segunda dimensão, passa a saúde a ter uma conotação social: cumpre ao Estado, na busca da igualização social, prestar os serviços de saúde pública, construir hospitais, fornecer medicamentos, em especial para as pessoas carentes. Em seguida, numa terceira dimensão, a saúde alcança um alto teor de humanismo e solidariedade, em que os (Estados) mais ricos devem ajudar os (Estados) mais pobres a melhorar a qualidade de vida de toda população mundial, a ponto de se permitir, por exemplo, que países mais pobres, para proteger a saúde de seu povo, quebrem a patente de medicamentos no intuito de baratear os custos de um determinado tratamento, conforme reconheceu a própria Organização Mundial do Comércio, apreciando um pedido feito pelo Brasil no campo da AIDS (16). E se formos mais além, ainda conseguimos dimensionar a saúde na sua quarta dimensão (democracia), exigindo a participação de todos na gestão do sistema único de saúde, conforme determina a Constituição Federal de 1988 (art. 198, inc. III).

O direito ao meio ambiente também pode ser visualizado em múltiplas dimensões. Em uma dimensão negativa, o Estado fica, por exemplo, proibido de poluir as reservas ambientais. Por sua vez, não basta uma postura inerte, pois o Estado também deve montar um aparato de fiscalização capaz de impedir que os particulares promovam a destruição do ambiente, a fim de preservar os recursos naturais para as gerações futuras. Além disso, já caminhando em uma quarta dimensão, o Estado deve proporcionar a ampla informação acerca das políticas ambientais (educação ambiental – art. 225, §1º, inc. VI, da CF/88), permitindo, de modo direto, a participação dos cidadãos na tomada de decisões nessa matéria, democratizando o processo político, através da chamada cidadania sócio-ambiental.

Os exemplos se seguem em todos os direitos fundamentais, inclusive os de cunho instrumental (direitos processuais). O direito de ação, por exemplo. Na visão tradicional, a ação tem aquele cunho individualista, representando a mera faculdade de acionar o Poder Judiciário. Com a segunda dimensão, o processo deixa de ser mero instrumento de proteção de direitos subjetivos, passando a ter uma conotação mais social, abrangendo as lides coletivas e exigindo do Estado uma postura mais ativa no sentido de facilitar o acesso à Justiça, sobretudo para as camadas mais pobres da população. Ganha também o processo uma conotação democrática (quarta dimensão), devendo ser abertos os canais de participação popular no debate judicial, a fim de pluralizar a discussão, garantindo, assim, uma maior efetividade e legitimidade à decisão, que será enriquecida pelos elementos e pelo acervo de experiências que os participantes do processo poderão fornecer (17). Essa democratização da atividade jurisdicional deve afetar, inclusive, a própria administração da Justiça, tornando, por exemplo, o processo de escolha dos membros do Judiciário mais transparente e legítimo.

Como se observa, a teoria da dimensão dos direitos fundamentais, vista com essa nova roupagem, possui implicações práticas relevantes, já que obriga que se faça uma abordagem de um dado direito fundamental, mesmo aqueles ditos de primeira dimensão, através de uma visão sempre evoluída, acompanhando o desenvolvimento histórico desses direitos (18).

Além disso, essa nova visão baseada na multidimensionalidade dos direitos fundamentais permite a superação da classificação dos direitos por status, desenvolvida por Jellinek, que é uma das responsáveis pelo entendimento de que os direitos sociais não seriam verdadeiros direitos, mas simples declarações de boas intenções destituídas de exigibilidade.


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3. Conclusão

No presente trabalho, foi demonstrado que a teoria das gerações dos direitos fundamentais não é correta. As críticas desenvolvidas não tiveram, logicamente, a pretensão de desmerecer por completo a teoria. Pelo contrário. Pretendeu-se, apenas, apresentar alguns equívocos e perigos que ela pode acarretar para a concretização dos direitos considerados de gerações subseqüentes.

Não se nega a sua importância didática e simbólica. É fundamental que se busque sempre o reconhecimento de novos direitos, bem como que se tenha a consciência de que os direitos fundamentais não são valores imutáveis. Nesse ponto, a teoria facilita a compreensão do processo evolutivo dos direitos fundamentais, embora essa evolução demonstrada pela teoria não se aplique a todas as situações históricas.

Por último, é preciso reforçar a mudança de paradigma que deve ser feita. Não se deve procurar incluir tal ou qual direito em uma determinada geração (melhor dizendo: dimensão), como se as outras dimensões não afetassem o conteúdo desse direito. Todos os direitos fundamentais (civis, políticos, sociais, econômicos, culturais, ambientais etc) devem ser analisados em todas as dimensões, a saber: na dimensão individual-liberal (primeira dimensão), na dimensão social (segunda dimensão), na dimensão de solidariedade e fraternidade (terceira dimensão) e na dimensão democrática (quarta dimensão). Cada uma dessas dimensões é capaz de fornecer uma nova forma de conceber um dado direito.

A liberdade sem o mínimo de igualdade pouco vale. Do mesmo modo, de nada adianta a igualdade se não há garantia de liberdade. A luta pela efetivação dos direitos fundamentais deve englobar todos esses direitos e não apenas os de uma determinada "geração", como se essa efetivação devesse ocorrer de forma progressiva de uma geração para outra.

Não se pode aceitar o discurso, tão em voga nesses tempos neoliberais, de que o papel do Estado é apenas garantir as liberdades básicas, cabendo à iniciativa privada a prestação dos direitos sociais e econômicos. Na verdade, se não houver uma intervenção estatal no sentido de promover a distribuição da riqueza, buscando a redução das desigualdades sociais (art. 3º, inc. III, da CF/88), através da concretização dos direitos sociais e econômicos, sobretudo para as pessoas mais carentes, a prometida "neo-liberdade" não passará de instrumento de escravização branca. Daí porque é cada vez mais importante quebrar essa dicotomia entre direitos de liberdade e direitos de igualdade, tratando todos os direitos fundamentais como valores indivisíveis e interdependentes.


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NOTAS

01. Cf. entre outros, PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 28.

02. Palestra proferida durante o "Seminário Direitos Humanos das Mulheres: A Proteção Internacional". Disponível on-line: http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/cancadotrindade/Cancado_Bob.htm

03. A propósito, v. BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. 8a ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992. Interessante notar que até o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de reproduzir a teoria das gerações dos direitos fundamentais, conforme se observa no seguinte voto do Min. Celso de Mello: "enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) - que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais - realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) - que se identifica com as liberdades positivas, reais ou concretas - acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade" (STF, MS 22164/SP).

04. Já se fala em direitos de quarta, quinta, sexta e até sétima gerações, surgidas com a globalização, com os avanços tecnológicos (cibernética) e com as descobertas da genética (bioética). Cf. HOESCHL, Hugo César. O Conflito e os Direitos da Vida Digital. Disponível on-line (1º/11/2003): http://www.mct.gov.br/legis/Consultoria_Juridica/artigos/vida_digital.htm

05. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 524/525.

06. Cf. MORO, Sérgio Fernando. Jurisdição como Democracia. Tese de Doutorado, p. 15/17.

07. COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 3ª Ed., Saraiva, São Paulo, 2003, p. 433, 532/533.

08. DE LUCA, Tânia Regina. Direitos Sociais no Brasil, p. 472. In: História da Cidadania. São Paulo: Contexto, 2003, pp. 469/493.

09. Logicamente, a teoria de Jellinek não é tão simples assim, até porque ele inclui outras categorias de status. No entanto, para os fins que ora se propõem, vale mencionar apenas essas duas categorias.

10. Os gastos com segurança interna nos Estados Unidos passaram de US$ 18 bilhões para US$ 38 bilhões após os ataques terroristas, conforme noticiou a imprensa (fonte: http://www2.correioweb.com.br/cw/EDICAO_20030910/pri_mun_100903_118.htm).

11. No mesmo sentido, assim discorre Ingo SARLET: "o direito à saúde pode ser considerado como constituindo simultaneamente direito de defesa, no sentido de impedir ingerências indevidas por parte do Estado e terceiros na saúde do titular, bem como - e esta a dimensão mais problemática - impondo ao Estado a realização de políticas públicas que busquem a efetivação deste direito para a população, tornando, para além disso, o particular credor de prestações materiais que dizem com a saúde, tais como atendimento médico e hospitalar, fornecimento de medicamentos, realização de exames da mais variada natureza, enfim, toda e qualquer prestação indispensável para a realização concreta deste direito à saúde" (Algumas Considerações em Torno do Conteúdo, Eficácia e Efetividade do Direito à Saúde na Constituição de 1988, p. 98. In: Interesse Público n. 12, São Paulo: Nota Dez, 2001, pp. 91/107).

12. MORO, Sérgio Fernando. Jurisdição como Democracia. Tese de doutorado, p. 217.

13. Fala-se em "dimensões" de direitos fundamentais em vários sentidos, por exemplo, dimensões subjetiva e objetiva, dimensões analítica, empírica e normativa, entre outras (v. GUERRA FILHO, Willis Santiago. Teoria Processual da Constituição. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2002). Neste trabalho, porém, o termo dimensão está sendo cogitado apenas para substituir o termo geração.

14. Entre outros: GUERRA FILHO, Willis Santiago. Introdução ao Direito Processual Constitucional. Porto Alegre: Síntese, 1999, p. 26; SARLET, Ingo Wolfgand. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 47; BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 524/525.

15. Cf. GUERRA FILHO, Willis Santiago. Introdução ao Direito Processual Constitucional. Porto Alegre: Síntese, 1999, p. 26.

16. A notícia sobre a quebra de patentes de remédios para a AIDS foi amplamente divulgada nos meios de comunicação. Tratava-se, no caso, de um processo movido pelos Estados Unidos contra o Brasil, que havia permitido a licença compulsória de medicamentos com base na Lei de Propriedade Industrial brasileira e no Acordo Internacional sobre Propriedade Intelectual (TRIPS Agreement), firmado pelos países membros da OMC. Ao fim do processo, os EUA aceitaram que o Brasil produza medicamentos genéricos anti-Aids, desde que se comprometa a avisar antecipadamente a concessão de licenças compulsórias de patentes registradas por indústrias farmacêuticas norte-americanas.

17. Nesse sentido, Peter HÄBERLE, na obra Hermenêutica Constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da constituição: uma contribuição para a interpretação pluralista e ‘procedimental’ da constituição, defende que cidadãos e grupos de interesse, órgãos estatais, o sistema público e a opinião pública constituiriam valiosas forças produtivas da interpretação, cabendo aos juízes ampliar e aperfeiçoar os instrumentos de informação, especialmente no que se refere às formas gradativa de participação e à própria possibilidade de interpretação do processo constitucional (HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e ‘procedimental’ da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1997, pp. 9/10).

18. A respeito da natureza histórico-evolutiva dos direitos humanos, v. BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. 8ª ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992.


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BIBLIOGRAFIA

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PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3a ed. São Paulo: Max Limonad, 1997.

24 de junho de 2010

Materia do Estadao

Código Florestal pode abrir guerra ambiental, diz ministra
Em entrevista exclusiva ao Estado, Izabella Teixeira diz que não há solução em extremos
21 de junho de 2010 | 22h 05


Marta Salomon, de O Estado de S. Paulo
BRASÍLIA- A possibilidade de uma guerra ambiental entre Estados, que poderiam disputar investimentos em troca de mais liberdade a desmatadores, é uma das consequências do projeto de mudança no Código Florestal em debate na Câmara, na avaliação da ministra Izabella Teixeira, do Meio Ambiente.

Vaccarezza defende votação de Código Florestal depois das eleições

Sucessora de Carlos Minc, e ainda mais pragmática do que ele, a ministra foi surpreendida pela proposta do deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP), da qual esperava receber os detalhes previamente.

Uma avaliação preliminar do ministério classificou o texto de "grave retrocesso". E Izabella preparou a reação como se estivesse numa quadra de tênis, esporte no qual foi campeã antes de se formar bióloga e ir trabalhar no Ibama, há 26 anos.

A estratégia de reação ao golpe, revela, é conversar não apenas com ambientalistas e ruralistas e produzir uma proposta alternativa. A ministra tem a convicção de que mudanças nas regras de proteção ambiental atualmente em vigor são inevitáveis.

"É um fato, vamos lidar com isso. Senão eu também teria de remover a favela da Rocinha, remover as 350 mil pessoas que moram lá e plantar vegetação nativa. É tão simples quanto isso", diz ela, na entrevista a seguir.

Há alguma chance de o Código Florestal ser mantido do jeito que está?

Eu acho que a lei atual tem problemas. E defendo o aperfeiçoamento do código, sim, mas com uma visão de natureza estratégica, e não só trabalhando passivos ambientais associados à agricultura.

Os defensores das mudanças dizem ser impossível recuperar a vegetação nativa numa área de 870 mil km2, segundo o cálculo mais conservador do que foi desmatado de reserva legal e áreas de proteção permanente. Vai ser necessário reconhecer parte desse passivo como área consolidada de agricultura e pecuária ou o MMA defende a parte da legislação atual que manda recuperar esse passivo?

O Código é de 1965, a sua primeira versão. O que havia antes deve ser entendido como situação consolidada. É claro que, num debate como esse, eu vou ter perdas. Há um déficit de reserva legal pela lei atual, e terei de aceitar esse déficit, porque não é viável economicamente e não é viável nem ambientalmente eu remover de topo de morro áreas consolidadas, por exemplo. É um fato, vamos lidar com isso. Senão eu também teria de remover a favela da Rocinha, remover as 350 mil pessoas que moram lá e plantar vegetação nativa. É tão simples quanto isso.

Quanto desse passivo deve ser tratado não mais como passivo, no entendimento do Ministério do Meio Ambiente?

Há plantações de café de mais de 100 anos, é claro que isso tem de ser recepcionado como situação consolidada. Isso é diferente de uma pessoa que desmatou em dezembro de 2007 de forma ilegal. A proposta em debate na Câmara coloca todo mundo no mesmo patamar. Ninguém aqui no MMA está dizendo que nós não devemos resolver a situação dos agricultores do Vale do Ribeira, que plantam bananas há mais de 50 anos. É legítimo... Mas, se vamos ter um corte, então por que não adotar 2001, que foi a última mudança do Código? E por que 2008, como propõe o deputado? Se eu podia desmatar 50% na Amazônia antes da mudança do Código, eu não posso achar que, porque a lei mudou, eu tenho de punir quem cumpriu a lei. Essa pessoa, até porque representa 10%,15% da Amazônia, não pode ser considerada criminosa. Porque ele cumpriu a lei, desmatou com a autorização do Estado e não pode ser comparado com aquele que podia desmatar 20% e desmatou 100%. Esse, intencionalmente, feriu a lei.

O projeto como foi apresentado anistiará desmatadores?

Ele sugere uma anistia. A estratégia do ministério é tentar romper essa polarização entre ambientalistas mais radicais e ruralistas mais radicais. Discutir qualquer coisa pelos extremos não leva a solução alguma. Nós chamamos o deputado. Infelizmente, houve um desencontro, eu não recebi o relatório com antecedência. Fiquei sabendo do relatório pela imprensa. Tudo bem. Ele falou comigo depois da leitura do relatório, nós combinamos de nos encontrarmos e prometi que faria uma avaliação. E, para que não ficasse enviesada a nossa avaliação, adotamos a estratégia de conversar com todos os setores envolvidos. Ninguém quer penalizar agricultor. Agricultor é importante para produzir alimentos para a gente comer. Ambientalista, para que ele possa ter as condições de produzir de forma sustentável.

Na avaliação feita pelo MMA, qual seria a consequência de desobrigar propriedades até quatro módulos fiscais de preservar uma parcela dos imóveis, uma das principais propostas de Rebelo?

Eu vejo insuficiências técnicas na proposta do relator. Nós temos de dar tratamento diferenciado a propriedades menores e reconhecer que o que acontece na Amazônia é diferente da situação do Sul e do Sudeste.

Mas qual pode ser a consequência?

O dano pode ser muito maior no médio prazo. A gente não pode fazer legislação pensando só no hoje ou olhando só o passado. Um estudo do professor da USP Gerd Sparovek faz considerações importantes e mostra exatamente isso. Nas regiões Sul e Sudeste e no Centro-Oeste, a grande concentração fundiária faz com que a área de imóveis abaixo de quatro módulos seja pequena, mas geograficamente concentrada no norte do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, sul de Minas Gerais, agreste e sertão nordestinos. Quer dizer, se o projeto extinguir reserva legal nessas áreas, vão se formar grandes polígonos sem proteção, exatamente nas áreas que foram expostas a sucessivos desmatamentos, comprometendo as reservas de recursos hídricos.

E ainda sobrou vegetação nativa nessas áreas?

Sim, tem saldo e é possível compensar. Resolver passivo não pode ser associado a desobrigar os proprietários integralmente em relação a seus compromissos. Eu posso ter situações em que é possível desobrigar. Eu posso ir para a situação de um módulo fiscal em determinadas regiões. Eu tenho de ter um olhar dirigido. Quando o projeto fala em desmatamento de cinco anos, tudo bem, mas eu proíbo o desmatamento ilegal e autorizo o desmatamento legal. Áreas que são preservadas hoje vão estar sujeitas ao desmatamento.

A moratória de cinco anos no desmatamento prevista pelo projeto é suficiente para o país cumprir as metas de redução das emissões de gases do aquecimento global?

Eu acho o seguinte: nós temos milhões de hectares de áreas degradadas. É possível também continuar trabalhando com desenvolvimento tecnológico e aumento de produtividade. Mas quem paga essa conta? Essa conta tem de ser discutida. E não é só com mercado de carbono que se equaciona isso. Na transição para o baixo carbono, o governo tem um papel importante. A agricultura brasileira não pode ficar refém de barreiras que serão tratadas no futuro como barreiras não tarifárias. Nós temos muita gente boa, competente, produzindo de maneira sustentável e de acordo com a lei. E devemos fazer com que aqueles que estão fora da lei sejam colocados dentro da lei. A regularização ambiental é estratégica. Ninguém está dizendo que nós não devemos mudar, não devemos colocar os Estados no processo. Ao contrário. Mas nós temos de ter uma visão integrada e fazer uma formulação de texto de Código que permita o avanço da agropecuária brasileira e elimine a situação de passivo ambiental, mas sem anistiar, sem colocar todo mundo na mesma cesta, separando aqueles que produzem daqueles que usam a especulação para ter uma situação mais confortável.

Algumas ONGs se anteciparam em apontar que o projeto inviabilizava o cumprimento das metas do clima. É possível dizer isso?

Eu não sei ainda. Estamos analisando. Eu vi o estudo preliminar que foi feito por ONGs ambientalistas e, de maneira conservadora, esse estudo diz efetivamente que até 85 milhões de hectares ficariam disponíveis para o desmatamento. Ou seja, 31,5 bilhões de toneladas de gás carbônico a mais na atmosfera. Isso pode comprometer as metas se passar do jeito que está.

O relatório do deputado aponta as ONGs como peças de um movimento protecionista contra a agropecuária brasileira. Aparecem como vilãs. O que a sra diz sobre a atuação das ONGs?

Olha, eu trabalho com ONGs sérias, quer do movimento ambiental quer do movimento social. Eu não opino sobre questões ideológicas. Como ministra, eu falo sobre compromissos internacionais de que o Brasil é signatário. Um deles, talvez o principal deles, é declaração do Rio, de 92, que coloca a discussão de sustentabilidade na ordem do dia das políticas públicas. Acho importante que o deputado possa levantar questões ideológicas, os ressentimentos que pode ter. Mas nós temos parcerias sólidas, eu trabalho com ONGs e eu acho que é preciso separar o joio do trigo. Nesse diálogo, nossos parceiros não são apenas as ONGs ambientalistas. Eu converso com todos, é minha obrigação. Isso não é briga de dois grupos. Eu não admito a simplificação, eu não admito simplificar o Código Florestal à questão das pererecas e minhocas. Isso é inaceitável.

O que significa transferir para os Estados o poder de dizer o que é área consolidada do agronegócio e qual deve ser a área de proteção às margens dos rios, podendo ser reduzida a 7,5 metros?

O projeto veio sem estudos técnicos e é como se os rios nascessem todos com 30, 40, 50 metros. Todo rio nasce pequeno e daí a importância de você preservar e proteger as matas ciliares onde você tem as nascentes. Isso é de uma... Não estou dizendo que não pode mexer, estou dizendo que não dá para fazer arbitrariamente. Os Estados já têm competência de averbar reserva legal desde 98. E não chegam a 20% as propriedades averbadas no país. É competência dos Estados fazerem zoneamento econômico ecológico. Eu participei da primeira comissão do zoneamento em 89 e nós estamos concluindo agora o macrozoneamento da Amazônia e alguns zoneamentos da Amazônia. O próprio Rio de Janeiro não consolidou um zoneamento econômico ecológico, a maioria dos Estados não tem. Outro aspecto: qual é a escala que nós trabalhamos, qual é o custo disso, qual é a tecnologia a ser usada, qual é a base de informação comum. É um debate que não fica em menos de cinco anos, posso lhe assegurar. E quem financia?

Pode significar uma liberou geral?

Depende. Pode haver situações em que os Estados sejam pressionados, os governos estaduais, as assembleias sejam pressionadas. Eu acho que a descentralização é importante, mas tem de ser acompanhada das condições para que isso aconteça. Para evitar uma situação limite de que isso se transforme em critério de competição entre os Estados. "Vem pra cá com seu investimento que eu sou menos rígido na legislação ambiental, vem pra cá que eu vou flexibilizar tal coisa". Isso está na mesa.

A ideia é caminhar para um substitutivo?

O caminho mais razoável não é empurrar com a barriga. Nós no MMA não queremos empurrar nada com a barriga porque estamos reféns desse debate também. O ministério é o primeiro a desejar uma lei de Código Florestal que possa ser cumprida. Mas não é no grito que você faz acordos dentro do Congresso. Devemos pegar os pontos do relatório do deputado e consolidar um quadro-problema. Se tivermos consenso e êxito, podemos votar tranquilamente.

entrevista com Aldo Rebelo - Revista Época

“A agricultura não tem relação com as mudanças climáticas”

Criar polêmica é algo que o deputado federal Aldo Rebelo sabe fazer bem. Ele já sugeriu limitar o uso de palavras estrangeiras no Brasil. Tentou convencer o Congresso a criar o Dia Nacional do Saci-Pererê, em resposta ao gringo Halloween. Agora, está à frente de uma disputa polarizada entre ambientalistas e ruralistas para definir o futuro das florestas brasileiras.

Rebelo (PCdoB-SP) apresentou sua proposta de alteração do Código Florestal no dia 8. Ele defende que os Estados tenham autonomia para decidir os limites mínimos da reserva legal das propriedades, área de onde é proibido extrair árvores. Pelo texto, os governos estaduais opinariam ainda sobre o tamanho das áreas de proteção permanente (APPs): encostas, margens de rios e topos de morro – intocáveis, segundo a legislação atual.

Dono de um linguajar erudito, Rebelo mostrou o que existe de justiça social nas demandas dos ruralistas. Conseguiu montar uma proposta que atende aos interesses de quem trabalha no campo, desde os que fazem roça de subsistência até os grandes sojicultores. A aliança com os grandes produtores, os chamados latifundiários, causou estranheza. Historicamente, comunistas como Rebelo costumam ser críticos da concentração de terras nas mãos de poucos.

Nesta entrevista a Época, Rebelo afirma que sua proposta deve ser aprovada no Congresso porque “ainda não apareceu nenhuma melhor.” Diz que a agropecuária não tem nenhuma relação com as mudanças climáticas. Abaixo, os principais trechos.

Época – Por que o senhor foi indicado para ser relator das alterações do Código Florestal?

Aldo Rebelo – Sou integrante da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional. Não integro nem a frente parlamentar da agricultura, nem a frente parlamentar do meio ambiente. Mas na comissão eu acompanho as negociações do Brasil na Organização Mundial do Comércio. Lá, a agenda do meio ambiente está sempre presente. Os países ricos procuram criar as chamadas barreiras ambientais aos produtos brasileiros. Ao lado do subsídio das políticas de cotas e tarifas, eles criam as barreiras ambientais. Eu queria acompanhar como este debate ia ser realizado. Pedi uma vaga de suplente. Quando cheguei lá, encontrei um impasse na relatoria entre os setores da bancada da agricultura e do meio ambiente. Os passivos da Comissão pediram para eu assumir a relatoria. Para encontrar um caminho intermediário, uma mediação.

Época – Quais partidos tomaram a decisão?

Rebelo – Só não participaram da decisão o PSOL e o PV.

Época – Como conciliar os interesses de pequenos e grandes agricultores? São interesses, grande parte das vezes, muito distintos…

Rebelo – Estabelecendo a distinção por módulos. Por lei, a pequena agricultura tem até quatro módulos. Dei a eles um tratamento diferente. Para os pequenos, é obrigatório ter áreas de preservação permanente. Aos demais, são obrigatórias as áreas de preservação permanente e reserva legal.

Época – Esses pequenos produtores, segundo um relatório do INCRA, representam mais de 90% dos imóveis rurais cadastrados no país. Dispensá-los de manter a reserva legal não é perigoso para a conservação?

Rebelo – Não há nenhum perigo para a preservação. No fundamental, a preservação está na APP. Na proteção do solo e da água. Reserva legal com dois hectares de dimensão não tem função biológica nenhuma. A reserva legal precisa de espaço grande para poder reproduzir flora e fauna. As reservas eram exatamente o que colocavam as pequenas propriedades na ilegalidade. Os números mostram isso. Só no Rio Grande do Sul, 99% dos pequenos estão irregulares. Converter essas propriedades, de onde eles tiram uma renda média de dois salários, em florestas torna a sobrevivência inviável. O pequeno acaba preferindo ir para a cidade. Botar o filho para trabalhar lá.

Época – Não é incoerente que o senhor, enquanto comunista, esteja agora à frente dos interesses dos latifundiários?

Rebelo – Eu nunca tive preconceito contra latifúndio. O que eu sempre tive foi uma posição a favor da reforma agrária. E isso é muito diferente. Tenho uma posição critica. Defendo a reforma. Mas não estou tratando de uma legislação que cuida da reforma agrária. Estou tratando de uma lei que cuida da proteção do meio ambiente.

Época – O senhor propõe a conversão de floresta nativa em cotas ambientais. Quem desmatou, em vez de recompor a mata, compraria uma área ou investiria em fundos para preservar unidades de conservação. A criação de uma espécie de mercado de títulos é saudável para a preservação?

Rebelo – Essa compensação, de certa forma, já existe. A lei permite averbar a reserva legal em outra área. O que acontece é que os pequenos proprietários vendem suas áreas para recompor florestas dos grandes.

Época – Isso faz mais sentido do que dar dinheiro ao governo para cuidar das unidades de conservação. Teoricamente, as unidades são áreas já preservadas…

Rebelo – Você quer discutir o meu projeto ou a legislação?

Época – As duas coisas. Elas estão totalmente relacionadas…

Rebelo – As unidades de conservação não são preservadas, como você está sugerindo. Tem um alto índice de desmatamento, de queimadas. Lamentavelmente, é isso que existe. Onde há mais fogo e derrubada é exatamente nestas áreas. Não tem quem tome conta. Não tem guarda. Alem do mais, não foram pagas. Muitas não estão em posse do Estado, porque o governo não paga. Com a minha proposta, essas unidades ficariam efetivamente protegidas.

Época – O Brasil se comprometeu, no ano passado, a reduzir suas emissões de gases poluentes. Como conciliar as metas brasileiras com a sua proposta, que pode abrir brechas para novos desmatamentos?

Rebelo – Primeiro, eu não sei que compromisso o governo assumiu.

Época – Reduzir em 38,9% suas emissões de gases do efeito estufa até 2020. É uma lei, deputado…

Rebelo – Isso não tem nada a ver com a agricultura do país. O que tem a ver é com queimada.

Época – A redução de emissões depende de vários setores da economia, inclusive da agricultura. E não me refiro somente a parar com as queimadas e desmatamentos. O uso de defensivos agrícolas também gera gases…

Rebelo – Eu não sei onde é que a agricultura entra nisso.

Época – Reduzir a área de floresta e dispensar os agricultores de recompensarem suas matas são fatores que podem atrapalhar o cumprimento da meta brasileira de redução de emissões…

Rebelo – Como é que o governo assume um compromisso lá fora que não assumiu internamente. E o decreto presidencial? O presidente Lula adiou para 2011 a entrada em vigor da obrigatoriedade do reflorestamento. Como o governo faz isso e assume um compromisso lá fora? Em segundo lugar, o que estamos propondo é muito mais importante porque a legislação atual não impediu o desmatamento. A lei que estamos propondo diz que, nos próximos cinco anos, não poderá haver abertura de nenhuma nova área para agropecuária.

Época – Mas e depois dos cinco anos de moratória? O desmatamento vai ser liberado?

Rebelo – Eu não posso querer legislar uma matéria desta eternamente. Não é o Código de Hamurabi ou a Lei de Talião. Estou propondo que os Estados façam seus zoneamentos econômico-ecológico, planos de bacias e estudos de suas áreas com conhecimento do assunto.

Época – O mundo caminha hoje para uma economia de baixo carbono. Não é contra-senso afrouxar as leis ambientais e reduzir o estoque de gases neste momento?

Rebelo – Os Estados Unidos não assinaram nem o Protocolo de Quito. A reunião de Copenhague foi interrompida pelos países industrializados. Um acidente de óleo do Golfo do México está destruindo tudo. Eu não vejo o mundo caminhando para esta economia. No Brasil, eu sei que está acontecendo. Temos biodiesel, usinas hidrelétricas…

Época – Sua proposta libera a recuperação das florestas com espécies exóticas (aquelas que não são naturais do país)?

Rebelo – Dependendo do zoneamento ecológico, sim. Mas precisa da licença dos órgãos ambientais estaduais.

Época – Um dos pontos polêmicos da sua proposta diz respeito ao aumento do poder de decisão dos Estados sobre os limites de preservação. É correto deixar a lei à mercê de interesses políticos e econômicos locais?

Rebelo – Sim. Seria perigoso se não houvesse uma referência nacional. Se deixássemos aos Estados o livre arbítrio para definir tudo. Não é o que vai ocorrer. Eles podem definir dentro de regras claras estabelecidas pela norma nacional. O Estado não pode diminuir a reserva legal em São Paulo de 20% para 10%. Não pode ser menos restritivo que a lei federal.

Época – Qual é a vantagem?

Rebelo – O grande ganho é que o Estado passa a ter um papel relevante na proteção e fiscalização. É precário querer fiscalizar todas as cidades a partir de Brasília. A realidade demonstrou isso. A legislação rigorosa colocou as pessoas na ilegalidade e não protegeu o meio ambiente.

Época – Um estudo da USP mostra que o Brasil tem capacidade para dobrar a produção sem desmatar um hectare de terra. O senhor conhece esses números?

Rebelo – Eu acho o estudo modesto. O Brasil tem capacidade para triplicar a produtividade, se tivesse capital e tecnologia. Aumento de produtividade requer isso. As pessoas fazem as projeções sem levar em conta a realidade de uma economia agrícola descapitalizada, em certa parte endividada. Uma parte grande dela é uma economia pré-capitalista.

Época – Se o Brasil tem área suficiente para triplicar a produção, é necessário permitir novos desmatamentos daqui a cinco anos?

Rebelo – Eu acho que não, mas essa é uma decisão que vai decorrer dos planos de zoneamento e de bacias hidrográficas. É isso que vai impedir o desmatamento de verdade.

Época – Aprovar essa proposta vai ser um dos grandes desafios da sua carreira política?

Rebelo – Não sei. Só vou conseguir aprovar se esta for a vontade do Congresso. Se for algo equilibrado. Se resolver os problemas. Proteger o meio ambiente e a agricultura. Precisa encontrar o ponto de equilíbrio.

Época – Pelo que o senhor tem falado com os colegas do Congresso, não é possível tirar uma temperatura? A proposta passa como está redigida hoje?

Rebelo – Eu acho que vai passar porque ninguém apresentou uma melhor. Se você for perguntar para o setor dos produtores rurais, vai ver que eles não querem saber disso. Querem é reserva legal zero para todo lugar e para todo mundo.

Época – Então poderia existir uma proposta melhor do que a sua?

Rebelo – Uma melhor do ponto de vista das alas que se digladiam. O agricultor poderia achar que outra é melhor para ele. O ambientalista a mesma coisa. Depende do ponto de vista.

Época – E do ponto de vista do senhor? A proposta está satisfatória?

Rebelo – A não ser que alguém apresente outra. Agora é a fase de criticas. Estou esperando as sugestões.

video you tube - transformaçao ou estagnaçao

http://www.youtube.com/watch?v=XBYeDr25WGY

Novo Código Florestal: ambiente em perigo?

As mudanças podem aumentar o desmatamento, legalizar a situação dos produtores rurais e liberar bilhões de toneladas de carbono na atmosfera, segundo organizações e deputados.
ATUALIZAÇÃO (14 de junho): participe da campanha da Avaaz contra as mudanças no código.

ATUALIZAÇÃO 2 (20 de junho): a votação foi adiada para esta segunda (21).

ATUALIZAÇÃO 4 (21 de junho): a votação foi adiada para a próxima segunda (28).


Foi realizada na Câmara dos Deputados, na semana passada (8 de junho), a leitura de um relatório que propõe mudanças no Código Florestal brasileiro. O texto é alvo de forte polêmica entre as bancadas ruralista e ambientalista. Os deputados têm até a semana que vem para analisar as mudanças. As principais propostas são:

- Permitir que os estados realizem seus Zoneamentos Ecológico-Econômicos (plano que define o uso da terra em cada região). Na prática, isso permitirá que cada estado diminua as Áreas de Preservação Permanente (APPs) e reservas legais obrigatórias para preservação nas propriedades rurais.

- Isentar pequenos produtores rurais com propriedade de até quatro módulos (em torno de 400 hectares, segundo o Greenpeace) da obrigatoriedade de cumprir os percentuais de reserva legal.

- Permitir que médios e grandes proprietários façam compensações em áreas de preservação coletiva, a serem definidas pelo Estado. Isso legaliza a situação de 90% dos produtores rurais brasileiros, segundo o relator da Comissão Especial do Código Florestal, deputado Aldo Rebelo (PC do B/SP).

- Diminuir a área mínima de mata ciliar a ser mantida pelos agricultores para 15 metros (hoje o mínimo é de 30 metros), podendo cair para 7,5 dependendo da definição de cada estado.

Segundo políticos e ONGs, o novo código incentiva o desmatamento. Para o deputado Sarney Filho (PV/MA), boa parte das ligações entre trechos de florestas isolados são feitas pelas matas ciliares. Com a diminuição destas matas, o tráfego de seres vivos diminui e a biodiversidade fica ameaçada.

Para o ambientalista André Lima, presidente do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (Ipam), o projeto é um retrocesso, uma vez que transfere toda a responsabilidade pela preservação ambiental exclusivamente para o poder público e “anistia todos os desmatadores que devastaram o meio ambiente até 2008”.

O Greenpeace, em parceria com o Ipam, calcula que as mudanças na lei podem provocar um aumento nas emissões de carbono na Amazônia em 31,5 bilhões de toneladas, sete vezes maior que a meta de redução do governo brasileiro para 2020.

O ex-ministro do Meio Ambiente, deputado estadual Carlos Minc (PT/RJ), disse que o relatório vai permitir um aumento em até 80 milhões de hectares de desmatamento. Ele também afirmou que os ruralistas estão “aproveitando pontos que precisam ser aperfeiçoados para provocar pânico no setor, como se a lei atual inviabilizasse a produção agrícola”, e que “estudos científicos mostram que é possível dobrar a produção no Brasil sem se avançar sobre novas áreas verdes”.

A também ex-ministra do Meio Ambiente e atual candidata à Presidência pelo PV, Marina Silva, declarou que o relatório é um retrocesso em relação a 20 anos de legislação, por flexibilizar “as regras de proteção do meio ambiente”. Para Marina, as propostas são um “discurso fácil para agradar bases eleitorais”. “Fazer essas alterações num período eleitoral é reprovável porque o objetivo não deve ser dos melhores”, criticou.