20 de junho de 2010

Ônus da prova sobre dano ambiental é das empresas

texto enviado por email por Renato

SÃO PAULO - A proteção ao meio ambiente deve ser igualada às relações de consumo. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao julgar recursos em ações civis ambientais, aplicou a inversão do ônus da prova, princípio previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Em quatro casos, o Tribunal decidiu que as empresas é que devem provar que suas atividades não trazem danos à natureza. A orientação mostra a tendência de pacificar o tema e define o caminho seguido pelo STJ.

Em uma decisão, a ministra Eliana Calmon afirmou que o caráter coletivo das ações civis ambientais faz com que sejam aplicados os direitos do consumidor. "As ações buscam resguardar o patrimônio público", disse Calmon, relatora de um recurso em que o Ministério Público do Rio Grande do Sul pedia a reparação dos danos de uma indústria de borracha.

No âmbito civil, quem acusa é responsável por produzir as provas do processo, arcando, por exemplo, com custos de perícia. Já o Código do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece que a defesa dos direitos deve ser facilitada, inclusive com a inversão do ônus da prova. A lei instituiu ainda a responsabilidade civil objetiva, em que a necessidade de se provar a culpa é descartada e a simples existência do dano passa a ser suficiente para que haja reparação. Assim, cabe às empresas provarem que não houve prejuízos ao consumidor.

Agora o STJ definiu que as empresas precisam demonstrar também que o meio ambiente não foi danificado. Isso porque, segundo o Tribunal, a regra do ônus da prova em casos civis poderia representar um empecilho processual. Para o Tribunal, existe uma grande dificuldade de provar que a atividade exercida por determinada empresa tem efeitos na degradação ambiental. Além disso, a adoção de medidas para evitar a ocorrência de danos ambientais não pode ser adiada.

Segundo o advogado Victor Penitente Trevizan, especialista em direito ambiental do escritório Peixoto e Cury Advogados, o posicionamento do STJ já é realidade em outras instâncias, principalmente nas Câmaras Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). "As empresas respondem pelos danos e isso já vem gerando a inversão do ônus da prova inclusive no curso do processo", diz.

Para ele, se ainda não há uma jurisprudência sobre o assunto, já é possível perceber que a maioria dos magistrados entende ser responsabilidade das empresas demonstrar a segurança de suas atividades. O advogado lembra que a própria lei que regula as ações civis públicas (Lei 7.347, de 1985) diz que as regras processuais do Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas.

A professora Patrícia Iglesias, consultora do escritório Viseu Advogados, afirma que as decisões do STJ determinam que cabe a quem conhece o processo produtivo mostrar a segurança do empreendimento e que o acesso à tal informação é relevante.

Precaução

O STJ baseia-se na ideia de que o benefício da dúvida deve prevalecer em favor do ambiente quando o conhecimento científico não consegue demonstrar a relação de causa e efeito entre a ação da empresa e os danos ecológicos.

Além disso, para impedir a demora em reparar os danos, o STJ adota o princípio da precaução. "Esse princípio pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou", afirmou Eliana Calmon em julgamento sobre a emissão de um suposto poluente (carbonato de cálcio) por uma empresa de transportes e armazenagem do interior de São Paulo.

O advogado Douglas Nadalini, do Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, lembra que a orientação do STJ, apesar de não ser novidade no Judiciário, pacifica a inversão do ônus da prova e aperfeiçoa e amadurece o princípio da precaução, utilizado, segundo ele, de forma já banalizada. "O Tribunal mostra que não precisa haver prova a favor ou contra, e sim o bom senso", afirma.

De acordo com o especialista, o posicionamento do STJ deverá permitir o melhor contraditório, mas a aplicação sensata do princípio da precaução e a inversão do ônus da prova ainda serão analisados caso a caso - o que pode fazer com que juízes de primeira instância não sigam a orientação.

Para o advogado, o STJ pode acabar aumentando o "poder de fogo" do Ministério Público e das organizações não-governamentais (ONGs). "Qualquer indício ou até vontade levará a ações", disse. Outro possível impacto negativo é a judicialização ainda maior do licenciamento ambiental.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota uma nova postura no julgamento das ações civis ambientais. Em uma inovação de sua jurisprudência, o Tribunal tem admitido a inversão do ônus da prova em casos de empresas ou empreendedores acusados de dano ambiental - ou seja, cabe ao próprio acusado provar que sua atividade não gera riscos à natureza.

O entendimento se baseia na ideia de que, quando o conhecimento científico não é suficiente para demonstrar a relação entre a ação do empreendedor e uma determinada degradação ambiental, o benefício da dúvida deve prevalecer, mas em favor do meio ambiente.

19 de junho de 2010

AULA DIA 29/05 – PROF. MARCOS DESTEFENNI

COMPETENCIA AMBIENTAL

Tutela (jurídica) Ambiental – proteção jurídica do Meio Ambiente
- encontra um bem jurídico
- sentido meterial e imaterial

CF/88 – ampliou, criou a ação ambiental
- surge com a vocação de proteção do erário publico

- Ex.: ação popular da moralidade administrativa

-Bem Jurídico
• Lesão = remoção do dano
• Ameaça de Lesão = preventiva

-bem jurídico defendido é de dignidade constitucional
- foi implantado no plano constitucional pela CF/88
= Meio Ambiente ecologicamente equilibrado
- característica :
- bem difuso, transindividual, intergerencial.

- direito de solidariedade
- é um bem jurídico
-transfonteiriço (não tem limites territoriais)

-como uma ação civil publica pode dar limites territoriais?

- sentença que tem limites territoriais

Art. 472 CPC – sentença tem eficácia inter partes

- objeto do processo transindividual é erga omnes

Quais as formas de Tutela Jurídica Ambiental = Meio Ambiente ecologicamente equilibrado

Tutela Âmbito Civil = reparatória

-toda tutela tem de ter presentes essas idéias básicas



TUTELA
• LEGISLATIVA
• ADMINISTRATIVA (direito internacional ambiental)
• JURISDICIONAL

Conselho Nacional de Justiça CNJ – tutela judicial
Jose Afonso da Silva

Competência - faculdade juridicamente atribuída à:

• Entidade publica
• Órgão publico
• Agente publico
Para emitir decisões

Competência: é tema que se relaciona a todas as esferas de Poder

TUTELA LEGISLATIVA

- Entidades da federação
- União, Estado, Município, DF – pessoas de Direito Publico Interno

TUTELA ADMINISTRATIVA
-Agente Publico
-Material, substancial

TUTELA JURISDICIONAL
-orgaos do Poder Judiciário – STF, STJ, varas

Quem é responsável pela tutela?
R- entidades da federação, os agentes administração publica e os órgãos do jurisdicional

Art. 93 CDC -
- âmbito nacional – sede do DF
- âmbito regional – sede do Estado
- âmbito local – sede do Estado, mas na comarca onde cometeu o dano.





TRANSIÇAO CONFEDERAÇAO – FEDERAÇAO

Confederação: (soberania) - tratado

Federação: autonomia – Constituição

Evolução do federalismo dualístico para o federalismo cooperativo

Características:
Confederação – vários Estados sem abdicar da soberania, continua soberano e relacionam-se com tratados

Tratados entre os Estados

Revolução Francesa
-antes: absolutismo (“o estado sou eu”) – Luiz XIV

- depois: Estados centralizados

Movimento de independência das colônias americanas
-novo Estado – influenciam outros estados como o Brasil

-Estado federativo (federação) – Estados (entes) então soberanos vão abdicar da soberania.
- Cria-se então uma União – que vai ser em ente central de representação externa perante a comunidade internacional
- criando então os Estados (não soberanos), mas autônomos.

Autonomia – poder de auto organizaçao
Auto regulamentação legislativa
Auto governo
Auto administração

EUA = federalismo cooperativo
BRASIL = CF/88 – repartição de competência entre entes da federação
- papel de cada ente da federação
- CF adota técnicas


Mecanismos de defesa da Federação
-eliminação do direito de secessão (desligar) – na constituição da federação
-art. 1º CF/88 – poder da União de intervir excepcionalmente nos Estados (raríssimo) e nos município
-art. 34 a 36 - Intervenção CF
-art 100 CF – EC 62 – art. 97 ADCT



Federação revela aspectos unitários e societários
- entre União e os entes da federação

Aspectos:
-Unitário:
-aplicação uniforme da CF em todo território nacional
-aplicação uniforme da legislação nacional (direito federal – lei ordinária) em todo território nacional


Recurso extraordinário –(art. 102, III, CF) X recurso especial (art. 105, III, CF)
-excepcionais e extraordinários
-é uma questao federal – questionar
- Contraria a CF

d – lei municipal em confronto a Lei Federal
ADPF – quando não cabe ADIN
- após a CF

Repercussão Geral – demonstração de relevância social ou, juridica ou, política ou, econômica

STF – aquilo que ele acha que é

Demonstração relevância + transcendência (interesse local) – demandas repetitivas

Recursos
- comuns: apelação
-excepcionais ou extraordinários: recursos extraordinários e especiais.

10 de junho de 2010

Os piores desastres ambientais feitos pelo homem


O ser humano é capaz de coisas magníficas, tanto para o bem quanto para o mal. Vamos focar aqui nas coisas extraordinariamente ruins que aconteceram por culpa das pessoas e que destruíram o meio ambiente de forma avassaladora. Acidentes ou tragédias planejadas que custaram muitas vidas de diversas espécies (inclusive humana), sendo que em alguns deles custam até hoje.

O desastre de Bophal –

Tragédia é pouco para este caso, onde mais de 27 mil pessoas morreram. A Union Carbide era uma fabricante de pesticidas norte americana que tinha uma fábrica na Índia. A matriz, insatisfeita com os retornos financeiros da indústria, impôs cortes de orçamento, inclusive na área da segurança. Na madrugada de 3 de dezembro de 1984 40 toneladas de gases tóxicos foram liberados, contaminando mais de 500 mil pessoas que moravam na região. Para piorar a empresa negou qualquer tipo de vazamento, deixando médicos sem idéia de como tratar seus pacientes. A UC foi comprada pela Dow Química, que também se recusa a informar exatamente que componentes químicos vazaram.

Atualmente cerca de 150 mil ainda sofrem com os efeitos da contaminação e aproximadamente 50 mil pessoas estão incapacitadas para o trabalho, devido a problemas de saúde. É o maior desastre industrial já ocorrido.

A água e o solo das proximidades da fábrica foram muito contaminados. Um estudo realizado cinco anos após a tragédia mostrava que tanto o solo quanto a água eram tóxicos. Até hoje a água consumida pelos moradores locais é fornecida através de um sistema especial de abastecimento.

Continente de lixo no Oceano Pacífico –



É inegável que o estilo de vida que adotamos cria uma grande quantidade de lixo. Isso pode ser visto atualmente no Oceano Pacífico, onde correntes marítimas criaram um verdadeiro continente de lixo do tamanho do estado norte americano do Texas (696 241 km²). Grande parte dos detritos levados pela chuva e pelos rios vai parar nos oceanos e esta corrente aprisiona o que vem do oeste americano e do leste asiático.

O plástico compõe 80% dos detritos encontrados e por ser fotodegradável ele se deteriora ao boiar exposto ao sol. Isso está criando uma espécie de areia de plástico que já está aparecendo nas ilhas do Pacífico. O impacto na vida selvagem é enorme pois peixes e aves confundem o lixo com comida e a mortalidade é grande. Mesmo quando estes peixes não morrem a quebra do plástico libera químicos tóxicos, que ficarão nos peixes que depois serão consumidos. A única maneira de acabar com esse tipo de fenômeno seria mudar nosso estilo de vida, algo que cada um precisa fazer por si só, além de cobrar medidas governamentais.

Alguns projetos tentam limpar a área. O Ocean Conservancy, em uma expedição feita por voluntários para limpar a área, em setembro de 2008, retirou 6,8 milhões de toneladas de lixo. Uma reportagem do canal ABC mostrou como estava a situação na área. Você pode assistir clicando aqui.


O encolhimento do Mar de Aral –

Ele já foi o quarto maior lago do mundo com 68.000 km². Atualmente está reduzido a menos de 10% de seu tamanho. Em 1918 o governo soviético desviou parte das águas dos rios que alimentavam o Mar de Aral para aumentar a produção de alimentos e algodão. Em 1940 criaram-se novos canais de irrigação. A técnica rudimentar levava a perda de até 75% da água desviada em vazamentos e evaporação.

As poucas águas que sobraram se tornaram altamente poluídas por causa de testes com armamentos e projetos industriais, além do uso massivo de pesticidas. O processo de desertificação local está criando diversos problemas para as populações locais. As plantações estão sendo destruídas pelo sal depositado sobre a terra. O vento tem soprado o sal e partículas do solo poluído para outras áreas, causando danos à saúde pública e alterações climáticas.

Alguém lembrou da transposição do Rio São Francisco aqui no Brasil?


Exxon Valdez –

Este é o nome do navio que em 24 de março de 1989 derramou cerca uma quantidade entre 50.000 m³ e 150.000 m³ de crude (forma não processada do petróleo) no mar ao bater em um arrecife no Golfo do Alasca. Consequentemente milhares de animais morreram nos meses que se seguiram. Estima-se que 250.000 pássaros marinhos, 2.800 lontras marinhas, 250 águias, 22 orcas, e bilhões de ovos de salmão foram vítimas deste desastre.


Acidente nuclear de Chernobyl –

No dia 26 de abril de 1986 o quarto reator da usina sofreu uma catastrófica explosão de vapor, causando um incêndio, diversas explosões e um derretimento nuclear. Foi produzida uma nuvem de radioatividade que atingiu a União Soviética, Europa Oriental, Escandinávia e parte do Reino Unido. A contaminação foi 400 vezes maior que a da bomba de Hiroshima. Duzentas mil pessoas foram evacuadas de suas casas.

Como a contaminação ainda causará o câncer em muitas pessoas é difícil estimar o número de mortos em consequência do acidente. Acredita-se que 4 mil pessoas morrerão de doenças relacionadas. Ao todo 47 trabalhadores morreram no acidente e 9 crianças tiveram câncer de tireóide.


Derramamento de óleo no Golfo Pérsico –


Durante a Segunda Guerra do Golfo, em 1991, o ditador Saddam Hussein viu que iria sair derrotado de sua invasão ao Kuwait. Ele mandou seus soldados explodirem poços de petróleo e derramarem o que conseguissem nas águas do Golfo Pérsico. Estima-se que cerca de 1,75 bilhões de litros de petróleo foram jogados na água, criando uma mancha de 6.787 km² que chegava a ter 13 centímetros de espessura em algumas partes.

A vida selvagem local foi gravemente afetada, onde animais morreram aos milhares. Pássaros migratórios e tartarugas marinhas estavam entre os mais afetados. Estudos recentes mostram que a área ainda não se recuperou do dano causado.


Contaminação em Love Canal –

Situada próxima às Cataratas do Niágara, o local foi projetado para diversão, natação e canoagem no início do século XX. Nos anos 1920 foi vendido à Hooker Chemical Co. para servir de depósito de resíduos. No período entre 1942 e 1953 foram depositados mais de 21 mil toneladas de produtos químicos como DDT, solventes, PCB, dioxinas e metais pesados. Quando a capacidade do aterro se esgotou a empresa cobriu tudo com terra. Como a ocupação populacional estava a pleno vapor o conselho escolar precisava construir um novo colégio, por isso foi até a Hooker e comprou o terreno, mesmo sabendo que haviam resíduos tóxicos enterrados. A empresa se cobriu realizando a venda por 1 Dólar e deixando uma cláusula no contrato afirmando que em caso de problemas com a contaminação ela não seria processada.

A escola foi construída e no final da década de 1960 já existiam em Love Canal 800 moradias, 240 apartamentos e 3 escolas. Mesmo com as reclamações dos moradores de lixo que aparecia nos jardins e do forte cheiro as autoridades nada faziam, até que diversos problemas de saúde surgiram entre os que lá moravam. Doenças como leucemia, problemas respiratórios, nos rins, abortos espontâneos, deficiências em recém-nascidos, etc. eram comuns.

Exames na água identificaram 82 compostos, dos quais 11 potencialmente carcinogênicos. Em 1978 a zona foi declarada como área de emergência médica e seus moradores realojados. A escola foi fechada. Mesmo com a cláusula, a Hooker teve que pagar 98 mil Dólares ao Estado de Nova Iorque e 129 mil ao governo federal, além de uma indenização de 20 mil aos residentes.


Vazamento de óleo no Golfo do México –

A explosão da plataforma Deepwater Horizon aconteceu no dia 20 de abril de 2010. Depois de passar dois dias em chamas ela afundou e desde aquele dia até hoje (1 de junho de 2010) ninguém conseguiu impedir o vazamento. Mesmo que ainda não existam números oficiais estima-se que estejam sendo jogados no oceano entre 1.900.000 e 3.000.000 litros de petróleo por dia.

Apesar do grande número de barreiras criadas para evitar a chegada do óleo à costa, já é possível ver animais cobertos de petróleo e peixes mortos. Mais de 34 mil pássaros afetados pelo desastre já foram contabilizados. Até o dia 30 de maio já foram encontrados mortos 491 pássaros, 227 tartarugas marinhas e 27 golfinhos. Estudiosos acreditam que a toxicidade do petróleo e a baixa concentração de oxigênio na água causados pelo vazamento possam causar um desastre ambiental ainda maior. Vamos torcer para que consigam logo fechar o vazamento.

texto retirado do site
http://www.pipocadebits.com/2010/06/os-piores-desastres-ambientais-feitos.html

2 de junho de 2010

site da unep

http://www.unep.org/spanish/wed/2010/

Neste 5 de junho celebre a biodiversidade

Durante a abertura da Conferência de Estocolmo, em 1972, o dia 5 de junho foi escolhido pela ONU para ser a data em que a preocupação com o meio ambiente seja a principal atividade.

Com o tema “Many Species. One Planet. One Future” (Muitas espécies. Um planeta. Um futuro, em português), o evento deste ano irá celebrar a incrível diversidade da vida no planeta Terra como parte do ano internacional da biodiversidade, 2010.

Milhares de atividades serão organizadas pelo mundo inteiro, desde limpeza comunitária de praias, shows, festivais de filme, eventos sociais, etc. Informe-se sobre as atividades em sua região no site oficial do evento e participe!


video

Ministério Público alerta para risco de reformas na legislação ambiental

texto enviado por nosso amigo Andre Ricardo

Ministério Público alerta para risco de reformas na legislação ambiental
O Ministério Público critica os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que propõem reformas na legislação ambiental. Para o MP, os projetos 342/08, 6424/05, 5367 (apensado ao PL 1876/99), e o proposto pelo Conselho Nacional da Agricultura (CNA) representam grave retrocesso para a questão do meio ambiente no País. Em virtude da urgência da discussão – as alterações nas leis ambientais estão na pauta da Câmara Federal e devem ser apresentadas oficialmente em 1º de junho, pelo deputado Aldo Rebelo, relator do novo “Código Ambiental Brasileiro”, que reúne esses e outros projetos – o Conselho Nacional dos Procuradores Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG) divulgou moção sobre o tema. Para o CNPG, o debate está “polarizado entre agricultura versus meio ambiente” quando, na verdade, deveria propor políticas públicas que garantam o equilíbrio entre o meio ambiente e a agricultura.
Os projetos questionados pelo CNPG buscam mudanças profundas no Código Florestal, na lei de Crimes Ambientais e na lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Dentre as principais alterações, estão a redução da porcentagem das áreas de reserva legal, de preservação permanente (como as matas ciliares); a flexibilização do uso da reserva legal; o perdão de dívidas ambientais e a regionalização da fiscalização e do controle ambiental, que passariam para municípios e estados. No entendimento do Ministério Público, as propostas pretendem unicamente desfigurar o Código Florestal em detrimento de interesses de determinados grupos econômicos. “As mudanças contrariam totalmente a noção de sustentabilidade, do meio ambiente ecologicamente equilibrado como base de sustentação para a agricultura”, diz o presidente do CNPG, procurador-geral de Justiça Olympio de Sá Sotto Maior Neto, do Ministério Público do Paraná. “Considerando o cenário nacional e internacional, em que se discute maior proteção e reversão dos cenários críticos de devastação, não há como se permitir a alteração da legislação com vistas à diminuição da proteção”, afirma.
Para a promotora de Justiça Cristina Godoy de Araújo Freitas, coordenadora da área de Meio Ambiente do Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva (CAO-Cível) do MP do Estado de São Paulo, as iniciativas legislativas representam um retrocesso perigoso. “No ano internacional da biodiversidade, em que deveria estar em pauta a proteção das áreas verdes justamente para a garantia da diversidade biológica, o que assistimos é, justamente, o contrário: a tentativa de supressão de proteção, com um retrocesso jamais visto em toda a história da legislação ambiental no Brasil. Disso, a sociedade precisa estar ciente, já que o meio ambiente é bem de todos, inclusive das futuras gerações, e não pode sofrer tamanho achaque”.

aula 2 – Prof. Marcos Destefenni

Direito ambiental – aula 2 – Prof. Marcos Destefenni

Axiológica - é o ramo da filosofia que estuda os valores.

Art. 5º, §2º
- principios
- carater normativo – nao se dirige só ao legislador

Positivismo Juridico
- o Juiz aplica um principio na lacuna da norma, usando a analogia, os costumes.
- livro – Luis Roberto Barroso

Juiz – pensamento positivista – comflito aparente de normas juridicas

CRITERIOS PARA SOLUCIONAR
- especialidade
- anterioridade
- hierarquia

Especialidade:
- codigo como centro do sistema e as leis especiais
- Direito Penal Ambiental é um direito extravagante
- norma geral nao revoga norma especial

- lei geral p/revogar lei especial
-Codigo Civil – revoga ECA (em parte)
- analisar os 3 criterios

Hierarquia:
- Direito ambiental - a lei municipal mais importante que a lei federal

Conflito aparente de normas
- revogaçao
- ab-rogaçao – total
- derrogaçao – parcial

- Codificaçao – sec. XIX
- 1º Codigo – 1804 (Frances)
- positivismo juridico
- separaçao dos poderes
-rigido: quase absoluto
- elaborar leis
- aplicar leis
- nao tinha parte geral

Adm. publico – Juiz
-aplicar leis
- na soluçao de um litigio


Principio da Completude do direito
O dogma da completude é o princípio de que o ordenamento jurídico seja completo, fornecendo ao juiz uma solução sem recorrer a equidade. Foi (e é em parte) dominante na teoria jurídica de origem romana, sendo considerado algo notável do positivismo jurídico. Esse dogma nasce com a tradição românica medieval, quando se considerava o direito por excelência, um sistema potencialmente completo, uma mina inesgotável de sabedoria jurídica, no qual a jurisprudência desenvolveu um método extensivo (aplicável a vários casos) em prejuízo ao da equidade, “inspirando-se no princípio de autoridade em vez de no princípio de natureza das coisas”. Na modernidade, o dogma da completude tornou-se parte integrante da concepção estatal de Direito, na qual a produção jurídica é monopólio do Estado. Assim, o direito emanado do Estado (do soberano) era onipotente, e por isso regulava todos os casos. Afinal, admitir que houvesse lacunas no ordenamento jurídico significava introduzir um direito concorrente, que quebra o monopólio da produção jurídica estatal. Então, para manter o monopólio, o direito deve servir para todo uso. “A miragem da codificação é a completude”. A cada grande codificação, desenvolvia a tendência de ater-se escrupulosamente aos códigos, atitude que ficou conhecida como o fetichismo da lei. Após a codificação, foi se impondo a escola jurídica de exegese, que se contrapõe a escola científica. A escola de exegese tinha admiração pela codificação, confiança cega na suficiência da lei, ou seja, é o dogma da completude. Até poderia ser dito, que a escola de exegese e a codificação são fenômenos estreitamente conexos. O jurista alemão Eugen Ehrlich, em seu livro, A Lógica dos Juristas, é o representante da reação ao fetichismo da lei e, consequentemente, ao dogma da completude. Para tanto, criticou o raciocínio do jurista tradicional, afirmando que este se baseava em três pressupostos: a preposição maior de cada raciocínio jurídico deve ser a norma (jurídica); esta (normas) deve ser sempre lei de Estado; e a norma deve formar no seu conjunto uma unidade. Ele acreditava que o conformismo diante do estadismo havia gerado na jurisprudência o dogma da completude.

- conflito de normas – Antinomia
- qdo o Juiz nao consegue resolver

- Codigo Civil Alemao – 1900
- direitos sociais
- parte geral – normas gerais

- Sec. XX - microssistemas normativos

Sec. XX – positivismo juridico (crença – norma) – separaçao dos poderes – codificaçao (resolve a vida – franceses) – conflito aparente de normas.

- Codigo Civil de 1916
- familia (norma)
- mulher (concubina)

Hoje os principios tem carater normativo




Qual o prazo maximo de prisao do devedor de alimentos?
CPC – art. 733 §1º - prazo é de 1 mes a 3 meses

Lei 5869, II jan. 1973 (art. 120 – CPC entrou em vigor em 1º/01/1974)

Lei 5478/68 – art 19 = 60 dias – Lei especial
- Lei de Alimentos – alterada lei 6014 - 27/12/1973

Art. 720 CPC

R: menor onerosidade


Pós positivismo
- existem os Codigos

- processo de constitucionalizaçao do direito
- CF modernas, as contemporaneas
- todos os ramos do direito tem seus principios
- presentes na CF

- Incorporaçao de principios
- direitos/garantias
- principios fundamentais

-Reconhece o carater normativo dos principios

- nao divide Direito Publico e Privado

Sec. XX
- desenvolvimento dos microssistemas
- o codigo pode ser aplicado subsidiariamente

Art. 14 §1º - Lei 6938 – Responsabilidade Objetiva

Art. 5º CF - direito individuais e direitos coletivos


Açao Individual – regido pelo CPC

Norma Geral do Processo Coletivo
- Lei Açao Civil Publica
- Codigo de Defesa do Consumidor

Problemas – Juiz
- conflito de normas

Normas
- Principios – conflito
- Regras
Teoria da interpretaçao Constitucional (normas)

Separaçao dos Poderes diferente ( relativa)

Legislativo predominatemente legisla

Qual a importancia da constituvcionalizaçao do Direito Ambiental?

1- Omissao
- genero – conduta
- açao = comissao
- omissao

- CIVIL – fazer e nao fazer


- Principio da ampla responsabilidade
- porque é civil, penal e adm.
- Lei 9605 – responsabilidade art. 72

- Pressupostos (requisitos)
- conduta
- dano (resultado)
- relaçao de causalidade (nexo)
- imputaçao ( de um resultado em uma determinada conduta)

Quando a omissao é relevante?
R: qdo existe um dever de agir
- qdo é imputavel um resultado a alguem
- qdo há o dever de alguem

Art. 13 §2 CP
-qdo o sujeito assume o dever de fazer ou nao fazer.

Art.225, caput
-dever generico de agir em materia ambiental
- impoem-se dever publico e a coletividade

A CF/88 criou um dever generico de agir do ESTADO.

Monografia QUAL O SIGNIFICADO DE PODER PUBLICO?
- Abrange poder judiciario

- responsabilidae ambiental

2- Normas Constitucionais
- teoria da interpretaçao constitucional
- existe porque a interpretaçao das normas constitucionais tem regras e principios proprios
- Princ. Da Maxima Efetividade das Normas Constitucionais
3 - A CF/88 – art. 225 §3º
- constitucionalizou o Principio da Ampla Responsabilidade
- em materia ambiental o ‘BIS IN IDEM’ é determinado pela CF
- consagrou a obrigaçao de reparar os danos causados.

“DANOS CAUSADOS/DANOS SOFRIDOS”

Art. 100 CDC

4- CF estabeleceu competencias em, materia ambiental

- Adm/Legislativa – desenvolver politicas publicas

- Art. 23 CF
- competencia comum da Uniao, Estados, municipios, DF

-VI
- proteger meio ambiente
- combater a poluiçao
- competencia material/adm – de açao, deveres

- Art. 24 CF
- compete a Uniao, Estados e DF legislar sobre:
Concorrentemente:
I- Direito Urbanistico
II- Floresta, caça, pesca, solo, etc

§1º - CF estabelece a funçao de cada um
- Uniao – Normas Gerais
- Estado, DF - suplementar

§3º - competencia legislativa plena

§4º - competencia legislativa do municipio

- Art. 30 – em Materia Ambiental
I- legislar sobre interesse local (autonomia)
II- suplementar a legislçao federal e a estadual

TESE: municipio tem autonomia?

I-nao existe hierarquia destas normas
- há o papel de cada entidade da federaçao legislar sobre o interesse local
II- interesse dos municípios
- normas mais rígidas
- não pode ser liberal




Pelo exposto a CF/88 procurou definir o papel em matéria ambiental de cada ente da federação com o cuidado de delimitar as atribuições e não resolver eventuais conflitos pela regra da hierarquia.


Como se exerce a competência legislativa?
R: por meio de um processo legislativo

- iniciativa legislativa – vigência da lei

Casos em que é reservada (privativa)
-controle de leis
-Federal – STF – ação direta
-controle difuso, vale entre as partes

-Juiz pode agir por meio de uma ação
- no meio do recurso precisa de um incidente

-Lei Municipal ou Estadual – inconstitucional
- não pode por Ação Direta
- só pode por meio de recurso extraordinário


Controle de Constitucionalidade
-Ação comum + causa de pedir
- é possível uma ação direta como parâmetro a constituição do Estado.

- Art. 144 CF (fundamenta)
-argüir a inconstitucionalidade da lei

-ineficiente – declaração de inconstitucionalidade da omissão


Principio da Simetria
Ex.: art. 61, §1 CF
- iniciativa privativa do Presidente da Republica

Inconstitucional
-FORMAL (procedimental)
Ex.: vicio de iniciativa – derruba todo o texto da lei

-MATERIAL (conteúdo da lei)

5- Constitucionalização dos princípios ambientais

- Qual o papel dos princípios?
R: permite o controle constitucional material das leis ambientais.

- caráter normativo dos princípios também permite a analise da validade da regra em confronto com os princípios.
6- Os princípios fundamentais são políticos e tem forte carga axiológica.
- em uma sociedade pluralista, os princípios são conflitantes.

- Será necessária a identificação de uma técnica para a solução do conflito entre princípios.
- juízo da ponderação – conflito entre princípios

HERMENEUTICA CLASSICA
-sempre trabalhou com a técnica da subsunção do fato a norma.

Subsunção: "Raciocínio consistente em descobrir que um fato jurídico reproduz a hipótese contida na norma jurídica. É a revelação do liame lógico de uma situação concreta, específica, com a previsão genérica, hipotética da norma, revelada pelo aplicador da lei."

- o Juiz por um raciocínio silogístico chega a uma decisão

Premissa Maior – norma art.186 e 927 CC
Premissa Menor – Fato

Conclusão: Se o fato se enquadra na norma, cabe ao juiz aplicar a norma

Ex.: silogístico
- art. 226 CF, §3 e §4


Princípios da Proporcionalidade ou Razoabilidade
-tem que ponderar, relativizar a incidência dos conflitos.