MANUAL DO ALUNO DAS TURMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO
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Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos a distância deverão incluir,
necessariamente, provas presenciais e defesa presencial individual de monografia ou trabalho de conclusão
de curso.
Art. 7° A instituição responsável pelo curso de pós-graduação lato sensu expedirá certificado a que farão jus
os alunos que tiverem obtido aproveitamento, segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos,
sendo obrigatório, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência.
§ 1° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem mencionar a área de
conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar,
obrigatoriamente:
I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos
professores por elas responsáveis;
II - período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;
III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido;
IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução; e
V - citação do ato legal de credenciamento da instituição.
§ 2° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, na
modalidade presencial ou a distância, devem ser obrigatoriamente registrados pela instituição devidamente
credenciada e que efetivamente ministrou o curso.
§ 3° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, que se
enquadrem nos dispositivos estabelecidos nesta Resolução terão validade nacional.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11
e 12 da Resolução CNE/CES n° 1, de 3 de abril de 2001, e demais disposições em contrário.
ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA
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