boa noite a todos estou colocando mais 2 artigos que achei na net mais ou menos sobre o trabalho que nos foi passado na aula passada.
estes dois artigos
ADIN 4252
Codigo florestal
estao na pagina do 4 shared para download, quem nao sabe qual:
http://www.4shared.com/account/dir/64Ywfl3W/sharing.html
esta no ambiental 2011
ok
um abraço
outra coisa quem tiver as materias das aulas digitadas nao se esqueça de me enviar para colocar no blog
meu email todos ja sabem
ricardo_brida@hotmail.com
Este blog esta sendo criado para exposiçao da materia de Direito Ambiental e os demais ramos do Direito aplicado a ele, trabalhos, cursos, livros, palestras e etc
30 de março de 2011
24 de março de 2011
trabalhos dia para o dia 26
olá tem trabalho marcado pro dia 20/03, isso mesmo, lá no ig, email do curso tem o texto, nao consegui formata-lo pois só vi hoje,
tem algumas coisas tambem na pagina para download
http://www.4shared.com/account/dir/64Ywfl3W/sharing.html?sId=Zb2ahiFOWZgaFxDp
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13 de março de 2011
MANUAL - NAO SEI SE VALE PRA TODOS
SEGUNDO O ARQUIVO ENVIADO PELA PROFESSORA LUCIANA, O MANUAL REFERE A POS-GRADUAÇAO DE 2011, E COMO ALGUNS DE NOS COMEÇAMOS EM 2010, NAO SEI SE VALE PRA TODOS, AFINAL A MAIORIA DOS ALUNOS COMEÇARAM O CURSO A UM ANO E NAO FOI NOS PASSADO NADA DISSO, S´´O AGOARA, POSSO ESTAR ERRADO, ENTAO SE ESTIVER, NAO EXITEM EM ME CORRIGIR, OK
UM ABRAÇO
UM ABRAÇO
MANUAL DA PÓS-GRADUAÇÃO
REGULAMENTO DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
REGULAMENTO PARA OS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO
(ESPECIALIZAÇÃO e MBA) DA FACULDADE DE DIREITO DAMÁSIO DE JESUS – SP,
MODALIDADE PRESENCIAL.
Prezado Aluno,
Desejamos a você boas-vindas e recomendamos muita atenção à leitura deste manual, visto
que ele contém informações fundamentais e importantes para o correto aproveitamento de
seu curso.
INTRODUÇÃO
A educação superior abrange, entre outros, os cursos de pós-graduação lato sensu (nos
quais se incluem os cursos designados como MBA - Master in Business Administration e
Especialização) oferecidos por instituições de ensino superior devidamente credenciadas.
Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados em cursos de
graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de
ensino.
OBJETIVO DO MANUAL
Orientar os alunos para o bom funcionamento do curso.
CONCEPÇÃO DO CURSO
Trata-se de cursos de pós-graduação em Direito, tendo por finalidade a Especialização e o
MBA, seguindo as normas da Resolução CNE/CES no. 1 de 8 de junho de 2007.
Na Concepção destes cursos foi considerada relevante a necessidade de direcionar os
atuais cursos de Pós-Graduação Lato sensu na área do Direito i) às demandas do exercício
da advocacia especializada, e ii) ao desempenho de cargos e funções na área jurídica, tantode empresas privadas como de carreiras públicas. Nossos cursos destinam-se também a
criação de uma massa crítica de especialistas com fortes conhecimentos jurídicos, hauridos
de grades curriculares concebidas para agregar, de forma integrada, conhecimentos
jurídicos e instrumentais ao perfil profissional dos egressos.
OBJETIVOS GERAIS DOS CURSOS
· Qualificar graduados em Direito para o exercício da advocacia especializada.
· Qualificar o aluno para a pesquisa e docência no Magistério Superior.
· Incentivar a pesquisa.
· Preparar para concursos públicos.
PÚBLICO ALVO
Portadores de diploma de nível superior em Direito. Para cursos específicos, admite-se
graduação em outras áreas do conhecimento, conforme regulamento de cada curso.
CORPO DOCENTE
O corpo docente é formado por professores que com titulação acadêmica (Especialização,
Mestrado e Doutorado) e Profissional (Membros do Ministério Público, Defensoria Pública
e do Poder Judiciário).
ESTRUTURA CURRICULAR DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
Os cursos que objetivam a qualificação para a docência, além das disciplinas específicas de
cada área, oferecem duas outras disciplinas básicas, a saber: Metodologia da Pesquisa e
Didática do Ensino Superior com a seguinte carga horária MÍNIMA
:
UNIDADE CURRICULAR CARGA HORÁRIA
Metodologia da Pesquisa Científica e Orientação de TCC 12 horas-aula
Didática do Ensino Superior 12 horas-aula
Os cursos de Pós-graduação lato sensu, normalmente, não oferecem a disciplina de Didática
do Ensino Superior. Caso o aluno deseje cursar essa disciplina, deverá fazer a matrícula através de requerimento. Essa informação virá em seu histórico, qualificando-o assim para
a docência. A carga horária destas disciplinas poderá ser ampliada de acordo com cada
curso.
DURAÇÃO DO CURSO
A carga horária total do curso deverá ser cumprida ao longo de um interstício de tempo
não inferior a 6 (seis) meses e superior a 24 (vinte e quatro) meses (regra geral).
A duração do curso (início e término) deverá obedecer sempre o prazo estipulado no
calendário do curso. Caso haja algum problema no transcorrer do curso que não permita o
término programado, a coordenação providenciará a reposição de aulas nos mesmos dias
do curso comercializado, como regra (Ex.: cursos aos sábados, reposição aos sábados).
O prazo máximo para a entrega do TCC é de até 6 meses a contar do último dia de aula, ou
até dois anos a contar do primeiro dia de aula para os cursos que terão esse prazo
ultrapassado. Ex.: curso com duração de 15 meses, o aluno terá o prazo de 6 meses a contar
do último dia de aula. – curso com duração de 19 meses, o aluno terá o prazo de 5 meses,
para não ultrapassar 24 meses de duração de curso.
No caso de não atendimento do prazo estipulado deverá o interessado encaminhar
requerimento à direção do curso explanando os motivos determinantes para a falta. Em
caso de não manifestação do interessado, haverá a exclusão do aluno do programa de pósgraduação.
METODOLOGIA
O processo de ensino-aprendizagem será desenvolvido por meio de aulas presenciais,
ministradas e acompanhadas por um docente, que estimulará a comunicação e interação
entre os alunos, fornecendo materiais complementares e dirimindo dúvidas pertinentes a
cada tema.
COORDENAÇÃO GERAL DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM
DIREITO
Diretor dos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu da FDDJ – Prof. Fernando Castellani
Coordenadora Geral dos Cursos de Pós-Graduação – Prof. Pollyana Mayer
Coordenador acadêmico dos Cursos de Pós-Graduação – Prof designado pela direção
Secretaria Geral do Curso: Sra Solange Gonçalves (11) 31646603
Secretaria de Pós-graduação: Sra Ana Biaggi (11) 31646600
Para cada turma de pós-graduação haverá um coordenador acadêmico que atenderá aos
questionamentos dos alunos. A Secretaria irá divulgar o dia de plantão dos coordenadores.
É competência do coordenador acadêmico, a escolha de docentes, atualização dos cursos,
orientação do trabalho de conclusão do curso e eventuais recursos de trabalhos das
disciplinas jurídicas.
CONDIÇÕES PARA APROVAÇÃO NO CURSO
Freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas de cada Módulo da
estrutura curricular do curso de pós-graduação.
Nota igual ou superior a 7,0 (sete) em todos os Módulos;
Conclusão, com aproveitamento do TCC com nota igual ou superior a 7,0 (sete).
Cumprimento dos prazos estipulados no cronograma da pós-graduação.
FREQÜÊNCIA
A freqüência mínima nas aulas é de 75% (setenta e cinco por cento). Nenhum aluno poderá
faltar mais que 25% das aulas por Módulo. Caso o aluno ultrapasse essa quantidade de
faltas ele estará reprovado e poderá cursar novamente o Módulo, através de requerimento,
nos horários e locais oferecidos. A FDDJ não se obriga a repetir Módulos para compor a
ausência de alunos. Caso o Módulo esteja programado para ocorrer novamente e tenha
vaga, será cobrado do aluno novo valor correspondente ao Módulo.
Não haverá abono de falta. O aluno deverá utilizar os 25% de faltas para situações
excepcionais, sendo de sua responsabilidade o acompanhamento dos percentuais ao longo
do semestre (não havendo informações parciais de freqüência).
Regime Especial - RE
O RE é um mecanismo que proporciona ao aluno a possibilidade de não ser reprovado caso
ultrapasse o limite de 25% de falta por Módulo, por estar em Condição Especial. Só pode
ser solicitado caso ultrapasse os 25% de direito de falta, não servindo para abonar uma
ausência e sim, para não permitir a reprovação do aluno caso as circunstâncias abaixo
tenham sido responsáveis pela falta do aluno a mais de 25% de cada Módulo.
Poderá dar entrada no RE o aluno que se encontrar nas seguintes condições:
- Militar em missão especial, não será aceita escala de serviço;
- Gravidez de risco ou licença maternidade;
- Intervenção Hospitalar;
- Doença Infectocontagiosa.
O RE pode ser requerido antes, durante ou após as condições acima citadas à coordenação
geral acadêmica que irá determinar atividades a serem desenvolvidas pelo(a) aluno(a)
para compor a ausência deste em sala de aula. Essas atividades não receberão graus, elas
apenas servirão para suprir a ausência do aluno em sala de aula.
O aluno em RE deverá promover a mesma avaliação dos demais alunos da sua classe.
DA TRANSFERÊNCIA INTERNA
O aluno poderá requerer transferência interna de disciplinas, ficando na dependência de
existir vaga na turma, sujeito à avaliação da FDDJ. Para isso deverá preencher um
requerimento solicitando a transferência.
AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
O aluno deverá cursar todas as disciplinas do Módulo e deverá obter nota igual ou superior
a 7,0 (sete). A avaliação poderá ser através de provas (individuais) ou trabalhos
(individuais ou em grupo), de acordo com a orientação do coordenador acadêmico. As
notas serão de zero a dez.
DAS PROVAS
As provas serão realizadas sempre ao final de cada Módulo em data agendada pela
coordenação. O grau mínimo para aprovação é 7,0 (sete).
Não será permitido:
1º - Provas em conjunto. (a avaliação será individual);
2º - Somente a consulta à legislação seca (sem nenhum tipo de comentário, anotações,
colegas, livros, cadernos, etc.), salvo mediante autorização expressa da coordenação
acadêmico;.
3º - No caso de fraude na realização da prova (cópia de anotações, colegas, livros, cadernos,
etc.), a prova será anulada, com atribuição de grau 0,0 (zero) em todas as questões da
prova. A prova deverá ser enviada à coordenação geral com um ofício assinado pelo
responsável pela fiscalização.
Neste caso o aluno poderá requerer 2ª chamada da prova e pagará por esta o valor de
R$300,00 (trezentos reais). Este valor deverá ser enviado junto com o requerimento.
TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO - TCC
O TCC é obrigatório e individual para todos os alunos da pós-graduação. O trabalho
consiste em monografia, com formato pré-estabelecido e desenvolvido sobre tema
pertencente ao rol proposto pelos orientadores. O TCC será realizado individualmente, com
supervisão de um professor orientador e/ou do coordenador acadêmico.
Os temas e orientadores dos TCC serão divulgados pela coordenação em tempo oportuno.
O aluno terá o prazo de 6 meses após o último dia de aula para a entrega do TCC ou no
máximo de dois anos a contar do início do seu curso de pós-graduação. Este prazo não
poderá sofrer alteração salvo, por determinação expressa da Coordenação Geral
Acadêmica.
Caso seja constatada a existência de plágio total ou parcial, o aluno será reprovado no
curso, sem a possibilidade de apresentação de novo trabalho.
O coordenador acadêmico terá um prazo de três meses para correção do TCC, a contar da
data de entrega do aluno na secretaria do curso.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO
A FACULDADE DE DIREITO DAMASIO DE JESUS baseia-se na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação, nº 9394/96, cap. 8 Da Educação Superior, artigo 48, parágrafo 1º que diz: “Os
Diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles
conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades
indicadas pelo Conselho Nacional de Educação”, combinado com a RESOLUÇÃO CNE/CES
N° 1, DE 8 DE JUNHO DE 2007, “Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos
por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de
autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto
nesta Resolução.”
Ao término do curso, após o resultado de todas as notas, freqüência obrigatória cumprida e
Trabalho de Conclusão Curso, o aluno deverá dirigir-se à Secretaria de onde estuda e
solicitar, através de Requerimento Geral e pagamento de taxa de expedição, a emissão do
certificado e do histórico escolar.
A FACULDADE DE DIREITO DAMASIO DE JESUS gozará de um prazo de 90 (noventa) dias
úteis, a contar da data do requerimento, para a entrega do certificado e histórico escolar ao
aluno.
Caso o aluno não tenha concluído dentro do prazo de 2 (dois) anos (a contar do primeiro
dia de aula) todas as disciplinas e o TCC, ele fará jus de uma Declaração, constando as
disciplinas cursadas e os graus obtidos.
Somente será entregue certificado e histórico aos alunos que estiverem com todos os
documentos exigidos na matrícula entregues:
-Documento de identidade e CPF (cópia autenticada)
-Comprovante de Graduação (cópia autenticada)
-Histórico escolar de Graduação (cópia)
-1 foto 3 x 4
-Ficha de inscrição e contrato de prestação de serviço assinado.
O aluno só poderá requerer o certificado ou declaração de conclusão de curso após o
término do pagamento de todas as mensalidades, taxas extras (trabalho monográfico,
repetição de disciplina, repetição do ciclo de provas e etc.) e satisfeitas as condições para
aprovação no curso.
Esta requisição deverá ser feita através de requerimento que terá que ser preenchido,
datado e assinado pelo próprio aluno juntamente com o pagamento no valor de R$30,00
(trinta reais) para custear as despesas administrativas. Caso o aluno requeira o certificado
antes de cumprir com as normas acima, este requerimento será nulo e o valor de R$30,00
(trinta reais) não será devolvido ao aluno, visto que todo o processo de encerramento de
curso foi realizado pela coordenação geral. Sendo assim, o aluno não deverá solicitar o
certificado antes de observar:
1º - Pagamento de todo o curso de Pós-Graduação;
2º - Presença nas disciplinas e Orientação de TCC;
3º - Aprovação nas provas e/ou trabalhos das disciplinas e TCC;
4º - Entrega de toda a documentação de matrícula (O aluno pode se matricular com a
declaração de colação de grau – provisoriamente –, mas, não pode requerer o certificado
sem o diploma de 3º grau).
O prazo para a entrega do certificado de conclusão de curso e histórico escolar será de 90
(noventa) dias úteis, a partir do deferimento da coordenação geral.
O aluno será certificado pelo período compreendido em seu cronograma de matrícula, que
se encontra disponível no calendário de pós-graduação, independente do período de curso
das disciplinas por ele cursadas (Ex.: isenção de disciplinas). A data de início da pósgraduação
se dá com a matrícula do aluno no programa de pós-graduação e serão
respeitadas as datas fixadas no cronograma de atividades de início e término do curso. A
Faculdade de Direito Damásio de Jesus, só poderá expedir certificados após o término
oficial das turmas. Caso o aluno tenha antecipado suas atividades e deseje um
comprovante, será expedida apenas a declaração de conclusão de curso.
REQUERIMENTOS
Todas as solicitações dos alunos deverão ser realizadas através de requerimento. O prazo
para resposta de requerimentos é de 7 (sete) dias a contar da entrada do pedido no
sistema.
DA ISENÇÃO DE DISCIPLINAS
O aluno poderá pedir isenção, mediante requerimento, das disciplinas de Metodologia da
Pesquisa Científica e Didática do Ensino Superior, já cursadas em outros cursos de Pós Graduação, sendo que para isto deverá apresentar o certificado, histórico escolar e o
conteúdo programático das disciplinas à coordenação geral e a esta caberá avaliar e
conceder a isenção. Essa avaliação consiste na observação do conteúdo, carga horária e
tempo em que foi cursada a referida disciplina (apenas serão isentas aquelas disciplinas
cursadas em período anterior inferior a 5 anos). Mesmo fazendo jus a isenção da disciplina
de Metodologia, o aluno deverá participar da orientação do TCC, bem como fazê-lo.
A isenção de disciplinas não implica isenção financeira.
DO CANCELAMENTO
Caso o aluno desista do curso, é obrigatório que o mesmo faça seu pedido de cancelamento
através de formulário próprio, independentemente do motivo da desistência. Não existe
trancamento nos programas de Pós-Graduação. Serão devolvidos ao aluno todos os
cheques a contar do mês seguinte ao pedido de cancelamento. Todas as prestações devidas
devem estar pagas para este pedido ser deferido.
DOS DEVERES DO ALUNO
Ler antes da matrícula este manual e o contrato de prestação educacional, respeitando e
fazendo respeitar as regras neles contidas.
Comparecer e permanecer em sala durante o horário das aulas, evitando perturbação
durante as mesmas;
Desligar aparelhos celulares durante o horário das aulas;
Evitar chegar após o horário de início das aulas e sair antes do término da mesma;
Entregar tempestivamente os trabalhos;
Não gravar aulas sem autorização do docente e nem reproduzir o material didático
fornecido pela secretaria para outros fins que não seja o de estudo desta pós-graduação.
Acessar diariamente seu e-mail e ler as mensagens.
Cumprir e exigir o cumprimento dos prazos estabelecidos no calendário dos cursos de
pós-graduação.
Participar da orientação do TCC, sob pena de não poder promover a entrega do mesmo.
Comunicar-se com a coordenação, gerência acadêmica ou funcionários da secretaria
para dirimir suas dúvidas.
Promover as avaliações de curso e de disciplina.
Ter ciência de que, caso não curse as disciplinas, estando matriculado e pagando a pósgraduação,
não fará jus ao certificado de conclusão de curso e não terá esses valores
pagos devolvidos, visto que o serviço educacional estava à disposição do aluno.
Pagar em dia as mensalidades do curso, bem como outros valores previamente
anunciados neste manual ou no contrato de prestação de serviço educacional.
DOS PRAZOS PARA O PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
Resposta de requerimento – 07 dias úteis, a contar da entrega do requerimento na
coordenação geral;
Emissão da declaração de matrícula – 15 dias após o início das aulas mediante entrega
de todos os cheques e documentação de matrícula sem pendência;
Emissão de declaração de conclusão de curso – 15 dias úteis após o aceite do
requerimento;
Emissão de certificado de conclusão de curso – 90 dias úteis após o aceite do
requerimento;
Prazo para correção e divulgação das notas das provas – 30 dias após a data de
aplicação da prova
Prazo para correção e divulgação das notas do TCC – 60 dias após a entrega do aluno
na secretaria.
Demais prazos poderão ser divulgados no cronograma de atividades, no site do curso,
através de Ofícios ou resposta de requerimento sempre por escrito para a coordenação
geral.
Fernando Castellani
Diretor dos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu da FDDJ
Pollyana Mayer
Coordenadora Geral dos cursos de Pós-Graduação lato Sensu da FDDJ ANEXO I
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO N° 1, DE 8 DE JUNHO DE 2007
Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto nos arts. 9º, inciso VII, e 44, inciso III, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de
1996, e com fundamento no Parecer CNE/CES n° 263/2006, homologado por Despacho do Senhor Ministro
da Educação em 18 de maio de 2007, publicado no DOU de 21 de maio de 2007, resolve:
Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente
credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender
ao disposto nesta Resolução.
§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos
termos desta Resolução.
§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.
§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação ou
demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.
§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de
especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definidos no ato de seu
credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.
Art. 2° Os cursos de pós-graduação lato sensu, por área, ficam sujeitos à avaliação dos órgãos competentes a
ser efetuada por ocasião do recredenciamento da instituição.
Art. 3° As instituições que ofereçam cursos de pós-graduação lato sensu deverão fornecer informações
referentes a esses cursos, sempre que solicitadas pelo órgão coordenador do Censo do Ensino Superior, nos
prazos e demais condições estabelecidos.
Art. 4° O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, deverá ser
constituído por professores especialistas ou de reconhecida capacidade técnico-profissional, sendo que 50%
(cinqüenta por cento) destes, pelo menos, deverão apresentar titulação de mestre ou de doutor obtido em
programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação.
Art. 5° Os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, têm duração mínima de 360
(trezentas e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem
assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração individual de monografia ou trabalho
de conclusão de curso.
Art. 6° Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância somente poderão ser oferecidos por instituições
credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1° do art. 80 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos a distância deverão incluir,
necessariamente, provas presenciais e defesa presencial individual de monografia ou trabalho de conclusão
de curso.
Art. 7° A instituição responsável pelo curso de pós-graduação lato sensu expedirá certificado a que farão jus
os alunos que tiverem obtido aproveitamento, segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos,
sendo obrigatório, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência.
§ 1° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem mencionar a área de
conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar,
obrigatoriamente:
I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos
professores por elas responsáveis;
II - período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;
III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido;
IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução; e
V - citação do ato legal de credenciamento da instituição.
§ 2° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, na
modalidade presencial ou a distância, devem ser obrigatoriamente registrados pela instituição devidamente
credenciada e que efetivamente ministrou o curso.
§ 3° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, que se
enquadrem nos dispositivos estabelecidos nesta Resolução terão validade nacional.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11
e 12 da Resolução CNE/CES n° 1, de 3 de abril de 2001, e demais disposições em contrário.
ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA
REGULAMENTO PARA OS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO
(ESPECIALIZAÇÃO e MBA) DA FACULDADE DE DIREITO DAMÁSIO DE JESUS – SP,
MODALIDADE PRESENCIAL.
Prezado Aluno,
Desejamos a você boas-vindas e recomendamos muita atenção à leitura deste manual, visto
que ele contém informações fundamentais e importantes para o correto aproveitamento de
seu curso.
INTRODUÇÃO
A educação superior abrange, entre outros, os cursos de pós-graduação lato sensu (nos
quais se incluem os cursos designados como MBA - Master in Business Administration e
Especialização) oferecidos por instituições de ensino superior devidamente credenciadas.
Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados em cursos de
graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de
ensino.
OBJETIVO DO MANUAL
Orientar os alunos para o bom funcionamento do curso.
CONCEPÇÃO DO CURSO
Trata-se de cursos de pós-graduação em Direito, tendo por finalidade a Especialização e o
MBA, seguindo as normas da Resolução CNE/CES no. 1 de 8 de junho de 2007.
Na Concepção destes cursos foi considerada relevante a necessidade de direcionar os
atuais cursos de Pós-Graduação Lato sensu na área do Direito i) às demandas do exercício
da advocacia especializada, e ii) ao desempenho de cargos e funções na área jurídica, tantode empresas privadas como de carreiras públicas. Nossos cursos destinam-se também a
criação de uma massa crítica de especialistas com fortes conhecimentos jurídicos, hauridos
de grades curriculares concebidas para agregar, de forma integrada, conhecimentos
jurídicos e instrumentais ao perfil profissional dos egressos.
OBJETIVOS GERAIS DOS CURSOS
· Qualificar graduados em Direito para o exercício da advocacia especializada.
· Qualificar o aluno para a pesquisa e docência no Magistério Superior.
· Incentivar a pesquisa.
· Preparar para concursos públicos.
PÚBLICO ALVO
Portadores de diploma de nível superior em Direito. Para cursos específicos, admite-se
graduação em outras áreas do conhecimento, conforme regulamento de cada curso.
CORPO DOCENTE
O corpo docente é formado por professores que com titulação acadêmica (Especialização,
Mestrado e Doutorado) e Profissional (Membros do Ministério Público, Defensoria Pública
e do Poder Judiciário).
ESTRUTURA CURRICULAR DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
Os cursos que objetivam a qualificação para a docência, além das disciplinas específicas de
cada área, oferecem duas outras disciplinas básicas, a saber: Metodologia da Pesquisa e
Didática do Ensino Superior com a seguinte carga horária MÍNIMA
:
UNIDADE CURRICULAR CARGA HORÁRIA
Metodologia da Pesquisa Científica e Orientação de TCC 12 horas-aula
Didática do Ensino Superior 12 horas-aula
Os cursos de Pós-graduação lato sensu, normalmente, não oferecem a disciplina de Didática
do Ensino Superior. Caso o aluno deseje cursar essa disciplina, deverá fazer a matrícula através de requerimento. Essa informação virá em seu histórico, qualificando-o assim para
a docência. A carga horária destas disciplinas poderá ser ampliada de acordo com cada
curso.
DURAÇÃO DO CURSO
A carga horária total do curso deverá ser cumprida ao longo de um interstício de tempo
não inferior a 6 (seis) meses e superior a 24 (vinte e quatro) meses (regra geral).
A duração do curso (início e término) deverá obedecer sempre o prazo estipulado no
calendário do curso. Caso haja algum problema no transcorrer do curso que não permita o
término programado, a coordenação providenciará a reposição de aulas nos mesmos dias
do curso comercializado, como regra (Ex.: cursos aos sábados, reposição aos sábados).
O prazo máximo para a entrega do TCC é de até 6 meses a contar do último dia de aula, ou
até dois anos a contar do primeiro dia de aula para os cursos que terão esse prazo
ultrapassado. Ex.: curso com duração de 15 meses, o aluno terá o prazo de 6 meses a contar
do último dia de aula. – curso com duração de 19 meses, o aluno terá o prazo de 5 meses,
para não ultrapassar 24 meses de duração de curso.
No caso de não atendimento do prazo estipulado deverá o interessado encaminhar
requerimento à direção do curso explanando os motivos determinantes para a falta. Em
caso de não manifestação do interessado, haverá a exclusão do aluno do programa de pósgraduação.
METODOLOGIA
O processo de ensino-aprendizagem será desenvolvido por meio de aulas presenciais,
ministradas e acompanhadas por um docente, que estimulará a comunicação e interação
entre os alunos, fornecendo materiais complementares e dirimindo dúvidas pertinentes a
cada tema.
COORDENAÇÃO GERAL DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM
DIREITO
Diretor dos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu da FDDJ – Prof. Fernando Castellani
Coordenadora Geral dos Cursos de Pós-Graduação – Prof. Pollyana Mayer
Coordenador acadêmico dos Cursos de Pós-Graduação – Prof designado pela direção
Secretaria Geral do Curso: Sra Solange Gonçalves (11) 31646603
Secretaria de Pós-graduação: Sra Ana Biaggi (11) 31646600
Para cada turma de pós-graduação haverá um coordenador acadêmico que atenderá aos
questionamentos dos alunos. A Secretaria irá divulgar o dia de plantão dos coordenadores.
É competência do coordenador acadêmico, a escolha de docentes, atualização dos cursos,
orientação do trabalho de conclusão do curso e eventuais recursos de trabalhos das
disciplinas jurídicas.
CONDIÇÕES PARA APROVAÇÃO NO CURSO
Freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas de cada Módulo da
estrutura curricular do curso de pós-graduação.
Nota igual ou superior a 7,0 (sete) em todos os Módulos;
Conclusão, com aproveitamento do TCC com nota igual ou superior a 7,0 (sete).
Cumprimento dos prazos estipulados no cronograma da pós-graduação.
FREQÜÊNCIA
A freqüência mínima nas aulas é de 75% (setenta e cinco por cento). Nenhum aluno poderá
faltar mais que 25% das aulas por Módulo. Caso o aluno ultrapasse essa quantidade de
faltas ele estará reprovado e poderá cursar novamente o Módulo, através de requerimento,
nos horários e locais oferecidos. A FDDJ não se obriga a repetir Módulos para compor a
ausência de alunos. Caso o Módulo esteja programado para ocorrer novamente e tenha
vaga, será cobrado do aluno novo valor correspondente ao Módulo.
Não haverá abono de falta. O aluno deverá utilizar os 25% de faltas para situações
excepcionais, sendo de sua responsabilidade o acompanhamento dos percentuais ao longo
do semestre (não havendo informações parciais de freqüência).
Regime Especial - RE
O RE é um mecanismo que proporciona ao aluno a possibilidade de não ser reprovado caso
ultrapasse o limite de 25% de falta por Módulo, por estar em Condição Especial. Só pode
ser solicitado caso ultrapasse os 25% de direito de falta, não servindo para abonar uma
ausência e sim, para não permitir a reprovação do aluno caso as circunstâncias abaixo
tenham sido responsáveis pela falta do aluno a mais de 25% de cada Módulo.
Poderá dar entrada no RE o aluno que se encontrar nas seguintes condições:
- Militar em missão especial, não será aceita escala de serviço;
- Gravidez de risco ou licença maternidade;
- Intervenção Hospitalar;
- Doença Infectocontagiosa.
O RE pode ser requerido antes, durante ou após as condições acima citadas à coordenação
geral acadêmica que irá determinar atividades a serem desenvolvidas pelo(a) aluno(a)
para compor a ausência deste em sala de aula. Essas atividades não receberão graus, elas
apenas servirão para suprir a ausência do aluno em sala de aula.
O aluno em RE deverá promover a mesma avaliação dos demais alunos da sua classe.
DA TRANSFERÊNCIA INTERNA
O aluno poderá requerer transferência interna de disciplinas, ficando na dependência de
existir vaga na turma, sujeito à avaliação da FDDJ. Para isso deverá preencher um
requerimento solicitando a transferência.
AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
O aluno deverá cursar todas as disciplinas do Módulo e deverá obter nota igual ou superior
a 7,0 (sete). A avaliação poderá ser através de provas (individuais) ou trabalhos
(individuais ou em grupo), de acordo com a orientação do coordenador acadêmico. As
notas serão de zero a dez.
DAS PROVAS
As provas serão realizadas sempre ao final de cada Módulo em data agendada pela
coordenação. O grau mínimo para aprovação é 7,0 (sete).
Não será permitido:
1º - Provas em conjunto. (a avaliação será individual);
2º - Somente a consulta à legislação seca (sem nenhum tipo de comentário, anotações,
colegas, livros, cadernos, etc.), salvo mediante autorização expressa da coordenação
acadêmico;.
3º - No caso de fraude na realização da prova (cópia de anotações, colegas, livros, cadernos,
etc.), a prova será anulada, com atribuição de grau 0,0 (zero) em todas as questões da
prova. A prova deverá ser enviada à coordenação geral com um ofício assinado pelo
responsável pela fiscalização.
Neste caso o aluno poderá requerer 2ª chamada da prova e pagará por esta o valor de
R$300,00 (trezentos reais). Este valor deverá ser enviado junto com o requerimento.
TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO - TCC
O TCC é obrigatório e individual para todos os alunos da pós-graduação. O trabalho
consiste em monografia, com formato pré-estabelecido e desenvolvido sobre tema
pertencente ao rol proposto pelos orientadores. O TCC será realizado individualmente, com
supervisão de um professor orientador e/ou do coordenador acadêmico.
Os temas e orientadores dos TCC serão divulgados pela coordenação em tempo oportuno.
O aluno terá o prazo de 6 meses após o último dia de aula para a entrega do TCC ou no
máximo de dois anos a contar do início do seu curso de pós-graduação. Este prazo não
poderá sofrer alteração salvo, por determinação expressa da Coordenação Geral
Acadêmica.
Caso seja constatada a existência de plágio total ou parcial, o aluno será reprovado no
curso, sem a possibilidade de apresentação de novo trabalho.
O coordenador acadêmico terá um prazo de três meses para correção do TCC, a contar da
data de entrega do aluno na secretaria do curso.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO
A FACULDADE DE DIREITO DAMASIO DE JESUS baseia-se na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação, nº 9394/96, cap. 8 Da Educação Superior, artigo 48, parágrafo 1º que diz: “Os
Diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles
conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades
indicadas pelo Conselho Nacional de Educação”, combinado com a RESOLUÇÃO CNE/CES
N° 1, DE 8 DE JUNHO DE 2007, “Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos
por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de
autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto
nesta Resolução.”
Ao término do curso, após o resultado de todas as notas, freqüência obrigatória cumprida e
Trabalho de Conclusão Curso, o aluno deverá dirigir-se à Secretaria de onde estuda e
solicitar, através de Requerimento Geral e pagamento de taxa de expedição, a emissão do
certificado e do histórico escolar.
A FACULDADE DE DIREITO DAMASIO DE JESUS gozará de um prazo de 90 (noventa) dias
úteis, a contar da data do requerimento, para a entrega do certificado e histórico escolar ao
aluno.
Caso o aluno não tenha concluído dentro do prazo de 2 (dois) anos (a contar do primeiro
dia de aula) todas as disciplinas e o TCC, ele fará jus de uma Declaração, constando as
disciplinas cursadas e os graus obtidos.
Somente será entregue certificado e histórico aos alunos que estiverem com todos os
documentos exigidos na matrícula entregues:
-Documento de identidade e CPF (cópia autenticada)
-Comprovante de Graduação (cópia autenticada)
-Histórico escolar de Graduação (cópia)
-1 foto 3 x 4
-Ficha de inscrição e contrato de prestação de serviço assinado.
O aluno só poderá requerer o certificado ou declaração de conclusão de curso após o
término do pagamento de todas as mensalidades, taxas extras (trabalho monográfico,
repetição de disciplina, repetição do ciclo de provas e etc.) e satisfeitas as condições para
aprovação no curso.
Esta requisição deverá ser feita através de requerimento que terá que ser preenchido,
datado e assinado pelo próprio aluno juntamente com o pagamento no valor de R$30,00
(trinta reais) para custear as despesas administrativas. Caso o aluno requeira o certificado
antes de cumprir com as normas acima, este requerimento será nulo e o valor de R$30,00
(trinta reais) não será devolvido ao aluno, visto que todo o processo de encerramento de
curso foi realizado pela coordenação geral. Sendo assim, o aluno não deverá solicitar o
certificado antes de observar:
1º - Pagamento de todo o curso de Pós-Graduação;
2º - Presença nas disciplinas e Orientação de TCC;
3º - Aprovação nas provas e/ou trabalhos das disciplinas e TCC;
4º - Entrega de toda a documentação de matrícula (O aluno pode se matricular com a
declaração de colação de grau – provisoriamente –, mas, não pode requerer o certificado
sem o diploma de 3º grau).
O prazo para a entrega do certificado de conclusão de curso e histórico escolar será de 90
(noventa) dias úteis, a partir do deferimento da coordenação geral.
O aluno será certificado pelo período compreendido em seu cronograma de matrícula, que
se encontra disponível no calendário de pós-graduação, independente do período de curso
das disciplinas por ele cursadas (Ex.: isenção de disciplinas). A data de início da pósgraduação
se dá com a matrícula do aluno no programa de pós-graduação e serão
respeitadas as datas fixadas no cronograma de atividades de início e término do curso. A
Faculdade de Direito Damásio de Jesus, só poderá expedir certificados após o término
oficial das turmas. Caso o aluno tenha antecipado suas atividades e deseje um
comprovante, será expedida apenas a declaração de conclusão de curso.
REQUERIMENTOS
Todas as solicitações dos alunos deverão ser realizadas através de requerimento. O prazo
para resposta de requerimentos é de 7 (sete) dias a contar da entrada do pedido no
sistema.
DA ISENÇÃO DE DISCIPLINAS
O aluno poderá pedir isenção, mediante requerimento, das disciplinas de Metodologia da
Pesquisa Científica e Didática do Ensino Superior, já cursadas em outros cursos de Pós Graduação, sendo que para isto deverá apresentar o certificado, histórico escolar e o
conteúdo programático das disciplinas à coordenação geral e a esta caberá avaliar e
conceder a isenção. Essa avaliação consiste na observação do conteúdo, carga horária e
tempo em que foi cursada a referida disciplina (apenas serão isentas aquelas disciplinas
cursadas em período anterior inferior a 5 anos). Mesmo fazendo jus a isenção da disciplina
de Metodologia, o aluno deverá participar da orientação do TCC, bem como fazê-lo.
A isenção de disciplinas não implica isenção financeira.
DO CANCELAMENTO
Caso o aluno desista do curso, é obrigatório que o mesmo faça seu pedido de cancelamento
através de formulário próprio, independentemente do motivo da desistência. Não existe
trancamento nos programas de Pós-Graduação. Serão devolvidos ao aluno todos os
cheques a contar do mês seguinte ao pedido de cancelamento. Todas as prestações devidas
devem estar pagas para este pedido ser deferido.
DOS DEVERES DO ALUNO
Ler antes da matrícula este manual e o contrato de prestação educacional, respeitando e
fazendo respeitar as regras neles contidas.
Comparecer e permanecer em sala durante o horário das aulas, evitando perturbação
durante as mesmas;
Desligar aparelhos celulares durante o horário das aulas;
Evitar chegar após o horário de início das aulas e sair antes do término da mesma;
Entregar tempestivamente os trabalhos;
Não gravar aulas sem autorização do docente e nem reproduzir o material didático
fornecido pela secretaria para outros fins que não seja o de estudo desta pós-graduação.
Acessar diariamente seu e-mail e ler as mensagens.
Cumprir e exigir o cumprimento dos prazos estabelecidos no calendário dos cursos de
pós-graduação.
Participar da orientação do TCC, sob pena de não poder promover a entrega do mesmo.
Comunicar-se com a coordenação, gerência acadêmica ou funcionários da secretaria
para dirimir suas dúvidas.
Promover as avaliações de curso e de disciplina.
Ter ciência de que, caso não curse as disciplinas, estando matriculado e pagando a pósgraduação,
não fará jus ao certificado de conclusão de curso e não terá esses valores
pagos devolvidos, visto que o serviço educacional estava à disposição do aluno.
Pagar em dia as mensalidades do curso, bem como outros valores previamente
anunciados neste manual ou no contrato de prestação de serviço educacional.
DOS PRAZOS PARA O PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
Resposta de requerimento – 07 dias úteis, a contar da entrega do requerimento na
coordenação geral;
Emissão da declaração de matrícula – 15 dias após o início das aulas mediante entrega
de todos os cheques e documentação de matrícula sem pendência;
Emissão de declaração de conclusão de curso – 15 dias úteis após o aceite do
requerimento;
Emissão de certificado de conclusão de curso – 90 dias úteis após o aceite do
requerimento;
Prazo para correção e divulgação das notas das provas – 30 dias após a data de
aplicação da prova
Prazo para correção e divulgação das notas do TCC – 60 dias após a entrega do aluno
na secretaria.
Demais prazos poderão ser divulgados no cronograma de atividades, no site do curso,
através de Ofícios ou resposta de requerimento sempre por escrito para a coordenação
geral.
Fernando Castellani
Diretor dos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu da FDDJ
Pollyana Mayer
Coordenadora Geral dos cursos de Pós-Graduação lato Sensu da FDDJ ANEXO I
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO N° 1, DE 8 DE JUNHO DE 2007
Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto nos arts. 9º, inciso VII, e 44, inciso III, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de
1996, e com fundamento no Parecer CNE/CES n° 263/2006, homologado por Despacho do Senhor Ministro
da Educação em 18 de maio de 2007, publicado no DOU de 21 de maio de 2007, resolve:
Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente
credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender
ao disposto nesta Resolução.
§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos
termos desta Resolução.
§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.
§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação ou
demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.
§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de
especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definidos no ato de seu
credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.
Art. 2° Os cursos de pós-graduação lato sensu, por área, ficam sujeitos à avaliação dos órgãos competentes a
ser efetuada por ocasião do recredenciamento da instituição.
Art. 3° As instituições que ofereçam cursos de pós-graduação lato sensu deverão fornecer informações
referentes a esses cursos, sempre que solicitadas pelo órgão coordenador do Censo do Ensino Superior, nos
prazos e demais condições estabelecidos.
Art. 4° O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, deverá ser
constituído por professores especialistas ou de reconhecida capacidade técnico-profissional, sendo que 50%
(cinqüenta por cento) destes, pelo menos, deverão apresentar titulação de mestre ou de doutor obtido em
programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação.
Art. 5° Os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, têm duração mínima de 360
(trezentas e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem
assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração individual de monografia ou trabalho
de conclusão de curso.
Art. 6° Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância somente poderão ser oferecidos por instituições
credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1° do art. 80 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos a distância deverão incluir,
necessariamente, provas presenciais e defesa presencial individual de monografia ou trabalho de conclusão
de curso.
Art. 7° A instituição responsável pelo curso de pós-graduação lato sensu expedirá certificado a que farão jus
os alunos que tiverem obtido aproveitamento, segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos,
sendo obrigatório, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência.
§ 1° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem mencionar a área de
conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar,
obrigatoriamente:
I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos
professores por elas responsáveis;
II - período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;
III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido;
IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução; e
V - citação do ato legal de credenciamento da instituição.
§ 2° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, na
modalidade presencial ou a distância, devem ser obrigatoriamente registrados pela instituição devidamente
credenciada e que efetivamente ministrou o curso.
§ 3° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, que se
enquadrem nos dispositivos estabelecidos nesta Resolução terão validade nacional.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11
e 12 da Resolução CNE/CES n° 1, de 3 de abril de 2001, e demais disposições em contrário.
ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA
MANUAL DO ALUNO
MANUAL DO ALUNO DAS TURMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO
13
Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos a distância deverão incluir,
necessariamente, provas presenciais e defesa presencial individual de monografia ou trabalho de conclusão
de curso.
Art. 7° A instituição responsável pelo curso de pós-graduação lato sensu expedirá certificado a que farão jus
os alunos que tiverem obtido aproveitamento, segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos,
sendo obrigatório, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência.
§ 1° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem mencionar a área de
conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar,
obrigatoriamente:
I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos
professores por elas responsáveis;
II - período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;
III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido;
IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução; e
V - citação do ato legal de credenciamento da instituição.
§ 2° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, na
modalidade presencial ou a distância, devem ser obrigatoriamente registrados pela instituição devidamente
credenciada e que efetivamente ministrou o curso.
§ 3° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, que se
enquadrem nos dispositivos estabelecidos nesta Resolução terão validade nacional.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11
e 12 da Resolução CNE/CES n° 1, de 3 de abril de 2001, e demais disposições em contrário.
ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA
13
Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos a distância deverão incluir,
necessariamente, provas presenciais e defesa presencial individual de monografia ou trabalho de conclusão
de curso.
Art. 7° A instituição responsável pelo curso de pós-graduação lato sensu expedirá certificado a que farão jus
os alunos que tiverem obtido aproveitamento, segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos,
sendo obrigatório, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência.
§ 1° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem mencionar a área de
conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar,
obrigatoriamente:
I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos
professores por elas responsáveis;
II - período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;
III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido;
IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução; e
V - citação do ato legal de credenciamento da instituição.
§ 2° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, na
modalidade presencial ou a distância, devem ser obrigatoriamente registrados pela instituição devidamente
credenciada e que efetivamente ministrou o curso.
§ 3° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, que se
enquadrem nos dispositivos estabelecidos nesta Resolução terão validade nacional.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11
e 12 da Resolução CNE/CES n° 1, de 3 de abril de 2001, e demais disposições em contrário.
ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA
O ESTADO DE S. PAULO - ECONOMIA
Governo afrouxa regras ambientais
Um pacote de decretos promoverá o que vem sendo entendido no governo como "choque de gestão" na área de licenciamento ambiental, com regras mais simples e redução de prazos e custos. Os decretos vão fixar novas normas por setores, e os primeiros a passarem por reforma serão petróleo, rodovias, portos e linhas de transmissão de energia.
Em algumas obras, como o asfaltamento de rodovias, não serão mais exigidas licenças, mas uma simples autorização do órgão ambiental. Essa regra não atinge, porém, rodovias na Amazônia, como a polêmica BR-319, localizada numa área bastante preservada da floresta.
Listada entre as obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), a rodovia enfrenta resistências na área ambiental pelo risco de aumentar o desmatamento na Amazônia. Sinais de aumento do ritmo das motosserras nas proximidades da BR-317 reforçam essas resistências.
Além de acelerar a liberação de licenças com regras mais claras e menos burocracia, o pacote de decretos deverá reduzir o custo de exigências do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O custo médio dessas exigências, que incluem até a urbanização e a instalação de saneamento de cidades, é estimado entre 8% e 10% do preço total dos empreendimentos. Em alguns casos, supera 15%.
Atrasos. A área ambiental é alvo de críticas no governo por supostamente impor atrasos nos cronogramas de empreendimentos. Mudanças nas regras vêm sendo negociadas desde o fim do governo Luiz Inácio Lula da Silva, mas a edição dos decretos pela presidente Dilma Rousseff é prevista apenas para depois do carnaval.
O licenciamento de hidrelétricas não passará por mudanças neste momento. Essa é uma das áreas mais complicadas na agenda do governo Dilma Rousseff.
O Plano Decenal de Energia prevê a construção de cinco grandes usinas em áreas de conservação ambiental no Pará. As hidrelétricas do Complexo Tapajós, com potência estimada em 10,5 mil MW (megawatts), quase uma Belo Monte, deverão alagar uma área de 1.980 km², 30% maior que a cidade de São Paulo.
Um dos decretos cujo texto já foi aprovado pelo Planalto acelera o licenciamento de linhas de transmissão de energia. O objetivo é impedir que a energia a ser gerada pela hidrelétrica de Jirau, no Rio Madeira (RO), por exemplo, não possa ser distribuída por atraso no licenciamento da linha de transmissão.
Na área de petróleo , o número de licenças - que hoje pode chegar a 12 para cada projeto - será reduzido. A intenção é facilitar a exploração do pré-sal, sem abrir mão de critérios de segurança dos empreendimentos, proporcionais ao impacto ambiental dos projetos.
Marta Salomon
Um pacote de decretos promoverá o que vem sendo entendido no governo como "choque de gestão" na área de licenciamento ambiental, com regras mais simples e redução de prazos e custos. Os decretos vão fixar novas normas por setores, e os primeiros a passarem por reforma serão petróleo, rodovias, portos e linhas de transmissão de energia.
Em algumas obras, como o asfaltamento de rodovias, não serão mais exigidas licenças, mas uma simples autorização do órgão ambiental. Essa regra não atinge, porém, rodovias na Amazônia, como a polêmica BR-319, localizada numa área bastante preservada da floresta.
Listada entre as obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), a rodovia enfrenta resistências na área ambiental pelo risco de aumentar o desmatamento na Amazônia. Sinais de aumento do ritmo das motosserras nas proximidades da BR-317 reforçam essas resistências.
Além de acelerar a liberação de licenças com regras mais claras e menos burocracia, o pacote de decretos deverá reduzir o custo de exigências do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O custo médio dessas exigências, que incluem até a urbanização e a instalação de saneamento de cidades, é estimado entre 8% e 10% do preço total dos empreendimentos. Em alguns casos, supera 15%.
Atrasos. A área ambiental é alvo de críticas no governo por supostamente impor atrasos nos cronogramas de empreendimentos. Mudanças nas regras vêm sendo negociadas desde o fim do governo Luiz Inácio Lula da Silva, mas a edição dos decretos pela presidente Dilma Rousseff é prevista apenas para depois do carnaval.
O licenciamento de hidrelétricas não passará por mudanças neste momento. Essa é uma das áreas mais complicadas na agenda do governo Dilma Rousseff.
O Plano Decenal de Energia prevê a construção de cinco grandes usinas em áreas de conservação ambiental no Pará. As hidrelétricas do Complexo Tapajós, com potência estimada em 10,5 mil MW (megawatts), quase uma Belo Monte, deverão alagar uma área de 1.980 km², 30% maior que a cidade de São Paulo.
Um dos decretos cujo texto já foi aprovado pelo Planalto acelera o licenciamento de linhas de transmissão de energia. O objetivo é impedir que a energia a ser gerada pela hidrelétrica de Jirau, no Rio Madeira (RO), por exemplo, não possa ser distribuída por atraso no licenciamento da linha de transmissão.
Na área de petróleo , o número de licenças - que hoje pode chegar a 12 para cada projeto - será reduzido. A intenção é facilitar a exploração do pré-sal, sem abrir mão de critérios de segurança dos empreendimentos, proporcionais ao impacto ambiental dos projetos.
Marta Salomon
RECOMENDAÇÕES - TRABALHO COMPLEMENTAR
PARA OS ALUNOS QUE PRECISARÃO FAZER TRABALHO COMPLEMENTAR PARA ATINGIR A MÉDIA NECESSÁRIA, SEGUEM AS INFORMAÇÕES:
TEMA: "COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL EM MATÉRIA AMBIENTAL".
ESTRUTURA: ARTIGO JURÍDICO (INTRODUÇÃO, TÓPICOS ESCOLHIDOS, CONIDERAÇÕES FINAIS, REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS).
LAUDAS: 10 A 20 (DIGITADAS).
PRAZO PARA ENTREGA: 26/02 - AULA PROF. LUCIANA RANGEL.
OBSERVAÇÃO: PLÁGIO É CRIME!
ATT.;
LUCIANA RANGEL
TEMA: "COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL EM MATÉRIA AMBIENTAL".
ESTRUTURA: ARTIGO JURÍDICO (INTRODUÇÃO, TÓPICOS ESCOLHIDOS, CONIDERAÇÕES FINAIS, REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS).
LAUDAS: 10 A 20 (DIGITADAS).
PRAZO PARA ENTREGA: 26/02 - AULA PROF. LUCIANA RANGEL.
OBSERVAÇÃO: PLÁGIO É CRIME!
ATT.;
LUCIANA RANGEL
MODELO DESCRITIVO DA PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO AMBIENTAL
CURSO DE POS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
DIREITO AMBIENTAL APLICADO
TURMA SÁBADO – Quinzenal
Descrição:
O Curso de Especialização em Direito Ambiental Aplicado ora apresentado tem por finalidade o aprofundamento técnico e prático indispensável à atuação profissional voltada para este segmento do conhecimento jurídico.
Trata-se de um curso voltado a profissionais que atuam na área ou pretendem aprofundar conhecimentos. Abordagem dos principais temas, com enfoque prático e profundo. Voltado, também, a membros de carreiras públicas, advogados e empresários que atuam em atividades com riscos ambientais.
Curso ministrado mediante aulas aos Sábados, no período diurno até o fim da tarde. Curso dividido em três módulos.
Organização do curso:
O curso será composto por 03 (três) módulos, cada um com aulas expositivas mediante a abordagem de grandes temas selecionados do Direito Ambiental, sob o foco técnico e jurídico. No decorrer do curso, haverá atividades como seminários e leituras extras, a fim de potencializar e consolidar o conhecimento do aluno sobre os temas expostos. Ao final dos módulos haverá uma avaliação, e ao final do último módulo a entrega do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), consistente em monografia sobre tema relacionado ao Direito Ambiental.
Coordenação Científica e Acadêmica Geral:
Prof. Dra. Luciana Rangel Nogueira
Advogada
Mestre em Geociências pela Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP (com ênfase em Direito Mineral e Ambiental).
Coordenação Executiva:
Prof. Fernando Castellani
Diretor Geral Acadêmico do CEDJ e da FDDJ. Doutorando e Mestre em Direito pela PUCSP.
Profa. Pollyana Mayer
Coordenadora do programa de pós-graduação da FDDJ. Doutora em Direito pela Universidade de Salamanca – Espanha. Mestre em Direito pelo Mackenzie.
Corpo docente:
André Estefam Araújo Lima
Promotor de Justiça
Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP
Mestrando em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP
Celso Spitzcovsky
Advogado
Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP
Mestre em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP
Eliane Pereira Rodrigues Poveda
Advogada (atuante na CETESB, no setor jurídico)
Especialista em Direito Ambiental pela Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo – USP
Especialista em Gestão Ambiental pela Faculdade de Engenharia Mecânica da Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP
Mestre em Geociências pela Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP
Doutoranda em Ciências pela Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP
João Henrique Castanho de Campos
Advogado (atuante na CETESB, na área de controle de poluição)
Graduado em Engenharia Química pela Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP
Especialista em gestão ambiental pela Chalmers University of Technology – Suécia
Luciana Russo
Procuradora do Município de São Paulo
Graduada em História, Licenciatura Plena e Direito pela Universidade de São Paulo (USP)
Mestre e Doutora em Direito Processual pela Universidade de São Paulo – USP
Luiz Antonio de Souza
Promotor de Justiça
Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.
Marcos Destefenni
Promotor de Justiça na Assessoria Jurídica do Procurador-Geral de Justiça
Mestre e Doutor em Direitos Difusos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP
Mestre em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUCCAMP
Mestre em Direito Penal pela Universidade Paulista – UNIP
Especialista em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público
Ricardo Cunha Chimenti
Juiz de Direito
Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade Paulista – UNIP
Rodrigo Bordalo
Procurador do Município de São Paulo
Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo –USP
Mestre em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP
Vitor Frederico Kümpel
Juiz de Direito
Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo – USP
Mestre e Doutor em Direito Civil pela Universidade de são Paulo – USP
Outros professores referência no país, inclusive autores de obras jurídicas sobre os temas selecionados.
Disciplinas e módulos:
a) Semestre I: MÓDULO 01: FUNDAMENTOS DO DIREITO AMBIENTAL. POLÍTICA E GESTÃO DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL.
O objetivo deste módulo é propiciar ao aluno ampla noção do conteúdo do patrimônio ambiental e do direito ambiental internacional e pátrio, com destaque para os seus principais institutos e instrumentos administrativos de gestão, a fim de ensejar adequada moldura ao estudo das disciplinas a serem estudadas nos demais Módulos. Será dada grande ênfase à temática principiológica que fundamenta e orienta a questão ambiental, bem como a alguns instrumentos de Política Nacional do Meio Ambiente.
1. Conteúdo do Patrimônio Ambiental. Direito Ambiental. Tratamento Interdisciplinar. Histórico da Proteção Ambiental. Aspectos Filosóficos. Pensamento Ecológico Profundo. Antropocentrismo, Ecocentrismo e Biocentrismo. Sociedade de Risco. Interpretação dos Princípios Constitucionais – Introdução aos Princípios Ambientais.
2. Noções de Direito Internacional Público. Direito Ambiental Internacional: Convenções, Tratados e Cartas Principiológicas. Princípio do Direito Ambiental como Direito Humano
Fundamental; Cooperação entre os Povos; Responsabilidade Comum, porém Diferenciada; Solidariedade Intergeracional.
3. Era dos Direitos. Tutela dos direitos transindividuais. Sistema Geral de Distribuição de Competência. Controle de Constitucionalidade das Leis Ambientais.
4. Desenvolvimento sustentável. Aplicação. Princípios da Prevenção e Precaução. Tutela Jurisdicional do Meio Ambiente: Tutela Inibitória Ambiental.
5. Princípios do Poluidor Pagador, Usuário Pagador, Protetor Recebedor, Correção na Fonte e Ubiqüidade. Aplicação. Princípios da Informação e Participação: Democracia Participativa, Audiência Pública, Meio Ambiente Urbano, Plano Diretor. Instrumentos Administrativos e Constitucionais.
6. Poder de Polícia: Enfoque à Limitação e Restrição à Liberdade e Propriedade. Administração Pública e Processo Administrativo.
7. Competência Ambiental Material e Legislativa na CF. Sistema Nacional do Meio Ambiente. Introdução ao Licenciamento Ambiental.
8. Licenciamento Ambiental. Gerenciamento de Resíduos e Poluição Ambiental. Licenciamento Ambiental sob o Aspecto Processual. Repartição de Competências Administrativas. Processo de Unificação da nova Companhia Ambiental do Estado de São Paulo. Estudo de Casos.
9. Responsabilidade Administrativa Ambiental. Infrações Administrativas no Âmbito do Licenciamento Ambiental. Licenciamento Ambiental Corretivo. Estudo de Casos. Recursos Administrativos perante Órgãos Estaduais. Controle Jurisdicional do Licenciamento Ambiental.
10. Metodologia do Trabalho Científico. 1ª Avaliação.
b) Semestre II: MÓDULO 02: PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO NATURAL.
Nesse módulo, será propiciado ao aluno um aprofundamento da tutela do patrimônio natural biótico e abiótico, com destaque à identificação dos respectivos instrumentos de gestão, aprendizagem de ordem técnica, e exposição de experiências na tutela jurídica ambiental.
1. Espaços Territoriais Especialmente Protegidos – Aspectos Técnicos e Jurídicos do Patrimônio Nacional e outros Biomas (Lei da Mata Atlântica; Plano Nacional de
Gerenciamento Costeiro; etc.). Áreas de Preservação Permanente e Reserva Florestal Legal. Reposição Florestal. Aspectos Técnicos e Jurídicos. Aplicação. Unidades de Conservação Típicas – Lei 9.985/2000. Unidades de Conservação Atípicas. Tutela da Flora no Estado de São Paulo.
2. Novas Perspectivas para o Direito Ambiental Brasileiro. Projetos de Lei. Aspectos Jurídicos e Impactos para a Sociedade e Diversos Empreendimentos. Papel das ONG’s e da Sociedade Civil na Proteção do Meio Ambiente.
3. Instrumentos Econômicos Voltados à Tutela da Flora. Modalidades de Pagamento por Serviços Ambientais. Gestão de Florestas Públicas.
4. Registros Públicos. Averbação de Áreas de Preservação Permanente e Reserva Florestal Legal. Averbação de Passivos Ambientais.
5. Tutela da Fauna. Lei de Diversidade Biológica. Classificações. Rodeio. Vivisecção. Lei de Biossegurança. Organismos Geneticamente Modificados. Rotulagem e Direitos dos Consumidores.
6. Poluição Atmosférica. Controle da Qualidade do Ar. Inspeção Veicular. Defesa do Solo. Aspectos Técnicos e Jurídicos.
7. Recursos Hídricos. Ciclo Hidrológico. Bacias Hidrográficas. Aspectos Técnicos. Política Nacional de Recursos Hídricos. Aspectos Legais. Instrumentos de Gestão de Recursos Hídricos. Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos. Cobrança pelo Uso da Água.
8. Política Nacional de Saneamento Ambiental.
9. Atividade Mineral. Aspectos Constitucionais. Regimes de Outorga de Direitos Minerais. Processos Administrativos. Contratos do Setor Mineral. Direitos do Proprietário Superficiário. Petróleo e Gás. Processos Administrativos. Contratos. Aspectos Práticos.
10. Metodologia do Trabalho Científico. 2ª Avaliação.
c) Semestre III: MÓDULO 03: PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO ARTIFICIAL, CULTURAL E DO TRABALHO. TUTELA JURISDICIONAL DO MEIO AMBIENTE.
Esse módulo visa estudar os diversos institutos de proteção do patrimônio artificial, cultural e do trabalho, e principalmente a tutela jurisdicional do meio ambiente, tendo por base todo o conhecimento acumulado nos Módulos anteriores.
1. Tutela administrativa do Patrimônio Cultural Brasileiro. Tutela Jurisdicional do Patrimônio Cultural Brasileiro. Estudo de Casos.
2. Tutela do Meio Ambiente Artificial. Lei 10.257/2001. Plano Diretor. Parcelamento do Solo Urbano. Lei 6.766/1979. Poluição Sonora e Visual. Estudo de Casos. Zoneamento Ambiental. Modalidades. Zoneamento Ecológico Econômico. Regiões Metropolitanas e Zoneamento Industrial.
3. Tutela do Meio Ambiente do Trabalho. Prevenção de Riscos Ambientais. Periculosidade. Insalubridade. Estabilidade Acidentária. Responsabilidade Civil do Empregador.
4. Tributação e Meio Ambiente.
5. Perícias Ambientais. Tutela Civil Ambiental. Ação Popular. Improbidade Administrativa. Mandado de Segurança Coletivo. Habeas Data. Controle de Constitucionalidade.
6. Atuação do Estado nos Processos Coletivos.
7. Oficina de Termo de Ajustamento de Conduta. Oficina de Ação Civil Pública.
8. Introdução ao Direito Penal Ambiental. Licenciamento Ambiental e o Direito Penal Ambiental. Tutela Penal Ambiental. Lei 9.605/1998. Outros Diplomas. Tutela Processual Penal. CPP. JECRIM.
9. Política Nacional de Educação Ambiental. Ética Ambiental.
10. Metodologia do Trabalho Científico. 3ª Avaliação.
Início: 05 de fevereiro de 2011
Duração: 24 meses (considerando prazo de elaboração e entrega de TCC)
Dias e horário:
Sábados, das 08h as 16h20.
Aulas quinzenais
Carga horária:
360 horas-aula
Investimento: Matrícula de R$ 100,00 + 18 parcelas de R$ 540,00
Documentos necessários para matrícula:
• 1 (uma) foto 3x4
• Cópia simples: CPF e RG
• Cópia autenticada: diploma de conclusão do ensino superior
• Currículo atualizado
Certificação:
A certificação do curso de pós-graduação lato sensu pressupõe a obtenção da média final igual ou superior a 7.0 (sete) em cada módulo, freqüência e realização de ao menos 75% das atividades propostas, assim como ter seu trabalho de conclusão aprovado.
DIREITO AMBIENTAL APLICADO
TURMA SÁBADO – Quinzenal
Descrição:
O Curso de Especialização em Direito Ambiental Aplicado ora apresentado tem por finalidade o aprofundamento técnico e prático indispensável à atuação profissional voltada para este segmento do conhecimento jurídico.
Trata-se de um curso voltado a profissionais que atuam na área ou pretendem aprofundar conhecimentos. Abordagem dos principais temas, com enfoque prático e profundo. Voltado, também, a membros de carreiras públicas, advogados e empresários que atuam em atividades com riscos ambientais.
Curso ministrado mediante aulas aos Sábados, no período diurno até o fim da tarde. Curso dividido em três módulos.
Organização do curso:
O curso será composto por 03 (três) módulos, cada um com aulas expositivas mediante a abordagem de grandes temas selecionados do Direito Ambiental, sob o foco técnico e jurídico. No decorrer do curso, haverá atividades como seminários e leituras extras, a fim de potencializar e consolidar o conhecimento do aluno sobre os temas expostos. Ao final dos módulos haverá uma avaliação, e ao final do último módulo a entrega do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), consistente em monografia sobre tema relacionado ao Direito Ambiental.
Coordenação Científica e Acadêmica Geral:
Prof. Dra. Luciana Rangel Nogueira
Advogada
Mestre em Geociências pela Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP (com ênfase em Direito Mineral e Ambiental).
Coordenação Executiva:
Prof. Fernando Castellani
Diretor Geral Acadêmico do CEDJ e da FDDJ. Doutorando e Mestre em Direito pela PUCSP.
Profa. Pollyana Mayer
Coordenadora do programa de pós-graduação da FDDJ. Doutora em Direito pela Universidade de Salamanca – Espanha. Mestre em Direito pelo Mackenzie.
Corpo docente:
André Estefam Araújo Lima
Promotor de Justiça
Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP
Mestrando em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP
Celso Spitzcovsky
Advogado
Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP
Mestre em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP
Eliane Pereira Rodrigues Poveda
Advogada (atuante na CETESB, no setor jurídico)
Especialista em Direito Ambiental pela Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo – USP
Especialista em Gestão Ambiental pela Faculdade de Engenharia Mecânica da Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP
Mestre em Geociências pela Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP
Doutoranda em Ciências pela Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP
João Henrique Castanho de Campos
Advogado (atuante na CETESB, na área de controle de poluição)
Graduado em Engenharia Química pela Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP
Especialista em gestão ambiental pela Chalmers University of Technology – Suécia
Luciana Russo
Procuradora do Município de São Paulo
Graduada em História, Licenciatura Plena e Direito pela Universidade de São Paulo (USP)
Mestre e Doutora em Direito Processual pela Universidade de São Paulo – USP
Luiz Antonio de Souza
Promotor de Justiça
Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.
Marcos Destefenni
Promotor de Justiça na Assessoria Jurídica do Procurador-Geral de Justiça
Mestre e Doutor em Direitos Difusos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP
Mestre em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUCCAMP
Mestre em Direito Penal pela Universidade Paulista – UNIP
Especialista em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público
Ricardo Cunha Chimenti
Juiz de Direito
Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade Paulista – UNIP
Rodrigo Bordalo
Procurador do Município de São Paulo
Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo –USP
Mestre em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP
Vitor Frederico Kümpel
Juiz de Direito
Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo – USP
Mestre e Doutor em Direito Civil pela Universidade de são Paulo – USP
Outros professores referência no país, inclusive autores de obras jurídicas sobre os temas selecionados.
Disciplinas e módulos:
a) Semestre I: MÓDULO 01: FUNDAMENTOS DO DIREITO AMBIENTAL. POLÍTICA E GESTÃO DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL.
O objetivo deste módulo é propiciar ao aluno ampla noção do conteúdo do patrimônio ambiental e do direito ambiental internacional e pátrio, com destaque para os seus principais institutos e instrumentos administrativos de gestão, a fim de ensejar adequada moldura ao estudo das disciplinas a serem estudadas nos demais Módulos. Será dada grande ênfase à temática principiológica que fundamenta e orienta a questão ambiental, bem como a alguns instrumentos de Política Nacional do Meio Ambiente.
1. Conteúdo do Patrimônio Ambiental. Direito Ambiental. Tratamento Interdisciplinar. Histórico da Proteção Ambiental. Aspectos Filosóficos. Pensamento Ecológico Profundo. Antropocentrismo, Ecocentrismo e Biocentrismo. Sociedade de Risco. Interpretação dos Princípios Constitucionais – Introdução aos Princípios Ambientais.
2. Noções de Direito Internacional Público. Direito Ambiental Internacional: Convenções, Tratados e Cartas Principiológicas. Princípio do Direito Ambiental como Direito Humano
Fundamental; Cooperação entre os Povos; Responsabilidade Comum, porém Diferenciada; Solidariedade Intergeracional.
3. Era dos Direitos. Tutela dos direitos transindividuais. Sistema Geral de Distribuição de Competência. Controle de Constitucionalidade das Leis Ambientais.
4. Desenvolvimento sustentável. Aplicação. Princípios da Prevenção e Precaução. Tutela Jurisdicional do Meio Ambiente: Tutela Inibitória Ambiental.
5. Princípios do Poluidor Pagador, Usuário Pagador, Protetor Recebedor, Correção na Fonte e Ubiqüidade. Aplicação. Princípios da Informação e Participação: Democracia Participativa, Audiência Pública, Meio Ambiente Urbano, Plano Diretor. Instrumentos Administrativos e Constitucionais.
6. Poder de Polícia: Enfoque à Limitação e Restrição à Liberdade e Propriedade. Administração Pública e Processo Administrativo.
7. Competência Ambiental Material e Legislativa na CF. Sistema Nacional do Meio Ambiente. Introdução ao Licenciamento Ambiental.
8. Licenciamento Ambiental. Gerenciamento de Resíduos e Poluição Ambiental. Licenciamento Ambiental sob o Aspecto Processual. Repartição de Competências Administrativas. Processo de Unificação da nova Companhia Ambiental do Estado de São Paulo. Estudo de Casos.
9. Responsabilidade Administrativa Ambiental. Infrações Administrativas no Âmbito do Licenciamento Ambiental. Licenciamento Ambiental Corretivo. Estudo de Casos. Recursos Administrativos perante Órgãos Estaduais. Controle Jurisdicional do Licenciamento Ambiental.
10. Metodologia do Trabalho Científico. 1ª Avaliação.
b) Semestre II: MÓDULO 02: PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO NATURAL.
Nesse módulo, será propiciado ao aluno um aprofundamento da tutela do patrimônio natural biótico e abiótico, com destaque à identificação dos respectivos instrumentos de gestão, aprendizagem de ordem técnica, e exposição de experiências na tutela jurídica ambiental.
1. Espaços Territoriais Especialmente Protegidos – Aspectos Técnicos e Jurídicos do Patrimônio Nacional e outros Biomas (Lei da Mata Atlântica; Plano Nacional de
Gerenciamento Costeiro; etc.). Áreas de Preservação Permanente e Reserva Florestal Legal. Reposição Florestal. Aspectos Técnicos e Jurídicos. Aplicação. Unidades de Conservação Típicas – Lei 9.985/2000. Unidades de Conservação Atípicas. Tutela da Flora no Estado de São Paulo.
2. Novas Perspectivas para o Direito Ambiental Brasileiro. Projetos de Lei. Aspectos Jurídicos e Impactos para a Sociedade e Diversos Empreendimentos. Papel das ONG’s e da Sociedade Civil na Proteção do Meio Ambiente.
3. Instrumentos Econômicos Voltados à Tutela da Flora. Modalidades de Pagamento por Serviços Ambientais. Gestão de Florestas Públicas.
4. Registros Públicos. Averbação de Áreas de Preservação Permanente e Reserva Florestal Legal. Averbação de Passivos Ambientais.
5. Tutela da Fauna. Lei de Diversidade Biológica. Classificações. Rodeio. Vivisecção. Lei de Biossegurança. Organismos Geneticamente Modificados. Rotulagem e Direitos dos Consumidores.
6. Poluição Atmosférica. Controle da Qualidade do Ar. Inspeção Veicular. Defesa do Solo. Aspectos Técnicos e Jurídicos.
7. Recursos Hídricos. Ciclo Hidrológico. Bacias Hidrográficas. Aspectos Técnicos. Política Nacional de Recursos Hídricos. Aspectos Legais. Instrumentos de Gestão de Recursos Hídricos. Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos. Cobrança pelo Uso da Água.
8. Política Nacional de Saneamento Ambiental.
9. Atividade Mineral. Aspectos Constitucionais. Regimes de Outorga de Direitos Minerais. Processos Administrativos. Contratos do Setor Mineral. Direitos do Proprietário Superficiário. Petróleo e Gás. Processos Administrativos. Contratos. Aspectos Práticos.
10. Metodologia do Trabalho Científico. 2ª Avaliação.
c) Semestre III: MÓDULO 03: PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO ARTIFICIAL, CULTURAL E DO TRABALHO. TUTELA JURISDICIONAL DO MEIO AMBIENTE.
Esse módulo visa estudar os diversos institutos de proteção do patrimônio artificial, cultural e do trabalho, e principalmente a tutela jurisdicional do meio ambiente, tendo por base todo o conhecimento acumulado nos Módulos anteriores.
1. Tutela administrativa do Patrimônio Cultural Brasileiro. Tutela Jurisdicional do Patrimônio Cultural Brasileiro. Estudo de Casos.
2. Tutela do Meio Ambiente Artificial. Lei 10.257/2001. Plano Diretor. Parcelamento do Solo Urbano. Lei 6.766/1979. Poluição Sonora e Visual. Estudo de Casos. Zoneamento Ambiental. Modalidades. Zoneamento Ecológico Econômico. Regiões Metropolitanas e Zoneamento Industrial.
3. Tutela do Meio Ambiente do Trabalho. Prevenção de Riscos Ambientais. Periculosidade. Insalubridade. Estabilidade Acidentária. Responsabilidade Civil do Empregador.
4. Tributação e Meio Ambiente.
5. Perícias Ambientais. Tutela Civil Ambiental. Ação Popular. Improbidade Administrativa. Mandado de Segurança Coletivo. Habeas Data. Controle de Constitucionalidade.
6. Atuação do Estado nos Processos Coletivos.
7. Oficina de Termo de Ajustamento de Conduta. Oficina de Ação Civil Pública.
8. Introdução ao Direito Penal Ambiental. Licenciamento Ambiental e o Direito Penal Ambiental. Tutela Penal Ambiental. Lei 9.605/1998. Outros Diplomas. Tutela Processual Penal. CPP. JECRIM.
9. Política Nacional de Educação Ambiental. Ética Ambiental.
10. Metodologia do Trabalho Científico. 3ª Avaliação.
Início: 05 de fevereiro de 2011
Duração: 24 meses (considerando prazo de elaboração e entrega de TCC)
Dias e horário:
Sábados, das 08h as 16h20.
Aulas quinzenais
Carga horária:
360 horas-aula
Investimento: Matrícula de R$ 100,00 + 18 parcelas de R$ 540,00
Documentos necessários para matrícula:
• 1 (uma) foto 3x4
• Cópia simples: CPF e RG
• Cópia autenticada: diploma de conclusão do ensino superior
• Currículo atualizado
Certificação:
A certificação do curso de pós-graduação lato sensu pressupõe a obtenção da média final igual ou superior a 7.0 (sete) em cada módulo, freqüência e realização de ao menos 75% das atividades propostas, assim como ter seu trabalho de conclusão aprovado.
PRINCIPIOS DO DIREITO AMBIENTAL - PROF. MIRRA
P rincípios do Direito Ambiental
• 1. Considerações introdutórias
o 1.1. A relevância dos princípios
o 1.2. Fontes normativas dos princípios
• 2. Análise discriminada dos princípios do Direito Ambiental
o 2.1. Princípio da supremacia do interesse público na proteção do meio ambiente em relação aos interesses privados
o 2.2. Princípio da indisponibilidade do interesse público na proteção do meio ambiente
o 2.3. Princípio da intervenção estatal obrigatória na defesa do meio ambiente
o 2.4. Princípio da participação popular na proteção do meio ambiente
o 2.5. Princípio da garantia do desenvolvimento econômico e social ecologicamente sustentado
o 2.6. Princípio da função social e ambiental da propriedade
o 2.7. Princípio da avaliação prévia dos impactos ambientais das atividades de qualquer natureza
o 2.8. Princípio da prevenção de danos e degradações ambientais
o 2.9. Princípio da responsabilização das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente
o 2.10. Princípio do respeito à identidade, cultura e interesses das comunidades tradicionais e grupos formadores da sociedade
o 2.11. Princípios da cooperação internacional em matéria ambiental
• 3. Conclusão
Texto extraído da Revista de Direito Ambiental nº 02, abril-junho/1996, página 50. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO AMBIENTAL por Álvaro Luiz Valery Mirra.
________________________________________
1. CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS
________________________________________
1.1 A Relevância dos Princípios
Não são poucos os autores que têm se dedicado ao estudo dos princípios como tema fundamental para a compreensão de qualquer ramo do Direito, de forma ampla e global.(1)
Em termos genéricos, pode-se dizer, com Carlos Ari Sundfeld, que os princípios constituem as idéias centrais de um determinado sistema jurídico. São eles que dão ao sistema jurídico um sentido lógico, harmônico, racional e coerente.(2)
Princípio, como esclarece Celso Antônio Bandeira de Mello, é o mandamento nuclear de um determinado sistema; é o alicerce do sistema jurídico; é aquela disposição fundamental que influencia e repercute sobre todas as demais normas do sistema.(3) Por isso costuma-se afirmar que conhecer os princípios do Direito é condição essencial para aplicá-lo corretamente.(4)
A análise dos princípios fundamentais de qualquer sistema jurídico, de qualquer ramo do Direito, tem, portanto, acima de tudo indiscutível relevância prática: permitir a visualização global do sistema para melhor aplicação concreta de suas normas.
De fato, os princípios prestam importante auxílio no conhecimento do sistema jurídico, no sentido de uma melhor identificação da coerência e unidade que fazem de um corpo normativo qualquer um verdadeiro sistema lógico e racional.
E essa circunstância é ainda mais importante nas hipóteses daqueles sistemas jurídicos que - como o sistema jurídico-ambiental - têm suas normas dispersas em inúmeros textos de lei, que são elaborados ao longo dos anos, sem critério preciso, sem método definido.(5) Nesses casos, como observa Carlos Ari Sundfeld, é exatamente por intermédio dos princípios que se consegue organizar mentalmente as regras existentes e, com isso, extrair soluções coerentes com o ordenamento globalmente considerado.(6)
Além disso, os princípios exercem também profunda influência na interpretação do Direito. Isso porque, de acordo com a doutrina autorizada, o princípio é uma norma de hierarquia superior às demais regras jurídicas do sistema. Dentro de qualquer ordenamento jurídico, os princípios são sempre normas hierarquicamente superiores.(7)
Esse aspecto, da maior relevância, faz com que deva haver sempre uma estrita relação de compatibilidade entre a aplicação das regras jurídicas e os comandos normativos decorrentes dos princípios. E isto de tal forma e com tal intensidade que, por exemplo, se da interpretação de uma regra jurídica resultar contradição com os princípios, essa interpretação será incorreta e deverá ser afastada; se uma determinada regra admitir, do ponto de vista lógico, mais de uma interpretação, deverá prevalecer, como válida, aquela que melhor se compatibilizar com os princípios; e, ainda, se nós estivermos diante da hipótese da ausência de uma regra específica para regular uma situação determinada (é o caso de lacuna), a regra que faltar deverá ser completada, deverá ser construída, de modo a realizar concretamente a solução indicada pelos princípios.(8)
Mas a importância dos princípios no estudo do Direito não pára por aí. Nós sabemos que todo sistema jurídico está sempre e permanentemente vinculado à realidade social. Todo Direito reflete e cristaliza determinados valores sociais, que vão definir a própria organização da vida em sociedade.(9) E, via de regra, como leciona Eros Roberto Grau, esses valores - essa ideologia do sistema jurídico - são decorrência expressa dos princípios do ordenamento jurídico, notadamente aqueles veiculados por intermédio dos textos constitucionais e - acrescentaríamos - das declarações internacionais de princípios.
Assim, é importante destacar que os princípios cumprem igualmente essa outra função: definir e cristalizar determinados valores sociais, que passam, então, a ser vinculantes para toda atividade de interpretação e aplicação do Direito.(10)
Por todas as razões acima mencionadas é que se torna fundamental dedicar atenção maior ao estudo e à análise dos princípios do Direito Ambiental, pois:
• a) são os princípios que permitem compreender a autonomia do Direito Ambiental em face dos outros ramos do Direito;
• b) são os princípios que auxiliam no entendimento e na identificação da unidade e coerência existentes entre todas as normas jurídicas que compõem o sistema legislativo ambiental;
• c) é dos princípios que se extraem as diretrizes básicas que permitem compreender a forma pela qual a proteção do meio ambiente é vista na sociedade;
• d) e, finalmente, são os princípios que servem de critério básico e inafastável para a exata inteligência e interpretação de todas as normas que compõem o sistema jurídico ambiental, condição indispensável para a boa aplicação do Direito nessa área.(11)
________________________________________
1.2 Fontes Normativas dos Princípios
Afirmada - e demonstrada, segundo acreditamos - a importância dos princípios no estudo do Direito Ambiental, resta saber de onde devem eles ser extraídos.
Evidentemente, os princípios devem ser extraídos do ordenamento jurídico em vigor. Não cabe ao intérprete e ao aplicador do Direito Ambiental estabelecer os seus próprios princípios, com base naqueles preceitos que ele gostaria que prevalecessem, mas que não são os aceitos pela ordem jurídica.(12) Tem-se, portanto, que buscar sempre descobrir os princípios jurídicos dentro do ordenamento jurídico.(13)
A proposta de trabalho que aqui se apresenta é analisar os princípios que a doutrina denomina de princípios jurídicos positivados,(14) ou seja, os princípios inscritos expressamente nos textos normativos ou decorrentes do sistema de direito positivo em vigor.
No caso do Direito Ambiental, tais princípios podem ser localizados e extraídos da Constituição Federal de 1988, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal 6.938/81), das Constituições Estaduais e, também, ao nosso ver, das Declarações Internacionais de Princípios, adotadas por Organizações Internacionais, em especial as Declarações da ONU de Estocolmo de 1972, sobre o meio Ambiente Humano, e do Rio de Janeiro de 1992, sobre meio Ambiente e Desenvolvimento.
Quanto às Declarações Internacionais, parece-nos importante observar que, embora elas não estejam ainda incluídas entre as fontes tradicionais do Direito Internacional e não tenham aquela imperatividade jurídica própria dos tratados e convenções internacionais, ainda assim devem ser reconhecidas como instrumentos dotados de relevância jurídica.(15) Na realidade, as Declarações Internacionais constituem atualmente importante método de cristalização de novos conceitos e princípios gerais e, uma vez adotadas, passa a influenciar toda a formulação subseqüente do Direito, seja no plano internacional, seja no plano da ordem jurídica interna.(16)
Daí a razão de se afirmar que, apesar de não mandatórios - para utilizar a terminologia do Direito Internacional - os princípios emanados da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Declaração do Rio de 1992 não podem ser ignorados pelos países, no âmbito internacional, e nem desconsiderados pelos legisladores, pelos administradores públicos e pelos tribunais, no âmbito da ordem jurídica interna.(17)
________________________________________
2. ANÁLISE DISCRIMINADA DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
Apresentadas as observações iniciais a respeito da importância dos princípios no estudo do Direito Ambiental e de suas fontes normativas, impõe-se, na seqüência, passar ao exame mais detalhado, ainda que em termos genéricos, daqueles princípios considerados, nos limites desta exposição, como fundamentais no Direito Ambiental.
2. 1 Princípio da Supremacia do Interesse Público na Proteção do Meio Ambiente em Relação aos Interesses Privados
Esse princípio é, na realidade, um princípio geral do direito Público moderno, por meio do qual se proclama a superioridade dos interesses da coletividade, que devem prevalecer sobre os interesses dos particulares, de índole privada. Trata-se, na realidade, de verdadeiro pressuposto de estabilidade da ordem social.(18)
O interesse na proteção do meio ambiente, dessa forma, por ser de natureza pública, deve prevalecer sempre sobre os interesses individuais privados, ainda que legítimos. Até porque já se reconhece hoje em dia que a preservação do meio ambiente se tornou condição essencial para a própria existência da vida em sociedade e, conseqüentemente, para a manutenção e o exercício pleno dos direitos individuais dos particulares.
Neste passo, é interessante mencionar um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo em que esse princípio da supremacia do interesse público na proteção do meio ambiente foi expressamente aplicado.
O caso se relacionava com uma prática muito antiga, ainda hoje presente no interior do Estado de São Paulo, de utilizar-se o fogo na colheita da cana-de-açúcar, principalmente na queima da palha da cana. Tal atividade produz, segundo se tem constatado, fumaças espessas e emissão de substâncias altamente poluentes, como o monóxido de carbono e o ozônio.
Para obter a proibição da prática dessas queimadas, o Ministério Público de São Paulo tem movido uma série de ações civis públicas contra as empresas sucro-alcooleiro da região.
Em uma dessas demandas, as empresas-rés utilizaram em sua defesa, entre outros argumentos, o de que, na realidade atual, a utilização do fogo na colheita da cana-de-açúcar persiste como medida necessária, pois a mecanização da atividade - única alternativa satisfatória para o término da queima da palha da cana - de um lado, não é viável economicamente para as usinas e destilarias de açúcar e álcool e elevaria excessivamente o custo da produção, e, de outro lado, causaria grave problema social, com o desemprego de um contingente muito grande de trabalhadores rurais (os cortadores de cana). Ademais, alegaram, a queima da palha facilita em larga medida o corte da cana, tornando um pouco menos penoso o difícil trabalho da mão-de-obra do setor.
No entanto, o TJSP, confirmando a sentença de 1º grau de jurisdição, afastou a argumentação das empresas, com o entendimento de que:
• a) o barateamento do custo da produção, com a queima de palha da cana-de-açúcar e o seu corte manual, no lugar da mecanização da atividade, é interesse primordial, quase exclusivo, das empresas-rés no processo, que, por ser individual, não podia se sobrepor ao interesse público na proteção do meio ambiente.
• b) sob o prisma social, o interesse de aproximadamente 50.000 bóias-frias (número estimado na região) em preservarem os seus empregos no corte manual da cana queimada não podia, no caso, prevalecer sobre o interesse dos outros 900.000 moradores da região afetada, que vinham sofrendo, de maneira injustificada e gratuita, com a poluição causada pelas queimadas.
Determinou-se, então, a proibição da utilização do fogo na colheita da cana-de-açúcar. Nessa decisão merece destaque, sobretudo, o fato de que a fundamentação do acórdão começa exatamente com a afirmação, por parte do eminente desembargador relator, de que a controvérsia em questão deveria ser solucionada pela aplicação do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, com base no art. 225, caput, da CF.(19)
________________________________________
2.2 Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público na Proteção do Meio Ambiente
A Constituição de 1988, no art. 225, caput, atribuiu ao meio ambiente ecologicamente equilibrado a qualificação jurídica de bem de uso comum do povo. Isso significa que o meio ambiente é um bem que pertence à coletividade e não integra o patrimônio disponível do Estado.(20) Para o Poder Público - e também para os particulares - o meio ambiente é sempre indisponível.
Essa idéia de indisponibilidade do meio ambiente vem reforçada pela necessidade de preservação do meio ambiente em atenção às gerações futuras. Existe, imposto pela própria Carta Magna, um dever de as gerações atuais transferirem esse "patrimônio" ambiental às gerações futuras. Daí a razão de não poderem dispor dele.
É importante observar, ainda, que, por pertencer a todos indistintamente e ser indisponível, o meio ambiente é igualmente insuscetível de apropriação, seja pelo Estado, seja pelos particulares. Aqui aparece a relevância de uma distinção, nem sempre efetuada pela doutrina, entre, de um lado, o meio ambiente globalmente considerado, como bem incorpóreo, imaterial, e, de outro lado, os elementos corpóreos que o compõem.(21)
O meio ambiente, em termos amplos, ao contrário do que se pensa freqüentemente, não é aquele conjunto de bens formado pela água, pelo ar, pelo solo, pela fauna, pela flora. Diversamente, o meio ambiente, inclusive para a nossa legislação (art. 3º, inc. I, da Lei 6.938/81), é, na verdade, um conjunto de condições, leis, influências e interações, de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. É, portanto, um bem essencialmente incorpóreo e imaterial. E é esse bem imaterial que se considera insuscetível de apropriação.(22)
O que pode ser eventualmente apropriado, o que pode ser eventualmente utilizado, sobretudo para fins econômicos, são os elementos corpóreos que compõem o meio ambiente (como as florestas, os solos, as águas, em certos casos a fauna) e mesmo assim de acordo com limitações e critérios previstos em lei e desde que essa utilização não leve à apropriação individual (exclusiva) do meio ambiente, como bem imaterial.(23)
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2.3 Princípio da Intervenção Estatal Obrigatória na Defesa do Meio Ambiente
Esse princípio está inscrito no item 17 da Declaração de Estocolmo de 1972 e no art. 227, caput, da Constituição Federal(24) e decorre da natureza indisponível do meio ambiente, acima referida.
Tais dispositivos normativos da Declaração de Estocolmo e da Constituição de 1988 consignaram expressamente o dever de o Poder Público atuar na defesa do meio ambiente, tanto no âmbito administrativo, quanto no âmbito legislativo e até no âmbito jurisdicional, cabendo ao Estado adotar as políticas públicas e os programas de ação necessários para cumprir esse dever imposto.
Ressalte-se que se a defesa do meio ambiente é um dever do Estado, a atividade dos órgãos e agentes estatais na promoção da preservação da qualidade ambiental passa a ser, conseqüentemente, de natureza compulsória, obrigatória. Com isso, torna-se viável exigir do Poder Público o exercício efetivo das competências ambientais que lhe foram outorgadas, evidentemente com as regras e contornos previstos na Constituição e nas leis.
Esse aspecto ganha relevância ainda maior no sistema constitucional vigente, em que a Constituição Federal acabou dando competências ambientais administrativas e legislativas aos três entes da nossa federação: à União, aos Estados e aos Municípios. Por via de conseqüência, torna-se possível exigir, coativamente até, e inclusive pela via judicial, de todos os entes federados o cumprimento efetivo de suas tarefas na proteção do meio ambiente.
Mas se, por um lado, a intervenção do Estado é obrigatória e indispensável para a proteção do meio ambiente, cumpre salientar, por outro lado, que ela não é exclusiva. Ou seja, não existe o monopólio do Estado na gestão da qualidade ambiental. Ao contrário, essa administração do "patrimônio" ambiental deve se dar sempre com a participação direta da sociedade.
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2.4 Princípio da Participação Popular na Proteção do Meio Ambiente
A participação popular na proteção do meio ambiente está prevista expressamente no Princípio nº 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 92.
Entre nós, no Brasil, ela tem como fundamento genérico o art. 1º, p.u., da CF - que instituiu no país um regime de democracia semidireta (25) - e, como fundamento específico em matéria de meio ambiente, o art. 225, caput, da CF. Trata-se, portanto, de decorrência necessária do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do regime jurídico do ambiente como bem de uso comum do povo.(26)
São, basicamente, essas as regras que autorizam a atuação da coletividade na proteção do meio ambiente. Mas a Constituição foi ainda mais longe: ao lado da faculdade atribuída à coletividade de defender e preservar o meio ambiente, a nossa Carta Magna impôs expressamente à sociedade o dever de atuar nesse sentido (art. 225, caput).
E de que forma pode a coletividade cumprir esse dever de atuar diretamente na defesa do meio ambiente?
Fundamentalmente, existem três mecanismos de participação direta da população da proteção da qualidade ambiental, reconhecidos pelo Direito brasileiro.(27)
Em primeiro lugar, pela participação nos processos de criação do Direito Ambiental, com a iniciativa popular nos procedimentos legislativos (art. 61, caput e § 2º, da CF e arts. 22, inc. IV, e 24, § 3º, I, da CE), a realização de referendos sobre leis (art. 14, inc. II, da CF e art. 24, § 3º, inc. II, da CE) e a atuação de representantes da sociedade civil em órgãos colegiados dotados de poderes normativos (p. ex., o Conama - art. 6º, inc. II, da Lei 6.938/81, com redação dada pela Lei 7.804/89 e alterada pela Lei 8.028/90).
Em segundo lugar, a sociedade pode atuar diretamente na defesa do meio ambiente participando na formulação e na execução de políticas ambientais, por intermédio da atuação de representantes da sociedade civil em órgãos colegiados responsáveis pela formulação de diretrizes e pelo acompanhamento da execução de políticas públicas; por ocasião da discussão de estudos de impacto ambiental em audiências públicas (art. 11, § 2º, da Resolução 001/86 do Conama e art. 192, § 2º, da CE) e nas hipóteses de realização de plebiscitos (art. 14, inc. I, da CF e art. 24, § 3º, 3, da CE).
E, finalmente, o terceiro mecanismo de participação popular direta na proteção do meio ambiente é por intermédio do Poder Judiciário, com a utilização de instrumentos processuais que permitem a obtenção da prestação jurisdicional na área ambiental (entre todos, o mais famoso deles, a ação civil pública ambiental da Lei 7.347/85).
Ainda dentro do tema da participação popular direta na defesa do meio ambiente, importa destacar os seus dois pressupostos fundamentais: a informação e a educação.
A informação, na lição de Paulo Affonso Leme Machado,(28) comporta duas faces. De um lado, o direito de todos terem acesso às informações em matéria de meio ambiente (art. 5º, incs. XIV, XXXIII e XXXIV, da CF e art. 114 da CE; art. 14, inc. I, do Decreto 99.274/90; art. 8º da Lei 7.347/85). De outro lado, o dever de o Poder Público informar periodicamente a população sobre o estado do meio ambiente e sobre as ocorrências ambientais importantes (art. 4º, inc. V, e 9º, incs. X e XI, da Lei 6.938/81; art. 193, inc. V, da CE e art. 6º da Lei 7.347/85), antecipando-se, assim, em certa medida, à curiosidade do cidadão.
Com relação à educação, parece-nos desnecessário qualquer comentário específico, a não ser a respeito da sua importância como método de conscientização e estímulo à participação (art. 225, § 1º, inc. VI, da CF, art. 2º, inc. X, da Lei 6.938/81 e art. 193, inc. XV, da CE).
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2.5 Princípio da Garantia do Desenvolvimento Econômico e Social Ecologicamente Sustentado
Esse princípio reflete a visão política dominante atualmente em relação à problemática ambiental, consagrada na Conferência das Nações Unidas de 1992, sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (realizada no Rio de Janeiro) e consolidada na expressão desenvolvimento sustentável.(29)
A idéia básica, segundo se compreende, é a de incluir a proteção do meio ambiente, não como um aspecto isolado, setorial, das políticas públicas, mas como parte integrante do processo global de desenvolvimento dos países. Como conseqüência principal de tal orientação tem-se precisamente a de situar a defesa do meio ambiente no mesmo plano, em importância, de outros valores econômicos e sociais protegidos pela ordem jurídica.
Daí é que surge a necessidade de se buscar a conciliação entre diversos valores igualmente relevantes, como o exercício das atividades produtivas e do direito de propriedade; o crescimento econômico; a exploração dos recursos naturais; a garantia do pleno emprego; a preservação e a restauração dos ecossistemas e dos processos ecológicos essenciais; a utilização racional dos recursos ambientais; o controle das atividades potencialmente poluidoras e a preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético dos países.
Sobreleva observar, neste passo, que no confronto entre esses diversos valores e interesses que deles resultam, não se pode mais relegar a proteção do meio ambiente a questão de importância secundária. Isto é, nem mesmo sob aquele argumento tradicionalmente utilizado de que se pretende buscar a satisfação de necessidades de igual relevo, porém mais imediatas, se pode admitir o abandono, ainda que temporário, da proteção do meio ambiente. A opção fundamental da sociedade foi pela preservação do meio ambiente desde logo, tendo em vista também as necessidades das gerações futuras. E essa opção deve ser respeitada.
Recorde-se aqui o que se disse anteriormente a respeito da importância dos princípios como elementos reveladores dos valores tidos como dignos de proteção na sociedade; no caso, como dados que permitem entender de que forma é vista a proteção do meio ambiente na sociedade.
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2.6 Princípio da Função Social e Ambiental da Propriedade
A função social da propriedade foi reconhecida expressamente pela Constituição de 1988, nos arts. 5º, inc. XXIII, 170, inc. III e 186, inc. II.
Quando se diz que a propriedade privada tem uma função social, na verdade está se afirmando que ao proprietário se impõe o dever de exercer o seu direito de propriedade, não mais unicamente em seu próprio e exclusivo interesse, mas em benefício da coletividade,(30) sendo precisamente o cumprimento da função social que legitima o exercício do direito de propriedade pelo seu titular.(31)
Nesses termos, ao estabelecer no art. 186, inc. II, que a propriedade rural cumpre a sua função social quando ela atende, entre outros requisitos, à preservação do meio ambiente, na realidade, a Constituição está impondo ao proprietário rural o dever de exercer o seu direito de propriedade em conformidade com a preservação da qualidade ambiental. E isto no sentido de que, se ele não o fizer, o exercício do seu direito de propriedade será ilegítimo.
No plano jurídico, como analisa Eros Roberto Grau, a admissão do princípio da função social (e ambiental) da propriedade tem como conseqüência básica fazer com que a propriedade seja efetivamente exercida para beneficiar a coletividade e o meio ambiente (aspecto positivo), não bastando apenas que não seja exercida em prejuízo de terceiros ou da qualidade ambiental (aspecto negativo).(32)
Por outras palavras, a função social e ambiental não constitui um simples limite ao exercício do direito de propriedade, como aquela restrição tradicional, por meio da qual se permite ao proprietário, no exercício do seu direito, fazer tudo o que não prejudique a coletividade e o meio ambiente. Diversamente, a função social e ambiental vai mais longe e autoriza até que se imponha ao proprietário comportamentos positivos, no exercício do seu direito, para que a sua propriedade concretamente se adeqüe à preservação do meio ambiente.(33)
A distinção ora apresentada, apesar de sutil, tem repercussões extremamente importantes na prática. Um exemplo auxiliará na compreensão dessas nuances indicadas.
O Código Florestal (Lei Federal 4.771/65) estabelece que é de preservação permanente, entre outras, a vegetação situada ao longo dos rios e estabelece, conforme a largura do rio, a dimensão da faixa de vegetação que deve ser mantida intacta (art. 2º). Por exemplo: nos rios com largura inferior a 10 metros, a faixa marginal de preservação permanente é de, no mínimo, 30 metros.
Todavia, no interior de São Paulo, como em outros estados, essa disposição legal é freqüentemente desrespeitada. É bastante comum aos proprietários rurais avançarem as suas culturas até a beira dos rios, desconsiderando por completo a necessidade de manutenção da vegetação de preservação permanente nesses locais.
Então, quando se pretende impor aos proprietários a recomposição da vegetação, eles se recusam a fazê-lo, sob a alegação, muitas vezes comprovada até, de que há anos ou décadas não existe nenhuma vegetação no local; ou mesmo de que jamais existiu vegetação na área questionada; ou, ainda, de que quando eles adquiriram as terras inexistia vegetação e se algum desmatamento houve este se deu por obra dos antigos proprietários. Dessa forma, argumentam, se não foram eles os responsáveis pelo desmatamento, não podem ser obrigados a recompor a área desmatada.
Paulo Affonso Leme Machado há muito tempo sustenta a possibilidade de imposição ao proprietário da recomposição da vegetação de preservação permanente, nessas situações, com fundamento no disposto no art. 18 do próprio Código Florestal.(34) E, acreditamos, o princípio da função social e ambiental da propriedade elimina, de uma vez por todas, qualquer dúvida que poderia haver nessa matéria.
Portanto, mais especificamente, no exemplo citado, o princípio em tela dá o fundamento constitucional da imposição coativa ao proprietário, inclusive pela via judicial, da obrigação de recompor a área de vegetação de preservação permanente, independentemente de ter sido ele o responsável ou não pelo desmatamento e ainda que jamais tenha existido vegetação na área em questão. Há uma obrigação legal de manterem-se as áreas de preservação permanente com vegetação e os proprietários devem se sujeitar a ela, em qualquer circunstância, por força do princípio da função social e ambiental da propriedade, que lhes impõe o exercício do direito de propriedade em conformidade com as diretrizes de proteção do meio ambiente vigentes.
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2.7 Princípio da Avaliação Prévia dos Impactos Ambientais das Atividades de Qualquer Natureza
A avaliação prévia de impactos ambientais é certamente um dos princípios mais importantes do ordenamento jurídico em matéria de proteção do meio ambiente, prevista, de forma expressa, no art. 225, § 1º, inc. IV, da CF, no art. 9º, inc. III, da Lei 6.938/81 e no princípio 17 da Declaração do Rio de 92.
Embora intimamente ligada à idéia de prevenção de danos ambientais, a avaliação de impactos no meio ambiente tem conotação um pouco mais ampla, que exige sua menção em destaque. Na verdade, ela é um mecanismo de planejamento, na medida em que insere a obrigação de levar em consideração o meio ambiente, antes da realização de atividades e antes da tomada de decisões que possam ter algum tipo de influência na qualidade ambiental.(35)
Normalmente, a avaliação prévia de impactos ambientais é efetuada por meio de Estudo de Impacto Ambiental, instrumento essencial e obrigatório, para toda e qualquer atividade suscetível de causar significativa degradação do meio ambiente (art. 225, § 1º, inc. III, da CF).(36)
De qualquer maneira, porém, não há como negar o caráter eminentemente preventivo de degradações ambientais dessa espécie de instrumento administrativo. Como dizem os franceses, é acima de tudo uma regra de bom senso: refletir antes de agir para evitar degradações ambientais importantes.(37)
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2.8 Princípio da Prevenção de Danos e Degradações Ambientais
Esse Princípio decorre da constatação de que as agressões ao meio ambiente são, em regra, de difícil ou impossível reparação.(38) Ou seja: uma vez consumada uma degradação ao meio ambiente, a sua reparação é sempre incerta e, quando possível, excessivamente custosa. Daí a necessidade de atuação preventiva para que se consiga evitar os danos ambientais.
Além disso, corresponde também àquela exigência referida anteriormente, de que as gerações atuais transmitam o "patrimônio" ambiental às gerações que nos sucederem, objetivo inatingível sem uma maior preocupação com a prevenção.
E a tal ponto a idéia de prevenção se tornou importante que a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em 1992, adotou, em sua Declaração de Princípios, o denominado princípio da precaução.
De acordo com esse princípio, sempre que houver perigo de ocorrência de um dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes para impedir a degradação do meio ambiente, sobretudo em função dos custos dessas medidas. Por outras palavras, mesmo que haja controvérsias no plano científico com relação aos efeitos nocivos de uma determinada atividade sobre o meio ambiente, em atenção ao princípio da precaução essa atividade deverá ser evitada ou rigorosamente controlada.(39)
O motivo para a adoção de um posicionamento dessa natureza é simples: em muitas situações, torna-se verdadeiramente imperativa a cessação de atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, mesmo diante de controvérsias científicas em relação aos seus efeitos nocivos. Isso porque, segundo se entende, nessas hipóteses, o dia em que se puder ter certeza absoluta dos efeitos prejudiciais das atividades questionadas, os danos por elas provocados no meio ambiente e na saúde e segurança da população terão atingido tamanha amplitude e dimensão que não poderão mais ser revertidos ou reparados - serão já nessa ocasião irreversíveis.(40) Daí a imperatividade da prevenção.
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2.9 Princípio da Responsabilização das Condutas e Atividades Lesivas ao Meio Ambiente
Em que pese a importância da prevenção dos danos ao meio ambiente, é preciso reconhecer que, na prática atual, as medidas estritamente preventivas têm se revelado limitadas e, com incrível freqüência, incapazes de manter o equilíbrio ecológico. Isso acontece principalmente em razão de uma certa tolerância da Administração e, por vezes, da própria legislação diante de determinadas agressões ao meio ambiente e também em função da negligência e imprudência do homem no exercício de suas atividades, contra as quais, como se sabe, nenhum dispositivo ou mecanismo preventivo pode ser inteiramente eficaz.
Assim, para que se tenha um sistema completo de preservação e conservação do meio ambiente é necessário pensar sempre na responsabilização dos causadores de danos ambientais e da maneira mais ampla possível.
Essa amplitude da responsabilização do degradador está relacionada, em primeiro lugar, com a autonomia e independência entre os três sistemas de responsabilidade existentes: civil, administrativa e penal.
Nesses termos, um poluidor, por um mesmo ato de poluição, pode ser responsabilizado, simultaneamente, nas esferas civil, penal e administrativa, com a viabilidade de incidência cumulativa desses sistemas de responsabilidade em relação a um mesmo fato danoso.(41)
No Direito brasileiro, a independência entre a responsabilidade civil e a administrativa, com a possibilidade de cumulação de ambas, encontra respaldo em expressa disposição de lei (art. 14, § 1º, da Lei Federal 6.938/81) e já foi reconhecida, por exemplo, pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo.(42)
Com relação à independência da responsabilidade criminal em face das demais a matéria também é tranqüila, sendo da própria tradição do nosso Direito (art. 225, § 3º, da CF, art. 1.525 do CC e art. 64 do CPC).
Em segundo lugar, é interessante notar que, no âmbito civil, a responsabilidade do degradador se submete, entre nós, a duas regras da maior importância, que revelam a amplitude da responsabilidade civil por danos ao meio ambiente e o rigor (necessário) do legislador nessa matéria.
A primeira regra é a da responsabilidade objetiva do degradador pelos danos ambientais causados, isto é, independentemente da existência de culpa e pelo simples fato da atividade (art. 14, §1º, da Lei 6.938/81). A segunda regra é a da reparação integral do prejuízo causado, que tem como objetivo propiciar a recomposição do meio ambiente, na medida do possível, no estado em que se encontrava antes da ocorrência do dano.
É importante frisar, nesta passagem, que no nosso sistema jurídico não há espaço para aplicação de mecanismo por vezes utilizado no direito internacional, por meio do qual se procura compensar o rigor da responsabilidade civil objetiva com o estabelecimento de um limite máximo para as indenizações, teto esse que somente pode ser superado quando se consegue demonstrar a culpa do responsável.
Exemplo conhecido é o da Convenção de Bruxelas de 1969 sobre a responsabilidade civil por danos causados em derramamentos de óleo no mar. Nas hipóteses de aplicação dessa Convenção, se se pretender fundamentar a responsabilidade do proprietário do navio transportador unicamente no fato da atividade, independentemente da sua culpa, ter-se-á que se contentar com uma indenização limitada no seu valor. Se, ao contrário, se quiser escapar desse teto máximo de indenização, estipulado na própria Convenção, para chegar-se à reparação integral dos prejuízos, ter-se-á que provar a culpa do armador no desempenho da sua atividade. Esquematicamente temos: responsabilidade sem culpa, indenização limitada; responsabilidade com culpa, indenização ilimitada.(43)
No Brasil, contudo, a situação é diversa, pois aqui se adotou um sistema que conjuga, ao mesmo tempo e necessariamente, responsabilidade objetiva e reparação integral. Tal orientação, aliás, é rigorosamente correta, como decorrência inafastável do princípio da indisponibilidade do interesse público na proteção do meio ambiente, que impede a adoção de qualquer dispositivo tendente à pré-determinação de limites à reparabilidade de danos ambientais. Em suma, no direito brasileiro vigora a combinação: responsabilidade sem culpa, indenização ilimitada.(44)
Completa, finalmente, esse quadro de ampliação da responsabilidade do degradador por agressões ao meio ambiente, a responsabilização, no âmbito penal, da pessoa jurídica.
A nossa Constituição de 1988, no art. 225, § 3º, deixou aberta a possibilidade de as pessoas jurídicas serem penalmente responsáveis por crimes contra a natureza e o meio ambiente em geral. Mas apesar disso muitos autores contestam a legitimidade de qualquer proposta legislativa tendente a regular a matéria.(45)
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2.10 Princípio do Respeito à Identidade, Cultura e Interesses das Comunidades Tradicionais e Grupos Formadores da Sociedade
Esse Princípio decorre de previsão expressa no item 22 da Declaração do Rio de 1992 sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e no art. 216 da Constituição Federal.
Quando se fala na proteção do meio ambiente, deve-se atentar para o fato de que, para o Direito, o meio ambiente é não apenas o meio natural, como também o meio artificial (ou urbano) e, ainda, o meio cultural.
E no tocante ao patrimônio cultural, tem-se salientado que a sua defesa se relaciona não só com a preservação do meio físico (os monumentos de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico), como ainda da memória social e antropológica do homem, ou seja, para usar os termos da Constituição de 1988, das formas de expressão e dos modos de criar, fazer e viver das denominadas "comunidades tradicionais" (grupos formadores da sociedade e participantes do processo civilizatório nacional - indígenas, caiçaras, caboclos etc.).(46)
Como tem sido apontado nos principais estudos sobre a matéria, tanto quanto os sistemas biológicos, os grupos humanos sempre foram e continuam sendo afetados pelo processo de desenvolvimento da sociedade moderna. E a perda de idiomas e de outras manifestações culturais é considerada tão irrecuperável quanto à extinção de espécies biológicas.(47)
Por isso a imperatividade de serem preservados, ao lado dos sistemas naturais e urbanos, os direitos dessas comunidades tradicionais.
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2.11 Princípio da Cooperação Internacional em Matéria Ambiental
Ninguém ignora hoje em dia que uma das características marcantes da problemática ambiental é a relação de interdependência existente entre os diversos elementos que compõem o meio ambiente e que, em função dessa peculiaridade, os sistemas ambientais - naturais, sobretudo -, não se enquadram perfeitamente nos limites territoriais fixados pelas fronteiras artificiais criadas pelo homem entre as cidades e os países.
Daí se ter concluído, e verificado já em algumas situações específicas, que a degradação ambiental causada no interior de um determinado Estado pode efetivamente acarretar danos ao meio ambiente de países vizinhos e também ao meio ambiente global do planeta (p. ex., acidentes com materiais radioativos e nucleares, aumento generalizado da temperatura da superfície da Terra pela emissão de substâncias poluentes, como o dióxido de carbono, causador do denominado efeito estufa etc.). É o que se convencionou chamar de dimensão transfronteiriça e global das atividades degradadoras exercidas no âmbito das jurisdições nacionais.(48)
E é dessa característica específica dos problemas relacionados com o meio ambiente que surge a necessidade de cooperação internacional.
Integram esse ideal de cooperação internacional em matéria ambiental, como pressupostos indispensáveis à sua efetivação:
• a) o dever de informação de um Estado aos outros Estados, nas situações críticas capazes de causar prejuízos transfronteiriços;
• b) o dever de informação e consultas prévias dos Estados a respeito de projetos que possam trazer efeitos prejudiciais aos países vizinhos;
• c) o dever de assistência e auxílio entre os países nas hipóteses de degradações ambientais importantes e catástrofes ecológicas;
• d) o dever de impedir a transferência para outros Estados de atividade ou substâncias que causem degradação ambiental grave ou que sejam prejudiciais à saúde humana - é o problema da "exportação de poluição".(49)
Cumpre registrar, no entanto, que a necessidade de cooperação internacional para a proteção do meio ambiente não implica, ao contrário do que se poderia supor, no abandono da soberania dos Estados em relação ao que se passa nos seus respectivos territórios.
O princípio nº 2 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, repetindo o princípio nº 21 da Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano de 1972, foi expresso em resguardar a manutenção da soberania dos Estados na exploração de seus recursos, segundo suas próprias políticas ambientais e de desenvolvimento, ao mesmo tempo, porém, em que enfatizou a responsabilidade dos países de velar para que as atividades realizadas dentro de sua jurisdição ou sob seu controle não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou a áreas situadas fora dos limites das jurisdições nacionais.(50) É exatamente a idéia de soberania norteada pela imprescindível cooperação internacional.
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3. CONCLUSÃO
Ao longo desta exposição procuramos analisar os princípios que consideramos fundamentais no Direito Ambiental.
Como visto, a supremacia do interesse público na proteção do meio ambiente - de natureza indisponível - sobre os interesses particulares; a intervenção obrigatória do Estado nesse setor, associada à participação direta da coletividade; a inserção da problemática ambiental como parte integrante do processo de desenvolvimento do país; a atribuição de função social e ambiental à propriedade; a imperatividade da prevenção de danos e agressões ao meio ambiente, conjugada à responsabilização ampla do degrador, nas esferas civil, penal e administrativa; o respeito ao patrimônio cultural e aos interesses das comunidades tradicionais e o ideal de cooperação internacional na matéria, constituem as idéias centrais e o próprio alicerce do sistema-jurídico ambiental em vigor. E por relacionarem-se à própria estrutura do sistema ambiental essas diretrizes são de observância obrigatória para todos os que manejam o instrumental legislativo correspondente.
Não há, assim, como ignorar tais princípios, sob pena de comprometer-se todo o sistema normativo a eles subjacente.
Como ressaltado por Celso Antônio Bandeira de Mello, violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma, pois "implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou constitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra".(51)
Por tudo isso se afirma, sem qualquer hesitação, a relevância dos princípios acima elencados, cuja compreensão, como resulta evidente, se torna indispensável para o conhecimento integral e global, a correta o dinterpretação e a boa aplicação de todas as normas jurídicas relacionadas com a proteção do meio ambiente.
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Álvaro Luiz Valery Mirra é Advogado, Mestre em Direito Ambiental pela Universidade de Estrasburgo-França
• 1. Considerações introdutórias
o 1.1. A relevância dos princípios
o 1.2. Fontes normativas dos princípios
• 2. Análise discriminada dos princípios do Direito Ambiental
o 2.1. Princípio da supremacia do interesse público na proteção do meio ambiente em relação aos interesses privados
o 2.2. Princípio da indisponibilidade do interesse público na proteção do meio ambiente
o 2.3. Princípio da intervenção estatal obrigatória na defesa do meio ambiente
o 2.4. Princípio da participação popular na proteção do meio ambiente
o 2.5. Princípio da garantia do desenvolvimento econômico e social ecologicamente sustentado
o 2.6. Princípio da função social e ambiental da propriedade
o 2.7. Princípio da avaliação prévia dos impactos ambientais das atividades de qualquer natureza
o 2.8. Princípio da prevenção de danos e degradações ambientais
o 2.9. Princípio da responsabilização das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente
o 2.10. Princípio do respeito à identidade, cultura e interesses das comunidades tradicionais e grupos formadores da sociedade
o 2.11. Princípios da cooperação internacional em matéria ambiental
• 3. Conclusão
Texto extraído da Revista de Direito Ambiental nº 02, abril-junho/1996, página 50. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO AMBIENTAL por Álvaro Luiz Valery Mirra.
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1. CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS
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1.1 A Relevância dos Princípios
Não são poucos os autores que têm se dedicado ao estudo dos princípios como tema fundamental para a compreensão de qualquer ramo do Direito, de forma ampla e global.(1)
Em termos genéricos, pode-se dizer, com Carlos Ari Sundfeld, que os princípios constituem as idéias centrais de um determinado sistema jurídico. São eles que dão ao sistema jurídico um sentido lógico, harmônico, racional e coerente.(2)
Princípio, como esclarece Celso Antônio Bandeira de Mello, é o mandamento nuclear de um determinado sistema; é o alicerce do sistema jurídico; é aquela disposição fundamental que influencia e repercute sobre todas as demais normas do sistema.(3) Por isso costuma-se afirmar que conhecer os princípios do Direito é condição essencial para aplicá-lo corretamente.(4)
A análise dos princípios fundamentais de qualquer sistema jurídico, de qualquer ramo do Direito, tem, portanto, acima de tudo indiscutível relevância prática: permitir a visualização global do sistema para melhor aplicação concreta de suas normas.
De fato, os princípios prestam importante auxílio no conhecimento do sistema jurídico, no sentido de uma melhor identificação da coerência e unidade que fazem de um corpo normativo qualquer um verdadeiro sistema lógico e racional.
E essa circunstância é ainda mais importante nas hipóteses daqueles sistemas jurídicos que - como o sistema jurídico-ambiental - têm suas normas dispersas em inúmeros textos de lei, que são elaborados ao longo dos anos, sem critério preciso, sem método definido.(5) Nesses casos, como observa Carlos Ari Sundfeld, é exatamente por intermédio dos princípios que se consegue organizar mentalmente as regras existentes e, com isso, extrair soluções coerentes com o ordenamento globalmente considerado.(6)
Além disso, os princípios exercem também profunda influência na interpretação do Direito. Isso porque, de acordo com a doutrina autorizada, o princípio é uma norma de hierarquia superior às demais regras jurídicas do sistema. Dentro de qualquer ordenamento jurídico, os princípios são sempre normas hierarquicamente superiores.(7)
Esse aspecto, da maior relevância, faz com que deva haver sempre uma estrita relação de compatibilidade entre a aplicação das regras jurídicas e os comandos normativos decorrentes dos princípios. E isto de tal forma e com tal intensidade que, por exemplo, se da interpretação de uma regra jurídica resultar contradição com os princípios, essa interpretação será incorreta e deverá ser afastada; se uma determinada regra admitir, do ponto de vista lógico, mais de uma interpretação, deverá prevalecer, como válida, aquela que melhor se compatibilizar com os princípios; e, ainda, se nós estivermos diante da hipótese da ausência de uma regra específica para regular uma situação determinada (é o caso de lacuna), a regra que faltar deverá ser completada, deverá ser construída, de modo a realizar concretamente a solução indicada pelos princípios.(8)
Mas a importância dos princípios no estudo do Direito não pára por aí. Nós sabemos que todo sistema jurídico está sempre e permanentemente vinculado à realidade social. Todo Direito reflete e cristaliza determinados valores sociais, que vão definir a própria organização da vida em sociedade.(9) E, via de regra, como leciona Eros Roberto Grau, esses valores - essa ideologia do sistema jurídico - são decorrência expressa dos princípios do ordenamento jurídico, notadamente aqueles veiculados por intermédio dos textos constitucionais e - acrescentaríamos - das declarações internacionais de princípios.
Assim, é importante destacar que os princípios cumprem igualmente essa outra função: definir e cristalizar determinados valores sociais, que passam, então, a ser vinculantes para toda atividade de interpretação e aplicação do Direito.(10)
Por todas as razões acima mencionadas é que se torna fundamental dedicar atenção maior ao estudo e à análise dos princípios do Direito Ambiental, pois:
• a) são os princípios que permitem compreender a autonomia do Direito Ambiental em face dos outros ramos do Direito;
• b) são os princípios que auxiliam no entendimento e na identificação da unidade e coerência existentes entre todas as normas jurídicas que compõem o sistema legislativo ambiental;
• c) é dos princípios que se extraem as diretrizes básicas que permitem compreender a forma pela qual a proteção do meio ambiente é vista na sociedade;
• d) e, finalmente, são os princípios que servem de critério básico e inafastável para a exata inteligência e interpretação de todas as normas que compõem o sistema jurídico ambiental, condição indispensável para a boa aplicação do Direito nessa área.(11)
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1.2 Fontes Normativas dos Princípios
Afirmada - e demonstrada, segundo acreditamos - a importância dos princípios no estudo do Direito Ambiental, resta saber de onde devem eles ser extraídos.
Evidentemente, os princípios devem ser extraídos do ordenamento jurídico em vigor. Não cabe ao intérprete e ao aplicador do Direito Ambiental estabelecer os seus próprios princípios, com base naqueles preceitos que ele gostaria que prevalecessem, mas que não são os aceitos pela ordem jurídica.(12) Tem-se, portanto, que buscar sempre descobrir os princípios jurídicos dentro do ordenamento jurídico.(13)
A proposta de trabalho que aqui se apresenta é analisar os princípios que a doutrina denomina de princípios jurídicos positivados,(14) ou seja, os princípios inscritos expressamente nos textos normativos ou decorrentes do sistema de direito positivo em vigor.
No caso do Direito Ambiental, tais princípios podem ser localizados e extraídos da Constituição Federal de 1988, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal 6.938/81), das Constituições Estaduais e, também, ao nosso ver, das Declarações Internacionais de Princípios, adotadas por Organizações Internacionais, em especial as Declarações da ONU de Estocolmo de 1972, sobre o meio Ambiente Humano, e do Rio de Janeiro de 1992, sobre meio Ambiente e Desenvolvimento.
Quanto às Declarações Internacionais, parece-nos importante observar que, embora elas não estejam ainda incluídas entre as fontes tradicionais do Direito Internacional e não tenham aquela imperatividade jurídica própria dos tratados e convenções internacionais, ainda assim devem ser reconhecidas como instrumentos dotados de relevância jurídica.(15) Na realidade, as Declarações Internacionais constituem atualmente importante método de cristalização de novos conceitos e princípios gerais e, uma vez adotadas, passa a influenciar toda a formulação subseqüente do Direito, seja no plano internacional, seja no plano da ordem jurídica interna.(16)
Daí a razão de se afirmar que, apesar de não mandatórios - para utilizar a terminologia do Direito Internacional - os princípios emanados da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Declaração do Rio de 1992 não podem ser ignorados pelos países, no âmbito internacional, e nem desconsiderados pelos legisladores, pelos administradores públicos e pelos tribunais, no âmbito da ordem jurídica interna.(17)
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2. ANÁLISE DISCRIMINADA DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
Apresentadas as observações iniciais a respeito da importância dos princípios no estudo do Direito Ambiental e de suas fontes normativas, impõe-se, na seqüência, passar ao exame mais detalhado, ainda que em termos genéricos, daqueles princípios considerados, nos limites desta exposição, como fundamentais no Direito Ambiental.
2. 1 Princípio da Supremacia do Interesse Público na Proteção do Meio Ambiente em Relação aos Interesses Privados
Esse princípio é, na realidade, um princípio geral do direito Público moderno, por meio do qual se proclama a superioridade dos interesses da coletividade, que devem prevalecer sobre os interesses dos particulares, de índole privada. Trata-se, na realidade, de verdadeiro pressuposto de estabilidade da ordem social.(18)
O interesse na proteção do meio ambiente, dessa forma, por ser de natureza pública, deve prevalecer sempre sobre os interesses individuais privados, ainda que legítimos. Até porque já se reconhece hoje em dia que a preservação do meio ambiente se tornou condição essencial para a própria existência da vida em sociedade e, conseqüentemente, para a manutenção e o exercício pleno dos direitos individuais dos particulares.
Neste passo, é interessante mencionar um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo em que esse princípio da supremacia do interesse público na proteção do meio ambiente foi expressamente aplicado.
O caso se relacionava com uma prática muito antiga, ainda hoje presente no interior do Estado de São Paulo, de utilizar-se o fogo na colheita da cana-de-açúcar, principalmente na queima da palha da cana. Tal atividade produz, segundo se tem constatado, fumaças espessas e emissão de substâncias altamente poluentes, como o monóxido de carbono e o ozônio.
Para obter a proibição da prática dessas queimadas, o Ministério Público de São Paulo tem movido uma série de ações civis públicas contra as empresas sucro-alcooleiro da região.
Em uma dessas demandas, as empresas-rés utilizaram em sua defesa, entre outros argumentos, o de que, na realidade atual, a utilização do fogo na colheita da cana-de-açúcar persiste como medida necessária, pois a mecanização da atividade - única alternativa satisfatória para o término da queima da palha da cana - de um lado, não é viável economicamente para as usinas e destilarias de açúcar e álcool e elevaria excessivamente o custo da produção, e, de outro lado, causaria grave problema social, com o desemprego de um contingente muito grande de trabalhadores rurais (os cortadores de cana). Ademais, alegaram, a queima da palha facilita em larga medida o corte da cana, tornando um pouco menos penoso o difícil trabalho da mão-de-obra do setor.
No entanto, o TJSP, confirmando a sentença de 1º grau de jurisdição, afastou a argumentação das empresas, com o entendimento de que:
• a) o barateamento do custo da produção, com a queima de palha da cana-de-açúcar e o seu corte manual, no lugar da mecanização da atividade, é interesse primordial, quase exclusivo, das empresas-rés no processo, que, por ser individual, não podia se sobrepor ao interesse público na proteção do meio ambiente.
• b) sob o prisma social, o interesse de aproximadamente 50.000 bóias-frias (número estimado na região) em preservarem os seus empregos no corte manual da cana queimada não podia, no caso, prevalecer sobre o interesse dos outros 900.000 moradores da região afetada, que vinham sofrendo, de maneira injustificada e gratuita, com a poluição causada pelas queimadas.
Determinou-se, então, a proibição da utilização do fogo na colheita da cana-de-açúcar. Nessa decisão merece destaque, sobretudo, o fato de que a fundamentação do acórdão começa exatamente com a afirmação, por parte do eminente desembargador relator, de que a controvérsia em questão deveria ser solucionada pela aplicação do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, com base no art. 225, caput, da CF.(19)
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2.2 Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público na Proteção do Meio Ambiente
A Constituição de 1988, no art. 225, caput, atribuiu ao meio ambiente ecologicamente equilibrado a qualificação jurídica de bem de uso comum do povo. Isso significa que o meio ambiente é um bem que pertence à coletividade e não integra o patrimônio disponível do Estado.(20) Para o Poder Público - e também para os particulares - o meio ambiente é sempre indisponível.
Essa idéia de indisponibilidade do meio ambiente vem reforçada pela necessidade de preservação do meio ambiente em atenção às gerações futuras. Existe, imposto pela própria Carta Magna, um dever de as gerações atuais transferirem esse "patrimônio" ambiental às gerações futuras. Daí a razão de não poderem dispor dele.
É importante observar, ainda, que, por pertencer a todos indistintamente e ser indisponível, o meio ambiente é igualmente insuscetível de apropriação, seja pelo Estado, seja pelos particulares. Aqui aparece a relevância de uma distinção, nem sempre efetuada pela doutrina, entre, de um lado, o meio ambiente globalmente considerado, como bem incorpóreo, imaterial, e, de outro lado, os elementos corpóreos que o compõem.(21)
O meio ambiente, em termos amplos, ao contrário do que se pensa freqüentemente, não é aquele conjunto de bens formado pela água, pelo ar, pelo solo, pela fauna, pela flora. Diversamente, o meio ambiente, inclusive para a nossa legislação (art. 3º, inc. I, da Lei 6.938/81), é, na verdade, um conjunto de condições, leis, influências e interações, de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. É, portanto, um bem essencialmente incorpóreo e imaterial. E é esse bem imaterial que se considera insuscetível de apropriação.(22)
O que pode ser eventualmente apropriado, o que pode ser eventualmente utilizado, sobretudo para fins econômicos, são os elementos corpóreos que compõem o meio ambiente (como as florestas, os solos, as águas, em certos casos a fauna) e mesmo assim de acordo com limitações e critérios previstos em lei e desde que essa utilização não leve à apropriação individual (exclusiva) do meio ambiente, como bem imaterial.(23)
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2.3 Princípio da Intervenção Estatal Obrigatória na Defesa do Meio Ambiente
Esse princípio está inscrito no item 17 da Declaração de Estocolmo de 1972 e no art. 227, caput, da Constituição Federal(24) e decorre da natureza indisponível do meio ambiente, acima referida.
Tais dispositivos normativos da Declaração de Estocolmo e da Constituição de 1988 consignaram expressamente o dever de o Poder Público atuar na defesa do meio ambiente, tanto no âmbito administrativo, quanto no âmbito legislativo e até no âmbito jurisdicional, cabendo ao Estado adotar as políticas públicas e os programas de ação necessários para cumprir esse dever imposto.
Ressalte-se que se a defesa do meio ambiente é um dever do Estado, a atividade dos órgãos e agentes estatais na promoção da preservação da qualidade ambiental passa a ser, conseqüentemente, de natureza compulsória, obrigatória. Com isso, torna-se viável exigir do Poder Público o exercício efetivo das competências ambientais que lhe foram outorgadas, evidentemente com as regras e contornos previstos na Constituição e nas leis.
Esse aspecto ganha relevância ainda maior no sistema constitucional vigente, em que a Constituição Federal acabou dando competências ambientais administrativas e legislativas aos três entes da nossa federação: à União, aos Estados e aos Municípios. Por via de conseqüência, torna-se possível exigir, coativamente até, e inclusive pela via judicial, de todos os entes federados o cumprimento efetivo de suas tarefas na proteção do meio ambiente.
Mas se, por um lado, a intervenção do Estado é obrigatória e indispensável para a proteção do meio ambiente, cumpre salientar, por outro lado, que ela não é exclusiva. Ou seja, não existe o monopólio do Estado na gestão da qualidade ambiental. Ao contrário, essa administração do "patrimônio" ambiental deve se dar sempre com a participação direta da sociedade.
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2.4 Princípio da Participação Popular na Proteção do Meio Ambiente
A participação popular na proteção do meio ambiente está prevista expressamente no Princípio nº 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 92.
Entre nós, no Brasil, ela tem como fundamento genérico o art. 1º, p.u., da CF - que instituiu no país um regime de democracia semidireta (25) - e, como fundamento específico em matéria de meio ambiente, o art. 225, caput, da CF. Trata-se, portanto, de decorrência necessária do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do regime jurídico do ambiente como bem de uso comum do povo.(26)
São, basicamente, essas as regras que autorizam a atuação da coletividade na proteção do meio ambiente. Mas a Constituição foi ainda mais longe: ao lado da faculdade atribuída à coletividade de defender e preservar o meio ambiente, a nossa Carta Magna impôs expressamente à sociedade o dever de atuar nesse sentido (art. 225, caput).
E de que forma pode a coletividade cumprir esse dever de atuar diretamente na defesa do meio ambiente?
Fundamentalmente, existem três mecanismos de participação direta da população da proteção da qualidade ambiental, reconhecidos pelo Direito brasileiro.(27)
Em primeiro lugar, pela participação nos processos de criação do Direito Ambiental, com a iniciativa popular nos procedimentos legislativos (art. 61, caput e § 2º, da CF e arts. 22, inc. IV, e 24, § 3º, I, da CE), a realização de referendos sobre leis (art. 14, inc. II, da CF e art. 24, § 3º, inc. II, da CE) e a atuação de representantes da sociedade civil em órgãos colegiados dotados de poderes normativos (p. ex., o Conama - art. 6º, inc. II, da Lei 6.938/81, com redação dada pela Lei 7.804/89 e alterada pela Lei 8.028/90).
Em segundo lugar, a sociedade pode atuar diretamente na defesa do meio ambiente participando na formulação e na execução de políticas ambientais, por intermédio da atuação de representantes da sociedade civil em órgãos colegiados responsáveis pela formulação de diretrizes e pelo acompanhamento da execução de políticas públicas; por ocasião da discussão de estudos de impacto ambiental em audiências públicas (art. 11, § 2º, da Resolução 001/86 do Conama e art. 192, § 2º, da CE) e nas hipóteses de realização de plebiscitos (art. 14, inc. I, da CF e art. 24, § 3º, 3, da CE).
E, finalmente, o terceiro mecanismo de participação popular direta na proteção do meio ambiente é por intermédio do Poder Judiciário, com a utilização de instrumentos processuais que permitem a obtenção da prestação jurisdicional na área ambiental (entre todos, o mais famoso deles, a ação civil pública ambiental da Lei 7.347/85).
Ainda dentro do tema da participação popular direta na defesa do meio ambiente, importa destacar os seus dois pressupostos fundamentais: a informação e a educação.
A informação, na lição de Paulo Affonso Leme Machado,(28) comporta duas faces. De um lado, o direito de todos terem acesso às informações em matéria de meio ambiente (art. 5º, incs. XIV, XXXIII e XXXIV, da CF e art. 114 da CE; art. 14, inc. I, do Decreto 99.274/90; art. 8º da Lei 7.347/85). De outro lado, o dever de o Poder Público informar periodicamente a população sobre o estado do meio ambiente e sobre as ocorrências ambientais importantes (art. 4º, inc. V, e 9º, incs. X e XI, da Lei 6.938/81; art. 193, inc. V, da CE e art. 6º da Lei 7.347/85), antecipando-se, assim, em certa medida, à curiosidade do cidadão.
Com relação à educação, parece-nos desnecessário qualquer comentário específico, a não ser a respeito da sua importância como método de conscientização e estímulo à participação (art. 225, § 1º, inc. VI, da CF, art. 2º, inc. X, da Lei 6.938/81 e art. 193, inc. XV, da CE).
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2.5 Princípio da Garantia do Desenvolvimento Econômico e Social Ecologicamente Sustentado
Esse princípio reflete a visão política dominante atualmente em relação à problemática ambiental, consagrada na Conferência das Nações Unidas de 1992, sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (realizada no Rio de Janeiro) e consolidada na expressão desenvolvimento sustentável.(29)
A idéia básica, segundo se compreende, é a de incluir a proteção do meio ambiente, não como um aspecto isolado, setorial, das políticas públicas, mas como parte integrante do processo global de desenvolvimento dos países. Como conseqüência principal de tal orientação tem-se precisamente a de situar a defesa do meio ambiente no mesmo plano, em importância, de outros valores econômicos e sociais protegidos pela ordem jurídica.
Daí é que surge a necessidade de se buscar a conciliação entre diversos valores igualmente relevantes, como o exercício das atividades produtivas e do direito de propriedade; o crescimento econômico; a exploração dos recursos naturais; a garantia do pleno emprego; a preservação e a restauração dos ecossistemas e dos processos ecológicos essenciais; a utilização racional dos recursos ambientais; o controle das atividades potencialmente poluidoras e a preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético dos países.
Sobreleva observar, neste passo, que no confronto entre esses diversos valores e interesses que deles resultam, não se pode mais relegar a proteção do meio ambiente a questão de importância secundária. Isto é, nem mesmo sob aquele argumento tradicionalmente utilizado de que se pretende buscar a satisfação de necessidades de igual relevo, porém mais imediatas, se pode admitir o abandono, ainda que temporário, da proteção do meio ambiente. A opção fundamental da sociedade foi pela preservação do meio ambiente desde logo, tendo em vista também as necessidades das gerações futuras. E essa opção deve ser respeitada.
Recorde-se aqui o que se disse anteriormente a respeito da importância dos princípios como elementos reveladores dos valores tidos como dignos de proteção na sociedade; no caso, como dados que permitem entender de que forma é vista a proteção do meio ambiente na sociedade.
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2.6 Princípio da Função Social e Ambiental da Propriedade
A função social da propriedade foi reconhecida expressamente pela Constituição de 1988, nos arts. 5º, inc. XXIII, 170, inc. III e 186, inc. II.
Quando se diz que a propriedade privada tem uma função social, na verdade está se afirmando que ao proprietário se impõe o dever de exercer o seu direito de propriedade, não mais unicamente em seu próprio e exclusivo interesse, mas em benefício da coletividade,(30) sendo precisamente o cumprimento da função social que legitima o exercício do direito de propriedade pelo seu titular.(31)
Nesses termos, ao estabelecer no art. 186, inc. II, que a propriedade rural cumpre a sua função social quando ela atende, entre outros requisitos, à preservação do meio ambiente, na realidade, a Constituição está impondo ao proprietário rural o dever de exercer o seu direito de propriedade em conformidade com a preservação da qualidade ambiental. E isto no sentido de que, se ele não o fizer, o exercício do seu direito de propriedade será ilegítimo.
No plano jurídico, como analisa Eros Roberto Grau, a admissão do princípio da função social (e ambiental) da propriedade tem como conseqüência básica fazer com que a propriedade seja efetivamente exercida para beneficiar a coletividade e o meio ambiente (aspecto positivo), não bastando apenas que não seja exercida em prejuízo de terceiros ou da qualidade ambiental (aspecto negativo).(32)
Por outras palavras, a função social e ambiental não constitui um simples limite ao exercício do direito de propriedade, como aquela restrição tradicional, por meio da qual se permite ao proprietário, no exercício do seu direito, fazer tudo o que não prejudique a coletividade e o meio ambiente. Diversamente, a função social e ambiental vai mais longe e autoriza até que se imponha ao proprietário comportamentos positivos, no exercício do seu direito, para que a sua propriedade concretamente se adeqüe à preservação do meio ambiente.(33)
A distinção ora apresentada, apesar de sutil, tem repercussões extremamente importantes na prática. Um exemplo auxiliará na compreensão dessas nuances indicadas.
O Código Florestal (Lei Federal 4.771/65) estabelece que é de preservação permanente, entre outras, a vegetação situada ao longo dos rios e estabelece, conforme a largura do rio, a dimensão da faixa de vegetação que deve ser mantida intacta (art. 2º). Por exemplo: nos rios com largura inferior a 10 metros, a faixa marginal de preservação permanente é de, no mínimo, 30 metros.
Todavia, no interior de São Paulo, como em outros estados, essa disposição legal é freqüentemente desrespeitada. É bastante comum aos proprietários rurais avançarem as suas culturas até a beira dos rios, desconsiderando por completo a necessidade de manutenção da vegetação de preservação permanente nesses locais.
Então, quando se pretende impor aos proprietários a recomposição da vegetação, eles se recusam a fazê-lo, sob a alegação, muitas vezes comprovada até, de que há anos ou décadas não existe nenhuma vegetação no local; ou mesmo de que jamais existiu vegetação na área questionada; ou, ainda, de que quando eles adquiriram as terras inexistia vegetação e se algum desmatamento houve este se deu por obra dos antigos proprietários. Dessa forma, argumentam, se não foram eles os responsáveis pelo desmatamento, não podem ser obrigados a recompor a área desmatada.
Paulo Affonso Leme Machado há muito tempo sustenta a possibilidade de imposição ao proprietário da recomposição da vegetação de preservação permanente, nessas situações, com fundamento no disposto no art. 18 do próprio Código Florestal.(34) E, acreditamos, o princípio da função social e ambiental da propriedade elimina, de uma vez por todas, qualquer dúvida que poderia haver nessa matéria.
Portanto, mais especificamente, no exemplo citado, o princípio em tela dá o fundamento constitucional da imposição coativa ao proprietário, inclusive pela via judicial, da obrigação de recompor a área de vegetação de preservação permanente, independentemente de ter sido ele o responsável ou não pelo desmatamento e ainda que jamais tenha existido vegetação na área em questão. Há uma obrigação legal de manterem-se as áreas de preservação permanente com vegetação e os proprietários devem se sujeitar a ela, em qualquer circunstância, por força do princípio da função social e ambiental da propriedade, que lhes impõe o exercício do direito de propriedade em conformidade com as diretrizes de proteção do meio ambiente vigentes.
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2.7 Princípio da Avaliação Prévia dos Impactos Ambientais das Atividades de Qualquer Natureza
A avaliação prévia de impactos ambientais é certamente um dos princípios mais importantes do ordenamento jurídico em matéria de proteção do meio ambiente, prevista, de forma expressa, no art. 225, § 1º, inc. IV, da CF, no art. 9º, inc. III, da Lei 6.938/81 e no princípio 17 da Declaração do Rio de 92.
Embora intimamente ligada à idéia de prevenção de danos ambientais, a avaliação de impactos no meio ambiente tem conotação um pouco mais ampla, que exige sua menção em destaque. Na verdade, ela é um mecanismo de planejamento, na medida em que insere a obrigação de levar em consideração o meio ambiente, antes da realização de atividades e antes da tomada de decisões que possam ter algum tipo de influência na qualidade ambiental.(35)
Normalmente, a avaliação prévia de impactos ambientais é efetuada por meio de Estudo de Impacto Ambiental, instrumento essencial e obrigatório, para toda e qualquer atividade suscetível de causar significativa degradação do meio ambiente (art. 225, § 1º, inc. III, da CF).(36)
De qualquer maneira, porém, não há como negar o caráter eminentemente preventivo de degradações ambientais dessa espécie de instrumento administrativo. Como dizem os franceses, é acima de tudo uma regra de bom senso: refletir antes de agir para evitar degradações ambientais importantes.(37)
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2.8 Princípio da Prevenção de Danos e Degradações Ambientais
Esse Princípio decorre da constatação de que as agressões ao meio ambiente são, em regra, de difícil ou impossível reparação.(38) Ou seja: uma vez consumada uma degradação ao meio ambiente, a sua reparação é sempre incerta e, quando possível, excessivamente custosa. Daí a necessidade de atuação preventiva para que se consiga evitar os danos ambientais.
Além disso, corresponde também àquela exigência referida anteriormente, de que as gerações atuais transmitam o "patrimônio" ambiental às gerações que nos sucederem, objetivo inatingível sem uma maior preocupação com a prevenção.
E a tal ponto a idéia de prevenção se tornou importante que a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em 1992, adotou, em sua Declaração de Princípios, o denominado princípio da precaução.
De acordo com esse princípio, sempre que houver perigo de ocorrência de um dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes para impedir a degradação do meio ambiente, sobretudo em função dos custos dessas medidas. Por outras palavras, mesmo que haja controvérsias no plano científico com relação aos efeitos nocivos de uma determinada atividade sobre o meio ambiente, em atenção ao princípio da precaução essa atividade deverá ser evitada ou rigorosamente controlada.(39)
O motivo para a adoção de um posicionamento dessa natureza é simples: em muitas situações, torna-se verdadeiramente imperativa a cessação de atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, mesmo diante de controvérsias científicas em relação aos seus efeitos nocivos. Isso porque, segundo se entende, nessas hipóteses, o dia em que se puder ter certeza absoluta dos efeitos prejudiciais das atividades questionadas, os danos por elas provocados no meio ambiente e na saúde e segurança da população terão atingido tamanha amplitude e dimensão que não poderão mais ser revertidos ou reparados - serão já nessa ocasião irreversíveis.(40) Daí a imperatividade da prevenção.
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2.9 Princípio da Responsabilização das Condutas e Atividades Lesivas ao Meio Ambiente
Em que pese a importância da prevenção dos danos ao meio ambiente, é preciso reconhecer que, na prática atual, as medidas estritamente preventivas têm se revelado limitadas e, com incrível freqüência, incapazes de manter o equilíbrio ecológico. Isso acontece principalmente em razão de uma certa tolerância da Administração e, por vezes, da própria legislação diante de determinadas agressões ao meio ambiente e também em função da negligência e imprudência do homem no exercício de suas atividades, contra as quais, como se sabe, nenhum dispositivo ou mecanismo preventivo pode ser inteiramente eficaz.
Assim, para que se tenha um sistema completo de preservação e conservação do meio ambiente é necessário pensar sempre na responsabilização dos causadores de danos ambientais e da maneira mais ampla possível.
Essa amplitude da responsabilização do degradador está relacionada, em primeiro lugar, com a autonomia e independência entre os três sistemas de responsabilidade existentes: civil, administrativa e penal.
Nesses termos, um poluidor, por um mesmo ato de poluição, pode ser responsabilizado, simultaneamente, nas esferas civil, penal e administrativa, com a viabilidade de incidência cumulativa desses sistemas de responsabilidade em relação a um mesmo fato danoso.(41)
No Direito brasileiro, a independência entre a responsabilidade civil e a administrativa, com a possibilidade de cumulação de ambas, encontra respaldo em expressa disposição de lei (art. 14, § 1º, da Lei Federal 6.938/81) e já foi reconhecida, por exemplo, pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo.(42)
Com relação à independência da responsabilidade criminal em face das demais a matéria também é tranqüila, sendo da própria tradição do nosso Direito (art. 225, § 3º, da CF, art. 1.525 do CC e art. 64 do CPC).
Em segundo lugar, é interessante notar que, no âmbito civil, a responsabilidade do degradador se submete, entre nós, a duas regras da maior importância, que revelam a amplitude da responsabilidade civil por danos ao meio ambiente e o rigor (necessário) do legislador nessa matéria.
A primeira regra é a da responsabilidade objetiva do degradador pelos danos ambientais causados, isto é, independentemente da existência de culpa e pelo simples fato da atividade (art. 14, §1º, da Lei 6.938/81). A segunda regra é a da reparação integral do prejuízo causado, que tem como objetivo propiciar a recomposição do meio ambiente, na medida do possível, no estado em que se encontrava antes da ocorrência do dano.
É importante frisar, nesta passagem, que no nosso sistema jurídico não há espaço para aplicação de mecanismo por vezes utilizado no direito internacional, por meio do qual se procura compensar o rigor da responsabilidade civil objetiva com o estabelecimento de um limite máximo para as indenizações, teto esse que somente pode ser superado quando se consegue demonstrar a culpa do responsável.
Exemplo conhecido é o da Convenção de Bruxelas de 1969 sobre a responsabilidade civil por danos causados em derramamentos de óleo no mar. Nas hipóteses de aplicação dessa Convenção, se se pretender fundamentar a responsabilidade do proprietário do navio transportador unicamente no fato da atividade, independentemente da sua culpa, ter-se-á que se contentar com uma indenização limitada no seu valor. Se, ao contrário, se quiser escapar desse teto máximo de indenização, estipulado na própria Convenção, para chegar-se à reparação integral dos prejuízos, ter-se-á que provar a culpa do armador no desempenho da sua atividade. Esquematicamente temos: responsabilidade sem culpa, indenização limitada; responsabilidade com culpa, indenização ilimitada.(43)
No Brasil, contudo, a situação é diversa, pois aqui se adotou um sistema que conjuga, ao mesmo tempo e necessariamente, responsabilidade objetiva e reparação integral. Tal orientação, aliás, é rigorosamente correta, como decorrência inafastável do princípio da indisponibilidade do interesse público na proteção do meio ambiente, que impede a adoção de qualquer dispositivo tendente à pré-determinação de limites à reparabilidade de danos ambientais. Em suma, no direito brasileiro vigora a combinação: responsabilidade sem culpa, indenização ilimitada.(44)
Completa, finalmente, esse quadro de ampliação da responsabilidade do degradador por agressões ao meio ambiente, a responsabilização, no âmbito penal, da pessoa jurídica.
A nossa Constituição de 1988, no art. 225, § 3º, deixou aberta a possibilidade de as pessoas jurídicas serem penalmente responsáveis por crimes contra a natureza e o meio ambiente em geral. Mas apesar disso muitos autores contestam a legitimidade de qualquer proposta legislativa tendente a regular a matéria.(45)
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2.10 Princípio do Respeito à Identidade, Cultura e Interesses das Comunidades Tradicionais e Grupos Formadores da Sociedade
Esse Princípio decorre de previsão expressa no item 22 da Declaração do Rio de 1992 sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e no art. 216 da Constituição Federal.
Quando se fala na proteção do meio ambiente, deve-se atentar para o fato de que, para o Direito, o meio ambiente é não apenas o meio natural, como também o meio artificial (ou urbano) e, ainda, o meio cultural.
E no tocante ao patrimônio cultural, tem-se salientado que a sua defesa se relaciona não só com a preservação do meio físico (os monumentos de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico), como ainda da memória social e antropológica do homem, ou seja, para usar os termos da Constituição de 1988, das formas de expressão e dos modos de criar, fazer e viver das denominadas "comunidades tradicionais" (grupos formadores da sociedade e participantes do processo civilizatório nacional - indígenas, caiçaras, caboclos etc.).(46)
Como tem sido apontado nos principais estudos sobre a matéria, tanto quanto os sistemas biológicos, os grupos humanos sempre foram e continuam sendo afetados pelo processo de desenvolvimento da sociedade moderna. E a perda de idiomas e de outras manifestações culturais é considerada tão irrecuperável quanto à extinção de espécies biológicas.(47)
Por isso a imperatividade de serem preservados, ao lado dos sistemas naturais e urbanos, os direitos dessas comunidades tradicionais.
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2.11 Princípio da Cooperação Internacional em Matéria Ambiental
Ninguém ignora hoje em dia que uma das características marcantes da problemática ambiental é a relação de interdependência existente entre os diversos elementos que compõem o meio ambiente e que, em função dessa peculiaridade, os sistemas ambientais - naturais, sobretudo -, não se enquadram perfeitamente nos limites territoriais fixados pelas fronteiras artificiais criadas pelo homem entre as cidades e os países.
Daí se ter concluído, e verificado já em algumas situações específicas, que a degradação ambiental causada no interior de um determinado Estado pode efetivamente acarretar danos ao meio ambiente de países vizinhos e também ao meio ambiente global do planeta (p. ex., acidentes com materiais radioativos e nucleares, aumento generalizado da temperatura da superfície da Terra pela emissão de substâncias poluentes, como o dióxido de carbono, causador do denominado efeito estufa etc.). É o que se convencionou chamar de dimensão transfronteiriça e global das atividades degradadoras exercidas no âmbito das jurisdições nacionais.(48)
E é dessa característica específica dos problemas relacionados com o meio ambiente que surge a necessidade de cooperação internacional.
Integram esse ideal de cooperação internacional em matéria ambiental, como pressupostos indispensáveis à sua efetivação:
• a) o dever de informação de um Estado aos outros Estados, nas situações críticas capazes de causar prejuízos transfronteiriços;
• b) o dever de informação e consultas prévias dos Estados a respeito de projetos que possam trazer efeitos prejudiciais aos países vizinhos;
• c) o dever de assistência e auxílio entre os países nas hipóteses de degradações ambientais importantes e catástrofes ecológicas;
• d) o dever de impedir a transferência para outros Estados de atividade ou substâncias que causem degradação ambiental grave ou que sejam prejudiciais à saúde humana - é o problema da "exportação de poluição".(49)
Cumpre registrar, no entanto, que a necessidade de cooperação internacional para a proteção do meio ambiente não implica, ao contrário do que se poderia supor, no abandono da soberania dos Estados em relação ao que se passa nos seus respectivos territórios.
O princípio nº 2 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, repetindo o princípio nº 21 da Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano de 1972, foi expresso em resguardar a manutenção da soberania dos Estados na exploração de seus recursos, segundo suas próprias políticas ambientais e de desenvolvimento, ao mesmo tempo, porém, em que enfatizou a responsabilidade dos países de velar para que as atividades realizadas dentro de sua jurisdição ou sob seu controle não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou a áreas situadas fora dos limites das jurisdições nacionais.(50) É exatamente a idéia de soberania norteada pela imprescindível cooperação internacional.
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3. CONCLUSÃO
Ao longo desta exposição procuramos analisar os princípios que consideramos fundamentais no Direito Ambiental.
Como visto, a supremacia do interesse público na proteção do meio ambiente - de natureza indisponível - sobre os interesses particulares; a intervenção obrigatória do Estado nesse setor, associada à participação direta da coletividade; a inserção da problemática ambiental como parte integrante do processo de desenvolvimento do país; a atribuição de função social e ambiental à propriedade; a imperatividade da prevenção de danos e agressões ao meio ambiente, conjugada à responsabilização ampla do degrador, nas esferas civil, penal e administrativa; o respeito ao patrimônio cultural e aos interesses das comunidades tradicionais e o ideal de cooperação internacional na matéria, constituem as idéias centrais e o próprio alicerce do sistema-jurídico ambiental em vigor. E por relacionarem-se à própria estrutura do sistema ambiental essas diretrizes são de observância obrigatória para todos os que manejam o instrumental legislativo correspondente.
Não há, assim, como ignorar tais princípios, sob pena de comprometer-se todo o sistema normativo a eles subjacente.
Como ressaltado por Celso Antônio Bandeira de Mello, violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma, pois "implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou constitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra".(51)
Por tudo isso se afirma, sem qualquer hesitação, a relevância dos princípios acima elencados, cuja compreensão, como resulta evidente, se torna indispensável para o conhecimento integral e global, a correta o dinterpretação e a boa aplicação de todas as normas jurídicas relacionadas com a proteção do meio ambiente.
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Álvaro Luiz Valery Mirra é Advogado, Mestre em Direito Ambiental pela Universidade de Estrasburgo-França
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DEPOIS DE MUITO TEMPO RETORNO COM ARTIGOS, MATERIAS, ARTIGOS, ETC
UM POUCO DESANIMADO MAS SEGUINDO EM FRENTE
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