Aula – Luiz Antonio de Souza - 26/06
Tutela dos interesses metaindividuais
1- introduçao
- transformação estrutural da sociedade
2- multiplicação/universalização dos direitos
-direito de 1 geraçao
-estado liberal
-direitos ligados a liberdade
-individuo
Direito subjetivo – direito de alguém reclamar de algo
- direito de 2 geraçao
-direitos sociais, culturais, economicos
-estado social
-igualdade
-grupos
Contratos: pacta sunt servanda
-liberdade / igualdade
+ liberal 10% melhor preparado
- igual
-direito de 3 geraçao
-estado fraterno
-olhar para os outros
-estado pós social
-por necessidade
Publicidade – confundir ser com ter
II – dicotomia – interesse publico (direito)
- interesse privado (direito)
Tudo tem um componente meta individual
Metaindividual – direito que são de todos mas não é de ninguém
III- legislação basilar
I -LAP – lei 4717/65 - §1
-açao popular – para defesa do meio ambiente
-art. 18 LAP – efeito da coisa julgada – art 103 CDC
II -lei parcelamento solo urbano – lei 6766/79 – art. 45
III -lei de política nacional de meio ambiente – lei 6938/81 – art. 1
IV –Lei de Ação civil Publica – 7347/85 – art 1, I ao IV presidente veta
V – CF/88 – 129 III
VI – CDC – lei 8078/90 – art. 81, I, II, III
IV – direito ou interesse -
Direito subjetivo – direito que a pessoa tem para entrar em mjuizo
Para doutrina clássica italiana tem diferença. Depende do grau vc vai a uma instancia ou outra.
No Brasil não.
-art. 5 XXXV
V- direitos metaindividuais
-difusos
-coletivos
-individuais homogêneos
1 caracteristicas – tutela coletiva
-interesse metaindividual
-pretensoes colidentes
-legitimaçao extraordinária
-fundo interesses difusos e lesados
-coisa julgada – ultra partes – erga omnes
-economia processual
2- sistemas – 2 vetores
Titular do interesse
1- relação jurídica – interesse em direito difuso
- art. 81, § único, I CDC
Titular – pessoa indeterminadas e indetermináveis – coletividade
Sujeito passivo – se for contra o Estado
-pessoa jurídica direito Publico e privado
- pessoa física
Objeto = indivisível – circunstancia de factis
2 – relação jurídica dos interesses coletivos
-art 81, § único, II CDC
Titular – pessoas indeterminada, mais determináveis – grupo, categoris ou classe de pessoa
Relação jurídica base entre eles com a parte contraria
3- relação jurídica internacioal direito individual homogêneo
-art 81, § único III
Titular – grupo de lesados
Objeto – divisível
Origem comum – ato, fato, contrato
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