Este blog esta sendo criado para exposiçao da materia de Direito Ambiental e os demais ramos do Direito aplicado a ele, trabalhos, cursos, livros, palestras e etc
28 de agosto de 2010
GANA: O LIXÃO MUNDIAL DE TECNOLOGIA -
O subúrbio de Agbogbloshie na capital de Gana, se tornou, nos últimos anos uma lixeira para computadores e lixo eletrônico da Europa e dos E.U.A. Centenas de toneladas de lixo eletrônico acabam aqui todos os meses.
Os países ricos na tentativa de descarregar seus estoques crescentes de lixo tóxico acabam mandando “doações” para os países mais pobres ao exemplo de Gana. De 20 a 50 milhões de toneladas de eletrônicos descartados a cada ano, da pra acreditar nisso??
Cada vez mais este lixo eletrônico está encontrando seu caminho para a África Ocidental e de países como Gana, Nigéria e Costa do Marfim. Líderes mundiais ignoram as leis internacionais de rotulagem dos equipamentos, bens em segunda mão ou doações de caridade, mas, na realidade, bem como 80% dos computadores enviados para Gana estão quebrados ou obsoletos (doações.. aham seii).
Seu lugar de descanso final é Agbogbloshie despejo onde são desfeitos, principalmente pelas crianças, para salvar o cobre, discos rígidos e outros componentes que podem ser vendidos, afinal alguma serventia tem que ter não é?
A alienação de bens eletrônicos é um assunto sério e deve ser feito de maneira ambientalmente responsável, no entanto, em lugares como o Gana não há leis para prevenir que isso aconteça, o que é uma pena pois todos sabemos o que esse material vai causar a saúde humana e a do ambiente.
veja video em
http://www.youtube.com/watch?v=pr1zQrXM_7s&feature=player_embedded
Os países ricos na tentativa de descarregar seus estoques crescentes de lixo tóxico acabam mandando “doações” para os países mais pobres ao exemplo de Gana. De 20 a 50 milhões de toneladas de eletrônicos descartados a cada ano, da pra acreditar nisso??
Cada vez mais este lixo eletrônico está encontrando seu caminho para a África Ocidental e de países como Gana, Nigéria e Costa do Marfim. Líderes mundiais ignoram as leis internacionais de rotulagem dos equipamentos, bens em segunda mão ou doações de caridade, mas, na realidade, bem como 80% dos computadores enviados para Gana estão quebrados ou obsoletos (doações.. aham seii).
Seu lugar de descanso final é Agbogbloshie despejo onde são desfeitos, principalmente pelas crianças, para salvar o cobre, discos rígidos e outros componentes que podem ser vendidos, afinal alguma serventia tem que ter não é?
A alienação de bens eletrônicos é um assunto sério e deve ser feito de maneira ambientalmente responsável, no entanto, em lugares como o Gana não há leis para prevenir que isso aconteça, o que é uma pena pois todos sabemos o que esse material vai causar a saúde humana e a do ambiente.
veja video em
http://www.youtube.com/watch?v=pr1zQrXM_7s&feature=player_embedded
19 de agosto de 2010
Índice de Desempenho Ambiental 2010
A Universidade de Yale liberou o Índice de Desempenho Ambiental (EPI, em inglês) de 2010. O índice elenca 163 países através de 25 indicadores de desempenho ambiental que cruzam 10 categorias de política que abrangem tanto questões de saúde pública como de vitalidade. Estes indicadores são uma avaliação nacional de como cada país pode estabelecer metas para suas políticas ambientais. A metodologia, segundo a Universidade, facilita a comparação entre os países bem como analisa como a comunidade global está se saindo em cada questão.
Nos primeiros lugares:
1.Iceland 93.5
2.Switzerland 89.1
3.Costa Rica 86.4
4.Sweden 86.0
O Brasil ficou 0,1 ponto atrás dos EUA, em 62º lugar.
10 dicas verdes para o seu trabalho!
10 dicas verdes para o seu trabalho!
Estas dicas simples irão reduzir o impacto que seu trabalho causa no meio ambiente, tornando-o mais “verde”, ajudando a economizar energia, dinheiro e recursos.
1. Use a luz com inteligência: a iluminação artificial é reponsável por 44% do consumo de eletricidade nos escritórios.
•Desligue as luzes quando sair de sua sala, utilize a luz natural sempre que possível.
•Utilize lâmpadas econômicas, consomem 3 vezes menos energia que as lâmpadas comuns. Se possível instale timers ou sensores de movimento que desligam automaticamente as luzes não forem necessárias.
2. Maximize a eficiência de seu computador: Os computadores são um dos maiores vilões do desperdicio, ele pode ser configurado para poupar energia quando não esta em uso.
•Desligue o computador por completo, incluindo o cabo de alimentação e estabilizadores caso utilize.
•Configure seu computador para “dormir” automaticamente durante intervalos curtos, esta medida pode reduzir o consumo de energia em até 70%.
•Na compra de novos equipamentos como computadores, monitores e impressoras, procure aqueles com baixo consumo de energia. Os equipamentos antigos devem ser encaminhados a uma empresa de reciclagem, especializada no manejo deste tipo de residuo pois são extremamente perigosos e podem comprometer o meio ambiente por gerações inteiras.
•Computadores antigos que ainda funcionam podem ser doados, certamente existem muitas instituições ou pessoas que ficarão muito felizes em receber sua doação.
3. Impressão consciente: Existe muito desperdicio de papel nos escritórios, podemos reduzir seu consumo com medidas simples.
•Imprima em ambos os lados, quando o documento não for mais necessário separe o papel, seu verso poderá ser usado novamente em novas impressões, fax, bloco de anotações entre outros usos.
•Evite a impressão colorida, e imprima em modo rascunho, sempre que possível.
•Procure utilizar papel reciclado, ele causa menor impacto ao meio ambiente.
•Separe os cartuchos de tinta e toner de suas impressoras para que possam ser remanufaturados. De acordo com a Office Depot, cada cartucho de toner recondicionado “evita que cerca de 2,5 quilos de metal e plástico cheguem até os aterros … e evita o uso de cerca de meio galão de petróleo.”
•Pense antes de imprimir um documento: Ele pode ser lido ou armazenado online? Quando você receber catálogos, boletins ou revistas não desejadas, peça para ser removido da lista.
•Faça o download da Ecofont – uma fonte que possui pequenos pontos, que minimizam o uso de tinta em até 25% sem afetar sua legibilidade. O melhor de tudo: é grátis.
•Os informativos de sua empresa devem ser impressos? Procure usar os recursos online ao invés de distribuir cópias impressas. São mais fáceis de distribuir e atualizar.
4. Descarte responsável
•Quaisquer resíduos que não podem ser renovados devem ser eliminados de forma adequada. Tudo, desde monitores, impressoras, baterias. Estes resíduos devem ser encaminhados a empresas de reciclagem capacitadas, com pouco ou nenhum custo.
5. Recicle +
•Quanto mais reciclar, melhor! Procure mais informações sobre oque pode ser reciclado.
•Coloque recipientes para reciclagem em áreas acessíveis, de alto tráfego e com informações claras sobre o que pode e o que não pode ser reciclado.
6. Econimize água
•Instale torneiras de baixa vazão e dispersores de torneiras, medida simples que irá conservar milhares de litros de água por ano.
•Certifique-se, também, que não hajam torneiras com vazamentos ou em suas conexões, o ideal é que sejam feitas vistorias periódicas. Utilize sistemas de aquecimento solar que irão reduzir seu consumo de energia elétrica.
7. Seja consciente com o que (e como) você come
•Tenha com você sua própria caneca ou garrafa de água reutilizavél.
•Subsitua os itens descartáveis, por pratos, talheres e copos reutilizáveis. Procure comprar alimentos orgânicos, alimentos da estação e de origem local.
•A empresa deve fornecer água potável aos seus colaboradores, reduzindo assim o consumo individual de garafas de água “descartáveis”.
8. Repense suas viagens
•Utilize soluções tecnológicas que possam reduzir a quantidade de viagens dos funcionários, sistemas de vídeo conferência, comunicadores com skype entre outros.
9. Pense a respeito do seu trajeto
•Que tal práticar algum exercicio, vá de bicicleta ou caminhando ao trabalho. Pode também utilizar o transporte público. Agora se você precisa ir de carro, considere criar um programa de carona solidária, onde seus colegas podem ir junto com você, dividindos os custos e o melhor, diminuindo o impacto ao meio ambiente.
•Algumas empresas possuem transporte próprio e se encarregam de buscar e levar seus funcionários de volta ao lar! Em média cada ônibus retira 25 carros do trânsito!
10. Crie um ambiente de trabalho saudável
•Tenha plantas em seu escritório, elas são verdadeiros filtros biológicos, limpando o ar e regulando a temperatura do escritório.
•Utilizem cores claras no ambiente, elas reduzem a necessidades de iluminação artificial.
Estas dicas simples irão reduzir o impacto que seu trabalho causa no meio ambiente, tornando-o mais “verde”, ajudando a economizar energia, dinheiro e recursos.
1. Use a luz com inteligência: a iluminação artificial é reponsável por 44% do consumo de eletricidade nos escritórios.
•Desligue as luzes quando sair de sua sala, utilize a luz natural sempre que possível.
•Utilize lâmpadas econômicas, consomem 3 vezes menos energia que as lâmpadas comuns. Se possível instale timers ou sensores de movimento que desligam automaticamente as luzes não forem necessárias.
2. Maximize a eficiência de seu computador: Os computadores são um dos maiores vilões do desperdicio, ele pode ser configurado para poupar energia quando não esta em uso.
•Desligue o computador por completo, incluindo o cabo de alimentação e estabilizadores caso utilize.
•Configure seu computador para “dormir” automaticamente durante intervalos curtos, esta medida pode reduzir o consumo de energia em até 70%.
•Na compra de novos equipamentos como computadores, monitores e impressoras, procure aqueles com baixo consumo de energia. Os equipamentos antigos devem ser encaminhados a uma empresa de reciclagem, especializada no manejo deste tipo de residuo pois são extremamente perigosos e podem comprometer o meio ambiente por gerações inteiras.
•Computadores antigos que ainda funcionam podem ser doados, certamente existem muitas instituições ou pessoas que ficarão muito felizes em receber sua doação.
3. Impressão consciente: Existe muito desperdicio de papel nos escritórios, podemos reduzir seu consumo com medidas simples.
•Imprima em ambos os lados, quando o documento não for mais necessário separe o papel, seu verso poderá ser usado novamente em novas impressões, fax, bloco de anotações entre outros usos.
•Evite a impressão colorida, e imprima em modo rascunho, sempre que possível.
•Procure utilizar papel reciclado, ele causa menor impacto ao meio ambiente.
•Separe os cartuchos de tinta e toner de suas impressoras para que possam ser remanufaturados. De acordo com a Office Depot, cada cartucho de toner recondicionado “evita que cerca de 2,5 quilos de metal e plástico cheguem até os aterros … e evita o uso de cerca de meio galão de petróleo.”
•Pense antes de imprimir um documento: Ele pode ser lido ou armazenado online? Quando você receber catálogos, boletins ou revistas não desejadas, peça para ser removido da lista.
•Faça o download da Ecofont – uma fonte que possui pequenos pontos, que minimizam o uso de tinta em até 25% sem afetar sua legibilidade. O melhor de tudo: é grátis.
•Os informativos de sua empresa devem ser impressos? Procure usar os recursos online ao invés de distribuir cópias impressas. São mais fáceis de distribuir e atualizar.
4. Descarte responsável
•Quaisquer resíduos que não podem ser renovados devem ser eliminados de forma adequada. Tudo, desde monitores, impressoras, baterias. Estes resíduos devem ser encaminhados a empresas de reciclagem capacitadas, com pouco ou nenhum custo.
5. Recicle +
•Quanto mais reciclar, melhor! Procure mais informações sobre oque pode ser reciclado.
•Coloque recipientes para reciclagem em áreas acessíveis, de alto tráfego e com informações claras sobre o que pode e o que não pode ser reciclado.
6. Econimize água
•Instale torneiras de baixa vazão e dispersores de torneiras, medida simples que irá conservar milhares de litros de água por ano.
•Certifique-se, também, que não hajam torneiras com vazamentos ou em suas conexões, o ideal é que sejam feitas vistorias periódicas. Utilize sistemas de aquecimento solar que irão reduzir seu consumo de energia elétrica.
7. Seja consciente com o que (e como) você come
•Tenha com você sua própria caneca ou garrafa de água reutilizavél.
•Subsitua os itens descartáveis, por pratos, talheres e copos reutilizáveis. Procure comprar alimentos orgânicos, alimentos da estação e de origem local.
•A empresa deve fornecer água potável aos seus colaboradores, reduzindo assim o consumo individual de garafas de água “descartáveis”.
8. Repense suas viagens
•Utilize soluções tecnológicas que possam reduzir a quantidade de viagens dos funcionários, sistemas de vídeo conferência, comunicadores com skype entre outros.
9. Pense a respeito do seu trajeto
•Que tal práticar algum exercicio, vá de bicicleta ou caminhando ao trabalho. Pode também utilizar o transporte público. Agora se você precisa ir de carro, considere criar um programa de carona solidária, onde seus colegas podem ir junto com você, dividindos os custos e o melhor, diminuindo o impacto ao meio ambiente.
•Algumas empresas possuem transporte próprio e se encarregam de buscar e levar seus funcionários de volta ao lar! Em média cada ônibus retira 25 carros do trânsito!
10. Crie um ambiente de trabalho saudável
•Tenha plantas em seu escritório, elas são verdadeiros filtros biológicos, limpando o ar e regulando a temperatura do escritório.
•Utilizem cores claras no ambiente, elas reduzem a necessidades de iluminação artificial.
Era dos Direitos – Luciana Russo 26/06/2010
Era dos Direitos – Luciana Russo 26/06/2010
-a força de um fundamento para os direitos fundamentais
-não é possível um direito absoluto
-jusnaturalista – retira os fundamentos da natureza
-direitos naturais
-sucessao – natural – patrimônio (herdeiros)
-questao de entendimento
-não é natural
-direito do homem - é infundado
-não tem conceito
-classe variável
-por época (É, e depois em outra deixa de ser)
-direitos – são relativos e concorrentes
Comportam pretensões distintas entre si
Ex.: liberdade de expressão – direito a honra
Direito a vida – guerra
Direito Absolutos
-vedaçao a : tortura, escravidão
-liberdade – abstenção dos Estados
Direitos sociais – atuação do poder dos Estados
Problema dos direitos fundamentais
-não reconhecer e sim cumprir
-declaraçao de 48 – consenso geral
3 modos de fundar um valor
-deduzir de algo objetivo trazido da natureza
-com o evidente em si
-descobrir em momento histórico que há consenso em torno daquele valor
-não existe natureza humana
O que é evidente pra um não é pra outro
Consenso
Tudo partiu do jusnaturalismo
-origem crista (religiosa)
-respeito ao próximo
-racionalista
-teoria do Estado
-começa entender o homem em si
-pensar em um Estado de natureza – não é histórico
-existe direitos de que precedem o Estado
ex parte príncipe x ex parte populi
-ponto de partida não vem do príncipe
-emana do próprio cidadão
-Soberania popular
Ex.: eleição – poder do povo
Fases de desenvolvimento do direito do homem
1-filosofos – jusnaturalismo
2-sec. XVIII
-positivismo (França, EUA) – normatizaçao
-apenas naquela Estado
-perde o universalismo
-passou da teoria para pratica
3-declaraçao 1948 – afirmação universal e positiva
-positiva no ambito internacional
-para todos os Estados
1-Quando era direitos naturais
-maneira de risistir – direito de resistência
-considerado direito natural
2-positivado
-direito de ação, exigência
3-problema
-não há instrumentos para que os Estados se submeterem a declaração
- Estado tem que aceitar a submissão
Proteção aos Direitos Internacionais
Vis directa – não vis coactiva
+ autoritário internamente
+é libertário ao direito internacional (externamente)
-tratados internacionais
Estados são soberanos, só aderem se quiser
-antinomia aos direitos
-condiçoes objetivas – direitos econômicos de cada Estado
-normatizaçao estabelece deveres
-limitando o individuo
-protegendo a coletividade
Homem é um animal teleológico
Grande avanço – mudança de perspectiva
Política – governo
- subordinação dos indivíduos
Lei: impor deveres, proteger o grupo do individuo
Individuo – súdito, objeto do poder
Jusna – ponto de partida da inversão
-passa a afirmar de direitos naturais
-passa a falar de direitos do homem e não de deveres
Ponto de partida – individuo – 2 Estado
Individualismo – base da democracia moderna
- idéia de um Estado de Direito
Não fala súdito e sim cidadão
Cidadão – direitos privados e públicos – poder vem do individuo
Multiplicação – novos direitos vem sendo reconhecido por direitos fundamentais
Também dos sujeitos
Antes não eram alcançadas
Homem não visto em abstrato + em sua concretude
-ve o homem em determinadas condições
Direitos de liberdade – limita o poder do Estado
Direito Homem – nasce em um contexto histórico determinado
- + direitos sejam reconhecidos e incorporados
1979 – conferencia - direitos institutos humanos
Karel Vasak
Liberdade – igualdade – fraternidade
1geraçao 2 geraçao 3 geraçao
Liberdade – 1 geraçao – associada ao jusnaturalismo
-associado ao cristianismo (1 momento)
Direitos civis e políticos
-limitar o poder do Estado – Direito Negativo
-impoe abstenção do Estado
Liberalismo econômico – idéia do mínimo
Revolução industrial – algo novo
-trabalhador assalariado
-não tem domínio do processo produção
Igualdade – 2 geraçao
-igualdade perante a lei não serve mais
-igualdade material –real
-Estado chamado a intervir
-direito sociais e econômicos e culturais
-chamado direitos positivos
-impor , fazer
Status – Jellineck
-direitos negativos/de defesa
Direitos de prestação
EUA = resistência
Fraternidade – 3 geraçao
-desenvolvido a partir da 2 guerra
-direito de solidariedade
2pontos principais
-direito a paz
-direitos ambientais
4 geraçao – provável
- direitos das minorias
-a força de um fundamento para os direitos fundamentais
-não é possível um direito absoluto
-jusnaturalista – retira os fundamentos da natureza
-direitos naturais
-sucessao – natural – patrimônio (herdeiros)
-questao de entendimento
-não é natural
-direito do homem - é infundado
-não tem conceito
-classe variável
-por época (É, e depois em outra deixa de ser)
-direitos – são relativos e concorrentes
Comportam pretensões distintas entre si
Ex.: liberdade de expressão – direito a honra
Direito a vida – guerra
Direito Absolutos
-vedaçao a : tortura, escravidão
-liberdade – abstenção dos Estados
Direitos sociais – atuação do poder dos Estados
Problema dos direitos fundamentais
-não reconhecer e sim cumprir
-declaraçao de 48 – consenso geral
3 modos de fundar um valor
-deduzir de algo objetivo trazido da natureza
-com o evidente em si
-descobrir em momento histórico que há consenso em torno daquele valor
-não existe natureza humana
O que é evidente pra um não é pra outro
Consenso
Tudo partiu do jusnaturalismo
-origem crista (religiosa)
-respeito ao próximo
-racionalista
-teoria do Estado
-começa entender o homem em si
-pensar em um Estado de natureza – não é histórico
-existe direitos de que precedem o Estado
ex parte príncipe x ex parte populi
-ponto de partida não vem do príncipe
-emana do próprio cidadão
-Soberania popular
Ex.: eleição – poder do povo
Fases de desenvolvimento do direito do homem
1-filosofos – jusnaturalismo
2-sec. XVIII
-positivismo (França, EUA) – normatizaçao
-apenas naquela Estado
-perde o universalismo
-passou da teoria para pratica
3-declaraçao 1948 – afirmação universal e positiva
-positiva no ambito internacional
-para todos os Estados
1-Quando era direitos naturais
-maneira de risistir – direito de resistência
-considerado direito natural
2-positivado
-direito de ação, exigência
3-problema
-não há instrumentos para que os Estados se submeterem a declaração
- Estado tem que aceitar a submissão
Proteção aos Direitos Internacionais
Vis directa – não vis coactiva
+ autoritário internamente
+é libertário ao direito internacional (externamente)
-tratados internacionais
Estados são soberanos, só aderem se quiser
-antinomia aos direitos
-condiçoes objetivas – direitos econômicos de cada Estado
-normatizaçao estabelece deveres
-limitando o individuo
-protegendo a coletividade
Homem é um animal teleológico
Grande avanço – mudança de perspectiva
Política – governo
- subordinação dos indivíduos
Lei: impor deveres, proteger o grupo do individuo
Individuo – súdito, objeto do poder
Jusna – ponto de partida da inversão
-passa a afirmar de direitos naturais
-passa a falar de direitos do homem e não de deveres
Ponto de partida – individuo – 2 Estado
Individualismo – base da democracia moderna
- idéia de um Estado de Direito
Não fala súdito e sim cidadão
Cidadão – direitos privados e públicos – poder vem do individuo
Multiplicação – novos direitos vem sendo reconhecido por direitos fundamentais
Também dos sujeitos
Antes não eram alcançadas
Homem não visto em abstrato + em sua concretude
-ve o homem em determinadas condições
Direitos de liberdade – limita o poder do Estado
Direito Homem – nasce em um contexto histórico determinado
- + direitos sejam reconhecidos e incorporados
1979 – conferencia - direitos institutos humanos
Karel Vasak
Liberdade – igualdade – fraternidade
1geraçao 2 geraçao 3 geraçao
Liberdade – 1 geraçao – associada ao jusnaturalismo
-associado ao cristianismo (1 momento)
Direitos civis e políticos
-limitar o poder do Estado – Direito Negativo
-impoe abstenção do Estado
Liberalismo econômico – idéia do mínimo
Revolução industrial – algo novo
-trabalhador assalariado
-não tem domínio do processo produção
Igualdade – 2 geraçao
-igualdade perante a lei não serve mais
-igualdade material –real
-Estado chamado a intervir
-direito sociais e econômicos e culturais
-chamado direitos positivos
-impor , fazer
Status – Jellineck
-direitos negativos/de defesa
Direitos de prestação
EUA = resistência
Fraternidade – 3 geraçao
-desenvolvido a partir da 2 guerra
-direito de solidariedade
2pontos principais
-direito a paz
-direitos ambientais
4 geraçao – provável
- direitos das minorias
Aula – Luiz Antonio de Souza - 26/06
Aula – Luiz Antonio de Souza - 26/06
Tutela dos interesses metaindividuais
1- introduçao
- transformação estrutural da sociedade
2- multiplicação/universalização dos direitos
-direito de 1 geraçao
-estado liberal
-direitos ligados a liberdade
-individuo
Direito subjetivo – direito de alguém reclamar de algo
- direito de 2 geraçao
-direitos sociais, culturais, economicos
-estado social
-igualdade
-grupos
Contratos: pacta sunt servanda
-liberdade / igualdade
+ liberal 10% melhor preparado
- igual
-direito de 3 geraçao
-estado fraterno
-olhar para os outros
-estado pós social
-por necessidade
Publicidade – confundir ser com ter
II – dicotomia – interesse publico (direito)
- interesse privado (direito)
Tudo tem um componente meta individual
Metaindividual – direito que são de todos mas não é de ninguém
III- legislação basilar
I -LAP – lei 4717/65 - §1
-açao popular – para defesa do meio ambiente
-art. 18 LAP – efeito da coisa julgada – art 103 CDC
II -lei parcelamento solo urbano – lei 6766/79 – art. 45
III -lei de política nacional de meio ambiente – lei 6938/81 – art. 1
IV –Lei de Ação civil Publica – 7347/85 – art 1, I ao IV presidente veta
V – CF/88 – 129 III
VI – CDC – lei 8078/90 – art. 81, I, II, III
IV – direito ou interesse -
Direito subjetivo – direito que a pessoa tem para entrar em mjuizo
Para doutrina clássica italiana tem diferença. Depende do grau vc vai a uma instancia ou outra.
No Brasil não.
-art. 5 XXXV
V- direitos metaindividuais
-difusos
-coletivos
-individuais homogêneos
1 caracteristicas – tutela coletiva
-interesse metaindividual
-pretensoes colidentes
-legitimaçao extraordinária
-fundo interesses difusos e lesados
-coisa julgada – ultra partes – erga omnes
-economia processual
2- sistemas – 2 vetores
Titular do interesse
1- relação jurídica – interesse em direito difuso
- art. 81, § único, I CDC
Titular – pessoa indeterminadas e indetermináveis – coletividade
Sujeito passivo – se for contra o Estado
-pessoa jurídica direito Publico e privado
- pessoa física
Objeto = indivisível – circunstancia de factis
2 – relação jurídica dos interesses coletivos
-art 81, § único, II CDC
Titular – pessoas indeterminada, mais determináveis – grupo, categoris ou classe de pessoa
Relação jurídica base entre eles com a parte contraria
3- relação jurídica internacioal direito individual homogêneo
-art 81, § único III
Titular – grupo de lesados
Objeto – divisível
Origem comum – ato, fato, contrato
Tutela dos interesses metaindividuais
1- introduçao
- transformação estrutural da sociedade
2- multiplicação/universalização dos direitos
-direito de 1 geraçao
-estado liberal
-direitos ligados a liberdade
-individuo
Direito subjetivo – direito de alguém reclamar de algo
- direito de 2 geraçao
-direitos sociais, culturais, economicos
-estado social
-igualdade
-grupos
Contratos: pacta sunt servanda
-liberdade / igualdade
+ liberal 10% melhor preparado
- igual
-direito de 3 geraçao
-estado fraterno
-olhar para os outros
-estado pós social
-por necessidade
Publicidade – confundir ser com ter
II – dicotomia – interesse publico (direito)
- interesse privado (direito)
Tudo tem um componente meta individual
Metaindividual – direito que são de todos mas não é de ninguém
III- legislação basilar
I -LAP – lei 4717/65 - §1
-açao popular – para defesa do meio ambiente
-art. 18 LAP – efeito da coisa julgada – art 103 CDC
II -lei parcelamento solo urbano – lei 6766/79 – art. 45
III -lei de política nacional de meio ambiente – lei 6938/81 – art. 1
IV –Lei de Ação civil Publica – 7347/85 – art 1, I ao IV presidente veta
V – CF/88 – 129 III
VI – CDC – lei 8078/90 – art. 81, I, II, III
IV – direito ou interesse -
Direito subjetivo – direito que a pessoa tem para entrar em mjuizo
Para doutrina clássica italiana tem diferença. Depende do grau vc vai a uma instancia ou outra.
No Brasil não.
-art. 5 XXXV
V- direitos metaindividuais
-difusos
-coletivos
-individuais homogêneos
1 caracteristicas – tutela coletiva
-interesse metaindividual
-pretensoes colidentes
-legitimaçao extraordinária
-fundo interesses difusos e lesados
-coisa julgada – ultra partes – erga omnes
-economia processual
2- sistemas – 2 vetores
Titular do interesse
1- relação jurídica – interesse em direito difuso
- art. 81, § único, I CDC
Titular – pessoa indeterminadas e indetermináveis – coletividade
Sujeito passivo – se for contra o Estado
-pessoa jurídica direito Publico e privado
- pessoa física
Objeto = indivisível – circunstancia de factis
2 – relação jurídica dos interesses coletivos
-art 81, § único, II CDC
Titular – pessoas indeterminada, mais determináveis – grupo, categoris ou classe de pessoa
Relação jurídica base entre eles com a parte contraria
3- relação jurídica internacioal direito individual homogêneo
-art 81, § único III
Titular – grupo de lesados
Objeto – divisível
Origem comum – ato, fato, contrato
Aula 15/05/2010 – luciana rangel
Aula 15/05/2010 – luciana rangel
Direito Internacional
Globalização - transconstitucionalismo
+ freqüente na década de 80
- acontecimentos: fim - muro de Berlim e império soviético
- mundo sem barreiras intrancponiveis
Direito internacional
Publico
- relações entre sujeitos de direito internacional (Estados, Org. internacionais, santa sé, individuo)
-diplomacia
-tratados internacionais
Privado
- relações jurídicas com conexão internacional
- 2 ou + Estados
- Processo civil internacional
Diplomacia – catalisadores das relações internacionais
Tratados Internacionais – principais fontes
Direito internaciol publico
- a partir de 1648 – paz westphalia – deu inicio
Características
-descentralizaçao
-consenso
-dificuldade de efetivação
-autotutela
Roma – Jus Gentium
O Ius gentium ou jus gentium ("direito das gentes" ou "direito dos povos", em latim) compunha-se das normas de direito romano que eram aplicáveis aos estrangeiros. Os antigos romanos permitiam que os estrangeiros invocassem determinadas regras do direito romano de modo a facilitar as relações comerciais com outros povos. Desenvolveu-se sob a influência do pretor peregrino, em contraposição ao ius civile, isto é, o conjunto de instituições jurídicas aplicáveis aos cidadãos romanos.
Modernamente, a expressão costuma ser utilizada como sinônimo de "direito internacional".
Nome – Direito Internacional – ao a partir de 1780 – Bentham
-nasce sobre voluntarismo
-o Estado só se vincula se ele quiser
-voluntarismo perde espaço
Jus cogens - grupo de normas imperativas de Direito Internacional
- carta da ONU
-direito humanitário – direito de normas aplicáveis
Jus cogens são as normas peremptórias gerais do direito internacional, inderrogáveis pela vontade das partes.
A primeira referência a estes princípios imperativos do direito internacional foi feita por Hugo Grotius.
Os art.º 53º e 64º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados referem de que forma o jus cogens vigora na comunidade internacional.
Definido pelo célebre artigo 53 da Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados como sendo formado de normas imperativas de Direito Internacional geral, consideradas como tais pela comunidade internacional dos Estados em seu conjunto, e às quais nenhuma derrogação é possível. Aceita de forma geral, a noção apresenta uma grande importância, ao menos no plano simbólico, pois ela testemunha a "comunitarização" do Direito Internacional.
Corte Inernacional de Justiça
-15 juizes
-funçao jurisdicional
-funçao consuntiva
- uso da Bomba Atômica – ultimo caso
Direitos fundamentais – jus cogens
-direitos dos indivíduos
-direito ambiental
Descentralizado – precisa do consenso
Dificuldade de efetivação
-fumo ambiente fechado (adin)
-SP nasce tratado internacional
-Estado – criador, aplicador, interprete
Art. 38 Estatuto da CIJ – corte internacional de justiça
-liga das nações
Fontes de direito internacional
1- tratados internacionais
2- costumes (objetivos)
3- princípios gerais de direito
doutrina e jurisprudências nternacionais – fontes
outras fontes:
4- decisões unilaterais dos Estados
5- decisões das organizações internacionais
Objetor persistente
Ex.: plataforma continental do mar do norte – Haya DellaTorre
Convenção de Viena 1969
-art 29
-como um Estado se vincula a um tratado internacional
1- assinatura – autenticar o texto
2- aprovação internacional
A) presidente da câmara – maioria simples
Senado – maioria simples
Decreto legislativo – ratificação interna
B) art. 5 §3 – 2 turnos e 3/5 cada casa – direitos humanos
Duplo estatuto de direito internacional
3- ratificação pelo poder executivo
-ato discricionário
-pode ou não ratificar
-irretratável
STF: diz que tem mais uma etapa
4- decreto presidencial – se incorpora
Tratados internacionais
Conceito – acordo de vontades
-incorporaçao dos tratos no ordenamento jurídico interno
-dualismo
-monismo
- não se discutem no Brasil
-art4 CF/88
Dualismo – 2 ordem jurídicos
Tratado – 1- valeria no ambiente internacional
2- valeria no ambiente nacional
Monismo – 1 única ordenamento jurídico
-CF – tratados – ordem jurídica
-art.5 LXVII
-impeditivo – art. 7º, 7
Tratados internacionais infraconstitucionais – teria força de lei
Sumula vinculante
-25
-é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qq que sejaa modalidade do deposito
Art. 5 §3 CF – constitucional
-aprovado 2x cada casa – 3/5
-tem força de emenda constitucional
Direito Econômico
-tratados que não passam por analise do judiciário
-teoria da reserva possível e acordos internacionais de direito econômico
-o mérito do ato adm e as políticas publicas
-1944 – sistema de bretton woods
Keymes – Bancor (moeda única)
X
White - Dólar (predominou)
FMI- paises com dificuldade
Gatt – acordo internacional sobre comercio e tarifa
1994 – nasce a organização mundial do comercio
-definiçao Risco Pais
- entes privados que definem o risco de se invetir em um determinado pais
O Estado e a Corporação
-nacionalidade
-vinculo de emprego
Direito Internacional
Globalização - transconstitucionalismo
+ freqüente na década de 80
- acontecimentos: fim - muro de Berlim e império soviético
- mundo sem barreiras intrancponiveis
Direito internacional
Publico
- relações entre sujeitos de direito internacional (Estados, Org. internacionais, santa sé, individuo)
-diplomacia
-tratados internacionais
Privado
- relações jurídicas com conexão internacional
- 2 ou + Estados
- Processo civil internacional
Diplomacia – catalisadores das relações internacionais
Tratados Internacionais – principais fontes
Direito internaciol publico
- a partir de 1648 – paz westphalia – deu inicio
Características
-descentralizaçao
-consenso
-dificuldade de efetivação
-autotutela
Roma – Jus Gentium
O Ius gentium ou jus gentium ("direito das gentes" ou "direito dos povos", em latim) compunha-se das normas de direito romano que eram aplicáveis aos estrangeiros. Os antigos romanos permitiam que os estrangeiros invocassem determinadas regras do direito romano de modo a facilitar as relações comerciais com outros povos. Desenvolveu-se sob a influência do pretor peregrino, em contraposição ao ius civile, isto é, o conjunto de instituições jurídicas aplicáveis aos cidadãos romanos.
Modernamente, a expressão costuma ser utilizada como sinônimo de "direito internacional".
Nome – Direito Internacional – ao a partir de 1780 – Bentham
-nasce sobre voluntarismo
-o Estado só se vincula se ele quiser
-voluntarismo perde espaço
Jus cogens - grupo de normas imperativas de Direito Internacional
- carta da ONU
-direito humanitário – direito de normas aplicáveis
Jus cogens são as normas peremptórias gerais do direito internacional, inderrogáveis pela vontade das partes.
A primeira referência a estes princípios imperativos do direito internacional foi feita por Hugo Grotius.
Os art.º 53º e 64º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados referem de que forma o jus cogens vigora na comunidade internacional.
Definido pelo célebre artigo 53 da Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados como sendo formado de normas imperativas de Direito Internacional geral, consideradas como tais pela comunidade internacional dos Estados em seu conjunto, e às quais nenhuma derrogação é possível. Aceita de forma geral, a noção apresenta uma grande importância, ao menos no plano simbólico, pois ela testemunha a "comunitarização" do Direito Internacional.
Corte Inernacional de Justiça
-15 juizes
-funçao jurisdicional
-funçao consuntiva
- uso da Bomba Atômica – ultimo caso
Direitos fundamentais – jus cogens
-direitos dos indivíduos
-direito ambiental
Descentralizado – precisa do consenso
Dificuldade de efetivação
-fumo ambiente fechado (adin)
-SP nasce tratado internacional
-Estado – criador, aplicador, interprete
Art. 38 Estatuto da CIJ – corte internacional de justiça
-liga das nações
Fontes de direito internacional
1- tratados internacionais
2- costumes (objetivos)
3- princípios gerais de direito
doutrina e jurisprudências nternacionais – fontes
outras fontes:
4- decisões unilaterais dos Estados
5- decisões das organizações internacionais
Objetor persistente
Ex.: plataforma continental do mar do norte – Haya DellaTorre
Convenção de Viena 1969
-art 29
-como um Estado se vincula a um tratado internacional
1- assinatura – autenticar o texto
2- aprovação internacional
A) presidente da câmara – maioria simples
Senado – maioria simples
Decreto legislativo – ratificação interna
B) art. 5 §3 – 2 turnos e 3/5 cada casa – direitos humanos
Duplo estatuto de direito internacional
3- ratificação pelo poder executivo
-ato discricionário
-pode ou não ratificar
-irretratável
STF: diz que tem mais uma etapa
4- decreto presidencial – se incorpora
Tratados internacionais
Conceito – acordo de vontades
-incorporaçao dos tratos no ordenamento jurídico interno
-dualismo
-monismo
- não se discutem no Brasil
-art4 CF/88
Dualismo – 2 ordem jurídicos
Tratado – 1- valeria no ambiente internacional
2- valeria no ambiente nacional
Monismo – 1 única ordenamento jurídico
-CF – tratados – ordem jurídica
-art.5 LXVII
-impeditivo – art. 7º, 7
Tratados internacionais infraconstitucionais – teria força de lei
Sumula vinculante
-25
-é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qq que sejaa modalidade do deposito
Art. 5 §3 CF – constitucional
-aprovado 2x cada casa – 3/5
-tem força de emenda constitucional
Direito Econômico
-tratados que não passam por analise do judiciário
-teoria da reserva possível e acordos internacionais de direito econômico
-o mérito do ato adm e as políticas publicas
-1944 – sistema de bretton woods
Keymes – Bancor (moeda única)
X
White - Dólar (predominou)
FMI- paises com dificuldade
Gatt – acordo internacional sobre comercio e tarifa
1994 – nasce a organização mundial do comercio
-definiçao Risco Pais
- entes privados que definem o risco de se invetir em um determinado pais
O Estado e a Corporação
-nacionalidade
-vinculo de emprego
3 de agosto de 2010
Princípio da prevenção
Carlos Fernando Silva Ramos
juiz de Direito substituto do Estado do Amapá, mestrando em Direito Ambiental e Políticas Públicas pela Universidade Federal do Amapá (UNIFAP)
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SUMÁRIO: Princípio da prevenção. 1. Noções introdutórias e conceito. 2. Importância do princípio da prevenção para o Direito Ambiental. 3. Textos normativos que tratam desse princípio no âmbito internacional, nacional e estadual. 4. A necessidade de conhecer para prevenir. 5. A imprescindibilidade da participação da sociedade e do Estado na prevenção aos danos ambientais. 6. O papel do Poder judiciário. 7. A tutela preventiva como a mais adequada forma de proteção judicial ao meio ambiente. 8. Os principais instrumentos normativos disponíveis para a proteção ambiental no plano processual. 9. A utilização preventiva da ação civil pública. 10. Conclusões.
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RESUMO
Tem o presente trabalho a finalidade de esclarecer alguns aspectos concernentes ao princípio da prevenção no âmbito do Direito Ambiental. Buscar-se-á delinear seu conceito, apontar os textos normativos nacionais e internacionais que lhe dão suporte, esclarecer sobre sua aplicação em geral, enfocar o papel do Poder Judiciário e abordar alguns aspectos processuais relativos ao tema, com destaque para a tutela preventiva e a ação civil publica.
Palavras-chave: Direito Ambiental – princípio da prevenção – Poder Judiciário – tutela preventiva – ação civil pública
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1. Noções introdutórias e conceito
Inicialmente, convém registrar que há doutrinadores que não vêem distinção entre o princípio da prevenção e o da precaução, afirmando que são uma única e mesma coisa; e, outros que entendem que eles, embora próximos, não se confundem, possuindo características distintas. Neste trabalho adotar-se-á o segundo entendimento, abordando-se o princípio da prevenção, que é anterior e mais genérico, com algumas referências ao princípio da precaução sempre que necessário.
Princípio, na definição lapidar de Celso Antônio Bandeira de Mello, é o "mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico" [01]. Têm os princípios, no campo da Ciência do Direito, a função essencial de ordenar, dar sentido e coerência sistêmica ao conjunto de normas positivadas ou não, que, sem eles jamais poderia receber a denominação de ordenamento jurídico.
No âmbito do recém-nascido Direito Ambiental, o desenvolvimento e a formulação de princípios próprios são fundamentais para garantir-lhe a autonomia disciplinar frente a outros ramos do Direito, como, por exemplo, o Direito Administrativo.
Entre os inúmeros princípios que regem a novel disciplina, sobreleva, em razão da importância, o da prevenção, objeto deste brevíssimo estudo, e que consiste, em síntese, "na prioridade que se deve dar a medidas que evitem o dano ao ambiente, reduzindo ou eliminando as suas causas" [02].
Prevenção é termo polissêmico, mas cuja principal significação traz ínsita a idéia de antecipar-se, chegar antes, de ação que impede a ocorrência de um mal, de tomar medidas antecipadas contra algo ou alguém. É esse o sentido que essa palavra vai ser empregada no Direito Ambiental.
Diferencia-se do princípio da precaução, na medida em que esse tem como finalidade evitar um risco desconhecido, ou pelo menos incerto, eis que a ciência ainda não chegou a uma conclusão definitiva sobre os danos que podem resultar da atividade ou empreendimento a ser iniciado. O princípio da prevenção tem aplicação contra os riscos já conhecidos, seja porque já experimentados, seja porque existem técnicas capazes de prever a sua provável ocorrência [03].
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3. Importância do princípio da prevenção para o Direito Ambiental
De acordo com Edis Milaré, tem razão Ramón Martin Mateo quando afirma que os objetivos do Direito Ambiental são fundamentalmente preventivos. Sua atenção está voltada para o momento anterior à consumação do dano – o do mero risco. Ou seja, diante da pouca valia da simples reparação, sempre incerta, e, quando possível, excessivamente onerosa, a prevenção é a melhor, quando não a única solução. A degradação ambiental é, em regra, irreversível. Como reparar o desaparecimento de uma espécie? Muitos danos ambientais são compensáveis, mas, sob a ótica da técnica e da ciência, irreparáveis [04]. Tome-se o exemplo de uma floresta devastada. Ainda que se faça o replantio das árvores nativas, muito tempo levará (dezenas de anos) para que ela volte ao estado anterior, mas não será a mesma floresta, pois espécies terão desaparecido e o solo já não será mais o mesmo, dentre outras modificações.
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4. Normas que tratam do princípio da prevenção no âmbito internacional, nacional e do Estado do Amapá
A necessidade imperiosa de evitar a consumação de danos ao meio ambiente vem sendo ressaltada em convenções, declarações e sentenças de tribunais internacionais, como na maioria das legislações internacionais, tais como a Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, de 1989; a Convenção da Diversidade Biológica; o Tratado de Maastricht sobre a União Européia; e o Acordo-Quadro sobre o Meio Ambiente do MERCOSUL [05]. Essas Convenções informam ser imprescindível evitar na origem as transformações prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente [06].
No Direito Positivo Brasileiro, o princípio da prevenção aparece primeiro na Lei 6.938/81, instituidora da Política Nacional do Meio Ambiente, que, em seu art. 2º, prevê que "A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana". A palavra "preservação" é indicativo claro ser a índole preventiva uma das finalidades desse diploma.
A Constituição Federal de 1.988 também acolheu esse importante princípio em seu art. 225, caput, ao impor ao Poder Público e à coletividade o dever de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. De forma mais específica, os diversos incisos do § 1º desse artigo vão, de forma mais ou menos implícita, promovendo a concretização desse princípio.
O inciso I impõe a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais e o provimento do manejo ecológico das espécies e ecossistemas. A preservação implica em uma atitude preventiva, a fim de evitar a destruição dos processos ecológicos, vindo a reparação apenas quando não seja possível evitar o dano.
O inciso II trata da preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético do País e a fiscalização das entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético. Novamente a preocupação com a conservação do bem ambiental, o que nesse caso é mais do que justificado, já que a diversidade genética, depois de perdida, não pode mais ser recuperada.
O inciso III versa sobre o dever do Poder Público de "definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção". É evidente a intenção de resguardar intactos certos espaços territoriais e seus componentes, evitando a sua destruição, para que possam ser usufruídos pelas gerações futuras.
No inciso IV encontra-se o preceito que é mais diretamente associado ao princípio da prevenção, aquele que torna compulsório exigir-se "na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental...". O intuito preventivo é claro. Como se sabe que certas atividades econômicas, como, por exemplo, a mineração em larga escala, a construção de hidroelétricas etc. trazem sério risco para o meio ambiente, impõe-se aos que as promovem o prévio estudo de impacto ambiental, a fim de se avaliar, em concreto, os danos que virão, ou que poderão vir, para esse bem de uso comum do povo.
O inciso V manda "controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente". Assim, certas atividades, como a fabricação e distribuição de medicamentos, armas etc., por sua elevada capacidade lesiva, são atividades que devem ser controladas pelo Poder Público, justamente para que não gerem efetivo dano.
O inciso VI é de fundamental importância para a efetivação do princípio da prevenção, como, aliás, de quase todo o programa de Direito Ambiental, pois prevê como dever do Estado "promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente". Sem educação ambiental, entendida aqui como o conjunto de ações tendentes a contribuir para a formação e informação das pessoas, não é possível a tomada de consciência pelos atores sociais da importância de preservar o ambiente, por meio, principalmente, de prevenção.
Por último, em redação que dispensa comentários, o inciso VII estabelece ser dever do Poder Público "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade".
Esse é um rol meramente exemplificativo. Nos demais parágrafos do art. 225 da Constituição Federal encontram-se outras normas que indiretamente trabalham com orientação preventiva.
A Constituição do Estado do Amapá, de 20 de dezembro de 1.991, em seu art. 310, repetindo a Carta Federal, assevera que "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo para as gerações presentes e futuras, garantindo-se a proteção do ecossistema e uso racional dos recursos ambientais".
Mais adiante, no art. 312, determina que "A execução de obras e atividades industriais, processos produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos naturais e qualquer espécie, que pelo setor público, quer pelo setor privado, será admitida, se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado, ficando proibida a exploração desordenada e predatória das espécies frutíferas nativas do Estado". O § 2º desse dispositivo preconiza que a licença ambiental necessária à exploração dos recursos mencionados no caput será sempre precedida de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório, a que se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiências públicas.
Por aí já se nota a especial atenção que o constituinte estadual deu ao aspecto preventivo da proteção ao meio ambiente.
Essa mesma preocupação se vai perceber no Código Ambiental do Estado do Amapá, instituído pela Lei Complementar 0005, de 18 de agosto de 1.994, quando ele impõe a obrigatoriedade do procedimento de licenciamento ambiental para os empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou que sejam capazes de causar degradação ambiental, o qual se dá em três etapas: Licença Prévia, expedida na fase inicial do planejamento do empreendimento ou atividade; Licença de Instalação, autorizadora do início de sua instalação; e Licença de Operação, pelo qual se permite o início de sua execução.
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5. A necessidade de conhecer para prevenir
Para que se realize o princípio em tela, imprescindível a tomada de uma consciência ecológica pelos sujeitos que intervêm de qualquer forma no meio ambiente, a fim de que passem a compreender a necessidade de evitar a causação de danos [07].
Isso só poderá ocorrer mediante a implantação e ampliação da educação ambiental. Não é à toa que, já em 1.972, a Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente proclamava, em seu Princípio 19, ser indispensável um esforço para promover a educação em questões ambientais, dirigida tanto aos jovens quanto aos adultos, e que prestasse a devida atenção aos setores menos privilegiado da população, para criar as bases para uma opinião pública bem informada, e para uma conduta dos indivíduos, das empresas e da coletividade inspirada em um senso de responsabilidade sobre a proteção e melhoramento do meio ambiente em toda sua dimensão humana. É igualmente essencial, continua o texto, que os meios de comunicação de massa evitem contribuir para a deterioração do meio ambiente humano, mas, ao contrário, difundam informação de caráter educativo sobre a necessidade de protegê-lo e melhorá-lo, a fim de que o homem possa desenvolver-se em todos os seus aspectos.
Não se pode esquecer a importância da geração e catalogação de dados sobre o meio ambiente e possíveis riscos à sua preservação. Por isso, leciona Paulo Affonso Leme Machado: "Sem informação organizada e sem pesquisa não há prevenção. Por isso, ‘divido em cinco itens a aplicação do princípio da prevenção: 1º) identificação e inventário das espécies animais e vegetais de um território, quanto à conservação da natureza e identificação das fontes contaminantes das águas e do mar, quanto ao controle da poluição; 2º) identificação e inventário dos ecossistemas, com a elaboração de uma mapa ecológico; 3º) planejamentos ambiental e econômico integrados; 4º) ordenamento territorial ambiental para a valorização das áreas de acordo com sua aptidão; e 5º) Estudo de Impacto Ambiental’" [08].
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6. A imprescindibilidade da participação da sociedade e do Estado na prevenção aos danos ambientais
Do que se viu até agora, pode-se concluir que o princípio da prevenção só pode concretizar-se pela atuação tanto da sociedade em geral, que, ampliando sua consciência, passa a compreender a necessidade de preservar o meio ambiente para as futuras gerações, sob pena de perecimento da própria humanidade, quanto do Estado, na condição de gestor dos interesses coletivos.
A atuação do Estado, por sua vez, deve dar-se no âmbito das três esferas da administração pública – federal, estadual ou do Distrito Federal, e municipal – e das três funções essenciais do poder estatal – Legislativo, Executivo e Judiciário.
Ao Poder Legislativo impõe-se o dever de inovar a ordem jurídica, elaborando normas que contenham medidas e formas de proteção ao meio ambiente. Ao Poder Executivo incumbe promover a execução dessas normas, dando efetiva proteção ao mesmo bem. Ao Poder Judiciário, como se verá adiante, foi reservado o papel de garantidor da ordem jurídica.
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7. O papel do Poder Judiciário
O Poder Judiciário cumpre a importante missão de prestar a tutela jurisdicional aos que se virem privados de seu direito a um meio ambiente saudável, por meio dos instrumentos processuais fornecidos pelo legislador, uma vez que, segundo o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de sua apreciação não poderá ser excluída lesão ou ameaça a direito.
A Constituição Federal reconhece que "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida..." (art. 225, caput). O ideal é que esse direito fosse respeitado por todos, voluntariamente. O problema é isso normalmente não ocorre. No dia-a-dia verificam-se inúmeras ameaças ou violações ao meio ambiente, em micro ou larga escala. Há a fábrica que polui o ar com a fumaça tóxica de suas chaminés; o fazendeiro que derruba uma área de floresta protegida; uma espécie que se vê ameaçada de extinção pela caça ilegal etc. Em muitas dessas situações, os sujeitos afetados, individual ou coletivamente, não têm outra solução que não recorrer ao Poder Judiciário, para que este faça cessar a ameaça ou determine o ressarcimento do dano, de forma específica ou pelo equivalente pecuniário.
Essa atuação torna-se mais relevante quando há omissão por parte dos órgãos públicos encarregados de proteger o meio ambiente. Quando estes não agem, hipótese não muito incomum, pela desorganização e falta de recursos que tomam conta de muitos deles espalhados pelo Brasil, ou por outras razões não tão inocentes, é fundamental que os prejudicados, indivíduo, grupo ou a sociedade inteira, por meio de adequada representação, possam recorrer ao Poder Judiciário, a fim de restabelecer a ordem jurídica.
Para que possa dar cabo dessa missão a contento, o Poder Judiciário deve ter recursos materiais suficientes, caso contrário acabará por falhar da mesma forma que os órgãos administrativos.
Fundamental também que ele disponha de membros adequadamente preparados para enfrentar a matéria ambiental, pois sem conhecimento e sensibilidade para a problemática ambiental não é possível julgar de forma correta os casos envolvendo tal matéria. Nesse ponto, no âmbito do Estado do Amapá, unidade da Federação com uma dos maiores percentuais de área vegetal nativa preservada, a Universidade Federal do Amapá está dando significativa contribuição para o aprimoramento técnico dos operadores do Direito, com a oferta de cursos voltados para a temática ambiental, entre os quais podemos destacar o recém-aberto Mestrado em Direito Ambiental e Políticas Públicas.
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8. A tutela preventiva como a mais adequada forma de proteção judicial ao meio ambiente
No termo "ameaça" está a base última da tutela preventiva autônoma, que, para Marinoni, divide-se em inibitória e de remoção do ilícito. Esclarece o referido autor que, diante da evolução do direito, é possível conceber ilícito civil sem a produção de dano, havendo necessidade, para que este não se concretize, de que se evite a ocorrência daquele, sua repetição, ou que se removam os seus efeitos [09].
A respeito da aplicabilidade das tutelas inibitória e de remoção do ilícito no campo do Direito Ambiental, assevera que:
Para que o direito fundamental ao meio ambiente e as normas que lhe conferem proteção possam ser efetivamente respeitados, é necessário uma ação que i) ordene uma não-fazer ao particular para impedir a violação da norma de proteção e o direito fundamental ambiental; ii) ordene uma fazer ao particular quando a norma de proteção lhe exige uma conduta positiva; iii) ordene um fazer ao Poder Público quando a norma de proteção dirigida contra o particular requer uma ação concreta; iv) ordene um fazer ao Poder Público para que a prestação que lhe foi imposta pela norma seja cumprida; v) ordene ao particular um não-fazer quando o licenciamento contraria o estudo de impacto ambiental sem a devida fundamentação, ressentindo-se de vício de desvio de poder; viii) ordene ao particular um não-fazer quando o licenciamento se fundou em estudo de impacto ambiental incompleto, contraditório ou ancorado em informações ou fatos falsos ou inadequadamente explicitados [10].
Conclui que, em todos esses casos, a ação ─ e acrescente-se, a tutela ─ adequada é a inibitória, pois, por meio de um não-fazer, impede-se a prática ou a continuação do ato ilícito, ou, mediante um fazer, concretiza-se a intenção preventiva da norma de proteção. Mas, continua, se o ilícito for de eficácia continuada, isto é, já tiver sido praticado, mas seus efeitos ainda se propagarem, caberá a ação, com a respectiva tutela ─ de remoção do ilícito, diga-se.
Essa espécie de tutela jurisdicional, não há como negar, é a única que permite uma adequada proteção a certos direitos difusos, como os relativos ao meio ambiente. Nesse campo, conforme já se mencionou, não há como esperar que o dano se configure para então buscar a tutela ressarcitória, seja in natura, seja pelo equivalente monetário, pois, no mais das vezes, é impossível fazer retornar as coisas ao estado anterior.
A tutela cautelar, por outro lado, impõe a existência do periculum in mora, ou seja, que haja um perigo imediato proveniente do ato ilícito, o que nem sempre é perceptível de imediato, criando dificuldades para a sua concessão. De outra parte, a ação cautelar, pela qual se buscaria a tutela da mesma espécie, seria acessória de uma outra principal. Porém, em caso de direitos difusos, na maior parte das vezes, basta afastar o perigo para que nada mais haja a pedir, não havendo necessidade de ação principal.
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9. Os principais instrumentos normativos disponíveis para a proteção ambiental no plano processual
No plano processual, os principais instrumentos normativos para a efetivação do princípio da prevenção em matéria ambiental são a Lei nº 4.717/65, que regula a ação popular; a Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; e a Lei nº 8.078/90, que institui o Código de Defesa do Consumidor. Tais diplomas legais integram-se, notadamente os dois últimos, formando um microssistema processual para as ações coletivas no Direito Brasileiro.
A ação civil pública, seja pela amplitude das matérias que podem por meio dela ser veiculadas, seja por sua variada legitimidade ativa, exercida por meio de sujeitos representativos de coletividades mais ou menos amplas, seja, ainda, pela atuação destacada do Ministério Público, um desses sujeitos, tornou-se instrumento processual de extrema relevância na proteção do meio ambiente. A consulta à jurisprudência nacional revela que a maioria das ações judiciais versando sobre meio ambiente são civis públicas, e propostas pelo Ministério Público.
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10. A função preventiva da ação civil pública
A Lei nº 7.347/85 admite expressamente a função preventiva, ao indicar, em seu art. 12, que "Poderá o Juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.". Tal dispositivo tem a clara natureza de antecipação de tutela, ou seja, visa adiantar no tempo, antes de concluído o processo, os efeitos da sentença favorável ainda a ser proferida. Com ele se pode obter uma ordem para evitar a ocorrência do ilícito, para impedir a produção de seus efeitos ou para proibir a sua repetição.
Em se tratando de proteção a um bem ambiental, essa potencialidade preventiva é de suma importância. Qual seria o interesse na concessão de liminar se o dano já houvesse se concretizado? E se não se concretizou, qual seria o dano a reparar? A única explicação possível, imposta inclusive por força do princípio da prevenção, que dimana da Constituição Federal, é que a ação civil pública pode ser usada preventivamente, para remover o ilícito praticado antes que ele gere dano.
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11. Conclusões
Em conclusão, pode-se afirmar que:
1. O princípio da prevenção consiste, em síntese, na orientação de que se devem adotar medidas preventivas, tendentes a evitar o dano pela redução ou eliminação de suas causas.
2. O princípio da prevenção é fundamental para a proteção dos bens e interesses tutelados pelo Direito Ambiental, os quais, pela sua natureza e especificidade, não admitem, na maioria das vezes, a reparação.
3. Para prevenir é imprescindível conhecer o bem que se pretende por essa forma proteger. Sem conhecimento prévio não há prevenção. Há que se fazer um levantamento completo de dados para que se possa saber em que sentido se dará a prevenção.
4. O princípio da prevenção é ressaltado na Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, de 1989; na Convenção da Diversidade Biológica, o Tratado de Maastricht sobre a União Européia; e no Acordo-Quadro sobre o Meio Ambiente do MERCOSUL.
5. No Direito Positivo Brasileiro, ele aparece inicialmente na Lei 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, e, posteriormente, vem a ser incorporado pela Constituição Federal de 1.988, por meio de seu art. 225, caput.
4. Tal princípio só pode concretizar-se pela atuação tanto da sociedade em geral ─ que, ampliando sua consciência, passa a compreender a necessidade de preservar o meio ambiente para as futuras gerações, sob pena de perecimento da própria humanidade ─ quanto do Estado, na condição de gestor dos interesses coletivos.
5. O Poder Judiciário tem a missão de prestar a tutela jurisdicional ao meio ambiente por meio dos instrumentos processuais fornecidos pelo legislador, uma vez que, segundo o art. 5º, XXXV, de sua apreciação não poderá ser excluída lesão ou ameaça a direito.
6. A tutela preventiva, que tem a finalidade evitar a ocorrência do ilícito, remover seus efeitos ou impedir sua reiteração, antes da ocorrência do dano, é a única que permite uma adequada proteção a certos direitos difusos, como os relativos ao meio ambiente.
7. No plano processual, os principais instrumentos processuais para a efetivação do princípio da prevenção em matéria ambiental são a Lei nº 4.717/65, que regula a ação popular; a Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; e a Lei nº 8.078/90, que institui o Código de Defesa do Consumidor. Esses diplomas legais integram-se, formando um microssistema processual para as ações coletivas no Direito Brasileiro.
8. A Lei nº 7.347/85 admite a utilização preventiva da ação civil pública, ou seja, antes de verificado o dano.
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REFERÊNCIAS
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, Marcelo Abelha Rodrigues e Rosa Maria Andrade Nery. O Princípio da Prevenção e a Utilização de Liminares no Direito Ambiental Brasileiro. Artigo publicado na Revista da Esmape – Recife – V.2 nº 69-100 – abr/jun 1.997, Recife: 1.997.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 14ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2.006.
MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica Processual e Tutela dos Direitos, São Paulo: RT, 2.004.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 1.994.
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente, 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.004.
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NOTAS
01 Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 1994,, pp. 450 e 451.
02 Milaré, Edis. Direito do Ambiente, 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.004, pp. 143-146
03 Francioli, Prescila Alves Pereira. O Direito Ambiental na Sociedade de Risco, p. 8. Em www.revistagrupointegrado.br, acesso em 20/12/2.006.
04 op. cit. pp. 143-146.
05 Leme Machado, Paulo Affonso. Direito Ambiental Brasileiro, 14ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2.006, pp. 80-83
06 op. cit, idem.
07 Fiorillo, Celso Antonio Pacheco e outros. O Princípio da Prevenção e a Utilização de Liminares no Direito Ambiental Brasileiro. Revista da Esmape – Recife – V.2 nº 69-100 – abr/jun 1.997, Recife: 1.997, p. 111.
08 op. cit., pp. 80-83.
09 Técnica Processual e Tutela dos Direitos, São Paulo: RT, 2.004, p. 67.
10 op. cit., p. 375.
juiz de Direito substituto do Estado do Amapá, mestrando em Direito Ambiental e Políticas Públicas pela Universidade Federal do Amapá (UNIFAP)
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SUMÁRIO: Princípio da prevenção. 1. Noções introdutórias e conceito. 2. Importância do princípio da prevenção para o Direito Ambiental. 3. Textos normativos que tratam desse princípio no âmbito internacional, nacional e estadual. 4. A necessidade de conhecer para prevenir. 5. A imprescindibilidade da participação da sociedade e do Estado na prevenção aos danos ambientais. 6. O papel do Poder judiciário. 7. A tutela preventiva como a mais adequada forma de proteção judicial ao meio ambiente. 8. Os principais instrumentos normativos disponíveis para a proteção ambiental no plano processual. 9. A utilização preventiva da ação civil pública. 10. Conclusões.
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RESUMO
Tem o presente trabalho a finalidade de esclarecer alguns aspectos concernentes ao princípio da prevenção no âmbito do Direito Ambiental. Buscar-se-á delinear seu conceito, apontar os textos normativos nacionais e internacionais que lhe dão suporte, esclarecer sobre sua aplicação em geral, enfocar o papel do Poder Judiciário e abordar alguns aspectos processuais relativos ao tema, com destaque para a tutela preventiva e a ação civil publica.
Palavras-chave: Direito Ambiental – princípio da prevenção – Poder Judiciário – tutela preventiva – ação civil pública
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1. Noções introdutórias e conceito
Inicialmente, convém registrar que há doutrinadores que não vêem distinção entre o princípio da prevenção e o da precaução, afirmando que são uma única e mesma coisa; e, outros que entendem que eles, embora próximos, não se confundem, possuindo características distintas. Neste trabalho adotar-se-á o segundo entendimento, abordando-se o princípio da prevenção, que é anterior e mais genérico, com algumas referências ao princípio da precaução sempre que necessário.
Princípio, na definição lapidar de Celso Antônio Bandeira de Mello, é o "mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico" [01]. Têm os princípios, no campo da Ciência do Direito, a função essencial de ordenar, dar sentido e coerência sistêmica ao conjunto de normas positivadas ou não, que, sem eles jamais poderia receber a denominação de ordenamento jurídico.
No âmbito do recém-nascido Direito Ambiental, o desenvolvimento e a formulação de princípios próprios são fundamentais para garantir-lhe a autonomia disciplinar frente a outros ramos do Direito, como, por exemplo, o Direito Administrativo.
Entre os inúmeros princípios que regem a novel disciplina, sobreleva, em razão da importância, o da prevenção, objeto deste brevíssimo estudo, e que consiste, em síntese, "na prioridade que se deve dar a medidas que evitem o dano ao ambiente, reduzindo ou eliminando as suas causas" [02].
Prevenção é termo polissêmico, mas cuja principal significação traz ínsita a idéia de antecipar-se, chegar antes, de ação que impede a ocorrência de um mal, de tomar medidas antecipadas contra algo ou alguém. É esse o sentido que essa palavra vai ser empregada no Direito Ambiental.
Diferencia-se do princípio da precaução, na medida em que esse tem como finalidade evitar um risco desconhecido, ou pelo menos incerto, eis que a ciência ainda não chegou a uma conclusão definitiva sobre os danos que podem resultar da atividade ou empreendimento a ser iniciado. O princípio da prevenção tem aplicação contra os riscos já conhecidos, seja porque já experimentados, seja porque existem técnicas capazes de prever a sua provável ocorrência [03].
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3. Importância do princípio da prevenção para o Direito Ambiental
De acordo com Edis Milaré, tem razão Ramón Martin Mateo quando afirma que os objetivos do Direito Ambiental são fundamentalmente preventivos. Sua atenção está voltada para o momento anterior à consumação do dano – o do mero risco. Ou seja, diante da pouca valia da simples reparação, sempre incerta, e, quando possível, excessivamente onerosa, a prevenção é a melhor, quando não a única solução. A degradação ambiental é, em regra, irreversível. Como reparar o desaparecimento de uma espécie? Muitos danos ambientais são compensáveis, mas, sob a ótica da técnica e da ciência, irreparáveis [04]. Tome-se o exemplo de uma floresta devastada. Ainda que se faça o replantio das árvores nativas, muito tempo levará (dezenas de anos) para que ela volte ao estado anterior, mas não será a mesma floresta, pois espécies terão desaparecido e o solo já não será mais o mesmo, dentre outras modificações.
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4. Normas que tratam do princípio da prevenção no âmbito internacional, nacional e do Estado do Amapá
A necessidade imperiosa de evitar a consumação de danos ao meio ambiente vem sendo ressaltada em convenções, declarações e sentenças de tribunais internacionais, como na maioria das legislações internacionais, tais como a Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, de 1989; a Convenção da Diversidade Biológica; o Tratado de Maastricht sobre a União Européia; e o Acordo-Quadro sobre o Meio Ambiente do MERCOSUL [05]. Essas Convenções informam ser imprescindível evitar na origem as transformações prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente [06].
No Direito Positivo Brasileiro, o princípio da prevenção aparece primeiro na Lei 6.938/81, instituidora da Política Nacional do Meio Ambiente, que, em seu art. 2º, prevê que "A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana". A palavra "preservação" é indicativo claro ser a índole preventiva uma das finalidades desse diploma.
A Constituição Federal de 1.988 também acolheu esse importante princípio em seu art. 225, caput, ao impor ao Poder Público e à coletividade o dever de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. De forma mais específica, os diversos incisos do § 1º desse artigo vão, de forma mais ou menos implícita, promovendo a concretização desse princípio.
O inciso I impõe a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais e o provimento do manejo ecológico das espécies e ecossistemas. A preservação implica em uma atitude preventiva, a fim de evitar a destruição dos processos ecológicos, vindo a reparação apenas quando não seja possível evitar o dano.
O inciso II trata da preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético do País e a fiscalização das entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético. Novamente a preocupação com a conservação do bem ambiental, o que nesse caso é mais do que justificado, já que a diversidade genética, depois de perdida, não pode mais ser recuperada.
O inciso III versa sobre o dever do Poder Público de "definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção". É evidente a intenção de resguardar intactos certos espaços territoriais e seus componentes, evitando a sua destruição, para que possam ser usufruídos pelas gerações futuras.
No inciso IV encontra-se o preceito que é mais diretamente associado ao princípio da prevenção, aquele que torna compulsório exigir-se "na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental...". O intuito preventivo é claro. Como se sabe que certas atividades econômicas, como, por exemplo, a mineração em larga escala, a construção de hidroelétricas etc. trazem sério risco para o meio ambiente, impõe-se aos que as promovem o prévio estudo de impacto ambiental, a fim de se avaliar, em concreto, os danos que virão, ou que poderão vir, para esse bem de uso comum do povo.
O inciso V manda "controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente". Assim, certas atividades, como a fabricação e distribuição de medicamentos, armas etc., por sua elevada capacidade lesiva, são atividades que devem ser controladas pelo Poder Público, justamente para que não gerem efetivo dano.
O inciso VI é de fundamental importância para a efetivação do princípio da prevenção, como, aliás, de quase todo o programa de Direito Ambiental, pois prevê como dever do Estado "promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente". Sem educação ambiental, entendida aqui como o conjunto de ações tendentes a contribuir para a formação e informação das pessoas, não é possível a tomada de consciência pelos atores sociais da importância de preservar o ambiente, por meio, principalmente, de prevenção.
Por último, em redação que dispensa comentários, o inciso VII estabelece ser dever do Poder Público "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade".
Esse é um rol meramente exemplificativo. Nos demais parágrafos do art. 225 da Constituição Federal encontram-se outras normas que indiretamente trabalham com orientação preventiva.
A Constituição do Estado do Amapá, de 20 de dezembro de 1.991, em seu art. 310, repetindo a Carta Federal, assevera que "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo para as gerações presentes e futuras, garantindo-se a proteção do ecossistema e uso racional dos recursos ambientais".
Mais adiante, no art. 312, determina que "A execução de obras e atividades industriais, processos produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos naturais e qualquer espécie, que pelo setor público, quer pelo setor privado, será admitida, se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado, ficando proibida a exploração desordenada e predatória das espécies frutíferas nativas do Estado". O § 2º desse dispositivo preconiza que a licença ambiental necessária à exploração dos recursos mencionados no caput será sempre precedida de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório, a que se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiências públicas.
Por aí já se nota a especial atenção que o constituinte estadual deu ao aspecto preventivo da proteção ao meio ambiente.
Essa mesma preocupação se vai perceber no Código Ambiental do Estado do Amapá, instituído pela Lei Complementar 0005, de 18 de agosto de 1.994, quando ele impõe a obrigatoriedade do procedimento de licenciamento ambiental para os empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou que sejam capazes de causar degradação ambiental, o qual se dá em três etapas: Licença Prévia, expedida na fase inicial do planejamento do empreendimento ou atividade; Licença de Instalação, autorizadora do início de sua instalação; e Licença de Operação, pelo qual se permite o início de sua execução.
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5. A necessidade de conhecer para prevenir
Para que se realize o princípio em tela, imprescindível a tomada de uma consciência ecológica pelos sujeitos que intervêm de qualquer forma no meio ambiente, a fim de que passem a compreender a necessidade de evitar a causação de danos [07].
Isso só poderá ocorrer mediante a implantação e ampliação da educação ambiental. Não é à toa que, já em 1.972, a Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente proclamava, em seu Princípio 19, ser indispensável um esforço para promover a educação em questões ambientais, dirigida tanto aos jovens quanto aos adultos, e que prestasse a devida atenção aos setores menos privilegiado da população, para criar as bases para uma opinião pública bem informada, e para uma conduta dos indivíduos, das empresas e da coletividade inspirada em um senso de responsabilidade sobre a proteção e melhoramento do meio ambiente em toda sua dimensão humana. É igualmente essencial, continua o texto, que os meios de comunicação de massa evitem contribuir para a deterioração do meio ambiente humano, mas, ao contrário, difundam informação de caráter educativo sobre a necessidade de protegê-lo e melhorá-lo, a fim de que o homem possa desenvolver-se em todos os seus aspectos.
Não se pode esquecer a importância da geração e catalogação de dados sobre o meio ambiente e possíveis riscos à sua preservação. Por isso, leciona Paulo Affonso Leme Machado: "Sem informação organizada e sem pesquisa não há prevenção. Por isso, ‘divido em cinco itens a aplicação do princípio da prevenção: 1º) identificação e inventário das espécies animais e vegetais de um território, quanto à conservação da natureza e identificação das fontes contaminantes das águas e do mar, quanto ao controle da poluição; 2º) identificação e inventário dos ecossistemas, com a elaboração de uma mapa ecológico; 3º) planejamentos ambiental e econômico integrados; 4º) ordenamento territorial ambiental para a valorização das áreas de acordo com sua aptidão; e 5º) Estudo de Impacto Ambiental’" [08].
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6. A imprescindibilidade da participação da sociedade e do Estado na prevenção aos danos ambientais
Do que se viu até agora, pode-se concluir que o princípio da prevenção só pode concretizar-se pela atuação tanto da sociedade em geral, que, ampliando sua consciência, passa a compreender a necessidade de preservar o meio ambiente para as futuras gerações, sob pena de perecimento da própria humanidade, quanto do Estado, na condição de gestor dos interesses coletivos.
A atuação do Estado, por sua vez, deve dar-se no âmbito das três esferas da administração pública – federal, estadual ou do Distrito Federal, e municipal – e das três funções essenciais do poder estatal – Legislativo, Executivo e Judiciário.
Ao Poder Legislativo impõe-se o dever de inovar a ordem jurídica, elaborando normas que contenham medidas e formas de proteção ao meio ambiente. Ao Poder Executivo incumbe promover a execução dessas normas, dando efetiva proteção ao mesmo bem. Ao Poder Judiciário, como se verá adiante, foi reservado o papel de garantidor da ordem jurídica.
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7. O papel do Poder Judiciário
O Poder Judiciário cumpre a importante missão de prestar a tutela jurisdicional aos que se virem privados de seu direito a um meio ambiente saudável, por meio dos instrumentos processuais fornecidos pelo legislador, uma vez que, segundo o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de sua apreciação não poderá ser excluída lesão ou ameaça a direito.
A Constituição Federal reconhece que "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida..." (art. 225, caput). O ideal é que esse direito fosse respeitado por todos, voluntariamente. O problema é isso normalmente não ocorre. No dia-a-dia verificam-se inúmeras ameaças ou violações ao meio ambiente, em micro ou larga escala. Há a fábrica que polui o ar com a fumaça tóxica de suas chaminés; o fazendeiro que derruba uma área de floresta protegida; uma espécie que se vê ameaçada de extinção pela caça ilegal etc. Em muitas dessas situações, os sujeitos afetados, individual ou coletivamente, não têm outra solução que não recorrer ao Poder Judiciário, para que este faça cessar a ameaça ou determine o ressarcimento do dano, de forma específica ou pelo equivalente pecuniário.
Essa atuação torna-se mais relevante quando há omissão por parte dos órgãos públicos encarregados de proteger o meio ambiente. Quando estes não agem, hipótese não muito incomum, pela desorganização e falta de recursos que tomam conta de muitos deles espalhados pelo Brasil, ou por outras razões não tão inocentes, é fundamental que os prejudicados, indivíduo, grupo ou a sociedade inteira, por meio de adequada representação, possam recorrer ao Poder Judiciário, a fim de restabelecer a ordem jurídica.
Para que possa dar cabo dessa missão a contento, o Poder Judiciário deve ter recursos materiais suficientes, caso contrário acabará por falhar da mesma forma que os órgãos administrativos.
Fundamental também que ele disponha de membros adequadamente preparados para enfrentar a matéria ambiental, pois sem conhecimento e sensibilidade para a problemática ambiental não é possível julgar de forma correta os casos envolvendo tal matéria. Nesse ponto, no âmbito do Estado do Amapá, unidade da Federação com uma dos maiores percentuais de área vegetal nativa preservada, a Universidade Federal do Amapá está dando significativa contribuição para o aprimoramento técnico dos operadores do Direito, com a oferta de cursos voltados para a temática ambiental, entre os quais podemos destacar o recém-aberto Mestrado em Direito Ambiental e Políticas Públicas.
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8. A tutela preventiva como a mais adequada forma de proteção judicial ao meio ambiente
No termo "ameaça" está a base última da tutela preventiva autônoma, que, para Marinoni, divide-se em inibitória e de remoção do ilícito. Esclarece o referido autor que, diante da evolução do direito, é possível conceber ilícito civil sem a produção de dano, havendo necessidade, para que este não se concretize, de que se evite a ocorrência daquele, sua repetição, ou que se removam os seus efeitos [09].
A respeito da aplicabilidade das tutelas inibitória e de remoção do ilícito no campo do Direito Ambiental, assevera que:
Para que o direito fundamental ao meio ambiente e as normas que lhe conferem proteção possam ser efetivamente respeitados, é necessário uma ação que i) ordene uma não-fazer ao particular para impedir a violação da norma de proteção e o direito fundamental ambiental; ii) ordene uma fazer ao particular quando a norma de proteção lhe exige uma conduta positiva; iii) ordene um fazer ao Poder Público quando a norma de proteção dirigida contra o particular requer uma ação concreta; iv) ordene um fazer ao Poder Público para que a prestação que lhe foi imposta pela norma seja cumprida; v) ordene ao particular um não-fazer quando o licenciamento contraria o estudo de impacto ambiental sem a devida fundamentação, ressentindo-se de vício de desvio de poder; viii) ordene ao particular um não-fazer quando o licenciamento se fundou em estudo de impacto ambiental incompleto, contraditório ou ancorado em informações ou fatos falsos ou inadequadamente explicitados [10].
Conclui que, em todos esses casos, a ação ─ e acrescente-se, a tutela ─ adequada é a inibitória, pois, por meio de um não-fazer, impede-se a prática ou a continuação do ato ilícito, ou, mediante um fazer, concretiza-se a intenção preventiva da norma de proteção. Mas, continua, se o ilícito for de eficácia continuada, isto é, já tiver sido praticado, mas seus efeitos ainda se propagarem, caberá a ação, com a respectiva tutela ─ de remoção do ilícito, diga-se.
Essa espécie de tutela jurisdicional, não há como negar, é a única que permite uma adequada proteção a certos direitos difusos, como os relativos ao meio ambiente. Nesse campo, conforme já se mencionou, não há como esperar que o dano se configure para então buscar a tutela ressarcitória, seja in natura, seja pelo equivalente monetário, pois, no mais das vezes, é impossível fazer retornar as coisas ao estado anterior.
A tutela cautelar, por outro lado, impõe a existência do periculum in mora, ou seja, que haja um perigo imediato proveniente do ato ilícito, o que nem sempre é perceptível de imediato, criando dificuldades para a sua concessão. De outra parte, a ação cautelar, pela qual se buscaria a tutela da mesma espécie, seria acessória de uma outra principal. Porém, em caso de direitos difusos, na maior parte das vezes, basta afastar o perigo para que nada mais haja a pedir, não havendo necessidade de ação principal.
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9. Os principais instrumentos normativos disponíveis para a proteção ambiental no plano processual
No plano processual, os principais instrumentos normativos para a efetivação do princípio da prevenção em matéria ambiental são a Lei nº 4.717/65, que regula a ação popular; a Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; e a Lei nº 8.078/90, que institui o Código de Defesa do Consumidor. Tais diplomas legais integram-se, notadamente os dois últimos, formando um microssistema processual para as ações coletivas no Direito Brasileiro.
A ação civil pública, seja pela amplitude das matérias que podem por meio dela ser veiculadas, seja por sua variada legitimidade ativa, exercida por meio de sujeitos representativos de coletividades mais ou menos amplas, seja, ainda, pela atuação destacada do Ministério Público, um desses sujeitos, tornou-se instrumento processual de extrema relevância na proteção do meio ambiente. A consulta à jurisprudência nacional revela que a maioria das ações judiciais versando sobre meio ambiente são civis públicas, e propostas pelo Ministério Público.
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10. A função preventiva da ação civil pública
A Lei nº 7.347/85 admite expressamente a função preventiva, ao indicar, em seu art. 12, que "Poderá o Juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.". Tal dispositivo tem a clara natureza de antecipação de tutela, ou seja, visa adiantar no tempo, antes de concluído o processo, os efeitos da sentença favorável ainda a ser proferida. Com ele se pode obter uma ordem para evitar a ocorrência do ilícito, para impedir a produção de seus efeitos ou para proibir a sua repetição.
Em se tratando de proteção a um bem ambiental, essa potencialidade preventiva é de suma importância. Qual seria o interesse na concessão de liminar se o dano já houvesse se concretizado? E se não se concretizou, qual seria o dano a reparar? A única explicação possível, imposta inclusive por força do princípio da prevenção, que dimana da Constituição Federal, é que a ação civil pública pode ser usada preventivamente, para remover o ilícito praticado antes que ele gere dano.
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11. Conclusões
Em conclusão, pode-se afirmar que:
1. O princípio da prevenção consiste, em síntese, na orientação de que se devem adotar medidas preventivas, tendentes a evitar o dano pela redução ou eliminação de suas causas.
2. O princípio da prevenção é fundamental para a proteção dos bens e interesses tutelados pelo Direito Ambiental, os quais, pela sua natureza e especificidade, não admitem, na maioria das vezes, a reparação.
3. Para prevenir é imprescindível conhecer o bem que se pretende por essa forma proteger. Sem conhecimento prévio não há prevenção. Há que se fazer um levantamento completo de dados para que se possa saber em que sentido se dará a prevenção.
4. O princípio da prevenção é ressaltado na Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, de 1989; na Convenção da Diversidade Biológica, o Tratado de Maastricht sobre a União Européia; e no Acordo-Quadro sobre o Meio Ambiente do MERCOSUL.
5. No Direito Positivo Brasileiro, ele aparece inicialmente na Lei 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, e, posteriormente, vem a ser incorporado pela Constituição Federal de 1.988, por meio de seu art. 225, caput.
4. Tal princípio só pode concretizar-se pela atuação tanto da sociedade em geral ─ que, ampliando sua consciência, passa a compreender a necessidade de preservar o meio ambiente para as futuras gerações, sob pena de perecimento da própria humanidade ─ quanto do Estado, na condição de gestor dos interesses coletivos.
5. O Poder Judiciário tem a missão de prestar a tutela jurisdicional ao meio ambiente por meio dos instrumentos processuais fornecidos pelo legislador, uma vez que, segundo o art. 5º, XXXV, de sua apreciação não poderá ser excluída lesão ou ameaça a direito.
6. A tutela preventiva, que tem a finalidade evitar a ocorrência do ilícito, remover seus efeitos ou impedir sua reiteração, antes da ocorrência do dano, é a única que permite uma adequada proteção a certos direitos difusos, como os relativos ao meio ambiente.
7. No plano processual, os principais instrumentos processuais para a efetivação do princípio da prevenção em matéria ambiental são a Lei nº 4.717/65, que regula a ação popular; a Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; e a Lei nº 8.078/90, que institui o Código de Defesa do Consumidor. Esses diplomas legais integram-se, formando um microssistema processual para as ações coletivas no Direito Brasileiro.
8. A Lei nº 7.347/85 admite a utilização preventiva da ação civil pública, ou seja, antes de verificado o dano.
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REFERÊNCIAS
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, Marcelo Abelha Rodrigues e Rosa Maria Andrade Nery. O Princípio da Prevenção e a Utilização de Liminares no Direito Ambiental Brasileiro. Artigo publicado na Revista da Esmape – Recife – V.2 nº 69-100 – abr/jun 1.997, Recife: 1.997.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 14ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2.006.
MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica Processual e Tutela dos Direitos, São Paulo: RT, 2.004.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 1.994.
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente, 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.004.
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NOTAS
01 Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 1994,, pp. 450 e 451.
02 Milaré, Edis. Direito do Ambiente, 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.004, pp. 143-146
03 Francioli, Prescila Alves Pereira. O Direito Ambiental na Sociedade de Risco, p. 8. Em www.revistagrupointegrado.br, acesso em 20/12/2.006.
04 op. cit. pp. 143-146.
05 Leme Machado, Paulo Affonso. Direito Ambiental Brasileiro, 14ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2.006, pp. 80-83
06 op. cit, idem.
07 Fiorillo, Celso Antonio Pacheco e outros. O Princípio da Prevenção e a Utilização de Liminares no Direito Ambiental Brasileiro. Revista da Esmape – Recife – V.2 nº 69-100 – abr/jun 1.997, Recife: 1.997, p. 111.
08 op. cit., pp. 80-83.
09 Técnica Processual e Tutela dos Direitos, São Paulo: RT, 2.004, p. 67.
10 op. cit., p. 375.
O principio da precaução no Direito Ambiental
Silvana Brendler Colombo
Advogada, especialista em direito ambiental e mestranda em direito pela UCS-Universidade de Caxias do Sul
RESUMO
A humanidade vive uma realidade de incertezas, sob o ponto de vista ecológico, haja vista que a degradação do meio ambiente aumentou significativamente nas últimas décadas. Não é apenas a poluição atmosférica, chuvas ácidas, morte dos rios, mares e oceanos que demonstram a ação devastadora do homem. Pelo contrário, a questão ambiental traz implicações complexas e polêmicas, como a produção e a comercialização dos produtos geneticamente modificados. No Brasil, a questão ambiental passou a ter relevância jurídica, pois o direito de viver num ambiente ecologicamente equilibrado foi erigido à categoria de Direito Humano Fundamental pela Constituição Federal de 1988. Neste sentido, enfatiza-se um dos princípios fundamentais do Direito Ambiental, mais especificamente o princípio da precaução, com o intuito de analisar a incorporação destes no ordenamento jurídico e sua aplicabilidade frente ao desafio de proteger o meio ambiente em que vivemos.
Palavras-chave: Meio Ambiente – Homem – Participação – Efetividade – Princípio da Precaução –Responsabilidade.
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1 DEFINIÇÃO
O direito ambiental, entendido sob o prisma de uma ciência dotada de autonomia científica, apesar de seu caráter interdisciplinar, obedece, na aplicação de suas normas, a princípios específicos de proteção ambiental. Neste sentido, os princípios que informam o direito ambiental têm como escopo fundamental proteger o meio ambiente e, assim, garantir melhor qualidade de vida a toda coletividade.
No entender de Rehbender "os princípios guardam a capacidade quando compreendidos como princípios gerais de influenciar a interpretação e a composição de aspectos cinzentos do direito ambiental." (apud DERANI, 1997, p. 156). Ou seja, os princípios são o alicerce do direito ambiental, que contribuem para o entendimento da disciplina e, principalmente, orientam a aplicação das normas relativas à proteção do meio ambiente.
Salienta-se, no que concerne à importância dos princípios, a lição de Canotilho, ao destacar que a utilidade dos mesmos reside: 1) em serem um padrão que permite aferir a validade das leis, tornando inconstitucionais ou ilegais as disposições legais ou regulamentadoras ou atos que os contrariem; 2) no seu potencial como auxiliares da interpretação de outras normas jurídicas; e 3) na sua capacidade de integração de lacunas (apud MORATO LEITE, 2000, p. 47).
Não há como refutar que os princípios do direito ambiental são indispensáveis para a formulação de um Estado do ambiente, à medida que orientam o desenvolvimento e a aplicação de políticas ambientais que servem como instrumento fundamental de proteção ao meio ambiente e, conseqüentemente, à vida humana.
É mister dizer que os princípios do direito ambiental, adotados pela Constituição Federal, tiveram forte influência da doutrina alemã. Neste sentido, Correia destaca:
Seguindo de perto a doutrina alemã, poderemos dizer que o direito do ambiente é caracterizado por três princípios fundamentais: o princípio da prevenção (vorsorge prinzip), o princípio do poluidor-pagador ou princípio da responsabilização (verursacher prinzip) e o princípio da cooperação ou da participação (koopegrotions prinzip). Estes três princípios estão condensados, ao lado de outros, no código 3o da Lei de Bases do Ambiente e estão presentes em várias disposições. (apud MUKAI, 1998, p. 35).
Não obstante a importância de todos os princípios do direito ambiental, é preciso destacar que o princípio da precaução se constitui no principal norteador das políticas ambientais, à medida que este se reporta à função primordial de evitar os riscos e a ocorrência dos danos ambientais. Entretanto, a efetivação do referido princípio pressupõe a aplicação do princípio do poluidor-pagador, porque há de se considerar que os danos ambientais verificados devem, necessariamente, ter seus autores identificados, a fim de responsabilizá-los pelos seus atos.
Assim, far-se-á referência ao princípio da precaução e também do poluidor-pagador, visando a demonstrar que os mesmos propiciam a viabilização do desenvolvimento de políticas ambientais necessárias ao cumprimento da tarefa de proteger o meio ambiente. Reitera-se, entretanto, que a eficácia das medidas que objetivam a preservação do meio ambiente depende da aplicação dos princípios acima referidos, os quais devem estar, necessariamente, articulados com os demais princípios que norteiam o direito ambiental.
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2 O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
É pacífico entre os doutrinadores que o princípio da precaução se constitui no principal orientador das políticas ambientais, além de ser a base para a estruturação do direito ambiental. Nesse sentido, diante da crise ambiental que relega o desenvolvimento econômico sustentável a segundo plano e da devastação do meio ambiente em escala assustadora, prevenir a degradação do meio ambiente passou a ser preocupação constante de todos aqueles que buscam melhor qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.
Em que pese a recente preocupação no país com a aplicação do princípio da precaução, pode-se dizer que a Alemanha aborda o referido princípio desde 1970, na Declaração de Wingspread, juntamente com o princípio da cooperação e do poluidor-pagador. Assim, o doutrinador alemão Kloespfer afirma que "a política ambiental não se esgota na defesa contra ameaçadores perigos e na correção de danos existentes. Uma política ambiental preventiva reclama que as bases naturais sejam protegidas e utilizadas com cuidado, parciosamente." (apud DERANI, 1997, p. 165).
A Declaração de Wingspread aborda o Princípio da Precaução da seguinte maneira: "Quando uma atividade representa ameaças de danos ao meio ambiente ou à saúde humana, medidas de precaução devem ser tomadas, mesmo se algumas relações de causa e efeito não forem plenamente estabelecidos cientificamente." (www.fgaia.org.br/texts/t-precau, tradução de Lúcia A. Melin).
No direito positivo brasileiro, o princípio da precaução tem seu fundamento na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31/08/1981), mais precisamente no artigo 4, I e IV, da referida lei, que expressa a necessidade de haver um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a utilização, de forma racional, dos recursos naturais, inserindo também a avaliação do impacto ambiental.
Salienta-se, que o referido princípio foi expressamente incorporado em nosso ordenamento jurídico, no artigo 225, § 1o, V, da Constituição Federal, e também através da Lei de Crimes Ambientais (lei 9.605/1998, art. 54, § 3o).
O artigo 225, § 1o, inciso IV da Constituição Federal expressa que:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1o – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
IV – Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio do impacto ambiental.
Convém, a título de esclarecimento do conceito do princípio da precaução, citar Derani:
Precaução é cuidado. O princípio da precaução está ligado aos conceitos de afastamento de perigo e segurança das gerações futuras, como também de sustentabilidade ambiental das atividades humanas. Este princípio é a tradução da busca da proteção da existência humana, seja pela proteção de seu ambiente como pelo asseguramento da integridade da vida humana. A partir desta premissa, deve-se também considerar não só o risco eminente de uma determinada atividade, como também os riscos futuros decorrentes de empreendimentos humanos, os quais nossa compreensão e o atual estágio de desenvolvimento da ciência jamais conseguem captar em toda densidade [...]. (1997, p. 167).
Dessa forma, o princípio da precaução implica uma ação antecipatória à ocorrência do dano ambiental, o que garante a plena eficácia das medidas ambientais selecionadas. Neste sentido, Milaré assevera que "Precaução é substantivo do verbo precaver-se (do latim prae = antes e cavere = tomar cuidado), e sugere cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ação não venha resultar em efeitos indesejáveis." (apud MIRRA, 2000, p. 62).
Observe-se que a consagração do princípio da precaução no ordenamento jurídico pátrio representa a adoção de uma nova postura em relação à degradação do meio ambiente. Ou seja, a precaução exige que sejam tomadas, por parte do Estado como também por parte da sociedade em geral, medidas ambientais que, num primeiro momento, impeçam o início da ocorrência de atividades potencialmente e/ou lesivas ao meio ambiente. Mas a precaução também atua, quando o dano ambiental já está concretizado, desenvolvendo ações que façam cessar esse dano ou pelo menos minimizar seus efeitos.
Nesta linha de pensamento, Machado nos ensina que:
A precaução age no presente para não se ter que chorar e lastimar o futuro. A precaução não só deve estar presente para impedir o prejuízo ambiental, mesmo incerto, que possa resultar das ações ou omissões humanas, como deve atuar para a prevenção oportuna desse prejuízo. Evita-se o dano ambiental através da prevenção no tempo certo. (2001, p. 57).
Não se pode olvidar que o princípio da precaução é o colorario do direito ambiental, devendo estar presente na legislação, assim como também na escolha das medidas ambientais adequadas a eventuais riscos para o meio ambiente ocasionado pela ação humana.
Frisando a importância da presença do princípio da precaução nas políticas ambientais, Kloepfer assevera que: "A política ambiental não se esgota na defesa contra ameaçadores perigos e na correção de dados existentes. Uma política ambiental preventiva reclama que as bases naturais sejam protegidas e utilizadas com cuidado, parciosamente." (apud DERANI, 1997, p. 165).
Verifica-se que a precaução abarca também uma melhor alocação dos recursos naturais, com a adoção de instrumentos eficazes no controle da utilização dos mesmos, dada a escassez de alguns bens naturais. Isso reforça a idéia de que "[...] a política ambiental não se limita à eliminação de danos ocorridos, mas sim, tem sustentáculo na proteção contra o risco, mesmo que simples." (MACIEL, www.faroljuridico.com.br/art.ambiental).
Acrescenta-se a esse panorama que a maior dificuldade na implantação do princípio da precaução é a resistência de alguns Estados em aplicar a legislação ambiental, devido ao fato de que as normas relativas ao meio ambiente implicariam estagnação da economia, o que, na verdade, não se concretiza, porque o que se propõe é a utilização de novas tecnologias que contribuam para a manutenção do equilíbrio ecológico sem prejuízo ao desenvolvimento.
Por tudo isso, afirma-se que o princípio da precaução é a base das leis e das práticas relacionadas à preservação do meio ambiente. É preciso, antes de tudo, se antecipar e prevenir a provável e/ou efetiva ocorrência de uma atividade lesiva, pois há de se considerar que nem todos os danos ambientais podem ser reparados pela ação humana. Hoppe assevera que "é uma precaução contra o risco, que objetiva prevenir já uma suspeição de perigo ou garantir uma suficiente margem de segurança da linha de perigo." (apud DERANI, 1997, p. 165).
Desse modo, a atuação do princípio da precaução não se constitui apenas num recurso contra a degradação do meio ambiente. Pelo contrário, sua significação compreende também a garantia da preservação da espécie humana e, conseqüentemente, uma melhor qualidade de vida para a coletividade.
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3 O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO x PREVENÇÃO
Na maioria dos documentos anteriores à declaração do Rio de Janeiro, preponderava o termo prevenção em vez de precaução. E apesar dos referidos termos apresentarem significados semelhantes, é preciso fazer uma distinção entre ambos para que se possa entender de forma correta o princípio da precaução.
É oportuno detalhar que a Constituição Brasileira não faz uma distinção propriamente dita entre a expressão prevenção e precaução, e as utiliza quase como sinônimas. O que se tem, no Brasil, são diferenciações entre os referidos termos por parte de doutrinadores, como Machado e Morato Leite.
Dessa forma, segundo Machado,
No princípio da prevenção previne-se porque se sabe quais as conseqüências de se iniciar determinado ato, prosseguir com ele ou suprimi-lo. O nexo causal é cientificamente comprovado, é certo, decorre muitas vezes até da lógica.
No princípio da precaução previne-se porque não se pode saber quais as conseqüências que determinado ato, ou empreendimento, ou aplicação científica causarão ao meio ambiente no espaço e/ou no tempo, quais os reflexos ou conseqüências. Há incerteza científica não dirimida (www.ecoambiental.com.br/ principal/principios).
Nesta acepção, o princípio da precaução reforça a idéia de que os danos ambientais, uma vez concretizados, não podem, via de regra, ser reparados ou, mais precisamente, não voltam ao seu estado anterior. Ao se destruir uma floresta, por exemplo, mesmo que o homem faça o reflorestamento, a nova floresta não apresentará as mesmas características da primitiva.
Assim afirma Canotilho:
Comparando-se o princípio da precaução com o da atuação preventiva, observa-se que o segundo exige que os perigos comprovados sejam eliminados. Já o princípio da precaução determina que a ação para eliminar possíveis impactos danosos ao ambiente seja tomada antes de um nexo causal ter sido estabelecido com evidência científica absoluta. (apud MORATO LEITE, 2000, p. 48).
Além disso, o princípio da precaução está diretamente ligado à atuação preventiva. Ambos objetivam proporcionar meios para impedir que ocorra a degradação do meio ambiente, ou seja, são medidas que, essencialmente, buscam evitar a existência do risco.
Entretanto, o princípio da precaução é prioritariamente utilizado quando o risco de degradação do meio ambiente é considerado irreparável ou o impacto negativo ao meio ambiente é tamanho que exige a aplicação imediata das medidas necessárias à preservação.
Já a atuação preventiva é o ponto central do direito ambiental, e se traduz numa frase do senso comum: "Mais vale prevenir do que remediar." (MORATO LEITE, 2000, p. 52). Ou seja, a degradação do meio ambiente deve ser evitada antes de sua concretização e não apenas combater e/ou minimizar os efeitos dessa degradação.
No panorama do direito estrangeiro, a União Européia faz a seguinte distinção da expressão prevenção/precaução: prevenir significaria "evitar ou reduzir tanto o volume de resíduos quanto do risco" ("avaid or reduce both volume of waste and associateal hazard"), enquanto que precaucionar seria uma obrigação de interveniência quando há suspeitas para o meio ambiente ("obligation to intervene once there is supcionus to the enviromment"), devendo neste último caso ocorrer intervenção estatal em relação ao risco (SCHIMIDT, www.mp.rs.gov.br).
Desenhadas as distinções doutrinárias entre o termo prevenção e precaução, é importante mencionar que ambos têm um objetivo comum que é o de preservar o meio ambiente, exigindo para tanto, a atuação do Estado da organização de uma política de proteção do meio ambiente.
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4 O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E A DECLARAÇÃO DO RIO DE JANEIRO
A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro (1992) discutiu as medidas necessárias para que houvesse uma redução da degradação do meio ambiente, além de estabelecer políticas ambientais que conduzissem à efetiva concretização do desenvolvimento econômico sustentável.
Deste modo, o princípio da precaução encontra-se inserido nos Princípios 15 e 17 da Declaração do Rio de Janeiro, que expressam o seguinte:
Princípio 15: de modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. (apud MACHADO, 2001, p.50).
Princípio 17: a avaliação do impacto ambiental, como instrumento internacional, deve ser empreendida para as atividades planejadas que possam vir a ter impacto negativo considerável sobre o meio ambiente, e que dependam de uma decisão de autoridade nacional competente. (apud AYALA, 2000, p.77).
Salienta-se que os princípios acima mencionados se fundamentam numa política ambiental preventiva, que busca a utilização racional dos recursos naturais e a identificação dos riscos e perigos eminentes, a fim de que seja evitada a destruição do meio ambiente. Para tanto, incumbe aos Estados nacionais, observar o princípio da precaução, que deve orientar as políticas ambientais adotadas, entretanto, torna flexível sua aplicação à capacidade de implementação de cada Estado.
É oportuno detalhar que a Declaração do Rio de Janeiro estabelece também a necessidade da avaliação do impacto ambiental, determinando que ao ser identificado ameaça de danos sérios ou irreversíveis, prescindindo, portanto, do critério da absoluta certeza científica, medidas ambientais eficazes devem ser tomadas a fim de preservar o meio ambiente.
Pontua-se que há discussão na doutrina quanto à imperatividade jurídica do princípio da precaução emanado da Declaração do Rio de Janeiro. Assim, apesar das declarações internacionais não apresentarem o caráter de obrigatoriedade para os países participantes, não sendo, portanto, vinculantes na ordem jurídica interna, é inegável que as declarações de princípios influenciam de forma significativa as ações desenvolvidas pelos Estados, do que se conclui que estes adotam, no direito interno, os princípios declarados (MIRRA, 2000, p. 64-65).
Nestes termos, o princípio da precaução, estabelecido pela Declaração do Rio de Janeiro, deve ser obrigatoriamente respeitado no ordenamento jurídico interno, como assenta Trindade: "os princípios oriundos das declarações internacionais são juridicamente relevantes e não podem ser ignorados pelos países na ordem internacional, nem pelos legisladores, pelos administradores públicos e pelos tribunais na ordem interna." (apud MIRRA, 2000, p. 65).
Deste teor, resulta que a partir da Declaração do Rio de Janeiro (1992), foi deflagrada a necessidade de preservar o meio ambiente, consolidando assim, a tomada da consciência ecológica. Neste sentido, o princípio da precaução, aprovado plenamente pelos países participantes da conferência supra mencionada, passou a incorporar o ordenamento jurídico brasileiro, e a orientar as políticas ambientais desenvolvidas. Ressalta-se que as Convenções Internacionais também se reportam ao princípio da precaução como diretriz das ações que envolvam o meio ambiente.
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5 O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO NAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
É mister pontuar que as convenções ou tratados internacionais assinados pelos países participantes dos mesmos somente se tornam obrigatórias no Direito Interno a partir da ratificação pelo poder legislativo e da sua entrada em vigor. Esta posição é ressaltada por Seintenfus (1999, p. 40), quando enfatiza que para os Estados "o tratado significa, mais do que uma manifestação de soberania, o reconhecimento jurídico da existência de uma fonte de limitação de suas competências."
No que concerne ao Brasil, constata-se que a legislação ambiental recebeu influências de várias convenções e/ou tratados internacionais. Assim, a Convenção da Diversidade Biológica e a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, que foram devidamente assinadas, ratificadas e promulgadas pelo Brasil, abrigaram o princípio da precaução. Ambas as convenções estabelecem que o princípio da precaução deve objetivar a redução dos danos ambientais, prescindindo que seja demonstrada a certeza científica à efetividade do dano, para que sejam tomadas medidas cabíveis com vistas à solução ou pelo menos minimização do problema.
Entretanto, as duas Convenções abordam o princípio da precaução de modo diferente: enquanto que a Convenção da Diversidade Biológica exige apenas ameaça de sensível redução ou perda de diversidade ecológica, a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima exige, no seu artigo 3o, que a ameaça de dano seja séria ou irreversível, além de se manifestar a respeito dos custos das medidas ambientais (MACHADO, 2001).
Ressalta-se que outras Convenções, como a Convenção de Paris para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (1992), bem como a Segunda Conferência Internacional do Mar Morto, inseriram o princípio da precaução em seus textos. Da mesma forma, o Programa Comunitário de Ação em matéria de ambiente abordou o princípio da precaução, o que demonstra que este se constitui num dos pontos norteadores da política ambiental de prevenção dos riscos de degradação do meio ambiente.
A título de conhecimento, a Convenção de Paris para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (1992) aponta que
[...] medidas de prevenção devem ser tomadas quando existam motivos razoáveis de se inquietar do fato de a introdução, no meio marinho, de substância ou energia, direta ou individualmente, poder acarretar riscos para a saúde humana, prejuízo aos recursos biológicos e aos ecossistemas marinhos, representar atentado contra os valores de lazer ou entravar outras utilizações legítimas do mar, mesmo se não existam provas indicando relação de causalidade entre as causas e efeitos. (apud MACHADO, 2001, p. 53-54).
Ademais, o princípio da precaução foi inserido no direito francês, em 1995, que o definiu como o princípio:
[...] segundo o qual a ausência de certezas, levando-se em conta os conhecimentos científicos e técnicos do momento, não deve retardar a adoção de medidas efetivas e em exata proporção que visem prevenir um risco de prejuízos graves e irreversíveis ao meio ambiente a um custo economicamente aceitável (GODARD, www.ambfrance.org.br).
Não há como refutar que a legislação ambiental interna do Brasil, como também de outros países, tem sua política fundamentada no princípio da precaução. Mas outros princípios, como o da responsabilidade ambiental, também foram inseridos nos textos dos tratados e/ou convenções, o que nos leva a reiterar que esses têm influência direta no ordenamento jurídico interno do Brasil.
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6 O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E SUAS CARACTERÍSTICAS
6.1 Incerteza do Dano e Nexo Ambiental
A partir da consagração do princípio da precaução, desenvolveu-se uma nova concepção em relação à obrigatoriedade da comprovação científica do dano ambiental. Desse modo, quando uma atividade representa ameaça de dano ao meio ambiente, independentemente da certeza científica, as medidas ambientais devem ser aplicadas a fim de evitar a degradação do meio ambiente.
Neste ponto, convém lembrar que, até a década de 80, as medidas utilizadas para evitar os danos ambientais tinham como fundamento obrigatório para sua efetivação a análise científica, ou seja, a Ciência assegurava a idoneidade dos resultados (MACHADO, 2001).
Nos ensinamentos de Machado,
Em caso de certeza do dano ambiental, este deve ser prevenido, como preconiza o princípio da prevenção. Em caso de dúvida ou incerteza, também se deve agir prevenindo. Essa é a grande inovação do princípio da precaução. A dúvida científica expressa com argumentos razoáveis, não dispensa a prevenção (2001, p. 55).
Com efeito, a certeza científica do dano, quando possível de ser demonstrada, acarreta a aplicação imediata das medidas ambientais. Mas se deixássemos de aplicá-las quando houvesse incerteza científica, estaríamos incorrendo num grave erro, que é o da inércia diante dos problemas ambientais, pois os efeitos do possível dano, provavelmente, seriam irreversíveis.
Assim, é pacífico entre os doutrinadores e demais estudiosos da questão ambiental que, quando houver incerteza científica do dano ou também risco de sua irreversibilidade, o dano deve ser prevenido e, indiscutivelmente, se houver certeza científica do mesmo.
No que tange à incerteza científica do dano ambiental, Machado assevera que a precaução age no presente para não se ter que chorar e lastimar no futuro. A precaução não deve estar presente para impedir o prejuízo ambiental, mesmo incerto, que possa resultar das ações ou omissões humanas, como deve atuar para prevenção oportuna desse prejuízo. Evita-se o dano ambiental, portanto, através da prevenção no tempo certo (2001, p. 57).
De fato, a aplicação de medidas ambientais diante da incerteza científica de um dano ao meio ambiente, prevenindo-se um risco incerto, representa um avanço significativo no que se refere à efetivação do princípio da precaução, que está necessariamente associado à proteção ambiental. Reconhece-se, dessa forma, a substituição do critério da certeza pelo critério da probabilidade, ou seja, a ausência da certeza científica absoluta no que se refere à ocorrência de um dano ambiental não pode ser vista como um empecilho para a aplicação das medidas ambientais. Assim, o princípio da precaução impõe que, mesmo diante da incerteza científica, medidas devem ser adotadas para evitar a degradação ambiental (MIRRA, 2000, p. 67-68).
O jurista Jean-Marc Lavieille reafirma o entendimento de que se deve agir antes que a ciência nos diga, com certeza absoluta, se determinada atividade é nociva ou não ao meio ambiente ao expressar que: "O princípio da precaução consiste em dizer que não somente somos responsáveis sobre o que nós sabemos, sobre o que nós deveríamos ter sabido, mas também sobre o de que nós deveríamos duvidar." (apud MACHADO, 2001, p. 58).
Assim, o princípio da precaução abrange o risco ou perigo do dano ambiental, mesmo que houver incerteza científica, o que coaduna com a idéia de que "(...) seu trabalho é anterior à manifestação do perigo e, assim, prevê uma política ambiental adequada a este princípio." (MORATO LEITE, 2000, p. 49).
Na verdade, o risco ou o perigo devem ser analisados a partir da verificação da atividade que irá ser provavelmente atingida, a fim de estabelecer o grau de incidência desses, oportunizando a tomada de decisão no sentido de controlá-los e, se necessário, aplicar as medidas ambientais cabíveis.
Gert Winter diferencia perigo ambiental de risco ambiental, ao afirmar que "os perigos são geralmente proibidos, o mesmo não acontece com os riscos. Os riscos não podem ser excluídos, porque permanece a probabilidade de um dano menor." (apud MACHADO, 2001, p. 49). E justamente por haver sempre o risco de que ocorra um dano, é que o princípio da precaução deve ser aplicado, uma vez que as agressões ao meio ambiente são de difícil reparação.
De outra parte, também se faz necessário dizer que o controle ou afastamento do risco ambiental, bem como do perigo ambiental, implicam necessariamente, para as futuras gerações, a garantia de um ambiente ecologicamente equilibrado, o que proporciona melhor qualidade de vida para a coletividade.
6.2 A Inversão do Ônus da Prova
Na esfera ambiental, diferentemente do que se verifica nas outras áreas do direito, vigora a responsabilidade civil objetiva. Esta fora inserida pelo artigo 14 da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 9391/81) e recepcionada pelo artigo 225, § 3o da Constituição Federal, que expressa: "O poluidor é obrigado, independentemente da existência da culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por esta atividade."
Dessa forma, o princípio da precaução traz consigo a idéia da inversão do ônus da prova em favor do meio ambiente. Como enfatiza Milaré, "[...] a incerteza científica milita em favor do meio ambiente, carregando-se ao interessado o ônus de provar que as intervenções pretendidas não trarão conseqüências indesejadas ao meio considerado." (2000, p. 61-62). Isso implica dizer que o provável autor do dano precisa demonstrar que sua atividade não ocasionará dano ao meio ambiente, dispensando-o de implementar as mediadas de prevenção.
Assim, conforme leciona Marchesio,
O princípio da precaução emergiu nos últimos anos, como um instrumento de política ambiental, baseado na inversão do ônus da prova: para não adotar a medida preventiva ou corretiva é necessário demonstrar que certa atividade não danifica seriamente o ambiente e que essa atividade não cause dano irreversível. (apud MACHADO, 2001, p. 63).
Ressalta-se que o Ministério Público do Meio Ambiente do RS, através da Carta de Canela, reiterou a proposição de que o princípio da precaução acarreta a inversão do ônus da prova, que se ampara nas disposições constitucionais do Código de Defesa do Consumidor, exigindo verossimilhança das alegações iniciais ou comprovação de hipossuficiência do titular do direito tutelado (www.mp.rs.gov.br).
A jurisprudência também se manifesta de forma favorável em relação à inversão do ônus da prova, solidificando a teoria objetiva da responsabilidade civil.
Para o reconhecimento da responsabilidade civil da indústria poluente, é irrelevante a circunstância de estar ela funcionando com a autorização das autoridades municipais, ou fato de nunca ter sofrido autuações dos órgãos públicos encarregados do controle do meio ambiente. Mesmo sem levar em conta a notória deficiência dos serviços públicos, neste particular, forçoso é concluir que demonstrada a relação causa e efeito entre a exagerada missão de poluentes e os danos experimentados pelo autor, emerge clara e inafastável a responsabilidade civil da ré. (apud SEGUIN, 2000, p. 159).
Assim sendo, o princípio da precaução impõe ao sujeito que desenvolve uma atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente o ônus de provar que a atividade não oferece riscos à degradação do meio ambiente, o que implica dizer que a inversão do ônus da prova, na questão ambiental, abarca, além da certeza científica, o risco incerto do dano ambiental.
Sampaio enfatiza:
a inversão do ônus da prova permite ao aplicador da lei superar obstáculos que surgem para a formação de sua convicção. Assim, ao se certificar da existência do fato imputado, potencialmente causador de dano ambiental, o magistrado não estará obrigado a condicionar o acolhimento do pedido de reparação à comprovação do dano e do meio de causalidade como usualmente ocorre. Poderá pressupor existência de um desses requisitos, desde que autorizado por lei a fazê-lo, nos limites que o bom senso indicar, e verificar se a prova produzida pela parte ré foi suficiente para elidi-la. (ALMEIDA, www.fdc.br/artigos).
Nesse sentido, o princípio da precaução consagra o critério da probabilidade na tomada de decisões que envolvam a questão ambiental, em detrimento do critério da certeza. Ou seja, enquanto que ao demandado incumbe o dever de demonstrar, efetivamente, que a atividade desenvolvida não é lesiva ao meio ambiente, exigindo-se, portanto, certeza absoluta da inofensividade de sua prática, ao demandante cabe demonstrar que há probabilidade da ocorrência do dano (MIRRA, 2000).
6.3 Os Custos das Medidas de Prevenção
Embora se possa afirmar que todos os países têm responsabilidade ambiental, e que as agressões ao meio-ambiente devem ser evitadas, é concebível que os custos das medidas de prevenção devam ser analisadas em relação ao país em que serão implementadas. O que significa dizer que há de ser considerada a relação custo e eficácia das medidas ambientais adotadas em função do princípio da precaução e também da realidade econômica, social e tecnológica do local em que se verifica a probabilidade da ocorrência do dano ambiental.
A título de exemplo, a Convenção "Quadro sobre a Mudança do Clima" expressa que "as políticas e medidas adotadas para enfrentar a mudança do clima devem ser eficazes em função dos custos, de modo a assegurar os benefícios mundiais ao menor custo possível." (MACHADO, 2001, p. 59).
Como pode ser observado, a orientação é que os custos das medidas ambientais a serem implementados como forma de prevenir a ocorrência do dano ambiental sejam compatíveis com a capacidade econômica de cada país. Isso não afasta a responsabilidade e o compromisso que os Estados têm de adotar as políticas ambientais necessárias à preservação do meio ambiente e, conseqüentemente, da espécie humana.
Nessa linha de pensamento, Ayala afirma que
[...] é verdade que se utilize da incapacidade econômica para que se postergue ou mesmo não se lance mão de medidas orientadas à prevenção da ameaça de agressividade ao patrimônio ambiental. É no custo ambiental da medida que será sim, indispensável, a vinculação à capacidade econômica estatal que será obrigatoriamente discriminada e diferenciada em atenção a maior ou menor possibilidade de emprego da tecnologia adequada. (2000, p. 73).
É oportuno destacar que, diante desse novo cenário ambiental, exige-se a adoção de um modelo econômico compatível com o desenvolvimento sustentável. O meio empresarial também deve assumir o compromisso de preservar o meio ambiente e diminuir, sensivelmente, a emissão de gases poluentes.
Em contrapartida ao surgimento da consciência ecológica por parte das empresas, é necessário considerar que a implementação do Sistema de Gestão Ambiental nas empresas gera um custo que deve ser absorvido pelas mesmas, o que, em alguns casos, é tido como um empecilho à adoção de políticas ambientais que contribuam para a melhora na qualidade de vida da população.
Assim, apesar de os custos das ações preventivas e também das "tecnologias mais limpas" terem, muitas vezes, um custo elevado, não há como postergar a implementação das medidas ambientais diante da certeza ou probabilidade da concretização do dano ambiental, porque as lesões ao meio ambiente são, na sua grande maioria, irreparáveis e trazem conseqüências que interferem na qualidade de vida da população. A decisão de agir antecipadamente ao dano ambiental é premissa fundamental para garantir a eficácia da aplicação do princípio da precaução, o que reforça o entendimento de que tanto os Estados como as empresas não podem se eximir da responsabilidade de preservar o meio ambiente.
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OBRAS CONSULTADAS
ALMEIDA, Luiz Cláudio Carvalho de. Responsabilidade Civil por Danos Ambientais. Disponível em. Acessado em: 15 de outubro de 2001.
AYALA, Patrick Araújo, in: LEITE, Rubens Moraes (Org.). Inovações em Direito Ambiental. Florianópolis: Fundação Borteux, 2000.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
_____. Lei 6938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial da União em 02/09/1981.
CARTA de Canela. Elaborada no 2o Congresso Brasileiro do Ministério Público de Meio Ambiente e do 1o Encontro Regional do Instituto "O Direito por um Planeta Verde". Disponível em. Acessado em 8 de fevereiro de 2002.
CRITÉRIOS para Diferenciação dos Princípios da Prevenção. Disponível em. Acessado em 15 de janeiro de 2001.
DECLARAÇÃO do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento de 06/1992. Disponível em. Acessado em 12 de janeiro de 2001.
DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997.
MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001.
_____. Disponível em. Acessado em 12 de agosto de 2001.
_____. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1999.
MACIEL, Cláudio Vieira. A Importância da Participação da Sociedade nos Processos de Licenciamento Ambiental. Disponível em. Acessado em: 10 de janeiro de 2002.
MILARÉ, Edes. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, prática, glossário. São Paulo: RT, 2000.
_____. Ação Civil Pública na Nova Ordem Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1990.
MIRRA, Álvaro. In: MORATO LEITE, José Rubens (Org.). Inovações em Direito Ambiental. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2000.
MORATO LEITE, José Rubens (Org.). Inovações em direito ambiental. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2000.
PRINCÍPIO da precaução. Uma maneira sensata de proteger a saúde pública e o meio ambiente. Preparado por The Science and Enviromental Heath Network. Tradução de Lúcia A. Melin. Disponível em. Acessado em 12 de agosto de 2001.
SCHIMIDT, Larissa. Os Princípios Ambientais e sua Aplicabilidade pelo Direito Brasileiro. Disponível em. Acessado em 10 de abril de 2002.
Advogada, especialista em direito ambiental e mestranda em direito pela UCS-Universidade de Caxias do Sul
RESUMO
A humanidade vive uma realidade de incertezas, sob o ponto de vista ecológico, haja vista que a degradação do meio ambiente aumentou significativamente nas últimas décadas. Não é apenas a poluição atmosférica, chuvas ácidas, morte dos rios, mares e oceanos que demonstram a ação devastadora do homem. Pelo contrário, a questão ambiental traz implicações complexas e polêmicas, como a produção e a comercialização dos produtos geneticamente modificados. No Brasil, a questão ambiental passou a ter relevância jurídica, pois o direito de viver num ambiente ecologicamente equilibrado foi erigido à categoria de Direito Humano Fundamental pela Constituição Federal de 1988. Neste sentido, enfatiza-se um dos princípios fundamentais do Direito Ambiental, mais especificamente o princípio da precaução, com o intuito de analisar a incorporação destes no ordenamento jurídico e sua aplicabilidade frente ao desafio de proteger o meio ambiente em que vivemos.
Palavras-chave: Meio Ambiente – Homem – Participação – Efetividade – Princípio da Precaução –Responsabilidade.
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1 DEFINIÇÃO
O direito ambiental, entendido sob o prisma de uma ciência dotada de autonomia científica, apesar de seu caráter interdisciplinar, obedece, na aplicação de suas normas, a princípios específicos de proteção ambiental. Neste sentido, os princípios que informam o direito ambiental têm como escopo fundamental proteger o meio ambiente e, assim, garantir melhor qualidade de vida a toda coletividade.
No entender de Rehbender "os princípios guardam a capacidade quando compreendidos como princípios gerais de influenciar a interpretação e a composição de aspectos cinzentos do direito ambiental." (apud DERANI, 1997, p. 156). Ou seja, os princípios são o alicerce do direito ambiental, que contribuem para o entendimento da disciplina e, principalmente, orientam a aplicação das normas relativas à proteção do meio ambiente.
Salienta-se, no que concerne à importância dos princípios, a lição de Canotilho, ao destacar que a utilidade dos mesmos reside: 1) em serem um padrão que permite aferir a validade das leis, tornando inconstitucionais ou ilegais as disposições legais ou regulamentadoras ou atos que os contrariem; 2) no seu potencial como auxiliares da interpretação de outras normas jurídicas; e 3) na sua capacidade de integração de lacunas (apud MORATO LEITE, 2000, p. 47).
Não há como refutar que os princípios do direito ambiental são indispensáveis para a formulação de um Estado do ambiente, à medida que orientam o desenvolvimento e a aplicação de políticas ambientais que servem como instrumento fundamental de proteção ao meio ambiente e, conseqüentemente, à vida humana.
É mister dizer que os princípios do direito ambiental, adotados pela Constituição Federal, tiveram forte influência da doutrina alemã. Neste sentido, Correia destaca:
Seguindo de perto a doutrina alemã, poderemos dizer que o direito do ambiente é caracterizado por três princípios fundamentais: o princípio da prevenção (vorsorge prinzip), o princípio do poluidor-pagador ou princípio da responsabilização (verursacher prinzip) e o princípio da cooperação ou da participação (koopegrotions prinzip). Estes três princípios estão condensados, ao lado de outros, no código 3o da Lei de Bases do Ambiente e estão presentes em várias disposições. (apud MUKAI, 1998, p. 35).
Não obstante a importância de todos os princípios do direito ambiental, é preciso destacar que o princípio da precaução se constitui no principal norteador das políticas ambientais, à medida que este se reporta à função primordial de evitar os riscos e a ocorrência dos danos ambientais. Entretanto, a efetivação do referido princípio pressupõe a aplicação do princípio do poluidor-pagador, porque há de se considerar que os danos ambientais verificados devem, necessariamente, ter seus autores identificados, a fim de responsabilizá-los pelos seus atos.
Assim, far-se-á referência ao princípio da precaução e também do poluidor-pagador, visando a demonstrar que os mesmos propiciam a viabilização do desenvolvimento de políticas ambientais necessárias ao cumprimento da tarefa de proteger o meio ambiente. Reitera-se, entretanto, que a eficácia das medidas que objetivam a preservação do meio ambiente depende da aplicação dos princípios acima referidos, os quais devem estar, necessariamente, articulados com os demais princípios que norteiam o direito ambiental.
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2 O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
É pacífico entre os doutrinadores que o princípio da precaução se constitui no principal orientador das políticas ambientais, além de ser a base para a estruturação do direito ambiental. Nesse sentido, diante da crise ambiental que relega o desenvolvimento econômico sustentável a segundo plano e da devastação do meio ambiente em escala assustadora, prevenir a degradação do meio ambiente passou a ser preocupação constante de todos aqueles que buscam melhor qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.
Em que pese a recente preocupação no país com a aplicação do princípio da precaução, pode-se dizer que a Alemanha aborda o referido princípio desde 1970, na Declaração de Wingspread, juntamente com o princípio da cooperação e do poluidor-pagador. Assim, o doutrinador alemão Kloespfer afirma que "a política ambiental não se esgota na defesa contra ameaçadores perigos e na correção de danos existentes. Uma política ambiental preventiva reclama que as bases naturais sejam protegidas e utilizadas com cuidado, parciosamente." (apud DERANI, 1997, p. 165).
A Declaração de Wingspread aborda o Princípio da Precaução da seguinte maneira: "Quando uma atividade representa ameaças de danos ao meio ambiente ou à saúde humana, medidas de precaução devem ser tomadas, mesmo se algumas relações de causa e efeito não forem plenamente estabelecidos cientificamente." (www.fgaia.org.br/texts/t-precau, tradução de Lúcia A. Melin).
No direito positivo brasileiro, o princípio da precaução tem seu fundamento na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31/08/1981), mais precisamente no artigo 4, I e IV, da referida lei, que expressa a necessidade de haver um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a utilização, de forma racional, dos recursos naturais, inserindo também a avaliação do impacto ambiental.
Salienta-se, que o referido princípio foi expressamente incorporado em nosso ordenamento jurídico, no artigo 225, § 1o, V, da Constituição Federal, e também através da Lei de Crimes Ambientais (lei 9.605/1998, art. 54, § 3o).
O artigo 225, § 1o, inciso IV da Constituição Federal expressa que:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1o – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
IV – Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio do impacto ambiental.
Convém, a título de esclarecimento do conceito do princípio da precaução, citar Derani:
Precaução é cuidado. O princípio da precaução está ligado aos conceitos de afastamento de perigo e segurança das gerações futuras, como também de sustentabilidade ambiental das atividades humanas. Este princípio é a tradução da busca da proteção da existência humana, seja pela proteção de seu ambiente como pelo asseguramento da integridade da vida humana. A partir desta premissa, deve-se também considerar não só o risco eminente de uma determinada atividade, como também os riscos futuros decorrentes de empreendimentos humanos, os quais nossa compreensão e o atual estágio de desenvolvimento da ciência jamais conseguem captar em toda densidade [...]. (1997, p. 167).
Dessa forma, o princípio da precaução implica uma ação antecipatória à ocorrência do dano ambiental, o que garante a plena eficácia das medidas ambientais selecionadas. Neste sentido, Milaré assevera que "Precaução é substantivo do verbo precaver-se (do latim prae = antes e cavere = tomar cuidado), e sugere cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ação não venha resultar em efeitos indesejáveis." (apud MIRRA, 2000, p. 62).
Observe-se que a consagração do princípio da precaução no ordenamento jurídico pátrio representa a adoção de uma nova postura em relação à degradação do meio ambiente. Ou seja, a precaução exige que sejam tomadas, por parte do Estado como também por parte da sociedade em geral, medidas ambientais que, num primeiro momento, impeçam o início da ocorrência de atividades potencialmente e/ou lesivas ao meio ambiente. Mas a precaução também atua, quando o dano ambiental já está concretizado, desenvolvendo ações que façam cessar esse dano ou pelo menos minimizar seus efeitos.
Nesta linha de pensamento, Machado nos ensina que:
A precaução age no presente para não se ter que chorar e lastimar o futuro. A precaução não só deve estar presente para impedir o prejuízo ambiental, mesmo incerto, que possa resultar das ações ou omissões humanas, como deve atuar para a prevenção oportuna desse prejuízo. Evita-se o dano ambiental através da prevenção no tempo certo. (2001, p. 57).
Não se pode olvidar que o princípio da precaução é o colorario do direito ambiental, devendo estar presente na legislação, assim como também na escolha das medidas ambientais adequadas a eventuais riscos para o meio ambiente ocasionado pela ação humana.
Frisando a importância da presença do princípio da precaução nas políticas ambientais, Kloepfer assevera que: "A política ambiental não se esgota na defesa contra ameaçadores perigos e na correção de dados existentes. Uma política ambiental preventiva reclama que as bases naturais sejam protegidas e utilizadas com cuidado, parciosamente." (apud DERANI, 1997, p. 165).
Verifica-se que a precaução abarca também uma melhor alocação dos recursos naturais, com a adoção de instrumentos eficazes no controle da utilização dos mesmos, dada a escassez de alguns bens naturais. Isso reforça a idéia de que "[...] a política ambiental não se limita à eliminação de danos ocorridos, mas sim, tem sustentáculo na proteção contra o risco, mesmo que simples." (MACIEL, www.faroljuridico.com.br/art.ambiental).
Acrescenta-se a esse panorama que a maior dificuldade na implantação do princípio da precaução é a resistência de alguns Estados em aplicar a legislação ambiental, devido ao fato de que as normas relativas ao meio ambiente implicariam estagnação da economia, o que, na verdade, não se concretiza, porque o que se propõe é a utilização de novas tecnologias que contribuam para a manutenção do equilíbrio ecológico sem prejuízo ao desenvolvimento.
Por tudo isso, afirma-se que o princípio da precaução é a base das leis e das práticas relacionadas à preservação do meio ambiente. É preciso, antes de tudo, se antecipar e prevenir a provável e/ou efetiva ocorrência de uma atividade lesiva, pois há de se considerar que nem todos os danos ambientais podem ser reparados pela ação humana. Hoppe assevera que "é uma precaução contra o risco, que objetiva prevenir já uma suspeição de perigo ou garantir uma suficiente margem de segurança da linha de perigo." (apud DERANI, 1997, p. 165).
Desse modo, a atuação do princípio da precaução não se constitui apenas num recurso contra a degradação do meio ambiente. Pelo contrário, sua significação compreende também a garantia da preservação da espécie humana e, conseqüentemente, uma melhor qualidade de vida para a coletividade.
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3 O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO x PREVENÇÃO
Na maioria dos documentos anteriores à declaração do Rio de Janeiro, preponderava o termo prevenção em vez de precaução. E apesar dos referidos termos apresentarem significados semelhantes, é preciso fazer uma distinção entre ambos para que se possa entender de forma correta o princípio da precaução.
É oportuno detalhar que a Constituição Brasileira não faz uma distinção propriamente dita entre a expressão prevenção e precaução, e as utiliza quase como sinônimas. O que se tem, no Brasil, são diferenciações entre os referidos termos por parte de doutrinadores, como Machado e Morato Leite.
Dessa forma, segundo Machado,
No princípio da prevenção previne-se porque se sabe quais as conseqüências de se iniciar determinado ato, prosseguir com ele ou suprimi-lo. O nexo causal é cientificamente comprovado, é certo, decorre muitas vezes até da lógica.
No princípio da precaução previne-se porque não se pode saber quais as conseqüências que determinado ato, ou empreendimento, ou aplicação científica causarão ao meio ambiente no espaço e/ou no tempo, quais os reflexos ou conseqüências. Há incerteza científica não dirimida (www.ecoambiental.com.br/ principal/principios).
Nesta acepção, o princípio da precaução reforça a idéia de que os danos ambientais, uma vez concretizados, não podem, via de regra, ser reparados ou, mais precisamente, não voltam ao seu estado anterior. Ao se destruir uma floresta, por exemplo, mesmo que o homem faça o reflorestamento, a nova floresta não apresentará as mesmas características da primitiva.
Assim afirma Canotilho:
Comparando-se o princípio da precaução com o da atuação preventiva, observa-se que o segundo exige que os perigos comprovados sejam eliminados. Já o princípio da precaução determina que a ação para eliminar possíveis impactos danosos ao ambiente seja tomada antes de um nexo causal ter sido estabelecido com evidência científica absoluta. (apud MORATO LEITE, 2000, p. 48).
Além disso, o princípio da precaução está diretamente ligado à atuação preventiva. Ambos objetivam proporcionar meios para impedir que ocorra a degradação do meio ambiente, ou seja, são medidas que, essencialmente, buscam evitar a existência do risco.
Entretanto, o princípio da precaução é prioritariamente utilizado quando o risco de degradação do meio ambiente é considerado irreparável ou o impacto negativo ao meio ambiente é tamanho que exige a aplicação imediata das medidas necessárias à preservação.
Já a atuação preventiva é o ponto central do direito ambiental, e se traduz numa frase do senso comum: "Mais vale prevenir do que remediar." (MORATO LEITE, 2000, p. 52). Ou seja, a degradação do meio ambiente deve ser evitada antes de sua concretização e não apenas combater e/ou minimizar os efeitos dessa degradação.
No panorama do direito estrangeiro, a União Européia faz a seguinte distinção da expressão prevenção/precaução: prevenir significaria "evitar ou reduzir tanto o volume de resíduos quanto do risco" ("avaid or reduce both volume of waste and associateal hazard"), enquanto que precaucionar seria uma obrigação de interveniência quando há suspeitas para o meio ambiente ("obligation to intervene once there is supcionus to the enviromment"), devendo neste último caso ocorrer intervenção estatal em relação ao risco (SCHIMIDT, www.mp.rs.gov.br).
Desenhadas as distinções doutrinárias entre o termo prevenção e precaução, é importante mencionar que ambos têm um objetivo comum que é o de preservar o meio ambiente, exigindo para tanto, a atuação do Estado da organização de uma política de proteção do meio ambiente.
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4 O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E A DECLARAÇÃO DO RIO DE JANEIRO
A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro (1992) discutiu as medidas necessárias para que houvesse uma redução da degradação do meio ambiente, além de estabelecer políticas ambientais que conduzissem à efetiva concretização do desenvolvimento econômico sustentável.
Deste modo, o princípio da precaução encontra-se inserido nos Princípios 15 e 17 da Declaração do Rio de Janeiro, que expressam o seguinte:
Princípio 15: de modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. (apud MACHADO, 2001, p.50).
Princípio 17: a avaliação do impacto ambiental, como instrumento internacional, deve ser empreendida para as atividades planejadas que possam vir a ter impacto negativo considerável sobre o meio ambiente, e que dependam de uma decisão de autoridade nacional competente. (apud AYALA, 2000, p.77).
Salienta-se que os princípios acima mencionados se fundamentam numa política ambiental preventiva, que busca a utilização racional dos recursos naturais e a identificação dos riscos e perigos eminentes, a fim de que seja evitada a destruição do meio ambiente. Para tanto, incumbe aos Estados nacionais, observar o princípio da precaução, que deve orientar as políticas ambientais adotadas, entretanto, torna flexível sua aplicação à capacidade de implementação de cada Estado.
É oportuno detalhar que a Declaração do Rio de Janeiro estabelece também a necessidade da avaliação do impacto ambiental, determinando que ao ser identificado ameaça de danos sérios ou irreversíveis, prescindindo, portanto, do critério da absoluta certeza científica, medidas ambientais eficazes devem ser tomadas a fim de preservar o meio ambiente.
Pontua-se que há discussão na doutrina quanto à imperatividade jurídica do princípio da precaução emanado da Declaração do Rio de Janeiro. Assim, apesar das declarações internacionais não apresentarem o caráter de obrigatoriedade para os países participantes, não sendo, portanto, vinculantes na ordem jurídica interna, é inegável que as declarações de princípios influenciam de forma significativa as ações desenvolvidas pelos Estados, do que se conclui que estes adotam, no direito interno, os princípios declarados (MIRRA, 2000, p. 64-65).
Nestes termos, o princípio da precaução, estabelecido pela Declaração do Rio de Janeiro, deve ser obrigatoriamente respeitado no ordenamento jurídico interno, como assenta Trindade: "os princípios oriundos das declarações internacionais são juridicamente relevantes e não podem ser ignorados pelos países na ordem internacional, nem pelos legisladores, pelos administradores públicos e pelos tribunais na ordem interna." (apud MIRRA, 2000, p. 65).
Deste teor, resulta que a partir da Declaração do Rio de Janeiro (1992), foi deflagrada a necessidade de preservar o meio ambiente, consolidando assim, a tomada da consciência ecológica. Neste sentido, o princípio da precaução, aprovado plenamente pelos países participantes da conferência supra mencionada, passou a incorporar o ordenamento jurídico brasileiro, e a orientar as políticas ambientais desenvolvidas. Ressalta-se que as Convenções Internacionais também se reportam ao princípio da precaução como diretriz das ações que envolvam o meio ambiente.
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5 O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO NAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
É mister pontuar que as convenções ou tratados internacionais assinados pelos países participantes dos mesmos somente se tornam obrigatórias no Direito Interno a partir da ratificação pelo poder legislativo e da sua entrada em vigor. Esta posição é ressaltada por Seintenfus (1999, p. 40), quando enfatiza que para os Estados "o tratado significa, mais do que uma manifestação de soberania, o reconhecimento jurídico da existência de uma fonte de limitação de suas competências."
No que concerne ao Brasil, constata-se que a legislação ambiental recebeu influências de várias convenções e/ou tratados internacionais. Assim, a Convenção da Diversidade Biológica e a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, que foram devidamente assinadas, ratificadas e promulgadas pelo Brasil, abrigaram o princípio da precaução. Ambas as convenções estabelecem que o princípio da precaução deve objetivar a redução dos danos ambientais, prescindindo que seja demonstrada a certeza científica à efetividade do dano, para que sejam tomadas medidas cabíveis com vistas à solução ou pelo menos minimização do problema.
Entretanto, as duas Convenções abordam o princípio da precaução de modo diferente: enquanto que a Convenção da Diversidade Biológica exige apenas ameaça de sensível redução ou perda de diversidade ecológica, a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima exige, no seu artigo 3o, que a ameaça de dano seja séria ou irreversível, além de se manifestar a respeito dos custos das medidas ambientais (MACHADO, 2001).
Ressalta-se que outras Convenções, como a Convenção de Paris para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (1992), bem como a Segunda Conferência Internacional do Mar Morto, inseriram o princípio da precaução em seus textos. Da mesma forma, o Programa Comunitário de Ação em matéria de ambiente abordou o princípio da precaução, o que demonstra que este se constitui num dos pontos norteadores da política ambiental de prevenção dos riscos de degradação do meio ambiente.
A título de conhecimento, a Convenção de Paris para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (1992) aponta que
[...] medidas de prevenção devem ser tomadas quando existam motivos razoáveis de se inquietar do fato de a introdução, no meio marinho, de substância ou energia, direta ou individualmente, poder acarretar riscos para a saúde humana, prejuízo aos recursos biológicos e aos ecossistemas marinhos, representar atentado contra os valores de lazer ou entravar outras utilizações legítimas do mar, mesmo se não existam provas indicando relação de causalidade entre as causas e efeitos. (apud MACHADO, 2001, p. 53-54).
Ademais, o princípio da precaução foi inserido no direito francês, em 1995, que o definiu como o princípio:
[...] segundo o qual a ausência de certezas, levando-se em conta os conhecimentos científicos e técnicos do momento, não deve retardar a adoção de medidas efetivas e em exata proporção que visem prevenir um risco de prejuízos graves e irreversíveis ao meio ambiente a um custo economicamente aceitável (GODARD, www.ambfrance.org.br).
Não há como refutar que a legislação ambiental interna do Brasil, como também de outros países, tem sua política fundamentada no princípio da precaução. Mas outros princípios, como o da responsabilidade ambiental, também foram inseridos nos textos dos tratados e/ou convenções, o que nos leva a reiterar que esses têm influência direta no ordenamento jurídico interno do Brasil.
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6 O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E SUAS CARACTERÍSTICAS
6.1 Incerteza do Dano e Nexo Ambiental
A partir da consagração do princípio da precaução, desenvolveu-se uma nova concepção em relação à obrigatoriedade da comprovação científica do dano ambiental. Desse modo, quando uma atividade representa ameaça de dano ao meio ambiente, independentemente da certeza científica, as medidas ambientais devem ser aplicadas a fim de evitar a degradação do meio ambiente.
Neste ponto, convém lembrar que, até a década de 80, as medidas utilizadas para evitar os danos ambientais tinham como fundamento obrigatório para sua efetivação a análise científica, ou seja, a Ciência assegurava a idoneidade dos resultados (MACHADO, 2001).
Nos ensinamentos de Machado,
Em caso de certeza do dano ambiental, este deve ser prevenido, como preconiza o princípio da prevenção. Em caso de dúvida ou incerteza, também se deve agir prevenindo. Essa é a grande inovação do princípio da precaução. A dúvida científica expressa com argumentos razoáveis, não dispensa a prevenção (2001, p. 55).
Com efeito, a certeza científica do dano, quando possível de ser demonstrada, acarreta a aplicação imediata das medidas ambientais. Mas se deixássemos de aplicá-las quando houvesse incerteza científica, estaríamos incorrendo num grave erro, que é o da inércia diante dos problemas ambientais, pois os efeitos do possível dano, provavelmente, seriam irreversíveis.
Assim, é pacífico entre os doutrinadores e demais estudiosos da questão ambiental que, quando houver incerteza científica do dano ou também risco de sua irreversibilidade, o dano deve ser prevenido e, indiscutivelmente, se houver certeza científica do mesmo.
No que tange à incerteza científica do dano ambiental, Machado assevera que a precaução age no presente para não se ter que chorar e lastimar no futuro. A precaução não deve estar presente para impedir o prejuízo ambiental, mesmo incerto, que possa resultar das ações ou omissões humanas, como deve atuar para prevenção oportuna desse prejuízo. Evita-se o dano ambiental, portanto, através da prevenção no tempo certo (2001, p. 57).
De fato, a aplicação de medidas ambientais diante da incerteza científica de um dano ao meio ambiente, prevenindo-se um risco incerto, representa um avanço significativo no que se refere à efetivação do princípio da precaução, que está necessariamente associado à proteção ambiental. Reconhece-se, dessa forma, a substituição do critério da certeza pelo critério da probabilidade, ou seja, a ausência da certeza científica absoluta no que se refere à ocorrência de um dano ambiental não pode ser vista como um empecilho para a aplicação das medidas ambientais. Assim, o princípio da precaução impõe que, mesmo diante da incerteza científica, medidas devem ser adotadas para evitar a degradação ambiental (MIRRA, 2000, p. 67-68).
O jurista Jean-Marc Lavieille reafirma o entendimento de que se deve agir antes que a ciência nos diga, com certeza absoluta, se determinada atividade é nociva ou não ao meio ambiente ao expressar que: "O princípio da precaução consiste em dizer que não somente somos responsáveis sobre o que nós sabemos, sobre o que nós deveríamos ter sabido, mas também sobre o de que nós deveríamos duvidar." (apud MACHADO, 2001, p. 58).
Assim, o princípio da precaução abrange o risco ou perigo do dano ambiental, mesmo que houver incerteza científica, o que coaduna com a idéia de que "(...) seu trabalho é anterior à manifestação do perigo e, assim, prevê uma política ambiental adequada a este princípio." (MORATO LEITE, 2000, p. 49).
Na verdade, o risco ou o perigo devem ser analisados a partir da verificação da atividade que irá ser provavelmente atingida, a fim de estabelecer o grau de incidência desses, oportunizando a tomada de decisão no sentido de controlá-los e, se necessário, aplicar as medidas ambientais cabíveis.
Gert Winter diferencia perigo ambiental de risco ambiental, ao afirmar que "os perigos são geralmente proibidos, o mesmo não acontece com os riscos. Os riscos não podem ser excluídos, porque permanece a probabilidade de um dano menor." (apud MACHADO, 2001, p. 49). E justamente por haver sempre o risco de que ocorra um dano, é que o princípio da precaução deve ser aplicado, uma vez que as agressões ao meio ambiente são de difícil reparação.
De outra parte, também se faz necessário dizer que o controle ou afastamento do risco ambiental, bem como do perigo ambiental, implicam necessariamente, para as futuras gerações, a garantia de um ambiente ecologicamente equilibrado, o que proporciona melhor qualidade de vida para a coletividade.
6.2 A Inversão do Ônus da Prova
Na esfera ambiental, diferentemente do que se verifica nas outras áreas do direito, vigora a responsabilidade civil objetiva. Esta fora inserida pelo artigo 14 da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 9391/81) e recepcionada pelo artigo 225, § 3o da Constituição Federal, que expressa: "O poluidor é obrigado, independentemente da existência da culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por esta atividade."
Dessa forma, o princípio da precaução traz consigo a idéia da inversão do ônus da prova em favor do meio ambiente. Como enfatiza Milaré, "[...] a incerteza científica milita em favor do meio ambiente, carregando-se ao interessado o ônus de provar que as intervenções pretendidas não trarão conseqüências indesejadas ao meio considerado." (2000, p. 61-62). Isso implica dizer que o provável autor do dano precisa demonstrar que sua atividade não ocasionará dano ao meio ambiente, dispensando-o de implementar as mediadas de prevenção.
Assim, conforme leciona Marchesio,
O princípio da precaução emergiu nos últimos anos, como um instrumento de política ambiental, baseado na inversão do ônus da prova: para não adotar a medida preventiva ou corretiva é necessário demonstrar que certa atividade não danifica seriamente o ambiente e que essa atividade não cause dano irreversível. (apud MACHADO, 2001, p. 63).
Ressalta-se que o Ministério Público do Meio Ambiente do RS, através da Carta de Canela, reiterou a proposição de que o princípio da precaução acarreta a inversão do ônus da prova, que se ampara nas disposições constitucionais do Código de Defesa do Consumidor, exigindo verossimilhança das alegações iniciais ou comprovação de hipossuficiência do titular do direito tutelado (www.mp.rs.gov.br).
A jurisprudência também se manifesta de forma favorável em relação à inversão do ônus da prova, solidificando a teoria objetiva da responsabilidade civil.
Para o reconhecimento da responsabilidade civil da indústria poluente, é irrelevante a circunstância de estar ela funcionando com a autorização das autoridades municipais, ou fato de nunca ter sofrido autuações dos órgãos públicos encarregados do controle do meio ambiente. Mesmo sem levar em conta a notória deficiência dos serviços públicos, neste particular, forçoso é concluir que demonstrada a relação causa e efeito entre a exagerada missão de poluentes e os danos experimentados pelo autor, emerge clara e inafastável a responsabilidade civil da ré. (apud SEGUIN, 2000, p. 159).
Assim sendo, o princípio da precaução impõe ao sujeito que desenvolve uma atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente o ônus de provar que a atividade não oferece riscos à degradação do meio ambiente, o que implica dizer que a inversão do ônus da prova, na questão ambiental, abarca, além da certeza científica, o risco incerto do dano ambiental.
Sampaio enfatiza:
a inversão do ônus da prova permite ao aplicador da lei superar obstáculos que surgem para a formação de sua convicção. Assim, ao se certificar da existência do fato imputado, potencialmente causador de dano ambiental, o magistrado não estará obrigado a condicionar o acolhimento do pedido de reparação à comprovação do dano e do meio de causalidade como usualmente ocorre. Poderá pressupor existência de um desses requisitos, desde que autorizado por lei a fazê-lo, nos limites que o bom senso indicar, e verificar se a prova produzida pela parte ré foi suficiente para elidi-la. (ALMEIDA, www.fdc.br/artigos).
Nesse sentido, o princípio da precaução consagra o critério da probabilidade na tomada de decisões que envolvam a questão ambiental, em detrimento do critério da certeza. Ou seja, enquanto que ao demandado incumbe o dever de demonstrar, efetivamente, que a atividade desenvolvida não é lesiva ao meio ambiente, exigindo-se, portanto, certeza absoluta da inofensividade de sua prática, ao demandante cabe demonstrar que há probabilidade da ocorrência do dano (MIRRA, 2000).
6.3 Os Custos das Medidas de Prevenção
Embora se possa afirmar que todos os países têm responsabilidade ambiental, e que as agressões ao meio-ambiente devem ser evitadas, é concebível que os custos das medidas de prevenção devam ser analisadas em relação ao país em que serão implementadas. O que significa dizer que há de ser considerada a relação custo e eficácia das medidas ambientais adotadas em função do princípio da precaução e também da realidade econômica, social e tecnológica do local em que se verifica a probabilidade da ocorrência do dano ambiental.
A título de exemplo, a Convenção "Quadro sobre a Mudança do Clima" expressa que "as políticas e medidas adotadas para enfrentar a mudança do clima devem ser eficazes em função dos custos, de modo a assegurar os benefícios mundiais ao menor custo possível." (MACHADO, 2001, p. 59).
Como pode ser observado, a orientação é que os custos das medidas ambientais a serem implementados como forma de prevenir a ocorrência do dano ambiental sejam compatíveis com a capacidade econômica de cada país. Isso não afasta a responsabilidade e o compromisso que os Estados têm de adotar as políticas ambientais necessárias à preservação do meio ambiente e, conseqüentemente, da espécie humana.
Nessa linha de pensamento, Ayala afirma que
[...] é verdade que se utilize da incapacidade econômica para que se postergue ou mesmo não se lance mão de medidas orientadas à prevenção da ameaça de agressividade ao patrimônio ambiental. É no custo ambiental da medida que será sim, indispensável, a vinculação à capacidade econômica estatal que será obrigatoriamente discriminada e diferenciada em atenção a maior ou menor possibilidade de emprego da tecnologia adequada. (2000, p. 73).
É oportuno destacar que, diante desse novo cenário ambiental, exige-se a adoção de um modelo econômico compatível com o desenvolvimento sustentável. O meio empresarial também deve assumir o compromisso de preservar o meio ambiente e diminuir, sensivelmente, a emissão de gases poluentes.
Em contrapartida ao surgimento da consciência ecológica por parte das empresas, é necessário considerar que a implementação do Sistema de Gestão Ambiental nas empresas gera um custo que deve ser absorvido pelas mesmas, o que, em alguns casos, é tido como um empecilho à adoção de políticas ambientais que contribuam para a melhora na qualidade de vida da população.
Assim, apesar de os custos das ações preventivas e também das "tecnologias mais limpas" terem, muitas vezes, um custo elevado, não há como postergar a implementação das medidas ambientais diante da certeza ou probabilidade da concretização do dano ambiental, porque as lesões ao meio ambiente são, na sua grande maioria, irreparáveis e trazem conseqüências que interferem na qualidade de vida da população. A decisão de agir antecipadamente ao dano ambiental é premissa fundamental para garantir a eficácia da aplicação do princípio da precaução, o que reforça o entendimento de que tanto os Estados como as empresas não podem se eximir da responsabilidade de preservar o meio ambiente.
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OBRAS CONSULTADAS
ALMEIDA, Luiz Cláudio Carvalho de. Responsabilidade Civil por Danos Ambientais. Disponível em
AYALA, Patrick Araújo, in: LEITE, Rubens Moraes (Org.). Inovações em Direito Ambiental. Florianópolis: Fundação Borteux, 2000.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
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