31 de maio de 2010

aula dia 15/05 - DIREITO INTERNACIONAL - Prof. Luis Renato Vedovato

DIREITO INTERNACIONAL 15/05/2010

PROF. LUIS RENATO VEDOVATO

BIBLIOGRAFIA

Paulo Borba Casella – Diretio Internacional – concursos




Direito Internacional

Globalização – trasnsconstitucionalismo

Mais freqüente na década de 80

Acontecimentos (fim)
Muro de Berlim
Império Soviético

Mundo sem barreiras instransponíveis

Antes de 90
- socialista
- capitalista

Direito Internacional

Publico
- relações entre sujeito internacional (Estados, org. internacionais, individuo)
- diplomacia
- tratados internacionais

Privado
- relações jurídicas com conexão internacional
- 2 ou mais Estados
- Processo Civil Interno

Pacto San Jose – Costa rica
A Convenção Americana de Direitos Humanos (também chamada de Pacto de San José da Costa Rica e sigla CADH) é um tratado internacional entre os países-membros da Organização dos Estados Americanos e que foi subscrita durante a Conferência Especializada Interamericana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969, na cidade de San José da Costa Rica, e entrou em vigência a 18 de julho de 1978. É uma das bases do sistema interamericano de proteção dos Direitos Humanos.
Dispositivos e aplicação
Os Estados signatários desta Convenção se "comprometem a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que está sujeita à sua jurisdição, sem qualquer discriminação".
Se o exercício de tais direitos e liberdades não estiverem ainda assegurados na legislação ou outras disposições, os Estados membros estão obrigados a adotar as medidas legais ou de outro caráter para que venham a tornar-se efetivas.
Estabelece, ainda, a obrigação dos Estados para o desenvolvimento progressivo dos direitos econômicos, sociais e culturais contidos na Carta da OEA, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou outros meios apropriados.
Como meios de proteção dos direitos e liberdades, estabelece dois órgãos para conhecer dos assuntos relativos ao cumprimento da Convenção: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Conteúdo
Esta Convenção consagra diversos direitos civis e políticos, entre outros: o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, o direito à vida, direito à integridade pessoal, direito à liberdade pessoal e garantias judiciais, direito à proteção da honra e reconhecimento à dignidade, à liberdade religiosa e de consciência, à liberdade de pensamento e de expressão, e o direito de livre associação.
Diplomacia – causadores das relaçoes internacionais

Tratados internacionais – principais fontes



DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO

Inicio a partir de 1648 – paz westphalia

A chamada Paz de Vestfália (ou Paz de Westfália), também conhecida como os Tratados de Münster e Osnabrück (ambas as cidades atualmente na Alemanha), designa uma série de tratados que encerrou a Guerra dos Trinta Anos e também reconheceu oficialmente as Províncias Unidas e a Confederação Suíça. O Tratado Hispano-Holandês, que pôs fim à Guerra dos Oitenta Anos, foi assinado no dia 30 de janeiro de 1648 (em Münster). Já o tratado assinado em 24 de outubro de 1648, em Osnabrück, entre Fernando III, Sacro Imperador Romano-Germânico, os demais príncipes alemães, França e Suécia, pôs fim ao conflito entre estas duas últimas potências e o Sacro Império. O Tratado dos Pirinéus (1659), que encerrou a guerra entre França e Espanha, também costuma ser considerado parte da Paz de Vestfália.
Este conjunto de diplomas inaugurou o moderno Sistema Internacional, ao acatar consensualmente noções e princípios como o de soberania estatal e o de Estado nação. Embora o imperativo da paz tenha surgido em decorrência de uma longa série de conflitos generalizados, surgiu com eles a noção embrionária de que uma paz duradoura derivava de um equilíbrio de poder, noção essa que se aprofundou com o Congresso de Viena (1815) e com o Tratado de Versalhes (1919). Por essa razão, a Paz de Vestfália costuma ser o marco inicial nos currículos dos estudos de Relações Internacionais.

Roma - jus gentium
- O Ius gentium ou jus gentium ("direito das gentes" ou "direito dos povos", em latim) compunha-se das normas de direito romano que eram aplicáveis aos estrangeiros. Os antigos romanos permitiam que os estrangeiros invocassem determinadas regras do direito romano de modo a facilitar as relações comerciais com outros povos. Desenvolveu-se sob a influência do pretor peregrino, em contraposição ao ius civile, isto é, o conjunto de instituições jurídicas aplicáveis aos cidadãos romanos.
Modernamente, a expressão costuma ser utilizada como sinônimo de "direito internacional".

O nome Direito internacional - 1780 - Jeremy Bentham
- nasce sobre o voluntarismo
- o Estado só se vindula se ele quiser
Depois o Voluntarismo perde espaço
Jus cogens - grupos de normas imperativas direito Ibnternacional.
- Carta da ONU
- Direito Humanitario – direito de normas aplicaveis a guerra

Corte Internacional de justiça
Composta por 15 juizes
- funçao jurisdicional
- funçao consumitiva
O Tribunal Internacional de Justiça ou Corte Internacional de Justiça é o principal órgão judiciário da Organização das Nações Unidas. Tem sede em Haia, nos Países Baixos. Por isso, também costuma ser denominada como Corte da Haia ou Tribunal da Haia. Sua sede é o Palácio da Paz.
Foi instituído pelo artigo 92 da Carta das Nações Unidas: « A Corte Internacional de Justiça constitui o órgão judiciário principal das Nações Unidas. Funciona de acordo com um Estatuto estabelecido com base no Estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional e anexado à presente Carta da qual faz parte integrante."
Sua principal função é de resolver conflitos jurídicos a ele submetidos pelos Estados e emitir pareceres sobre questões jurídicas apresentadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por órgãos e agências especializadas acreditadas pela Assembléia da ONU, de acordo com a Carta das Nações Unidas.
Foi fundado em 1946, após a Segunda Guerra Mundial, em substituição à Corte Permanente de Justiça Internacional, instaurada pela Sociedade das Nações.
O Tribunal Internacional de Justiça não deve ser confundido com a Corte Penal Internacional, que tem competência para julgar indivíduos e não Estados.
[Juízes brasileiros que compuseram a corte
• Filadelfo de Azevedo
• Levi Carneiro
• José Sette Câmara
• José Francisco Rezek
Composição atual
De acordo com dados da Wikipédia em inglês atualizados em março de 2007, a composição da Corte é a seguinte:
Nome
País
Posição
Eleição
Fim do Mandato

Hisashi Owada
Japão
Presidente 2003 2012
Peter Tomka
Eslováquia
Vice-Presidente 2003 2012
Shi Jiuyong
China
Membro 1994, 2003 2012
Abdul G. Koroma
Serra Leoa
Membro 1994, 2003 2012
Awn Shawkat Al-Khasawneh
Jordânia
Membro 2000, 2009 2018
Thomas Buergenthal
Estados Unidos da América
Membro 2000, 2006 2015
Bruno Simma
Alemanha
Membro 2003 2012
Ronny Abraham
França
Membro 2005, 2009 2018
Sir Kenneth Keith
Nova Zelândia
Membro 2006 2015
Bernardo Sepúlveda Amor
México
Membro 2006 2015
Mohamed Bennouna
Marrocos
Membro 2006 2015
Leonid Skotnikov
Rússia
Membro 2006 2015
Antônio Augusto Cançado Trindade
Brasil
Membro 2009 2018
Abdulqawi Yusuf
Somália
Membro 2009 2018
Christopher John Greenwood
Reino Unido
Membro 2009 2018
Direitos fundamentais – jus cogens
- direitos dos individuos
- direitos ambientais
Descentralizado – precisa do consenso

Dificuldade de efetivaçao
- FUMO, ambiente fechado (ADIN)
- SP nasce tratado internacional
O ESTADO – criador, aplicador, interprete


Art. 38 - Estatuto da CIJ
Liga da Naçoes Unidas – ONU
Fontes do Direito Internacional
1- tratados internacionais
2- costumes
3- principio gerais de direito
Doutrina e jurisprudencias internacionais – fontes
Outras fontes:
4- Decisoes unilateriais dos Estados
5- Decisoes das organizaçoes Internacionais

Normas metajurdicas cuidam de tratados
Tratados internacionais
• regulados
• CONVENÇAO DE HAVANA 1929
• CONVENÇAO DE VIENA 1969
• CONVENÇAO DE CIENA 1986
objetor persistente
Ex.: Plataforma continental mar do norte – Haya della torre

CONVENÇAO DE VIENA 1969
- Art. 29
Como um Estado se vincula a um Tratado Internacional?
1- Assinatura – autentica o texto
2 - aprovaçao interna
a) presidente da camara – maioria simples
Senado – maioria simples
Decreto Legislativo – RATIFICAÇAO INTERNA
b) art.5 §3 - 2 turnos e 3/5 em cada casa

DUPLO ESTATUTO DE DIREITO INTERNACIONAL
Unica aprovada pelo art 5 – deficiente fisico
3- Ratificaçao pelo poder executivo
• Ato discricionario
• Pode ou nao ratificar
• Irretratavel
STF: diz que tem mais uma etapa
4- Decreto Presidencial
- se incorpora

TRATADOS INTERNACIONAIS
Conceito – acordo de vontades
Incorporaçao dos tratados no ordenamento juridico interno
Dualismo e monismo – nao se discute no Brasil

Art 4º CF/88
Dualismo – segunda ordem juridica
Tratado
- primeiro valeria em ambito internacional, depois nacional
Monismo – unico ordenamento juridico

CF – tratados – ordem jurídica
Art. 5º, LXVII
Impeditivo – art. 7º, 7 (numeral)
Tratados internacionais infraconstitucionais teriam força de Lei

SUMULA VINCULANTE
- 25
- é ilícita a prisão de civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do deposito.
Art. 5º §3º CF, constitucional
- aprovado 2x em cada casa – 3/5 – tem força de Emenda Constitucional

Direito Econômico
- tratados que não passam por analise do judiciário
- teoria da reserva possível e acordos internacionais de direito econômico
- o mérito do ato adm e as políticas publicas

1944 – SISTEMA DE BRETON WOODS
KEYMES X WHITES
Keymes – BANCOR - moeda única
White – Dólar – predominou

FMI – paises com dificuldades

GATT – acordo internacional sobre comercio e tarifa.
O GATT foi um órgão criado a fim de harmonizar a política aduaneira entre países, mas no início não tinha o poder de punir, julgar e fiscalizar países infratores. Entretanto, em uma reunião da OMC em 2003, com a liderança de Brasil, África do Sul e Índia, foi criado o G20 (países em desenvolvimento); a partir daí o GATT teve o poder de fiscalizar, julgar e punir países infratores.

1994 – Nasce a Organizaçao Mundial do Comercio
A Organização Mundial do Comércio (OMC) é uma organização internacional que trata das regras sobre o comércio entre as nações. Os membros da OMC negociam e assinam acordos que depois são ratificados pelo parlamento de cada nação e passam a regular o comércio internacional. Em inglês é denominada World Trade Organization” (WTO) e possui 153 membros.
A sede da OMC é em Genebra, na Suíça.
Suas funções são:
• gerenciar os acordos que compõem o sistema multilateral de comércio
• servir de fórum para comércio internacional (firmar acordos internacionais)
• supervisionar a adoção dos acordos e implementação destes acordos pelos membros da organização(verificar as políticas comerciais nacionais).
Outra função muito importante na OMC é o Sistema de resolução de Controvérsias da OMC, o que a destaca entre outras instituições internacionais. Este mecanismo foi criado para solucionar os conflitos gerados pela aplicação dos acordos sobre o comércio internacional entre os membros da OMC. As negociações na OMC são feitas em Rodadas, hoje, ocorre a Rodada de Doha (Agenda de Desenvolvimento de Doha - Doha Development Agenda) iniciada em 2001.
Além disso, a OMC realiza Conferências Ministeriais a cada dois anos. Existe um Conselho Geral que implementa as decisões alcançadas na Conferência e é responsável pela administração diária. A Conferência Ministerial escolhe um diretor geral com o mandato de quatro anos, atualmente o Diretor geral é Pascal Lamy, que tomou posse em 1 de Setembro de 2005.
A OMC surgiu do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) que foi criado após a Segunda Guerra Mundial conjuntamente com outras instituições multilaterais dedicadas à cooperação econômica internacional, como as instituições criadas com Acordos de Bretton Woods: o Banco Mundial e o FMI (Fundo Monetário Internacional).
Em dezembro de 1945, os Estados Unidos convidaram seus aliados de guerra a iniciar negociações a fim de criarem um acordo multilateral para a redução recíproca das tarifas de comércio de bens. Para realizar este objetivo, tentou-se criar a Organização Internacional do Comércio (ITO- International Trade Organization). Um Comitê Preparatório teve início em fevereiro de 1946 e trabalhou até novembro de 1947. Em Março de 1948 as negociações quanto à Carta da OIT não foram completadas com sucesso em Havana. Esta Carta tentava estabelecer efetivamente a OIT e designar as principais regras para o comércio internacional e outros assuntos econômicos. Esta Carta nunca entrou em vigor, foi submetida inúmeras vezes ao Congresso Norte Americano que nunca a aprovou.
Em outubro de 1947 um acordo foi alcançado pelo GATT. Finalmente, em 30 de outubro de 1947, 23 países assinaram o “Protocolo de Provisão de Aplicação do Acordo Geral de Tarifas e Comércio” com o objetivo de evitar a onda protecionista que marcou os anos 30. Nesta época os países tomaram uma série de medidas para proteger os produtos nacionais e evitar a entrada de produtos de outros países, como por meio de altos impostos para importação.
Na ausência de uma real organização internacional para o comércio, o GATT supriu essa demanda, como uma instituição provisória.
O GATT foi o único instrumento multilateral a tratar do comércio internacional de 1948 até o estabelecimento em 1995 da OMC. Apesar das tentativas de se criar algum mecanismo institucionalizado para tratar do comércio internacional, o GATT continuou operando por quase meio século como um mecanismo semi-institucionalizado.
Após uma série de negociações frustradas, na Rodada do Uruguai foi criada a OMC, de caráter permanente, substituindo o GATT.




Definiçao “risco pais”
- ente privados que definem o risco de investir em um determinado país.

O Estado e a Corporaçao
- nacionalidade
-vinculo de emprego

Dimensao pessoal do Estado
Nacionalidade – condiçao juridica do estrangeiro.
Ingresso – refugiado tem direito de ingresso – CONARE 9474
Permanencia –
Exclusao – formas
- deportaçao – irregularidade de entrada e permanencia
prisao – 90 dias
-expulsao – crime
-extradiçao – forma de cooperaçao juridica
- entrega – tribunal internacional (mesmo brasileiro naturalizado)


DIREITO DO MAR – MONTEGO BAY
1982 – CONVENÇAO DE MONTEGO BAY
A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, Jamaica, em 1982, é um tratado multilateral celebrado sob os auspícios da ONU que define conceitos herdados do direito internacional costumeiro, como mar territorial, zona econômica exclusiva, plataforma continental e outros, e estabelece os princípios gerais da exploração dos recursos naturais do mar, como os recursos vivos, os do solo e os do subsolo. A Convenção também criou o Tribunal Internacional do Direito do Mar, competente para julgar as controvérsias relativas à interpretação e à aplicação daquele tratado.
O texto do tratado foi aprovado durante a Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que se reuniu pela primeira vez em Nova York em dezembro de 1973, convocada pela Resolução no. 3067 (XXVIII) da Assembléia-Geral da ONU, de 16 de novembro do mesmo ano. Participaram da conferência mais de 160 Estados.
O Brasil, que ratificou a Convenção em dezembro de 1988, ajustou seu Direito Interno, antes de encontrar-se obrigado no plano internacional. A Lei n. 8.617, de 4 de janeiro adota o conceito de zona econômica exclusiva para as 188 milhas adjacentes.
A Convenção regula uma grande província do direito internacional, a saber, o direito do mar, que compreende não apenas as regras acerca da soberania do Estado costeiro sobre as águas adjacentes (e, por oposição, conceitua o alto-mar), mas também as normas a respeito da gestão dos recursos marinhos e do controle da poluição.
O direito do mar é parte importante do direito internacional público e suas normas, durante muito tempo, não estiveram definidas. A codificação dessas normas ganhou alento já sob o patrocínio das Nações Unidas, havendo-se concluído em Genebra, em 1958:
• a) Uma Convenção sobre mar territorial e a zona contígua;
• b) Uma Convenção sobre o alto mar;
• c) Uma Convenção sobre pesca e conservação dos recursos vivos do alto mar; e
• d) Uma Convenção sobre a plataforma continental.
A aceitação não chegou a ser generalizada, produziu-se no limiar de uma era marcada pelo questionamento das velhas normas e princípios. O fator econômico, tanto mais relevante quanto enfatizado pelo progresso técnico, haveria de dominar o enfoque do mar nos tempos modernos.
Mar territorial e conceitos conexos
Conceitos estabelecidos pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
A Convenção fixa o limite exterior do mar territorial em 12 milhas náuticas (22 km), definindo-o como uma zona marítima contígua ao território do Estado costeiro e sobre a qual se estende a sua soberania. Cria, ademais, uma zona contígua também com 12 milhas náuticas, dentro da qual o Estado costeiro pode exercer jurisdição com respeito a certas atividades como contrabando e imigração ilegal, e uma zona econômica exclusiva (ZEE), tendo como limite externo uma linha a 200 milhas náuticas da costa e como limite interno a borda exterior do mar territorial, na qual o Estado costeiro tem soberania, no que respeita a exploração dos recursos naturais na água, no leito do mar e no seu subsolo. O Estado costeiro exerce também jurisdição sobre a zona em matéria de preservação do meio marinho, investigação cientifica e instalação de ilhas artificiais.
Para efeitos da medição da distância à costa, as baías e estuários são fechadas por linhas retas (chamadas linhas-de-base), para o interior das quais fica a porção marinha das águas interiores. As ilhas e estados arquipelágicos têm direito a definir a sua ZEE, mas excetuam-se as ilhas artificiais ou plataformas, assim como os rochedos sem condições de habitabilidade. A Convenção estabelece ainda que o limite da ZEE de estados com costas fronteiras, cuja distância, em alguma porção, seja inferior a 400 milhas, deve ser a linha média entre as suas costas, o que deve ser estabelecido por acordo entre os Estados. No que respeita aos Estados sem litoral, a Convenção estabelece que esses países têm direito de participar, em base equitativa, do aproveitamento excedente dos recursos vivos (não recursos minerais, portanto) das zonas econômicas exclusivas de seus vizinhos, mediante acordos regionais e bilaterais.
Segundo a Convenção, os navios estrangeiros estão sujeitos à jurisdição do Estado em cujas águas se encontrem; excetuam-se os navios militares e os de Estado, que gozam de imunidade de jurisdição. Os navios estrangeiros encontrados no mar territorial e na ZEE gozam do chamado "direito de passagem inocente", definida como contínua, rápida e ordeira. No entanto, o Estado costeiro tem o direito de regulamentar este tipo de passagem, de modo a prover a segurança da navegação, proteção de equipamentos diversos e a proteção do meio ambiente.
Plataforma continental
A plataforma continental é a parte do leito do mar adjacente à costa, cuja profundidade média não excede duzentos metros, e é considerado um limite dos continentes. De acordo com a Convenção, sobre essa plataforma e seu subsolo o Estado costeiro exerce direito soberano de exploração dos recursos naturais até à margem continental, mas coloca o limite das 200 milhas a partir da linha de base.
Como vários estados possuem uma plataforma continental mais extensa que a aceite na Convenção, esta fornece indicações para os Estados interessados submeterem as suas reivindicações em relação à extensão da sua plataforma continental a uma Comissão de Limites da Plataforma Continental, igualmente estabelecida na Convenção. O Brasil é um dos países que apresentou, em 2004, a sua reivindicação para extensão da sua plataforma continental.
Alto-mar
Define-se o alto-mar como as zonas marítimas que não se encontram sob jurisdição de nenhum Estado. Nos termos do direito do mar, qualquer reivindicação de soberania sobre tais zonas, da parte de um Estado, é ilegítima.
O limite interior do alto-mar corresponde ao limite exterior da zona econômica exclusiva, que é fixado a no máximo 200 milhas náuticas da costa. No alto-mar, vigora o princípio da liberdade: de navegação, sobrevôo, pesca, pesquisa científica, instalação de cabos e dutos e construção de ilhas artificiais.
A única jurisdição aplicável a um navio em alto-mar é a do Estado cuja bandeira a embarcação arvora.

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