31 de maio de 2010

aula dia 15/05 - DIREITO INTERNACIONAL - Prof. Luis Renato Vedovato

DIREITO INTERNACIONAL 15/05/2010

PROF. LUIS RENATO VEDOVATO

BIBLIOGRAFIA

Paulo Borba Casella – Diretio Internacional – concursos




Direito Internacional

Globalização – trasnsconstitucionalismo

Mais freqüente na década de 80

Acontecimentos (fim)
Muro de Berlim
Império Soviético

Mundo sem barreiras instransponíveis

Antes de 90
- socialista
- capitalista

Direito Internacional

Publico
- relações entre sujeito internacional (Estados, org. internacionais, individuo)
- diplomacia
- tratados internacionais

Privado
- relações jurídicas com conexão internacional
- 2 ou mais Estados
- Processo Civil Interno

Pacto San Jose – Costa rica
A Convenção Americana de Direitos Humanos (também chamada de Pacto de San José da Costa Rica e sigla CADH) é um tratado internacional entre os países-membros da Organização dos Estados Americanos e que foi subscrita durante a Conferência Especializada Interamericana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969, na cidade de San José da Costa Rica, e entrou em vigência a 18 de julho de 1978. É uma das bases do sistema interamericano de proteção dos Direitos Humanos.
Dispositivos e aplicação
Os Estados signatários desta Convenção se "comprometem a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que está sujeita à sua jurisdição, sem qualquer discriminação".
Se o exercício de tais direitos e liberdades não estiverem ainda assegurados na legislação ou outras disposições, os Estados membros estão obrigados a adotar as medidas legais ou de outro caráter para que venham a tornar-se efetivas.
Estabelece, ainda, a obrigação dos Estados para o desenvolvimento progressivo dos direitos econômicos, sociais e culturais contidos na Carta da OEA, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou outros meios apropriados.
Como meios de proteção dos direitos e liberdades, estabelece dois órgãos para conhecer dos assuntos relativos ao cumprimento da Convenção: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Conteúdo
Esta Convenção consagra diversos direitos civis e políticos, entre outros: o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, o direito à vida, direito à integridade pessoal, direito à liberdade pessoal e garantias judiciais, direito à proteção da honra e reconhecimento à dignidade, à liberdade religiosa e de consciência, à liberdade de pensamento e de expressão, e o direito de livre associação.
Diplomacia – causadores das relaçoes internacionais

Tratados internacionais – principais fontes



DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO

Inicio a partir de 1648 – paz westphalia

A chamada Paz de Vestfália (ou Paz de Westfália), também conhecida como os Tratados de Münster e Osnabrück (ambas as cidades atualmente na Alemanha), designa uma série de tratados que encerrou a Guerra dos Trinta Anos e também reconheceu oficialmente as Províncias Unidas e a Confederação Suíça. O Tratado Hispano-Holandês, que pôs fim à Guerra dos Oitenta Anos, foi assinado no dia 30 de janeiro de 1648 (em Münster). Já o tratado assinado em 24 de outubro de 1648, em Osnabrück, entre Fernando III, Sacro Imperador Romano-Germânico, os demais príncipes alemães, França e Suécia, pôs fim ao conflito entre estas duas últimas potências e o Sacro Império. O Tratado dos Pirinéus (1659), que encerrou a guerra entre França e Espanha, também costuma ser considerado parte da Paz de Vestfália.
Este conjunto de diplomas inaugurou o moderno Sistema Internacional, ao acatar consensualmente noções e princípios como o de soberania estatal e o de Estado nação. Embora o imperativo da paz tenha surgido em decorrência de uma longa série de conflitos generalizados, surgiu com eles a noção embrionária de que uma paz duradoura derivava de um equilíbrio de poder, noção essa que se aprofundou com o Congresso de Viena (1815) e com o Tratado de Versalhes (1919). Por essa razão, a Paz de Vestfália costuma ser o marco inicial nos currículos dos estudos de Relações Internacionais.

Roma - jus gentium
- O Ius gentium ou jus gentium ("direito das gentes" ou "direito dos povos", em latim) compunha-se das normas de direito romano que eram aplicáveis aos estrangeiros. Os antigos romanos permitiam que os estrangeiros invocassem determinadas regras do direito romano de modo a facilitar as relações comerciais com outros povos. Desenvolveu-se sob a influência do pretor peregrino, em contraposição ao ius civile, isto é, o conjunto de instituições jurídicas aplicáveis aos cidadãos romanos.
Modernamente, a expressão costuma ser utilizada como sinônimo de "direito internacional".

O nome Direito internacional - 1780 - Jeremy Bentham
- nasce sobre o voluntarismo
- o Estado só se vindula se ele quiser
Depois o Voluntarismo perde espaço
Jus cogens - grupos de normas imperativas direito Ibnternacional.
- Carta da ONU
- Direito Humanitario – direito de normas aplicaveis a guerra

Corte Internacional de justiça
Composta por 15 juizes
- funçao jurisdicional
- funçao consumitiva
O Tribunal Internacional de Justiça ou Corte Internacional de Justiça é o principal órgão judiciário da Organização das Nações Unidas. Tem sede em Haia, nos Países Baixos. Por isso, também costuma ser denominada como Corte da Haia ou Tribunal da Haia. Sua sede é o Palácio da Paz.
Foi instituído pelo artigo 92 da Carta das Nações Unidas: « A Corte Internacional de Justiça constitui o órgão judiciário principal das Nações Unidas. Funciona de acordo com um Estatuto estabelecido com base no Estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional e anexado à presente Carta da qual faz parte integrante."
Sua principal função é de resolver conflitos jurídicos a ele submetidos pelos Estados e emitir pareceres sobre questões jurídicas apresentadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por órgãos e agências especializadas acreditadas pela Assembléia da ONU, de acordo com a Carta das Nações Unidas.
Foi fundado em 1946, após a Segunda Guerra Mundial, em substituição à Corte Permanente de Justiça Internacional, instaurada pela Sociedade das Nações.
O Tribunal Internacional de Justiça não deve ser confundido com a Corte Penal Internacional, que tem competência para julgar indivíduos e não Estados.
[Juízes brasileiros que compuseram a corte
• Filadelfo de Azevedo
• Levi Carneiro
• José Sette Câmara
• José Francisco Rezek
Composição atual
De acordo com dados da Wikipédia em inglês atualizados em março de 2007, a composição da Corte é a seguinte:
Nome
País
Posição
Eleição
Fim do Mandato

Hisashi Owada
Japão
Presidente 2003 2012
Peter Tomka
Eslováquia
Vice-Presidente 2003 2012
Shi Jiuyong
China
Membro 1994, 2003 2012
Abdul G. Koroma
Serra Leoa
Membro 1994, 2003 2012
Awn Shawkat Al-Khasawneh
Jordânia
Membro 2000, 2009 2018
Thomas Buergenthal
Estados Unidos da América
Membro 2000, 2006 2015
Bruno Simma
Alemanha
Membro 2003 2012
Ronny Abraham
França
Membro 2005, 2009 2018
Sir Kenneth Keith
Nova Zelândia
Membro 2006 2015
Bernardo Sepúlveda Amor
México
Membro 2006 2015
Mohamed Bennouna
Marrocos
Membro 2006 2015
Leonid Skotnikov
Rússia
Membro 2006 2015
Antônio Augusto Cançado Trindade
Brasil
Membro 2009 2018
Abdulqawi Yusuf
Somália
Membro 2009 2018
Christopher John Greenwood
Reino Unido
Membro 2009 2018
Direitos fundamentais – jus cogens
- direitos dos individuos
- direitos ambientais
Descentralizado – precisa do consenso

Dificuldade de efetivaçao
- FUMO, ambiente fechado (ADIN)
- SP nasce tratado internacional
O ESTADO – criador, aplicador, interprete


Art. 38 - Estatuto da CIJ
Liga da Naçoes Unidas – ONU
Fontes do Direito Internacional
1- tratados internacionais
2- costumes
3- principio gerais de direito
Doutrina e jurisprudencias internacionais – fontes
Outras fontes:
4- Decisoes unilateriais dos Estados
5- Decisoes das organizaçoes Internacionais

Normas metajurdicas cuidam de tratados
Tratados internacionais
• regulados
• CONVENÇAO DE HAVANA 1929
• CONVENÇAO DE VIENA 1969
• CONVENÇAO DE CIENA 1986
objetor persistente
Ex.: Plataforma continental mar do norte – Haya della torre

CONVENÇAO DE VIENA 1969
- Art. 29
Como um Estado se vincula a um Tratado Internacional?
1- Assinatura – autentica o texto
2 - aprovaçao interna
a) presidente da camara – maioria simples
Senado – maioria simples
Decreto Legislativo – RATIFICAÇAO INTERNA
b) art.5 §3 - 2 turnos e 3/5 em cada casa

DUPLO ESTATUTO DE DIREITO INTERNACIONAL
Unica aprovada pelo art 5 – deficiente fisico
3- Ratificaçao pelo poder executivo
• Ato discricionario
• Pode ou nao ratificar
• Irretratavel
STF: diz que tem mais uma etapa
4- Decreto Presidencial
- se incorpora

TRATADOS INTERNACIONAIS
Conceito – acordo de vontades
Incorporaçao dos tratados no ordenamento juridico interno
Dualismo e monismo – nao se discute no Brasil

Art 4º CF/88
Dualismo – segunda ordem juridica
Tratado
- primeiro valeria em ambito internacional, depois nacional
Monismo – unico ordenamento juridico

CF – tratados – ordem jurídica
Art. 5º, LXVII
Impeditivo – art. 7º, 7 (numeral)
Tratados internacionais infraconstitucionais teriam força de Lei

SUMULA VINCULANTE
- 25
- é ilícita a prisão de civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do deposito.
Art. 5º §3º CF, constitucional
- aprovado 2x em cada casa – 3/5 – tem força de Emenda Constitucional

Direito Econômico
- tratados que não passam por analise do judiciário
- teoria da reserva possível e acordos internacionais de direito econômico
- o mérito do ato adm e as políticas publicas

1944 – SISTEMA DE BRETON WOODS
KEYMES X WHITES
Keymes – BANCOR - moeda única
White – Dólar – predominou

FMI – paises com dificuldades

GATT – acordo internacional sobre comercio e tarifa.
O GATT foi um órgão criado a fim de harmonizar a política aduaneira entre países, mas no início não tinha o poder de punir, julgar e fiscalizar países infratores. Entretanto, em uma reunião da OMC em 2003, com a liderança de Brasil, África do Sul e Índia, foi criado o G20 (países em desenvolvimento); a partir daí o GATT teve o poder de fiscalizar, julgar e punir países infratores.

1994 – Nasce a Organizaçao Mundial do Comercio
A Organização Mundial do Comércio (OMC) é uma organização internacional que trata das regras sobre o comércio entre as nações. Os membros da OMC negociam e assinam acordos que depois são ratificados pelo parlamento de cada nação e passam a regular o comércio internacional. Em inglês é denominada World Trade Organization” (WTO) e possui 153 membros.
A sede da OMC é em Genebra, na Suíça.
Suas funções são:
• gerenciar os acordos que compõem o sistema multilateral de comércio
• servir de fórum para comércio internacional (firmar acordos internacionais)
• supervisionar a adoção dos acordos e implementação destes acordos pelos membros da organização(verificar as políticas comerciais nacionais).
Outra função muito importante na OMC é o Sistema de resolução de Controvérsias da OMC, o que a destaca entre outras instituições internacionais. Este mecanismo foi criado para solucionar os conflitos gerados pela aplicação dos acordos sobre o comércio internacional entre os membros da OMC. As negociações na OMC são feitas em Rodadas, hoje, ocorre a Rodada de Doha (Agenda de Desenvolvimento de Doha - Doha Development Agenda) iniciada em 2001.
Além disso, a OMC realiza Conferências Ministeriais a cada dois anos. Existe um Conselho Geral que implementa as decisões alcançadas na Conferência e é responsável pela administração diária. A Conferência Ministerial escolhe um diretor geral com o mandato de quatro anos, atualmente o Diretor geral é Pascal Lamy, que tomou posse em 1 de Setembro de 2005.
A OMC surgiu do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) que foi criado após a Segunda Guerra Mundial conjuntamente com outras instituições multilaterais dedicadas à cooperação econômica internacional, como as instituições criadas com Acordos de Bretton Woods: o Banco Mundial e o FMI (Fundo Monetário Internacional).
Em dezembro de 1945, os Estados Unidos convidaram seus aliados de guerra a iniciar negociações a fim de criarem um acordo multilateral para a redução recíproca das tarifas de comércio de bens. Para realizar este objetivo, tentou-se criar a Organização Internacional do Comércio (ITO- International Trade Organization). Um Comitê Preparatório teve início em fevereiro de 1946 e trabalhou até novembro de 1947. Em Março de 1948 as negociações quanto à Carta da OIT não foram completadas com sucesso em Havana. Esta Carta tentava estabelecer efetivamente a OIT e designar as principais regras para o comércio internacional e outros assuntos econômicos. Esta Carta nunca entrou em vigor, foi submetida inúmeras vezes ao Congresso Norte Americano que nunca a aprovou.
Em outubro de 1947 um acordo foi alcançado pelo GATT. Finalmente, em 30 de outubro de 1947, 23 países assinaram o “Protocolo de Provisão de Aplicação do Acordo Geral de Tarifas e Comércio” com o objetivo de evitar a onda protecionista que marcou os anos 30. Nesta época os países tomaram uma série de medidas para proteger os produtos nacionais e evitar a entrada de produtos de outros países, como por meio de altos impostos para importação.
Na ausência de uma real organização internacional para o comércio, o GATT supriu essa demanda, como uma instituição provisória.
O GATT foi o único instrumento multilateral a tratar do comércio internacional de 1948 até o estabelecimento em 1995 da OMC. Apesar das tentativas de se criar algum mecanismo institucionalizado para tratar do comércio internacional, o GATT continuou operando por quase meio século como um mecanismo semi-institucionalizado.
Após uma série de negociações frustradas, na Rodada do Uruguai foi criada a OMC, de caráter permanente, substituindo o GATT.




Definiçao “risco pais”
- ente privados que definem o risco de investir em um determinado país.

O Estado e a Corporaçao
- nacionalidade
-vinculo de emprego

Dimensao pessoal do Estado
Nacionalidade – condiçao juridica do estrangeiro.
Ingresso – refugiado tem direito de ingresso – CONARE 9474
Permanencia –
Exclusao – formas
- deportaçao – irregularidade de entrada e permanencia
prisao – 90 dias
-expulsao – crime
-extradiçao – forma de cooperaçao juridica
- entrega – tribunal internacional (mesmo brasileiro naturalizado)


DIREITO DO MAR – MONTEGO BAY
1982 – CONVENÇAO DE MONTEGO BAY
A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, Jamaica, em 1982, é um tratado multilateral celebrado sob os auspícios da ONU que define conceitos herdados do direito internacional costumeiro, como mar territorial, zona econômica exclusiva, plataforma continental e outros, e estabelece os princípios gerais da exploração dos recursos naturais do mar, como os recursos vivos, os do solo e os do subsolo. A Convenção também criou o Tribunal Internacional do Direito do Mar, competente para julgar as controvérsias relativas à interpretação e à aplicação daquele tratado.
O texto do tratado foi aprovado durante a Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que se reuniu pela primeira vez em Nova York em dezembro de 1973, convocada pela Resolução no. 3067 (XXVIII) da Assembléia-Geral da ONU, de 16 de novembro do mesmo ano. Participaram da conferência mais de 160 Estados.
O Brasil, que ratificou a Convenção em dezembro de 1988, ajustou seu Direito Interno, antes de encontrar-se obrigado no plano internacional. A Lei n. 8.617, de 4 de janeiro adota o conceito de zona econômica exclusiva para as 188 milhas adjacentes.
A Convenção regula uma grande província do direito internacional, a saber, o direito do mar, que compreende não apenas as regras acerca da soberania do Estado costeiro sobre as águas adjacentes (e, por oposição, conceitua o alto-mar), mas também as normas a respeito da gestão dos recursos marinhos e do controle da poluição.
O direito do mar é parte importante do direito internacional público e suas normas, durante muito tempo, não estiveram definidas. A codificação dessas normas ganhou alento já sob o patrocínio das Nações Unidas, havendo-se concluído em Genebra, em 1958:
• a) Uma Convenção sobre mar territorial e a zona contígua;
• b) Uma Convenção sobre o alto mar;
• c) Uma Convenção sobre pesca e conservação dos recursos vivos do alto mar; e
• d) Uma Convenção sobre a plataforma continental.
A aceitação não chegou a ser generalizada, produziu-se no limiar de uma era marcada pelo questionamento das velhas normas e princípios. O fator econômico, tanto mais relevante quanto enfatizado pelo progresso técnico, haveria de dominar o enfoque do mar nos tempos modernos.
Mar territorial e conceitos conexos
Conceitos estabelecidos pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
A Convenção fixa o limite exterior do mar territorial em 12 milhas náuticas (22 km), definindo-o como uma zona marítima contígua ao território do Estado costeiro e sobre a qual se estende a sua soberania. Cria, ademais, uma zona contígua também com 12 milhas náuticas, dentro da qual o Estado costeiro pode exercer jurisdição com respeito a certas atividades como contrabando e imigração ilegal, e uma zona econômica exclusiva (ZEE), tendo como limite externo uma linha a 200 milhas náuticas da costa e como limite interno a borda exterior do mar territorial, na qual o Estado costeiro tem soberania, no que respeita a exploração dos recursos naturais na água, no leito do mar e no seu subsolo. O Estado costeiro exerce também jurisdição sobre a zona em matéria de preservação do meio marinho, investigação cientifica e instalação de ilhas artificiais.
Para efeitos da medição da distância à costa, as baías e estuários são fechadas por linhas retas (chamadas linhas-de-base), para o interior das quais fica a porção marinha das águas interiores. As ilhas e estados arquipelágicos têm direito a definir a sua ZEE, mas excetuam-se as ilhas artificiais ou plataformas, assim como os rochedos sem condições de habitabilidade. A Convenção estabelece ainda que o limite da ZEE de estados com costas fronteiras, cuja distância, em alguma porção, seja inferior a 400 milhas, deve ser a linha média entre as suas costas, o que deve ser estabelecido por acordo entre os Estados. No que respeita aos Estados sem litoral, a Convenção estabelece que esses países têm direito de participar, em base equitativa, do aproveitamento excedente dos recursos vivos (não recursos minerais, portanto) das zonas econômicas exclusivas de seus vizinhos, mediante acordos regionais e bilaterais.
Segundo a Convenção, os navios estrangeiros estão sujeitos à jurisdição do Estado em cujas águas se encontrem; excetuam-se os navios militares e os de Estado, que gozam de imunidade de jurisdição. Os navios estrangeiros encontrados no mar territorial e na ZEE gozam do chamado "direito de passagem inocente", definida como contínua, rápida e ordeira. No entanto, o Estado costeiro tem o direito de regulamentar este tipo de passagem, de modo a prover a segurança da navegação, proteção de equipamentos diversos e a proteção do meio ambiente.
Plataforma continental
A plataforma continental é a parte do leito do mar adjacente à costa, cuja profundidade média não excede duzentos metros, e é considerado um limite dos continentes. De acordo com a Convenção, sobre essa plataforma e seu subsolo o Estado costeiro exerce direito soberano de exploração dos recursos naturais até à margem continental, mas coloca o limite das 200 milhas a partir da linha de base.
Como vários estados possuem uma plataforma continental mais extensa que a aceite na Convenção, esta fornece indicações para os Estados interessados submeterem as suas reivindicações em relação à extensão da sua plataforma continental a uma Comissão de Limites da Plataforma Continental, igualmente estabelecida na Convenção. O Brasil é um dos países que apresentou, em 2004, a sua reivindicação para extensão da sua plataforma continental.
Alto-mar
Define-se o alto-mar como as zonas marítimas que não se encontram sob jurisdição de nenhum Estado. Nos termos do direito do mar, qualquer reivindicação de soberania sobre tais zonas, da parte de um Estado, é ilegítima.
O limite interior do alto-mar corresponde ao limite exterior da zona econômica exclusiva, que é fixado a no máximo 200 milhas náuticas da costa. No alto-mar, vigora o princípio da liberdade: de navegação, sobrevôo, pesca, pesquisa científica, instalação de cabos e dutos e construção de ilhas artificiais.
A única jurisdição aplicável a um navio em alto-mar é a do Estado cuja bandeira a embarcação arvora.

28 de maio de 2010

organograma - competencia

DILEMA DO FIM DE SEMANA - para pensar


Lições tão sábias, sempre vale a pena relembrar...



QUATRO LIÇÕES BÁSICAS DE SOBREVIVÊNCIA NO EMPREGO



Lição número um



Um urubu está pousado numa árvore, fazendo nada o dia todo. Um coelho viu o urubu e perguntou:


- Posso sentar como você e ficar fazendo nada o dia todo?


O urubu respondeu:


- Claro, por que não?


Assim, o coelho sentou-se embaixo da árvore e ficou descansando. Subitamente apareceu uma raposa que saltou sobre o coelho e o comeu...

MORAL DA HISTÓRIA: Para ficar sentado sem fazer nada, você precisa estar sentado muito, muito alto.



Lição número dois


O peru estava batendo papo com o touro.


- "Eu adoraria ser capaz de chegar ao topo daquela árvore", suspirou o peru, "mas não tenho força..."


- "Ora," replicou o touro, "por que você não come um pouco do meu esterco? Ele tem muitos nutrientes".


O peru bicou um pedaço de esterco e verificou que realmente isso lhe dava a força necessária para chegar ao primeiro galho de árvore. No dia seguinte, depois de comer mais uns bons nacos de esterco, ele chegou ao segundo galho. Finalmente depois de duas semanas, comendo esterco de boi, de búfalo, das zebras, ele estava orgulhosamente empoleirado no alto da árvore. Imediatamente foi visto por um fazendeiro que atirou nele...

MORAL DA HISTÓRIA: Qualquer bosta pode levar você ao topo, mas não manterá você lá.


Lição número três:


Quando o corpo foi criado, todas as partes queriam ser chefe. O cérebro foi logo dizendo:


- Eu deveria ser o chefe, porque controlo todas as respostas e funções do corpo.


Os pés disseram:


- Nós deveríamos ser o chefe, porque carregamos cérebro para onde ele quiser ir.


As mãos disseram:


- Nós é que deveríamos ser o chefe, porque fazemos todo trabalho e ganhamos o dinheiro.


E assim foi com o coração, pulmões, olhos, até que chegou a vez de o cu falar. Todas as partes riram do cu por querer ser o chefe. E foi daí que ele entrou em greve, bloqueou-se e recusou-se a trabalhar..


Em pouco tempo os olhos ficaram vesgos, as mãos crisparam, os pés se retorceram, o coração e os pulmões entraram em pânico e o cérebro teve febre. No final todos, concordaram, e o cu passou a ser o chefe. Todas as outras partes, então, faziam seu trabalho, e o chefe ficava sentado e deixava a merda passar!

MORAL DA HISTÓRIA: Você não precisa de cérebro para poder ser um chefe; qualquer cuzão pode ser.


Lição número quatro:


Era uma vez um pardal cansado da vida.... Um dia, resolveu sair voando pelo mundo em busca de aventura. Voou até chegar numa região extremamente fria e foi ficando gelado até não poder mais voar e caiu na neve. Uma vaca, vendo o pobre pardal naquela situação, resolveu ajudá-lo e cagou em cima dele. Ao sentir-se aquecido e confortável, o pardal começou a cantar. Um gato ouviu o seu canto e foi até lá, retirou-o da merda e o comeu....

MORAL DA HISTÓRIA:



1)Nem sempre aquele que caga em cima de você é seu inimigo;
2) Nem sempre quem tira você da merda é seu amigo;
3) Desde que você se sinta quente e confortável, mesmo que esteja na merda, conserve seu bico fechado!!!

aula dia 29/05

boa noite, quase prosimo de pegar mais um onibus para ir até a Capital, hoje partirei as 24:25 entao para não pensar muito vamos a mais um texto de competencia ambiental, retirado da net.

COMPETÊNCIAS AMBIENTAIS

Competências ambientais na Constituição Federal de 1988: aspectos gerais
A Constituição Federal estabeleceu diversas esferas governamentais, com atribuições e poderes diferentes. Esta sistematização foi feita através da "enumeração dos poderes da União, com poderes remanescentes para os Estados, e poderes definidos indicativamente para os Municípios"[1]. Importante ressaltar que a divisão foi feita pelos princípios gerais constitucionais, não havendo nenhuma especificação por ser de matéria ambiental.
Para entender-se o significado de competência, é necessário salientar o que é este poder atribuído aos entes públicos separadamente. José Afonso da Silva define poder como sendo uma "porção de matéria que a Constituição distribui entre as entidades autônomas e que passa a compor seu campo de atuação governamental, sua área de competência"[2]. Competência é, então, as modalidades do poder exercido com o propósito de realizar suas funções. São os seus limites e objetivos. "Competências ambientais pode ser compreendida como a congregação das atribuições juridicamente conferidas a um determinado nível de governo visando à emissão das suas decisões no cumprimento do dever de defender e preservar o meio ambiente"[3].

Classificação das competências ambientais
A classificação das competências é feita através de duas ópticas: em relação à sua natureza e à sua extensão.

Quanto à natureza, podem ser executivas, administrativas ou legislativas. As executivas determinam as diretrizes, estratégias ou políticas de exercer o poder relacionado ao meio ambiente. Já as administrativas, incidem sobre os aspectos de implementação e fiscalização das medidas protetivas e preventivas ao meio ambiente. É o caráter de polícia. Finalmente, as legislativas cuidam das possibilidades de cada ente para legislar sobre questões que dizem respeito ao assunto.
Quanto à sua extensão, podem ser exclusivas, privativas, comuns, concorrentes ou suplementares, dependendo a quem cabe o seu exercício. As exclusivas são aquelas inerentes a somente um ente, excluindo os demais. As privativas também têm caráter exclusivo, porém pode ter seu poder delegado a outro. É a suplementariedade. A competência comum, também classificada como cumulativa ou paralela, é aquela que é de dever de todos os entes, igualitariamente. Concorrente é quando diferentes entes podem definir de diversas formas a atuação quanto a um procedimento, sendo que a fixação da União é superior e, por isso, deve ser respeitada pelos demais entes. Por fim, a suplementar é a que permite que entes subsidiados ao ente maior (União) criem regras pormenores para preencher o que a União, propositalmente, não regulou.
É fundamental ressaltar que uma classificação não exclui a outra, sendo que uma acrescenta à outra. Através da tabela a seguir, percebe-se essa complementação:


Existe ainda uma outra divisão das competências levando em consideração como estão presentes na constituição. As enumeradas são aquelas que expressamente encontram-se no texto constitucional. Já as chamadas remanescentes são aquelas que não se encontram e que, justamente por esse fato, são "jogadas" de um ente para outro como se fosse um resíduo.
Para finalizar o assunto da classificação, é interessante apresentar a visão de alguns autores de que a competência exclusiva e a privativa seriam idênticas, apresentando apenas distinção terminológica. Esta visão está completamente equivocada, pois "enquanto as competências privativas podem ser delegadas, as exclusivas devem ser exercidas em sua integridade por um único ente da Federação"[4]. Verifica-se que esta distinção acontece na medida em que somente a União possui competência enumerada de delegação. Os outros entes não, possuindo, no máximo, competências exclusivas. Por isso é impossibilidade de unir as duas classificações.

Reparação das competências ambientais entre os entes federativos

União

Competência executiva exclusiva


O artigo 21, incisos IX, XVIII, XIX, XX e XXIII, indica quais são as competências executivas exclusivas da União. É importante ressaltar que em tais competências a União deve sempre observar com precisão a atuação do interesse nacional.
É de competência executiva exclusiva da União: elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e inundações; instituir um sistema nacional de gerenciamento de recursos híbridos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; e explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer o monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos princípios e condições estabelecidos pela própria Constituição[5].

Competência legislativa privativa
O artigo 22 da Constituição determina que a União deve legislar sobre: águas e energia; jazidas, minas e outros recursos minerais; e atividades nucleares de qualquer natureza[6]. Porém, quando houver Lei Complementar que assim estabeleça, os Estados também poderão legislar sobre esses assuntos. É a regra da delegação. Mesmo sendo dever da União zelar pelo meio ambiente, os Estados, Municípios e o Distrito Federal, como entes públicos, também devem se guiar pelo mesmo norte.

Estados

Competência executiva exclusiva
A Constituição não enumera as competências executivas exclusivas dos Estados, somente as dos Municípios e da União. A competência que lhe sobra é a remanescente, ou seja, aquelas que não foram designadas para outro ente público. "Assim sendo, toda matéria que não for de competência federal ou municipal será, de forma residual, competência estadual" [7].

A Constituição ainda dispõe aos Estados o poder de explorar diretamente, através de concessão, os serviços de gás canalizado e instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum[8].

Competência legislativa exclusiva
Da mesma forma que se dá a competência executiva exclusiva dos Estados, seguem as competências legislativas. Isto é, cabe ao Estado legislar tudo aquilo que a Constituição não atribuiu aos Municípios ou à União.

Municípios

Competência executiva exclusiva

São poucas as competências executivas exclusivas dos Municípios. Uma delas é promover o adequado ordenamento territorial, o que deve ser feito mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano[9]. Essa competência é feita em conjunto com a da União de executar planos elaborados para a ordenação do território regional. É ainda dever do Município proteger o patrimônio histórico-cultural local com observância da legislação e da ação fiscalizadora da União e dos Estados[10].

Competência legislativa exclusiva
O artigo 30, inciso I da Constituição estabelece que é competência municipal legislar sobre assuntos de interesse local. Entretanto, a expressão interesse local, substituindo a que desde então vigorava nas constituições anteriores (peculiar interesse), causou grandes questionamentos doutrinários, pois vários autores viram que a essência do dispositivo se perdeu face à confusão criada. Na medida em que existe interesse local, existiriam da mesma forma interesse estadual e federal, figuras evidentemente errôneas.

Vladimir Freitas levanta alguns questionamentos: "(...) qual o assunto ambiental de interesse federal ou estadual que não interessa à comunidade? Então, raciocinando em sentido contrário, tudo é do interesse local e, portanto, da competência municipal?"[11]. Por essa interpretação, que a expressão mal posta nos permite fazer, o município seria capaz de legislar sobre todos os assuntos ambientais que desse por importante. É evidente que não foi essa a intenção do dispositivo legal.
Contudo, uma visão oposta também não é cabível. A competência do Município não pode ser excessivamente restrita. Concordar que os questionamentos de Freitas são corretos e que, por isso, ao Município não cabe legislar tudo não significa dizer que a ele não cabe nada. Deve-se buscar por uma predominância de interesse. Essa predominância é o que propõe Paulo Machado, ao lecionar que "caberá aos Municípios legislar sobre todas aquelas matérias em que seu interesse prevalece sobre os interesses da União e dos Estados"[12].

Competência legislativa suplementar

A Constituição possibilita aos Municípios preencher lacunas de normas estaduais ou federais ou adapta-las ao contexto local. A suplementação envolve tanto o próprio caráter supletivo, que é o de erradicar as lacunas, como o complementar, que é o de detalhar as normas existentes.
A suplementação municipal não se dá de forma extensiva, no entanto. Ela observa certos limites. Um deles é o de que as normas municipais não podem ser menos restritivas ou menos protetoras que as estaduais ou federais. Isto porque, se assim fossem, existiriam casos em que a legislação superior puniria, mas como a legislação local é mais branda, não ocorreria nenhuma sanção. Como as leis estaduais ou federais devem preexistir às municipais, tal suposição não pode dar-se por real.
Outro limite à competência legislativa suplementar municipal é que os Municípios podem criar normas sobre assuntos que não existem nas esferas superiores. A função suplementar é de adaptar a legislação federal ou estadual e não há como adaptar algo que não existe. Por isso, caso o município tenha a necessidade de normatizar alguma situação que não possa adaptar das leis superiores, o que lhe cabe é recorrer para outros instrumentos jurídicos, como a analogia, os costumes, os princípios gerais do direito, etc.

União, Estados e Distrito Federal
Competência legislativa concorrente

O artigo 24 da Constituição estabelece como sendo competência concorrente entre União, Estados e Distrito federal legislar sobre: florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagísticos; e responsabilidade por dano ao meio ambiente e bens e direitos de valor artísticos, estético, histórico, turístico e paisagísticos.
A concorrência entre os entes observa uma ordem estabelecida pela própria Constituição. Não seria uma hierarquização, mas sim separação entre os focos da atuação de cada ente. À União, cabe estabelecer normas gerais. Tais normas têm caráter abstrato e genérico, nunca se referindo sobre casos em concreto. Sua função é justamente estabelecer os princípios fundamentais. Já aos Estados e ao Distrito Federal, cabem as normas específicas. Elas definem os casos concretos, atendendo as peculiaridades de cada região.
Contudo, pode ocorrer, em alguns casos, um conflito de normas. Isto se dá quando é impossível estabelecer se o assunto é de norma geral ou específica e, por isso, é normatizado por mais de um ente. Nesses casos aplica-se o princípio do in dubio pro natura, ou seja, na dúvida, o "interesse" da natureza é preservado. Na prática, isto significa que predomina a regra mais restritiva, pois assim não há risco da natureza ser prejudicada por uma norma mais branda.

União, Estados, Distrito Federal e Municípios
Competência administrativa comum

O artigo 23 da Constituição estabelece como sendo dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de forma cooperativa: proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; preservar as florestas, a fauna e a flora; e, por fim, registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos híbridos e minerais em seus territórios.
O artigo 23 ainda institui que: as normas de cooperação entre os entes federativos deverão ser fixadas por Lei Complementar. Porém, até hoje tal lei não foi promulgada, nem projetos concretos foram estudados. O estabelecimento de tal legislação é urgente, pois existem muitas dúvidas e conflitos sobre os limites de competência de cada um. Com o dever é de todos, acaba ocorrendo um "círculo de delegação", no qual um ente responsabiliza o outro e ninguém quer assumir a responsabilidade. A generalização da competência exclui a individualização de todos.
Alguns autores, no entanto, tentam estabelecer princípios para preencher a lacuna deixada pela inexistência da legislação requerida, tentando tornar possível a administração comum. Paulo José leite Farias[13] defende a utilização dos princípios da subsidiaridade, ao lado do princípio da predominância do interesse. Segundo tais, a responsabilidade é dos entes menores, sendo os superiores acionados somente na impossibilidade daqueles de cumprir de maneira eficiente a competência. Heraldo Garcia Vitta[14] entende que cada ente deve atuar respeitando os limites de competência legislativa de cada um. No entanto, esses limites poderiam ser quebrados nos casos em que um ente não pune certo agressor que desrespeita veementemente a legislação estatuída pelo próprio ente. Nesses casos, ente diverso poderia cumprir a competência utilizando de legislação alheia à sua. Os dois posicionamentos são diferentes, porém ambos buscam a mesma coisa: a efetivação da competência administrativa comum.

________________________________________
[1] FERREIRA, Heline Sivini. Competências Ambientais, pp. 203.
[2] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. pp. 71-72.
[3] FERREIRA, Heline Sivini. Competências Ambientais, pp. 204.
[4] FERREIRA, Heline Sivini. Competências Ambientais, pp. 206.
[5] Constituição da República, art. 21, incs. IX; XVIII; XIX; XX; XXIII.
[6] Constituição da República, art. 22, incs. IV, XII e XXVI.
[7] FERREIRA, Heline Sivini. Competências Ambientais, pp. 209.
[8] Constituição da República, art. 25, §§ 2º e 3º.
[9] Constituição da República, art. 30, inc. VIII.
[10] Constituição da República, art. 30, inc. IX.
[11] FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais. Pp. 61-63.
[12] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro.
[13] FARIAS, Paulo José Leite
[14] VITTA, Heraldo Garcia. Da divisão de competências das pessoas políticas e meio ambiente.

25 de maio de 2010

explicaçao

Estou tentando colocar em dia a materia dada nas aulas anteriores e futuras, com resumos tirados da internet tento ficar a par dos assuntos relacionados para cada aula para nao ficar boiando, sem saber muito sobre o assunto.

Se alguem tiver a primeira aula do Prof. Marcos e da aula de Direito Internacional digitada e quiser compartilhar me mande um e-mail no

ricardo_brida@hotmail.com

Que posto assim que receber.

ok

resumo para proxima aula dia 29/05

A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS EM MATÉRIA AMBIENTAL NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

Segundo as palavras do eminente constitucionalista, Prof. José Afonso da Silva , a constituição de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental. Pode-se até dizer que ela é uma constituição eminentemente ambientalista. Assumiu o tratamento da matéria em termos amplos e modernos. Traz um capítulo específico do sobre o meio ambiente, inserido no título da ordem social.

A constituição de 1988 busca realizar o equilíbrio federativo por meio de uma repartição de competências que se fundamenta na técnica de enumeração:
• dos poderes da União (arts. 21 e 22)
• poderes remanescentes para os Estados (art. 25, § 1º)
• poderes definidos indicativamente para os municípios (arts. 29 e 30),
• áreas comuns em que se prevêem atuações paralelas da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios (art. 23) e
• setores concorrentes entre União e Estados, em que a competência para estabelecer políticas gerais, diretrizes gerais e normas gerais cabe à União, enquanto se defere aos Estados e até aos municípios a competência suplementar (arts. 24 e 30).

Assim temos a seguinte divisão de competências:
1 – COMPETÊNCIA MATERIAL

1.1 – Exclusiva
1.1.1 - da União – art. 21
1.1.2 - dos Estados – art. 25, § 1º .
1.1.3 - dos Municípios – art. 30, III a VIII

1.2 – Comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios – art. 23.

2 – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

2.1 – Privativa ou Exclusiva
2.1.1 – da União – art. 22.
2.1.2 – dos Estados – art. 25, §§ 1º, e 2º.
2.1.3 – dos Municípios – art. 30, I.

2.2 – Concorrente entre a União, os Estados e DF – art. 24

2.3 - Suplementar dos Municípios – art. 30, II.


Verifica-se verificar não é tarefa fácil percorrer este labirinto onde existem caminhos definidos – competência material e legislativa exclusiva ou privativa - e outros que interpenetram-se, caso das competência material comum e legislativa concorrente.

Em face disto e, na tentativa de diminuir a complexidade da análise, ainda que temática e numericamente, passemos à análise da questão no que se refere aos aspectos ambientais.


COMPETÊNCIA PRIVATIVA/EXCLUSIVA DA UNIÃO

Como visto no esquema anterior, a competência privativa ou exclusiva da União está disposta:
• artigo 21 – competência material e
• artigo 22 – competência legislativa.

No que se refere aos aspectos ambientais, vejamos como a questão é tratada em tais artigos:

Art. 21. Compete à União:
..............................
IV- permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

Tal disposição vem somar-se à previsão constitucional contida no artigo 30, inciso VIII no sentido de que compete aos municípios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

Apesar de ser incumbência dos municípios promover o adequado ordenamento territorial, é incumbência primeira da União, não só elaborar mas também executar plano de ordenação do território. Ademais o inciso VII do artigo 30 contém o alerta de que a competência do município é no que couber.

Mas o que deve-se realçar é o fato de que estamos tratando de competências privativas/exclusivas da União e nos deparamos com atribuições que têm relação direta com os municípios.

XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;

Desde 1997 entrou no nosso ordenamento jurídico a Lei No. 9.433, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e dá outras providências.

No art. 39 ficou previsto que os Comitês de Bacia Hidrográfica são compostos por representantes:

I - da União;
II - dos Estados e do Distrito Federal cujos territórios se situem, ainda que parcialmente, em suas respectivas áreas de atuação;
III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;
IV - dos usuários das águas de sua área de atuação;


XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

Fatores que têm implicação direta com a qualidade ambiental e se processa, igualmente, no âmbito das políticas públicas dos Estado e dos municípios.


XXIII- explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;

c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

Neste caso temos, talvez, uma das poucas previsões onde a mesma se processa quase que integralmente no âmbito da União. As eventuais atribuições concedidas aos estados e aos municípios, neste caso, são a possibilidade de opinar nos estudos ambientais, notadamente no que diz respeito à localização de tais atividades, plano de emergência para evacuação de área, entre outros.

Note-se que na hipótese de danos nucleares a constituição definiu a responsabilidade objetiva – da União, já que garantiu-lhe o monopólio - ao dispor que a responsabilidade civil independe da existência de culpa.

Em tal caso, como sabemos, a responsabilidade é direta, não há que cogitar-se de culpa – imprudência, imperícia ou negligência – nem de dolo – intenção em alcançar o resultado.

Basta provar o nexo de causalidade entre o dano e o agente causador.

No que tange às competências privativas da União, para legislar, temos o seguinte:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito (...) agrário;

Esta questão está diretamente relacionada à qualidade ambiental. Para ter-se uma pálida noção da interface com o meio ambiente, basta notar que um dos principais programas da reforma agrária – a Agricultura Familiar - é responsável por cerca de 36% de todo desmatamento existente no país e que nos anos de 1995 a 1999 o INCRA realizou o assentamento de 372.866 famílias, em todo o país.

É de notar-se que o programa de Agricultura Familiar, está presente em 3.792 municípios brasileiros .

Se consideramos uma média de 3 hectares desmatados por família/ano, temos um desmatamento total de 1.118.598 hectares/ano, decorrente diretamente de um programa governamental.

II - desapropriação;

Datam da décadas de 40 e 60 as leis que disciplinam os caso de desapropriação por utilidade pública – Decreto-lei No. 3.365/41 e por interesse social – Lei No. 4.132/62, ainda que com algumas atualizações e alterações.

A Lei No. 9.985/2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, recentemente aprovada, previu no seu artigo 45 que excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação, derivadas ou não de desapropriação:

I - as áreas que contenham vegetações consideradas de preservação permanente, conforme descritas no art. 2o da Lei no 4.771 de 15 de setembro de 1965; vetado
II - as áreas de reserva legal que não forem objeto de plano de manejo florestal sustentado ou estudo de impacto ambiental aprovados pelo órgão competente; vetado
III - as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público.
IV - expectativas de ganhos e lucro cessante;
V - o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos;
VI - as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade.

No entanto, contrariando farta jurisprudência e a grande maioria dos doutrinadores de direito ambiental, o governo bateu o carimbo de vetado nos incisos I e II de tal artigo, deixando assim, que as áreas de preservação permanente e de reserva legal possam ser indenizadas, não obstante as conhecidas limitações que incidem sobre tais áreas.

IV - águas, energia, (...);

Como visto, a União Federal já exercitou tal previsão, através da edição da Lei No. 9.433/97, que dispõe sobre a Política Nacional de Recursos Hídricos.

Merece destaque, também, a criação da Agência Nacional de Energia Elétrica, através da Lei No. 9.427/96 e da Agência Nacional de Águas, por força da Lei No. 9.984/2000.

Curioso é que embora seja competência privativa da União legislar sobre água, vários estados já editaram lei sobre o assunto, a exemplo do Rio Grande do Sul, Maranhão, Bahia, etc.


XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

Tal previsão está indissociavelmente ligada ao fato de que os recursos minerais, inclusive os do subsolo constituem-se em bens da União, a teor do artigo 20, inciso IX da Constituição Federal. Em assim sendo, fixou-se o caráter privativo da mesma para legislar sobre um bem do seu domínio, da sua titularidade.

Neste sentido continua em vigor o Código de Mineração – Decreto-lei No. 227/67, com alterações procedidas pela Lei No. 7.805, editada em 1989, portanto posterior à atual Constituição.

Fator de grande relevância trazida pela Lei No. 7.805 foi a previsão nos seus artigos 3º , 16, 17, 18 e 19 que:

“Art. 3º. A outorga da permissão de lavra garimpeira depende de prévio licenciamento ambiental concedido pelo órgão ambiental competente”. (g.n.).
..........................
“Art. 16. A concessão de lavras depende de prévio licenciamento do órgão ambiental competente”. (g.n.).
“Art. 17. A realização de trabalhos de pesquisa e lavra em áreas de conservação dependerá de prévia autorização do órgão ambiental que as administre”. (g.n.).
“Art. 18. Os trabalhos de pesquisa ou lavra que causarem danos ao meio ambiente são passíveis de suspensão temporária ou definitiva, de acordo com parecer do órgão ambiental competente”. (g.n.).
“Art. 19. O titular de autorização de pesquisa, de permissão de lavra garimpeira, de concessão de lavra, de licenciamento ou de manifesto de mina responde pelos danos causados ao meio ambiente”. (g.n.).

Tais disposições vêm preencher, indubitavelmente, o comando constitucional inserto no § 2º do artigo 225, que reza:

“2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei”. (g.n.).

XIV - populações indígenas;

Da mesma forma, o artigo 20, inciso XI enumera entre os bens da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e, neste particular, sabe-se que a Constituição prevê a possibilidade de o Congresso Nacional autorizar a exploração e o aproveitamento dos recursos hídricos, a pesquisa e a lavra de riqueza minerais, nos termos do artigo 49, inciso XVI.

Ocorre que a atual Lei No. 6.001/73, não contempla tal hipótese, aliás a afasta, nos termos do artigo 18, que assim dispõe:

“As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade indígena ou pelos silvícolas”.

No entanto tal possibilidade está prevista, no Substitutivo do Deputado Luciano Pizzato (Projeto de Lei Nº 2.057/91), no Título V - Do Aproveitamento dos Recursos Naturais Minerais, Hídricos e Florestais; Capítulo I - Dos Recursos Minerais, da seguinte forma:

“Art. 59º. As atividades de pesquisa e lavra de recursos minerais em terras indígenas reger-se-ão pelo disposto nesta Lei e, no que couber, pelo Código de Mineração e pela legislação ambiental e a relativa à faixa de fronteira.
Art. 60º. A pesquisa e a lavra de recursos minerais em terras indígenas só podem ser realizadas mediante autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, sendo-lhes assegurada participação nos resultados da lavra.
Art. 61º. A pesquisa e a lavra de recursos minerais em terras indígenas serão efetivadas, no interesse nacional, sob os regimes de autorização de pesquisa e de concessão de lavra de que trata o Código de Mineração, por empresa legalmente constituída no Brasil.
Parágrafo único. O aproveitamento de recursos minerais em terras indígenas pelo regime de garimpagem é privativo dos índios, e poderá ocorrer nas áreas delimitadas para este fim por Portaria conjunta do órgão federal indigenista, do órgão federal gestor dos recursos minerais e do órgão federal responsável pelo meio ambiente, dispensada a edição da Permissão de Lavra Garimpeira prevista na Lei 7.805, de 18 de julho de 1989”.

XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

Vide comentários ao inciso XXIII do artigo 21.

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões especificas das matérias relacionadas neste artigo.

Outro ponto que reforça a nossa afirmação de quão é complexa a repartição de competência. Embora o artigo trate de competência privativa da União, o parágrafo único contempla a possibilidade de os Estados legislarem sobre questões específicas relativas às matérias tratadas neste artigo.

Como tal Lei complementar ainda não vige no nosso ordenamento jurídico, as eventuais incursões, pelos estados, neste campo, carecerem de legalidade e legitimidade.

2 – COMPETÊNCIA PRIVATIVA/EXCLUSIVA DOS ESTADOS

As competências materiais e legislativas, estão contidas no artigo 25 §§ 1º a 3º nos quais se encerra o caráter privativo, exclusivo e, até mesmo, remanescente que tais disposições lhes confere.

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não Ihes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Nota-se que não há uma referência expressa, em tal dispositivo, aos aspectos diretamente relacionados à matéria ambiental, mas como eles regem-se e organizam-se pelas suas próprias constituições e leis que adotarem – observados os princípios da Constituição Federal – abre-se aos mesmos vasta competência no campo legislativo incluindo, indubitavelmente, as questões ambientais.

Tal poder é reforçado pelo disposto no § 1o, do artigo 25 – são reservadas aos Estados as competências que não Ihes sejam vedadas por esta Constituição – medida que, sem dúvida, credencia os Estados a fazerem não só o que a Constituição lhes autoriza, como também, tudo que por ela não lhes for vedado.

Este é um fato que merece relevo, eis que tal princípio é usual e rotineiramente dirigido às pessoas físicas e jurídicas de direito privado, já que as pessoas jurídicas de direito públicos são presas ao princípio da legalidade, onde só é possível fazer o que a lei expressamente autoriza.

Com base em tais disposições, que se somam à contida no parágrafo único do artigo 22 – já enfocada – e às determinações do artigo 24 – competência legislativa concorrente com a União, que será examinada em seguida, vê-se o quanto o Estado é dotado de previsões constitucionais que lhes autorizam a legislar nos mais variados campos.

De outra parte não se pode olvidar que no exercício da sua competência legislativa privativa ou exclusiva - art. 25 - os Estados deverão estar adstritos aos princípios da Carta Magna, assim como no caso da competência concorrente – art. 24 - haverão de respeitar as normas gerais, ou a moldura legal fixada pela União.

3 – COMPETÊNCIA PRIVATIVA/EXCLUSIVA DOS MUNICÍPIOS

Tem-se, na dicção do artigo 30, incisos III a IX as competências materiais dos Municípios, ficando a competência legislativa contemplada no incisos I e II de tal artigo.

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Seguindo a regra geral a que estão submetidos os estados - observar os princípios da Constituição e as normas gerais da União - os municípios quando do exercício de suas competências legislativas deverão observar, além do acima mencionado, as leis estaduais, de forma a não ferir o ordenamento legal a que estão submetidos eis que, como visto anteriormente, mesmo na competência privativa da União ou dos Estados, (vide p. ex. o inciso IX do artigo 21 e o § 3º do artigo 25) existem determinações que influenciam diretamente o ordenamento territorial do município.

Não imagine, entretanto, que em decorrência de tal fato, os municípios fiquem limitados ou manietados no seu poder legiferante, pois muitos e variados são os aspectos que podem ser disciplinados em sítio municipal, eis que até mesmo a edição de códigos são freqüentes.

Tome-se como exemplo os conhecidos códigos de posturas municipais e, mais atualmente, os códigos ambientais dos municípios, como o de Rio Branco-Ac, Cuiabá-MT, São José do Rio Preto-SP, entre outros.

Importa destacar relevante aspecto deste inciso, trazido pelo magistério de Vladimir Passos de Freitas , eminente Juiz Federal da 4ª Região:

“A nova Constituição inovou ao substituir a expressão tradicional ‘peculiar interesse’ por ‘interesse local’. Com isso, perdeu-se entendimento consolidado em doutrina de dezenas de anos, já que desde a Constituição Republicana de 1891 usava-se a expressão ‘peculiar interesse’ (conforme artigo 61). Pois bem: qual o assunto ambiental de interesse federal ou estadual que não interessa à comunidade? Então, raciocinando em sentido contrário, tudo é do interesse local e, portanto, da competência municipal? O subjetivismo da expressão origina as mais atrozes dúvidas. E, apesar dos anos passados da promulgação da nova Constituição, ainda não se definiram a doutrina e a jurisprudência”.

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

Sabe-se que os municípios não foram contemplados no artigo 24, como titulares de competência legislativa concorrente.

No entanto o Constituinte de 1988 assegurou a tais entes além da possiblidade de legislar sobre assuntos de interesse local a de suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, o que de uma certa forma supre a omissão dos mesmos no artigo 24.

De outra parte, há um vasto campo a ser explorado pelos municípios eis que, na dicção do artigo 182 da Constituição Federal, a política do desenvolvimento urbano será exercida pelo Poder Público Municipal.

O dinâmico Promotor de Justiça José Roque Nunes Marques nos lembra que a municipalidade exerce papel fundamental no detalhamento das leis, adequando as diretrizes à realidade local, especialmente no que diz respeito ao relacionamento do desenvolvimento urbano com respeito ao meio ambiente.

E esta é realmente a seara a ser perseguida pelo Município no cumprimento das suas atribuições e, notadamente na promoção adequada do ordenamento territorial (inciso VIII) e da proteção do patrimônio histórico-cultural local (inciso IX), entre tantos.

4 - COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM ENTRE A UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
.........................
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
.........................
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
.....................
Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

Aqui o Constituinte tratou de elencar as competências comuns a todos os entes políticos, o que eqüivale dizer que não há supremacia de uns sobre os outros.

Diferentemente da competência concorrente, prevista no artigo 24, onde existem determinadas regras de prevalência das normas da União sobre as normas estaduais, na competência comum, a tônica é a cooperação entre as variadas unidades políticas para, em conjunto, executarem diversas medidas visando, entre outros aspectos, a proteção de bens de uso comum – v.g. meio ambiente - ou que, embora de titularidade específica - p. ex. mar territorial que é bem da união (art. 20) - interessem a todos, indistintamente.

É certo que o elenco de bens protegidos por vezes parecem redundantes e, noutras, realmente o são.

Prova disto são os bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos que a própria Constituição, no seu artigo 216 tratou de defini-los como patrimônio cultural brasileiro, vejamos:

“Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
..................
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico”.

Já no caso dos incisos VI e VII - proteger o meio ambiente e preservar as florestas, a fauna e a flora, é patente que o meio ambiente encerra as florestas, a fauna e a flora, aliás encerra tudo, se lembrarmos do conceito trazido pelo inciso I do artigo 3º da Lei No. 6.938/81 , a única diferença entre os dois incisos, está nos verbos utilizados: proteger e preservar, eis que proteção envolve uso disciplinado, enquanto preservação é a manutenção do ecossistema em sua integralidade.

Tal verbete, nos termos do Dicionário Brasileiro de Ciências Ambientais , recebe a seguinte definição:

“Preservação. Ecol. Ato de proteger, contra a destruição de qualquer forma de dano ou degradação, um ecossistema, uma área geográfica definida, ou espécie de animais e vegetais ameaçadas de extinção, adotando-se as medidas preventivas legalmente necessárias e as medidas de vigilância adequadas. Difere de conservação por preservar a área de qualquer uso que possa modificar sua estrutura natural original.”

Nos parece até que esta não foi a intenção do Constituinte, eis que há possibilidade legal de utilização da floresta, da flora e até mesmo da fauna. E o termo preservar aparece outras vezes ao referir-se ao meio ambiente, como no artigo 225, § 1º, incisos I e II.

Mas o certo os bens arrolados em tal artigo guardam grande importância, em alguns casos vital, a todos os habitantes e aos ecossistemas, e em razão disto facultou-se a todos os atores políticos da República envidar esforços na sua proteção, conservação e preservação.

Fato que nem poderia ser diferente, eis que, na questão ambiental, até mesmo à coletividade, ou a todos nós cidadãos, titulares do meio ambiente ecologicamente equilibrado, foi imposto o dever de defendê-lo e preservá-lo, nos termos do artigo 225, in fine.

Vicente Gomes da Silva acrescenta que decorre desse dispositivo, a manifesta vontade do legislador no sentido de que os poderes públicos, indistintamente, cooperem na execução das tarefas ambientais. Ou seja, a responsabilidade de zelar do meio ambiente, não pode ficar submetida a questões relacionadas com limites jurisdicionais ou espaços territoriais de cada ente político. São todos, neste caso, compelidos a cumprir e fazer cumprir tais obrigações.

Ainda nos valendo da percuciência de Vladimir Passos de Freitas , vemos que: em face da competência comum, pouco importa quem seja o detentor do domínio do bem ou o ente que legislou a respeito. Todos podem atuar na preservação das árvores, da fauna, da flora.

Esta posição, entretanto, encontra divergência entre doutrinadores, a exemplo de Flávio Dino de Castro e Costa , que assevera:

“(...) normalmente, a competência para o exercício do poder de polícia pertence ao ente que detém a competência constitucional para legislar sobre a matéria, regra esta que só é excepcionada quando a própria Constituição dispõe em outro sentido.
(...)Na vigente Constituição Federal, legislar sobre floresta, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição" constitui competência legislativa concorrente da União e dos Estados, cujas regras de manejo estão expostas nos parágrafos do art. 24. Destas, pertinente destacar neste momento a que adjetiva a competência estadual como sendo suplementar.
Isto posto, conclui se segundo a premissa teórica acima assinalada que se a competência dos Estados para legislar em matéria ambiental é suplementar, do mesmo modo a sua competência administrativa deve ser assim qualificada.
(...)Assim sendo, à luz da ordem jurídica positiva vigente, podemos chegar ao seguinte rol de bens, serviços ou interesses que, se atingidos,
ensejarão num primeiro plano a competência de ente federal para a atuação destinada à repressão administrativa dos infratores:
a) Bens que integram o patrimônio da União, especificados no art. 20 da Constituição Federal. Em diversos precedentes jurisprudenciais este parâmetro tem sido empregado, a exemplo do Conflito de Competência no 168631SP (rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 19108196
b) Unidades de conservação instituídas pela União. Algumas delas necessariamente somente poderão ser criadas em áreas pertencentes à União, como por exemplo as Estações Ecológicas, a teor do art. 2' da Lei no 6.902181. Contudo, mesmo naquelas hipóteses em que as unidades de conservação incidem em áreas de propriedade particular v.g. uma Área de Proteção Ambiental se tal restrição for imposta por ato jurídico emanado dos órgãos federais, a organismos desta natureza competirá a atividade de policia. Idêntico raciocínio pode ser aplicado nos casos de tombamento de bens visando à proteção do patrimônio histórico.
c) Fauna. A interpretação conferida ao art. 1º da Lei no 5.197167 já foi submetida a intensos debates por largo espaço de tempo, sempre prevalecendo a orientação de consagrar hipótese de competência federal. Neste sentido, foi editada a Súmula no 91 do Colendo STJ, "in verbis ": "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna. " Da mesma maneira, compete a órgão ou ente federal a repressão a delitos administrativos perpetrados em detrimento da fauna.
d) Atividades que estejam sob fiscalização do IBAMA (impacto ambiental de âmbito nacional ou regional). Por força do art. 10, parágrafo 4' da Lei n' 6938181 o licenciamento ambiental nestes casos é atribuição do IBAMA. Como assinalado anteriormente, o plexo licenciar-¬fiscalizar punir é indivisível, por conseguinte na hipótese de agressão ilícita ao meio ambiente que tenha alcance nacional ou regional caberá ao IBAMA adotar as medidas repressivas na seara administrativa.
e) Florestas. Dispõe o art. 19 da Lei no. 4.771165 que "a exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá da aprovação prévia do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA". Por este dispositivo, a autarquia mencionada foi colocada na condição de licenciadora (portanto, repressora) de toda atividade que se refira às florestas.
f) Regiões declaradas como patrimônio nacional pela Constituição. Consoante o art. 225, parágrafo 40, da Carta Política "a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional". É consenso que este preceito não significou trasladar se todas estas áreas para o domínio da União, ante o evidente absurdo que esta interpretação implicaria. No outro extremo, está a leitura que enxerga neste artigo uma mera enunciação destituída de qualquer efeito prático. Esta, contudo, choca se contra o inafastável dever do intérprete de dotar a Constituição de máxima efetividade, sempre procurando extrair conseqüências dos comandos nela inseridos.
Em prol da tese de representar a regra em análise a consagração da competência federal para exercer todas as atribuições jurisdicionais e administrativas que digam respeito às áreas enumeradas, dois argumentos podem ser apresentados.
Por primeiro, há que se considerar que em todas as ocasiões que o texto constitucional utiliza o termo ‘nacional’ está se reportando a um órgão ou a uma competência da União. (Veja-se como exemplo os artigos 21, IX, X, XV, XIX, XXI, 22, IX, XVI, XVIII, XXIV, 91, 137, I, 142 e 192). Não havendo qualquer justificativa ou amparo formal para entender se o trecho em análise como revestido de sentido diverso.
Em segundo lugar conforme demonstrado no item d nos termos da Lei no. 6938/81 as obras e atividades que tenham impacto ambiental nacional estão sujeitas ao poder de polícia federal. Deste modo, todas as vezes que a agressão ambiental atingir áreas cuja conservação é de interesse nacional de acordo com a regra constitucional em exame incidirá a lei referida, implicando a atuação do órgão ambiental federal.
Esta atuação determinada pelo direito positivo pátrio sob a ótica material justifica se a partir da consideração de que ‘a preservação
de tais ecossistemas transcende o plexo de valores locais, dizendo respeito direta e simultaneamente a todos os brasileiros, e não apenas aos habitantes da região’, consoante sublinhado por Nicolao Dino de Castro e Costa (‘A Competência Criminal em Matéria Ambiental’).
O que remanesce a partir da fixação da seara em que a competência é eminentemente federal fica sob a responsabilidade dos Estados.
No tocante aos Municípios, seguindo a linha de raciocínio até aqui adotada, a sua competência em matéria ambiental é puramente suplementar em relação à União e aos Estados. Isto porque a regra de regência de suas atribuições neste campo não é a constante do art. 30, inciso I, da CF.”

Vê-se que tais afirmações, embora diametralmente oposta a de outros doutrinadores - estão embasadas em atos normativos ou jurisprudência dos tribunais.


5 - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...............................
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que Ihe for contrário.

No tocante à competência legislativa concorrente a ser exercida pelos estados, atentemos para o seguinte: dispõe o parágrafo 1o. do artigo 24 que “no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer as normas gerais” e, logo em seguida, o parágrafo 2o. estabelece que “a competência da União para legislar sobre normas gerais, não exclui a competência suplementar dos Estados”.

Percebe-se, à primeira vista, uma maior autonomia dos Estados, nesta questão. Em primeiro lugar pelo fato de o verbo utilizado no § 1º, referindo-se à União é o verbo limitar: a competência da União limitar-se-á a estabelecer as normas gerais. Em segundo lugar, porque até mesmo nesta função – estabelecimento de normas gerais – ainda há o concurso do Estado, a teor do § 2º: a competência da União para legislar sobre normas gerais, não exclui a competência suplementar dos Estados.

Assim, só nos três primeiros parágrafos vemos que o constituinte delegou aos mesmos – estados – três espécies de competências: complementar (§1º), suplementar (§2º) e plena (§3º).

Não nos esqueçamos de que já vimos as outras competências privativas ou exclusivas e comuns destes entes.

Na prática, entretanto, à luz da doutrina mais acurada do direito ambiental e algumas jurisprudências já existentes sobre a questão, a leitura de tal artigo assume contornos mais complexos.

Valemo-nos da sempre lúcida lição do Prof. Prof. Paulo Affonso Leme Machado , para verificar que:

“Normas Gerais são aquelas que pela sua natureza podem ser aplicadas a todo território brasileiro. (...) a norma não é geral porque é uniforme. A generalidade deve comportar a possibilidade de ser uniforme. Entretanto, a norma geral é aquela que diz respeito a um interesse geral. E continua afirmando que a norma federal não ficará em posição de superioridade sobre as normas estaduais e municipais simplesmente porque é federal. A superioridade da norma federal (...) existe porque a norma federal é geral”.

Já com relação à competência suplementar dos Estados, ao consultarmos o Dicionário Aurélio, vemos que suplementar significa, ampliar, adicionar, acrescer. Enquanto suplemento é parte que se adiciona a um todo para ampliá-lo, esclarecê-lo e aperfeiçoá-lo , o que vem ratificar a função que pode ser desenvolvida pelo Estado.

Acerca deste tema o Prof. Paulo Afonso Leme Machado nos lembra que:

“...não se suplementa a legislação que não exista. E não se suplementa simplesmente pela vontade dos Estados inovarem diante da legislação federal. (...) a suplementariedade está condicionada à necessidade de aperfeiçoar a legislação federal ou diante da constatação de lacunas da norma geral federal”.

Invocando novamente as palavras do Juiz Flávio Dino de Castro e Costa, é necessário refletirmos quanto ao seguinte:

“0 alcance desta atividade de suplementação, foi definido em reiterados precedentes do STF, dentre os quais destaca se a representação de inconstitucionalidade no. 1153/RS, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho, na qual assentado:

"(...) Competência constitucional da União para legislar sobre normas gerais de defesa e proteção à saúde (artigo 8, XJ/71, c, da CF), e, supletivamente, dos Estados (parágrafo único do art. 89). Supremacia da Lei Federal, Limites. Caráter supletivo da lei estadual, de modo que supra hipóteses irreguladas preenchendo o ‘vazio', o 'branco' que restar,
sobretudo quanto às condições locais(...)" (DJ 25110185).

Na mesma direção, decidiu recentemente o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na AMS no. 95.01.35063 0/MG (j. 24/03/98), sendo relator o Juiz Aldir Passarinho Júnior:

"Administrativo. Empresa Siderúrgica. Consumo de Carvão Vegetal. Florestas próprias. Plano Integrado Florestal PIF e Plano de Auto Suprimento. Mandado de Segurança anterior. Coisa Julgada. Legislação Estadual concorrente. Impossibilidade de acrescentar exigência em superposição ao previsto em lei Federal. Constituição Federal, art. 24, inciso 1/7. Lei 4.771165. Lei Estadual MG 10.561191. Decreto Federal 1.282194.
I A competência concorrente entre a União e os Estados e Distrito Federal não autoriza os últimos a traçarem normas destoantes de procedimentos já estabelecidos na legislação federal, hierarquicamente superior.”

Neste passo, para definir os "vazios", os "brancos", nos quais atuarão as autoridades estaduais, é necessário enunciar as hipóteses em que a competência será primacialmente da União. Para tanto, em complemento ao acima exposto, um critério objetivo e coerente com o sistema constitucional brasileiro é o de aplicar se analogicamente o disposto no art. 109, IV, da Carta Política no tocante à fixação do elemento “lesão a bens serviços-interesses" (da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas) como gerador da competência federal”.

Tais afirmações somam-se às do jurista Ives Gandra da Silva Martins ao estabelecer que:

“...muito embora os doutrinadores tendam a não ver a superioridade entre os diversos entes federativos (...) entendo que a própria lex maxima oferta tais diferenças, na medida em que faz prevalecer a legislação federal sobre a estadual e esta sobre a municipal no que diz respeito à competência comum e legislativa concorrente (...); embora (a Constituição Federal) não sendo da União, mas da Nação, foi produzida pelo aparelho legislativo que a União emprestou ao País, em face de ter sido o poder constitutivo derivado da Emenda Constitucional no. 26/86”.

É forçoso admitir que, em muitos casos, só mesmo a intervenção do Poder Judiciário é que vai definir a questão quando posta em termos práticos, em face da constatação da sua real complexidade: um só ambiente e variados atores disciplinando, fiscalizando e legislando, quais sejam a União, os Estados e os Municípios, através dos seus três poderes, bem como os cidadãos tomados individualmente ou integrando uma Organização Não Governamental , que podem agir diretamente ou através do Ministério Público .


IV - CONCLUSÃO

Assim, só mesmo a prática equilibrada, ponderada e equânime dos variados entes políticos na execução diária das suas competências materiais comuns e legislativas concorrentes é que irão delinear este tênue limite – horizontal e vertical - que separa suas responsabilidades.

Uma certeza, entretanto, temos: se tais competências forem utilizadas para o bem comum, para a real proteção, preservação, conservação, uso racional, sustentável e equilibrado dos recuros naturais, muitos pontos de discórdia deixarão de existir.

Afinal, em se tratando de meio ambiente, o que está em jogo é um bem de valor incalculável, intergeracional e indissociável: a vida de todas as formas de espécies vivas.

24 de maio de 2010

CONCEITOS BASILARES

- Meio Ambiente: “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”

- Degradação da Qualidade Ambiental: “a alteraçãoadversa das características do meio ambiente”

- Poluição: “A degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a)- prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar de população; b)- criam condições adversas às atividades sociais e econômicas; c)- afetem desfavoravelmente a biota; d)- afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; d)- lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.”

- Poluidor: “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.”

- Ambiente: “Conjunto de condições que envolvem e sustentam os seres vivos no interior da biosfera, incluindo clima, solo, recursos hídricos e outros organismos.”

- Antrópico: “ relativo à humanidade, à sociedade humana, à ação do homem. Em sentido restrito, diz-se dos impactos no meio ambiente gerados por ações do homem.”

- Área de Preservação Permanente: Área protegida nos termos do Código Florestal, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas”

- Assoreamento: Processo de sedimentação do solo geralmente causada pelo carreamento da terra superficial, em virtude de algum processo erosivo.

Biocenose: “é um conjunto de populações animais ou vegetais, ou de ambos, que vivem em determinado local. Constitui a parte de organismos vivos de um ecossistema.”

Bioma: Amplo conjunto de ecossistemas terrestres, caracterizados por tipos fisionômicos semelhantes de vegetação com diferentes tipos climáticos.

Biosfera: Sistema integrado de organismos vivos e seus suportes, compreendendo o envelope periférico do planeta Terra com a atmosfera circundante, estendendo-se para cima e para baixo até onde existe naturalmente qualquer forma de vida.

Biota: Conjunto de seres vivos que habitam um determinado ambiente ecológico, em estreita correspondência com as características físicas, químicas e biológicas deste ambiente. Também pode ser definido como: Conjunto de seres vivos de um ecossistema.

CITES: Convenção Internacional sobre o Comércio de Espécies Ameaçadas de Extinção. Tratado assinado por cerca de 80 países, desde l973, proibindo o comércio internacional de 600 espécies mais raras de plantas e animais, e exigindo uma licença do país de origem para a exportação de 200 outras espécies.

Conservação “in situ”: “Conservação de ecossistema e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características.”

Efluente: Qualquer tipo de água, ou líquido, que flui de um sistema de coleta, de transporte, como tubulações, canais, reservatórios, elevatórias, de um sistema de tratamento ou disposição final, com estações de tratamento e corpos dágua.

Fauna: Conjunto de animais que vivem em um determinado ambiente, região ou época. A existência e conservação da fauna está vinculada à conservação dos respectivos habitats.

Flora: a totalidade das espécies vegetais que compreende a vegetação de uma determinada região, em qualquer expressão de importância individual.

Gerenciamento costeiro: é uma aplicação do zoneamento ambiental com normas específicas para compatibilizar as atividades econômicas com a preservação ou recuperação das características ambientais nas zonas costeiras. A Constituição Federal considera a zona costeira e seus ecossistemas como patrimônio nacional.

Habitat: a lugar onde um animal ou uma planta vive normalmente, muitas vezes caracterizado por uma forma vegetal ou características física dominante.

Ictiofauna: Totalidade das espécies de peixe de uma dada região.

Mata ciliar: mata estreira existente à beira dos rios.

Predador: Um animal ( raramente uma planta ) que mata e como animais.

Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ou uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo de proteção de fauna e flora nativas. Seu tamanho é determinado por lei e varia conforme a cobertura vegetal e a região do país.

Ruderal: Diz-se da vegetação que cresce sobre escombros.
Rupestre: Gravado, traçado ou desenvolvido sobre a rocha. Em biologia, refere-se ao vegetal que cresce sobre rochedos.
Xerófita: vegetação adaptada a habitat seco.

1ª Aula Prof Luciana- anotaçao do caderno

DIREITO AMBIENTAL

REF. BIBLIOGRAFICA

ANTUNES, Paulo de Bessa – Direito Ambiental – Lúmen Júris – 2008

BECHARA, Erica – A Proteção da fauna sob a Ótica Constitucional – Juarez de Oliveira – 2003

BOBBIO, Norberto – A Era dos Direitos – Campus 2002

DERANI, Cristiane – Direito Ambiental Econômico – Saraiva 2008

DESTEFANNI, Marcos – Direito Penal e Licenciamento Ambiental – memória jurídica 2004
- Responsabilidade civil ambiental e as formas de reparação do dano ambiental – Bookreller 2005

FREITAS, Vladimir Passos de – A constituição federal e a efetividade das normas ambientais – RT 2002

GRINOVER, Ada pelegrini, et al – Direito Processual Coletivo e o anteprojeto de código brasileiro de processos coletivos – RT 2008

MACHADO, Paulo Afonso Leme – Direito Ambiental brasileiro – Malheiros 2009

MAZZILLI, Hugo Nigro – A defesa dos interesses difusos em juízo – Saraiva 2009

MILARÉ, Edis – Direito do Ambiente – RT 2009

MIRRA, Álvaro Luiz Vallery – Impacto Ambiental - Juarez de Oliveira – 2008

SILVA, Jose Afonso da - Diretito Ambiental Constitucional – Malheiros 2009






• Resolução CONAMA – 1997 - Nº237
• ART. 23 VI, CF

AVALIAÇAO EM DEZ/10

LEITURA EM CASA – A CADA 15 DIAS
• Fichamento de mais ou menos 1 lauda
• Texto sobre ética ambiental

TCC – MONOGRAFIA

DIRETIO AMBIENTAL – PROFa Luciana




I - DIREITO AMBIENTAL





PRINCIPIOS:
1. Sustentabilidade
2. do meio ambiente como Direito humano Fundamental
3. Prevenção / Precaução
4. Tríplice Responsabilização – art. 225 §3º CF
5. Poluidor/Pagador; Usuário/Pagador; Provedor/Pagador
6. Função sócio ambiental da Propriedade
7. Recuperação de áreas degradadas - art. 225, §2º IV, CF

REGRAS:
- Instrumento para controle de Proteção do Meio Ambiente
- Instrumento Jurisdicionais da tutela


DIREITO AMBIENTAL







Se trata de uma disciplina transversal ou interdisciplinar e encontra-se diretamente com o Direito: Ambiental, Administrativo, Penal, Civil, tributário, Econômico, Internacional.

OBJETO DE TUTELA DO DIREITO AMBIENTAL



NATUREZA JURIDICA




PATRIMONIO AMBIENTAL







LEIS



LEIS AMBIENTAIS

LEI 9.433/97 – POLITICA NACIONAL DE RECURSOS HIDRICOS
- DEC. 24643/34 – CODIGO DAS AGUAS

LEI 12.187/09 – POLITICA NACIONAL DE MUDANÇAS CLIMATICAS
- veio depois da lei Estadual (SP)

LEI 11.428/06 – Lei da Mata Atlântica
- 5 grandes Biomas

LEI 11.105/05 – Lei de Biossegurança
- OGM – organismos geneticamente modificados

LEI 9.985/00 – SNUC - Sistema Nacional de Unidade de Conservação da Natureza


LEI 4771/65 – CodigoFlorestal
- APP, reserva legal.



MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL

• ART. 182 CF
• Praças, ruas, avenidas, sistema de saneamento, transportes coletivos, serviços públicos, segurança, cidade, salubridade visual e sonora, etc.

• Espaço Urbano Construído

• LEI MAIS IMPORTANTES

- LEI 10257/01 – Estatuto da Cidade
- Regras Gerais
- Instrumento de política urbana
Ex.: Plano diretor, tombamento, Estudo de Impacto de Vizinhança,
Zoneamento ambiental, instituição de unidade de conservação.

ZEE = ZONEAMENTO ECOLOGICO ECONOMICO
ZU = ZONEAMENTO URBANO
ZE = ZONEAMENTO ECOLOGICO

LEI 6766/79 – Parcelamento do Solo


MEIO AMBIENETE CULTURAL

• ART. 216 CF
• Todos os bens que possui valor histórico, paisagístico, artístico, cultural, cientifico, arqueológico, poleontologico.
• Bens materiais e imateriais
• Tomada individualmente ou em conjunto.

MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
• Todas as condições, fatores físicos e climáticos que envolvem as condições de trabalho da pessoa em beneficio e segurança e a sua saúde

Ex.: iluminação, conforto térmico, economia, normas de segurança para explosivo, proteção contra incêndio, segurança na mineração, etc.

• ART. 7, XXII e XXIII CF
• ART. 200, VIII CF.


II- MEIO AMBIENTE COMO BEM JURIDICO AUTONOMO

MACROBEM AMBIENTAL MICROBEM AMBIENTAL
- Bem Jurídico Unitário - Bens corpóreos que integram o macrobem
- Autônomo - água
- Incorpóreo - ar
- Indivisível - MASP
- Inalienável - Fauna
- de Titularidade Difusa ou Transindividual
- Uso Comum do Povo
- Ação Civil Publica

TODO INDIVIDUAL









EX.: prédio do Damásio
- microbens – reg. jurídico de direito publico ou privado
- o mesmo bem ambiental esta submetido ao duplo regime jurídico, de modo que seu titular
não pode dispor da qualidade deste bem sob pena de ferir a transindividualidade.


Art. 170 CF (sustentabilidade)
- ordem econômica e seus princípios

VI – defesa do meio ambiente


TRINOMIA DA SUSTENTABILIDADE





III – CONCEITOS BASILARES

MEIO AMBIENTE: (Jose Afonso da Silva)
• Interação de um conjunto de elementos ambientais, naturais, artificiais e culturais, necessário ao desenvolvimento equilibrado da vida

ECOLOGIA: OIKOS: CASA
LOGIA: ESTUDO

• Ciência que estuda a relaçao entre os seres vivos e a relação entre eles e o meio em que vivem

BIOTA:
• Conjunto de seres vivos que compõe determinado ECOSSISTEMA.
• “que habitam determinado ambiente” – RECURSOS BIOTICOS

ECOSSISTEMA:
• Conjunto inter-relacionado e organizado de comunidade de seres vivos e seu meio inorgânico (ESTRUTURA ORGANIZADA)

BIOMA:
• Amplo conjunto de ECOSSISTEMAS

BIODIVERSIDADE:
• Variabilidade de elementos vivos, de todas as origens
• Pode compreender:
- seres da mesma espécie
- seres de espécies diferentes
- e até o mesmo ecossistema.


IV – ANTECEDENTES DO DIREITO AMBIENTAL
* REVOGADOS

• Código Civil 1916 * - contempla dispositivos relacionados à fauna e flora
• 2002 – ressalta por ex.: a necessidade de que a propriedade atenda a uma função social

Saúde Publica:
• decreto 16.300/1923 (regulamento)
• Lei 11.445/07 – Saneamento Ambiental Fundado em eficiência e sustentabilidade

Águas
• Decreto 24.643/1934 – Código de Águas – Política de geração de energia elétrica

Florestas
• Decreto 23.793/34 * – 1º Código Florestal Brasileiro – visão utilitarista
• Lei 4771/65 – ATUAL

Mineração
• Lei 24642/34*
• Decreto 24.642/34 *
• Decreto 1985/40 * - ignorou os aspectos ambientais
• Decreto 227/67 – Atual Código de Mineração

Monumentos Arqueológicos e Pré-Historicos
• Lei 3.924/61

Ação Popular
• Lei 4717/65 – Patrimônio difuso

Pesca
• Decreto 794/38 *
• Decreto 221/67 – Código de Pesca – regulamentava a pesca principalmente sob o aspecto econômico e administrativo autorizativo.
• Lei 11.959/09 – Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aqüicultura e da Pesca

Caça
• Lei 5.197/67 – Interesse patrimonialista do estado na fauna silvestre.

Zoneamento Industrial – Cubatão
• Lei 6.803/80 – Zoneamento industrial nas áreas criticas de Poluição

Política Nacional do Meio Ambiente
• Grande marco 1972
• Lei 6.938/81

Ação Civil Publica
• Lei 7.347/85 – art. 14 §1º
• Cf/88

Crimes Ambientais
• Lei 9.605/98
• Decreto regulamentador 6.514/08

Mundo 1972
Brasil 1981

Mineração
• Autorização de pesquisa – DNPM
• Concessão de lavra
• Paralelamente tem-se a CETESB
• Lei do IBAMA – 7735/89
• Lei 11516/07- Chico Mendes








V – AMBITO INTERNACIONAL

• 1933 – Convenção relativa a proteção da fauna e da flora em seu estado natural

• 1963 – Convenção de Viena sobre Responsabilidade civil por danos nucleares

• 1969 – convenção Internacional sobre responsabilidade civil por danos causados pela poluição de óleos.


Direito Internacional do meio Ambiente

1. Conferencia das nações unidas sobre meio ambiente humano - 1972
- Declaração de Estocolmo sobre meio ambiente
2. Relatório de Brundland – 1987
3. Conferencia do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e desenvolvimento – ECO 92
- Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e desenvolvimento
- agenda 21
- Convenção quadro das Nações Unidas sobre Mudanças climáticas
- Convenção sobre diversidade biológica ou biodiversidade
4. Cúpula Mundial sobre desenvolvimento sustentável – RIO + 10 - 2002
- declaração política
- plano de implementação





























Direito ambiental - aula 2 – Marcos Destefanni

Art.5 §2º
- princípios de caráter normativo – não se dirige só ao legislador

Positivismo Jurídico
- Juiz aplica um principio na lacuna da lei, usando a analogia e os costumes.











ESPECIALIDADE

- código como centro do sistema e as leis especiais
- direito penal ambiental é um direito extravagante

- norma geral NÃO revoga norma especial