tag:blogger.com,1999:blog-84964362639337094802023-11-16T03:23:35.515-03:00DIREITO AMBIENTALEste blog esta sendo criado para exposiçao da materia de Direito Ambiental e os demais ramos do Direito aplicado a ele, trabalhos, cursos, livros, palestras e etcbridahttp://www.blogger.com/profile/16647261052482514334noreply@blogger.comBlogger68125tag:blogger.com,1999:blog-8496436263933709480.post-52414441117090435652011-08-28T11:29:00.002-03:002011-08-28T11:33:43.099-03:00BEM VINDO AO REINICIO DAS AULASOla a todos
<br />
<br />gostaria de dar a boas vindas ao novos e tambem aos veteranos alunos do curso de Pos graduaçao de Direito Ambiental.
<br />
<br />o que der pra eu colocar no blog, vou colocar, agora qto as demais materias estarao no link do 4 shared para fazer downloads
<br />
<br />http://www.4shared.com/account/dir/64Ywfl3W/_online.html?&rnd=62#dir=111809915
<br />bridahttp://www.blogger.com/profile/16647261052482514334noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-8496436263933709480.post-79341918042977441602011-07-31T16:11:00.002-03:002011-07-31T16:17:55.973-03:00REINICIO DAS AULASRecebi esses dias pelo meu email o calendario pra este fim de ano, sei lá, pre mim que ja tinha todas aulas planejadas com todas as aulas ficou meio estranho as aulas começarem somente dia 27 de agosto e depois ficar com o calendario apertado, chegando a ter aulas seguidas durante 6 semanas<br /><br />veja o calendario<br /><br />AGOSTO<br />27<br /><br />SETEMBRO<br />03<br />17<br />24 - orientaçao (monografia)<br /><br />OUTUBRO<br />01<br />08<br />22 - orientaçao (monografia)<br />29<br /><br />novembro<br />12<br />19 - orientaçao (monografia)<br />26<br /><br />DEZEMBRO<br />03<br />10<br />17 - avaliaçao<br /><br />nao sei o que vcs acham, mas que nem minha mae diz, eles mudam mais de ideia do que de cuecabridahttp://www.blogger.com/profile/16647261052482514334noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8496436263933709480.post-2988568603625843392011-06-02T19:27:00.002-03:002011-06-02T19:29:48.743-03:00Trabalho para o dia 04 - entregar de manha para Porf LucianaEscrevi um email para Luciana com duvidas sobre o trabalho e ela me mandou a seguinte resposta<br /><br />O trabalho a ser entregue está no material que o professor disponibilizou aos alunos na última aula à tarde. As regras do trabalho foram explicadas pelo professor, em sua aula. Trata-se de elaborar comentários sobre o texto "a indústria do petróleo e o meio ambiente", de acordo com as questões que estão no slide 63. Os dois documentos estão no nosso e-mail damasioambiental@ig.com.br (no final do e-mail há o link para baixar os 2arquivos).<br /><br />A entrega será no sábado de manhã.<br /><br />entao vou repassar o texto e as questoes para vcs:<br /><br />A Indústria do Petróleo e o Meio Ambiente <br />Mozart Schmitt de Queiroz*<br />Ao se discorrer sobre este tema necessariamente deve-se refletir sobre o modelo de desenvolvimento que impulsionou o crescimento industrial das sociedades capitalistas no século XX. <br />Ao iniciar um novo milênio, todos os esforços para buscar uma equação para a redução da emissão de poluentes na atmosfera, como a dos níveis de dióxido de carbono proposto pelo Protocolo de Kyoto, esbarram na resistência dos países industrializados e no voto contrário a ratificação do governo americano. Bush não somente mantém a posição já conhecida dos EUA, como também propõe a flexibilização das leis ambientais para incentivar o aumento da geração de energia elétrica. Tais posturas fazem parte de um cortejo movido e cinismo e manutenção de um ciclo de dominação econômica, que se perpetua voltado para os interesses dos grandes grupos industriais.<br />Este modelo tem levado às últimas conseqüências a lógica do lucro, pouco importando-se com a saúde e a segurança dos trabalhadores e da população ou com as conseqüências para o meio ambiente e, com as condições de vida no Planeta para as gerações futuras. E é sobre estes fatos que refletiremos neste artigo.<br /> Uma indústria poluidora e de alto risco <br />Têm razão os que apelidaram o petróleo de "ouro negro". Suas propriedades fisico-químicas viabilizaram o transporte individual em altas velocidades. Conseqüentemente viabilizaram duas das indústrias mundiais mais rentáveis do século XX: a indústria do petróleo e a indústria automobilística. Ambas se alimentam e são interdependentes.<br />Consumir petróleo e seus derivados significa devolver para a atmosfera, sob a forma de gases e poeiras, uma massa enorme de carbono e outros elementos como enxofre e nitrogênio, que foram retirados desse meio há milhões de anos. Estima-se hoje que o planeta esteja consumindo cerca de 100 milhões de barris equivalentes de petróleo por dia. Essa massa de petróleo e gás é quase toda queimada, transformando-se basicamente em gás carbônico. É uma massa de carbono sem precedentes na história, jogado artificialmente na atmosfera.<br />Mas essa massa de gás jogada na atmosfera é apenas um dos fatores de agressão à natureza promovido pela indústria do Petróleo. As agressões ocorrem em todas as etapas dessa indústria. <br />Na simples exploração de possíveis campos de petróleo já são utilizadas explosões com dinamites. Alguém pode imaginar os efeitos sobre a fauna exposta a esses eventos?<br />No processo de perfuração de poços são descartadas lamas oleosas. Nas instalações de produção há sempre riscos de derramamentos, de incêndios e, normalmente são descartados rejeitos com enormes potenciais de agressão à natureza como as águas de produção, em geral com alta salinidade e que são descartadas ainda contendo significavas massas de óleo. <br />Nos vários meios de transporte de óleo dos campos de produção até as unidades de refino, há também enormes riscos envolvidos tais como derramamentos e incêndios seja em transporte por água, dutos, ferrovias ou rodovias. Exemplos lamentavelmente fazem parte da nossa memória. O caso do Exxom Baldez é apenas o maior em termos de agressão à natureza. A explosão em gasodutos subterrâneos em uma cidade mexicana há alguns anos talvez seja o maior em vítimas humanas. Mas, para ficar no Brasil, lembremos da Vila Socó (SP), com suas centenas de mortes. <br />Ao lembrarmos que os grandes centros consumidores de petróleo de maneira geral situam-se distantes dos grandes pólos produtores, com facilidade iremos perceber que todos esses riscos estão presentes e se multiplicam ao longo de todas as milhas percorridas pelo petróleo em sua viagem de seu sítio de origem até as refinarias. <br />Quando o petróleo chega em uma refinaria se inicia uma nova etapa que se caracteriza por elevados riscos à saúde e de agressão à natureza: a indústria do refino é das mais intensivas na utilização de dois insumos caros à humanidade; água e energia. E a água que utiliza, ao menos no Brasil, ainda é descartada contendo grande quantidade de óleo, além de outras matérias orgânicas e metais. A grande imprensa costuma noticiar que a indústria do Petróleo é a maior poluidora da Baía da Guanabara por exemplo. E têm razão para esta assertiva.<br />Por serem grandes consumidoras de energia, e em geral serem auto-suficientes neste insumo, as refinarias são grande consumidoras de petróleo e seus derivados, constituindo-se, portanto, em grandes agressoras da atmosfera.<br />Mas depois das refinarias, os produtos ainda têm que chegar aos distribuidores finais. E aí há mais uma "viagem" a ser feita em caminhões, muitas vezes por estradas em péssimas condições, atravessando vilas sem nenhum tipo de cuidado para evitar acidentes. E eles vêm ocorrendo. Lembremo-nos do trem descarrilado e incendiando em Pojuca (Ba). Quantos caminhões já tombaram com produtos inflamáveis por nossas estradas?<br />Mas os problemas não param no transporte. Ë na última etapa de comercialização que os riscos aumentam e se multiplicam. Por serem dispersos e pequenos, é que passam despercebidos, mesmo pelos órgãos de fiscalização ambiental. <br />• Quantos depósitos de pontos de comercialização de gás de cozinha operam neste país sem os mínimos cuidados com segurança? <br />• Quantos postos de gasolina operam com tanques vazando, e com descarte de produtos derramados – ou usados – diretamente para as redes de esgotos pluviais? <br />• Quantos frentistas operam respirando hidrocarbonetos e, portanto, se expondo diretamente a agentes cancerígenos nos mais de 25 mil postos brasileiros?. <br />Obviamente que todos os potenciais de riscos podem ser minimizados com a tecnologia já desenvolvida pela indústria do petróleo e o cumprimento da legislação já existente. No entanto, a impressão que passa é que a humanidade, obcecada pelas emoções e facilidades que os produtos do "ouro negro" lhe propicia, pouco se dedica a evitar suas desastrosas conseqüências. O estilo de vida na sociedade de consumo hoje é caracterizado por atitudes individuais, individualismo muito em voga, como a opção pelo transporte por automóvel, 25 vezes mais poluente do que os veículos de transporte coletivo.<br /> Análises de catástrofes mostram que elas poderiam ter sido evitadas<br />Após cada grande acidente ocorrido nas últimas décadas tem ficado claro que os donos da indústria do petróleo, e os legisladores de maneira geral, pouco se dedicaram a prevenir catástrofes. Qualquer iniciado poderia prever o que ocorreu em Vila Socó, com uma favela construída sobre dutos de combustíveis. Mas ela estava lá, esperando a hora para virar vítima. E ainda hoje as faixas de segurança em torno de petróleo e seus derivados são pouco respeitadas, haja visto o recente acidente, que poderia ter sido pior em suas conseqüências, ocorrido em um conjunto residencial de luxo em São Paulo.<br />Precisou ocorrer aquele enorme vazamento no Alasca para que os legisladores internacionais passassem a exigir navios de casco duplo para o transporte de petróleo.<br />No caso do acidente da Baia da Guanabara a análise demonstrou que com alguns instrumentos de controle e maior número de operadores, no mínimo o vazamento poderia ter sido detectado e estancado logo no início. A sangria negra destruiu manguezais, matou espécies nativas e contaminou seriamente o já combalido espelho d´água da Baía da Guanabara que levará anos para recuperação. <br />No caso do acidente de Enxova em 84, os equipamentos que estavam lá para trazer segurança e salvar, de nada adiantaram!. E porque o grande número de mortes se havia equipamentos de segurança? Porque eles não haviam sido suficientemente testados e sequer os trabalhadores tinham o necessário treinamento para operá-los.<br />No caso do acidente da P-36 ficou claro que houve falhas de projeto. Algo óbvio não fora respeitado: elementar, em área sujeita a hidrocarbonetos, os equipamentos elétricos precisam ser adequadamente protegidos e isto não ocorreu, resta a indagação, porque? <br />Por trás desses erros fica claramente a impressão que os empresários dessa indústria – ainda que estatais – trabalham de olho grande nos lucros e muito pouco investem em prevenir os riscos inerentes a esta atividade e que são sobejamente conhecidos.<br />Espanta a obviedade das soluções que evitariam grandes acidentes nesta indústria. E não foram evitados por que? A pressa em produzir, a busca de recordes de produção a qualquer custo e o olhar direcionado para os enormes lucros. Além disso a progressiva redução de pessoal que deveriam cuidar dessa prevenção, agrava os problemas já existentes. A empresa vem desconsiderando os alertas técnicos apontados nesta direção.<br /> A terceirização e a precarização no trabalho em uma indústria de ponta<br />A política de terceirização levada a cabo pela Petrobrás, levou a uma precarização da relação de trabalho, a uma redução do nível de qualificação e de treinamento da mão de obra contratada e a um aumento dos acidentes de trabalho.<br />Grande parte dos acidentes com perda de tempo e mesmo acidentes fatais, vem ocorrendo nas instalações da Petrobrás com trabalhadores terceirizados. Os números da própria empresa demonstram claramente este fato. Além disso, existe<br />uma relação de trabalho desigual e injusta quando comparados aos efetivos próprios da empresa, em relação aos direitos sociais, estes trabalhadores não recebem orientação, treinamento e material de proteção adequado às suas funções.<br />A terceirização virou um grande balcão de negócios, sem limites contratuais nítidos em relação às obrigações que devem ter estas empresas prestadoras para com os contratados. O descumprimento da legislação é fragrante, das Normas Regulamentadoras no que tange a proteção, exames de saúde e instalação de CIPAS ao não recolhimento de FGTS e contribuições previdenciárias. <br />A empresa ao adotar esta política de não realizar concursos para suprir seus efetivos de pessoa, apostou errado que reduziria custos com a terceirização, no entanto jurisprudência existe sobre a responsabilidade solidária quando de acidentes com perdas materiais ou de vida de trabalhadores contratados no interior de suas instalações e a Petrobrás tem sido obrigada a desembolsar por conta disso.<br /> A legislação não é respeitada<br />A organização do Estado é responsável pela aplicação da legislação que cada país tem. E esta legislação, na área de higiene e segurança industrial é fruto de grandes discussões e acordos internacionais, da qual o Brasil é signatário, como as convenções da Organização Internacional do Trabalho. Assim, seria de se esperar que os organismos de Estado fossem os primeiros a respeitar essa legislação e dar o exemplo de seu cumprimento à risca.<br />Não é isso o que ocorre com a indústria do Petróleo no Brasil, a despeito de ser essencialmente estatal. Plataformas de petróleo foram instaladas na Bacia de Campos e postas em operação sem que tenham havido as audiências públicas precedendo a concessão das Licenças de Operação, conforme previsto na Legislação. A Petrobrás descarta muitos efluentes sem o necessário enquadramento nos limites estabelecidos em resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - Conama.<br />Assim, a impressão que fica é que, por conta dos impostos, royalties , empregos, etc que uma unidade da Petrobrás pode gerar para a localidade em que se instala e para o país, tacitamente os demais órgãos públicos não cobram dela o cumprimento da legislação na execução de seus projetos. E como a Petrobras não é cobrada, os seus gerentes pouco investem no sentido de fazer cumprir o que estabelece essa legislação.<br />Infelizmente, esta seqüência de falhas e omissões acabaria por levar a um grande acidente e tragédia ambiental nos últimos dois anos, agredindo o ecossistema de um dos principais pontos turísticos do planeta e a fonte de renda de milhares de famílias na Baia da Guanabara. Só a partir daí, do que a empresa chamou de fatalidade, é que a Petrobrás passou a anunciar um plano que, aparentemente, significa uma radical mudança de posição gerencial em relação a segurança no trabalho e ao meio ambiente.<br />Foi esse mesmo grande acidente que explicitou a conivência dos órgãos ambientais para com a agressão ao meio ambiente. No calor do debate, com a imprensa publicando tudo, multas foram aplicadas, reuniões com empresas poluidoras promovidas por órgãos ambientais, foram realizadas. Aparentemente as licenças de operação e a mudança de conduta passaram a ser cobradas. <br />Mas tudo isso demonstrou uma vez mais, que até então esses órgãos pareciam desconhecer que havia risco na indústria do Petróleo e que muitas unidades operavam sem licença ambiental. Explicitou também que até então esses órgãos pouco estavam cobrando em termos de atuação preventiva e de cumprimento da lei de outras indústrias agressivas situadas no entorno da Baia da Guanabara.<br /> Lei e tecnologia apropriada existem e devem ser respeitadas<br />A indústria do petróleo sempre enfrentou, com sucesso, inúmeros desafios tecnológicos. E a Petrobrás, por exemplo, já conquistou dois prêmios internacionais pela liderança mundial da tecnologia de produção de petróleo em águas profundas. E os méritos destas conquistas cabem aos técnicos de seu Centro de Pesquisas e de seu Serviço de Engenharia e, também, tem que ser dito, ao corpo gerencial que desde a fundação da Petrobrás entendeu que uma empresa como esta precisaria de fortes investimentos financeiros e humanos no desenvolvimento tecnológico.<br />Por outro lado, inúmeros estudiosos do direito ambiental são categóricos ao afirmar que o Brasil possui uma das mais rigorosas legislações ambientais do mundo. Apesar dos vetos presidenciais, a Lei dos Crimes Ambientais e a Lei das Águas se constituem em modernos e eficientes instrumentos jurídicos para coibir a agressão ao meio ambiente. Existem, ainda, desde a década de 80, várias resoluções do Conama que, se aplicadas, evitariam inúmeras agressões ao meio ambiente que são praticadas com regularidade pela indústria do Petróleo. E o mérito desta legislação deve-se a atuação de organizações sociais e ambientalistas junto ao legislativo, mas também a todo o Poder Legislativo que já compreendeu a importância de se preservar o Meio Ambiente.<br />Se há capacidade tecnológica para resolver problemas e se há uma legislação no Brasil que permite coibir a agressão ao meio ambiente, só há uma explicação para a continuidade das agressões ambientais, praticada por este (bem como outros) ramos industriais no Brasil: o respeito e a preservação do meio ambiente, na realidade, ainda não são elementos decisivos na política de desenvolvimento das atividades econômicas no Brasil.<br /> Novos padrões de desenvolvimento são necessários<br />Muito se tem falado, e escrito, sobre desenvolvimento auto sustentado no Brasil e no Mundo. Parece que o conceito ainda não está devidamente internalizado pela opinião pública, pela autoridades governamentais, e sobretudo pelos empreendedores.<br />Uma série de medidas podem e devem com urgência ser adotadas nas atividades industriais e, sobretudo, no padrão de consumo, com vistas a preservação das condições de vida em nosso planeta.<br />Quando se refere a indústria do Petróleo, é necessário sempre se enfatizar a necessidade de que cada governo tome medidas no sentido de incentivar meios de transportes de cargas e coletivos mais eficientes em termos de consumo de combustíveis. Assim, transportes por vias aquáticas devem ser priorizados, seguidos por ferrovias e por último em rodovias, em ordem de prioridade. Em termos de transporte de pessoas cabe aos Governos em todos seus níveis envidar esforços no sentido de aumentar cada vez mais a oferta de transportes de massas em melhores condições, capazes de estimular a redução do uso de veículos de transporte individual, mesmo para quem tem condições para bancar seus custos.<br />Afinal, os custos sociais deste uso recaem sempre sobre o conjunto da sociedade (construção e manutenção da malha viária, aumento de doenças respiratórias em decorrência da poluição atmosférica, tempo perdido em congestionamentos, estresse e violência no trânsito etc.).<br />Ainda em termos de utilização de energia no transporte, é necessário que todos os governos tomem iniciativas no sentido de subsidiar diretamente a pesquisa e uso de energias renováveis, ainda que seus custos diretos no momento sejam mais caros que os combustíveis derivados do petróleo. Os ganhos ambientais , com eliminação de custos indiretos, compensarão os diretos. Assim podemos listar:<br />• uso de energia eólica e solar inclusive para carregamento de baterias para uso automotivo; <br />• ampliação do uso do álcool combustível e de sua adição também ao diesel; <br />• o uso de óleos vegetais em substituição ao diesel; <br />• o uso de termelétricas a resíduos vegetais, a lixo, e com lenha de florestas artificiais; <br />• o uso de biodigestores como alternativa para tratamento de esgotos com uso energético do biogás gerado. <br />Dentre as medidas urgentes de preservação ambiental e promoção da segurança podemos destacar:<br />• É necessário que a legislação existente seja de fato cumprida por todos os empreendedores deste país. Neste sentido, deve-se de imediato exigir que todas as unidades industriais possuam licenças ambientais, com renovação periódica mediante inspeção, estendendo-se àquelas mais antigas, instaladas antes da existência da atual legislação; <br />• É preciso haver transparência para a sociedade sobre as condições operacionais e de risco de cada unidade. Assim, é necessário que a lei das auditorias ambientais sejam cumpridas, com a publicação dos respectivos relatórios; <br />• É preciso que sejam debatidos os termos de propostas de acordos de ajuste de condutas entre as empresas que apresentem situações de não conformidades ambientais com os Órgãos Ambientais, antes de suas respectivas assinaturas. Órgãos da sociedade civil, como Centrais Sindicais devem ser signatárias desses acordos. <br />• As CIPAS – Comissões Internas de Prevenção de Acidentes de Trabalho - necessitam ter a necessária autonomia e apoio da Petrobrás para poderem implementar programas de antecipação aos riscos, realizar regularmente os mapa de riscos, discutir o PCMSO e o PPRA previstos nas Normas Regulamentadoras No. 7 e No. 9, respectivamente e investigar os acidentes ocorridos, inclusive envolvendo os representantes das empresas contratadas onde houver em suas reuniões regulares e SIPATs – Semanas Internas de Prevenção de Acidentes de Trabalho; <br />• Por fim, é preciso que Sindicatos e Centrais Sindicais tenham assentos assegurados em Comissões de Investigação de Acidentes de Trabalho e Ambientais; <br />* Secretário Geral do Sindipetro-RJ e dirigente da FUP<br />" Que os esforços superem as impossibilidades, pois as grandes proezas dos homens surgiram daquilo que parecia ser impossível" <br /><br />Charles Chaplin<br /><br /><br />Leia o Texto "A Indústria do Petróleo e o Meio Ambiente" e debata sobre os seguintes tópicos:<br />Considerando-se o pré-sal como considerar os benefícios ambientais e sociais relacionados a essa nova tecnologia?<br />Como gerenciar os impactos, riscos que seriam criados. Como monitorar esses impactos e riscos? Como atender as exigências legais inclusive as dos prestadores de serviços?<br />O que essa nova tecnologia deveria considerar em termos de prevenção de poluição? Como considerar os interesses das partes interessadas (população, clientes, acionistas)? Deveriam ser considerados os benefícios em curto prazo somente ou os em longo prazo? Ou seja o que realmente a humanidade ganharia com o uso de uma alternativa energética baseada em combustíveis fósseis?bridahttp://www.blogger.com/profile/16647261052482514334noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8496436263933709480.post-31786416373265909072011-05-17T20:19:00.000-03:002011-05-17T20:21:42.797-03:00material aula 21/05Bom Galera tem mais material no 4 shared, deem uma olhadabridahttp://www.blogger.com/profile/16647261052482514334noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8496436263933709480.post-27573831863494685942011-05-17T20:17:00.000-03:002011-05-17T20:18:17.767-03:00Material Aula 21/05A Indústria do Petróleo e o Meio Ambiente <br />Mozart Schmitt de Queiroz*<br />Ao se discorrer sobre este tema necessariamente deve-se refletir sobre o modelo de desenvolvimento que impulsionou o crescimento industrial das sociedades capitalistas no século XX. <br />Ao iniciar um novo milênio, todos os esforços para buscar uma equação para a redução da emissão de poluentes na atmosfera, como a dos níveis de dióxido de carbono proposto pelo Protocolo de Kyoto, esbarram na resistência dos países industrializados e no voto contrário a ratificação do governo americano. Bush não somente mantém a posição já conhecida dos EUA, como também propõe a flexibilização das leis ambientais para incentivar o aumento da geração de energia elétrica. Tais posturas fazem parte de um cortejo movido e cinismo e manutenção de um ciclo de dominação econômica, que se perpetua voltado para os interesses dos grandes grupos industriais.<br />Este modelo tem levado às últimas conseqüências a lógica do lucro, pouco importando-se com a saúde e a segurança dos trabalhadores e da população ou com as conseqüências para o meio ambiente e, com as condições de vida no Planeta para as gerações futuras. E é sobre estes fatos que refletiremos neste artigo.<br /> Uma indústria poluidora e de alto risco <br />Têm razão os que apelidaram o petróleo de "ouro negro". Suas propriedades fisico-químicas viabilizaram o transporte individual em altas velocidades. Conseqüentemente viabilizaram duas das indústrias mundiais mais rentáveis do século XX: a indústria do petróleo e a indústria automobilística. Ambas se alimentam e são interdependentes.<br />Consumir petróleo e seus derivados significa devolver para a atmosfera, sob a forma de gases e poeiras, uma massa enorme de carbono e outros elementos como enxofre e nitrogênio, que foram retirados desse meio há milhões de anos. Estima-se hoje que o planeta esteja consumindo cerca de 100 milhões de barris equivalentes de petróleo por dia. Essa massa de petróleo e gás é quase toda queimada, transformando-se basicamente em gás carbônico. É uma massa de carbono sem precedentes na história, jogado artificialmente na atmosfera.<br />Mas essa massa de gás jogada na atmosfera é apenas um dos fatores de agressão à natureza promovido pela indústria do Petróleo. As agressões ocorrem em todas as etapas dessa indústria. <br />Na simples exploração de possíveis campos de petróleo já são utilizadas explosões com dinamites. Alguém pode imaginar os efeitos sobre a fauna exposta a esses eventos?<br />No processo de perfuração de poços são descartadas lamas oleosas. Nas instalações de produção há sempre riscos de derramamentos, de incêndios e, normalmente são descartados rejeitos com enormes potenciais de agressão à natureza como as águas de produção, em geral com alta salinidade e que são descartadas ainda contendo significavas massas de óleo. <br />Nos vários meios de transporte de óleo dos campos de produção até as unidades de refino, há também enormes riscos envolvidos tais como derramamentos e incêndios seja em transporte por água, dutos, ferrovias ou rodovias. Exemplos lamentavelmente fazem parte da nossa memória. O caso do Exxom Baldez é apenas o maior em termos de agressão à natureza. A explosão em gasodutos subterrâneos em uma cidade mexicana há alguns anos talvez seja o maior em vítimas humanas. Mas, para ficar no Brasil, lembremos da Vila Socó (SP), com suas centenas de mortes. <br />Ao lembrarmos que os grandes centros consumidores de petróleo de maneira geral situam-se distantes dos grandes pólos produtores, com facilidade iremos perceber que todos esses riscos estão presentes e se multiplicam ao longo de todas as milhas percorridas pelo petróleo em sua viagem de seu sítio de origem até as refinarias. <br />Quando o petróleo chega em uma refinaria se inicia uma nova etapa que se caracteriza por elevados riscos à saúde e de agressão à natureza: a indústria do refino é das mais intensivas na utilização de dois insumos caros à humanidade; água e energia. E a água que utiliza, ao menos no Brasil, ainda é descartada contendo grande quantidade de óleo, além de outras matérias orgânicas e metais. A grande imprensa costuma noticiar que a indústria do Petróleo é a maior poluidora da Baía da Guanabara por exemplo. E têm razão para esta assertiva.<br />Por serem grandes consumidoras de energia, e em geral serem auto-suficientes neste insumo, as refinarias são grande consumidoras de petróleo e seus derivados, constituindo-se, portanto, em grandes agressoras da atmosfera.<br />Mas depois das refinarias, os produtos ainda têm que chegar aos distribuidores finais. E aí há mais uma "viagem" a ser feita em caminhões, muitas vezes por estradas em péssimas condições, atravessando vilas sem nenhum tipo de cuidado para evitar acidentes. E eles vêm ocorrendo. Lembremo-nos do trem descarrilado e incendiando em Pojuca (Ba). Quantos caminhões já tombaram com produtos inflamáveis por nossas estradas?<br />Mas os problemas não param no transporte. Ë na última etapa de comercialização que os riscos aumentam e se multiplicam. Por serem dispersos e pequenos, é que passam despercebidos, mesmo pelos órgãos de fiscalização ambiental. <br />• Quantos depósitos de pontos de comercialização de gás de cozinha operam neste país sem os mínimos cuidados com segurança? <br />• Quantos postos de gasolina operam com tanques vazando, e com descarte de produtos derramados – ou usados – diretamente para as redes de esgotos pluviais? <br />• Quantos frentistas operam respirando hidrocarbonetos e, portanto, se expondo diretamente a agentes cancerígenos nos mais de 25 mil postos brasileiros?. <br />Obviamente que todos os potenciais de riscos podem ser minimizados com a tecnologia já desenvolvida pela indústria do petróleo e o cumprimento da legislação já existente. No entanto, a impressão que passa é que a humanidade, obcecada pelas emoções e facilidades que os produtos do "ouro negro" lhe propicia, pouco se dedica a evitar suas desastrosas conseqüências. O estilo de vida na sociedade de consumo hoje é caracterizado por atitudes individuais, individualismo muito em voga, como a opção pelo transporte por automóvel, 25 vezes mais poluente do que os veículos de transporte coletivo.<br /> Análises de catástrofes mostram que elas poderiam ter sido evitadas<br />Após cada grande acidente ocorrido nas últimas décadas tem ficado claro que os donos da indústria do petróleo, e os legisladores de maneira geral, pouco se dedicaram a prevenir catástrofes. Qualquer iniciado poderia prever o que ocorreu em Vila Socó, com uma favela construída sobre dutos de combustíveis. Mas ela estava lá, esperando a hora para virar vítima. E ainda hoje as faixas de segurança em torno de petróleo e seus derivados são pouco respeitadas, haja visto o recente acidente, que poderia ter sido pior em suas conseqüências, ocorrido em um conjunto residencial de luxo em São Paulo.<br />Precisou ocorrer aquele enorme vazamento no Alasca para que os legisladores internacionais passassem a exigir navios de casco duplo para o transporte de petróleo.<br />No caso do acidente da Baia da Guanabara a análise demonstrou que com alguns instrumentos de controle e maior número de operadores, no mínimo o vazamento poderia ter sido detectado e estancado logo no início. A sangria negra destruiu manguezais, matou espécies nativas e contaminou seriamente o já combalido espelho d´água da Baía da Guanabara que levará anos para recuperação. <br />No caso do acidente de Enxova em 84, os equipamentos que estavam lá para trazer segurança e salvar, de nada adiantaram!. E porque o grande número de mortes se havia equipamentos de segurança? Porque eles não haviam sido suficientemente testados e sequer os trabalhadores tinham o necessário treinamento para operá-los.<br />No caso do acidente da P-36 ficou claro que houve falhas de projeto. Algo óbvio não fora respeitado: elementar, em área sujeita a hidrocarbonetos, os equipamentos elétricos precisam ser adequadamente protegidos e isto não ocorreu, resta a indagação, porque? <br />Por trás desses erros fica claramente a impressão que os empresários dessa indústria – ainda que estatais – trabalham de olho grande nos lucros e muito pouco investem em prevenir os riscos inerentes a esta atividade e que são sobejamente conhecidos.<br />Espanta a obviedade das soluções que evitariam grandes acidentes nesta indústria. E não foram evitados por que? A pressa em produzir, a busca de recordes de produção a qualquer custo e o olhar direcionado para os enormes lucros. Além disso a progressiva redução de pessoal que deveriam cuidar dessa prevenção, agrava os problemas já existentes. A empresa vem desconsiderando os alertas técnicos apontados nesta direção.<br /> A terceirização e a precarização no trabalho em uma indústria de ponta<br />A política de terceirização levada a cabo pela Petrobrás, levou a uma precarização da relação de trabalho, a uma redução do nível de qualificação e de treinamento da mão de obra contratada e a um aumento dos acidentes de trabalho.<br />Grande parte dos acidentes com perda de tempo e mesmo acidentes fatais, vem ocorrendo nas instalações da Petrobrás com trabalhadores terceirizados. Os números da própria empresa demonstram claramente este fato. Além disso, existe<br />uma relação de trabalho desigual e injusta quando comparados aos efetivos próprios da empresa, em relação aos direitos sociais, estes trabalhadores não recebem orientação, treinamento e material de proteção adequado às suas funções.<br />A terceirização virou um grande balcão de negócios, sem limites contratuais nítidos em relação às obrigações que devem ter estas empresas prestadoras para com os contratados. O descumprimento da legislação é fragrante, das Normas Regulamentadoras no que tange a proteção, exames de saúde e instalação de CIPAS ao não recolhimento de FGTS e contribuições previdenciárias. <br />A empresa ao adotar esta política de não realizar concursos para suprir seus efetivos de pessoa, apostou errado que reduziria custos com a terceirização, no entanto jurisprudência existe sobre a responsabilidade solidária quando de acidentes com perdas materiais ou de vida de trabalhadores contratados no interior de suas instalações e a Petrobrás tem sido obrigada a desembolsar por conta disso.<br /> A legislação não é respeitada<br />A organização do Estado é responsável pela aplicação da legislação que cada país tem. E esta legislação, na área de higiene e segurança industrial é fruto de grandes discussões e acordos internacionais, da qual o Brasil é signatário, como as convenções da Organização Internacional do Trabalho. Assim, seria de se esperar que os organismos de Estado fossem os primeiros a respeitar essa legislação e dar o exemplo de seu cumprimento à risca.<br />Não é isso o que ocorre com a indústria do Petróleo no Brasil, a despeito de ser essencialmente estatal. Plataformas de petróleo foram instaladas na Bacia de Campos e postas em operação sem que tenham havido as audiências públicas precedendo a concessão das Licenças de Operação, conforme previsto na Legislação. A Petrobrás descarta muitos efluentes sem o necessário enquadramento nos limites estabelecidos em resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - Conama.<br />Assim, a impressão que fica é que, por conta dos impostos, royalties , empregos, etc que uma unidade da Petrobrás pode gerar para a localidade em que se instala e para o país, tacitamente os demais órgãos públicos não cobram dela o cumprimento da legislação na execução de seus projetos. E como a Petrobras não é cobrada, os seus gerentes pouco investem no sentido de fazer cumprir o que estabelece essa legislação.<br />Infelizmente, esta seqüência de falhas e omissões acabaria por levar a um grande acidente e tragédia ambiental nos últimos dois anos, agredindo o ecossistema de um dos principais pontos turísticos do planeta e a fonte de renda de milhares de famílias na Baia da Guanabara. Só a partir daí, do que a empresa chamou de fatalidade, é que a Petrobrás passou a anunciar um plano que, aparentemente, significa uma radical mudança de posição gerencial em relação a segurança no trabalho e ao meio ambiente.<br />Foi esse mesmo grande acidente que explicitou a conivência dos órgãos ambientais para com a agressão ao meio ambiente. No calor do debate, com a imprensa publicando tudo, multas foram aplicadas, reuniões com empresas poluidoras promovidas por órgãos ambientais, foram realizadas. Aparentemente as licenças de operação e a mudança de conduta passaram a ser cobradas. <br />Mas tudo isso demonstrou uma vez mais, que até então esses órgãos pareciam desconhecer que havia risco na indústria do Petróleo e que muitas unidades operavam sem licença ambiental. Explicitou também que até então esses órgãos pouco estavam cobrando em termos de atuação preventiva e de cumprimento da lei de outras indústrias agressivas situadas no entorno da Baia da Guanabara.<br /> Lei e tecnologia apropriada existem e devem ser respeitadas<br />A indústria do petróleo sempre enfrentou, com sucesso, inúmeros desafios tecnológicos. E a Petrobrás, por exemplo, já conquistou dois prêmios internacionais pela liderança mundial da tecnologia de produção de petróleo em águas profundas. E os méritos destas conquistas cabem aos técnicos de seu Centro de Pesquisas e de seu Serviço de Engenharia e, também, tem que ser dito, ao corpo gerencial que desde a fundação da Petrobrás entendeu que uma empresa como esta precisaria de fortes investimentos financeiros e humanos no desenvolvimento tecnológico.<br />Por outro lado, inúmeros estudiosos do direito ambiental são categóricos ao afirmar que o Brasil possui uma das mais rigorosas legislações ambientais do mundo. Apesar dos vetos presidenciais, a Lei dos Crimes Ambientais e a Lei das Águas se constituem em modernos e eficientes instrumentos jurídicos para coibir a agressão ao meio ambiente. Existem, ainda, desde a década de 80, várias resoluções do Conama que, se aplicadas, evitariam inúmeras agressões ao meio ambiente que são praticadas com regularidade pela indústria do Petróleo. E o mérito desta legislação deve-se a atuação de organizações sociais e ambientalistas junto ao legislativo, mas também a todo o Poder Legislativo que já compreendeu a importância de se preservar o Meio Ambiente.<br />Se há capacidade tecnológica para resolver problemas e se há uma legislação no Brasil que permite coibir a agressão ao meio ambiente, só há uma explicação para a continuidade das agressões ambientais, praticada por este (bem como outros) ramos industriais no Brasil: o respeito e a preservação do meio ambiente, na realidade, ainda não são elementos decisivos na política de desenvolvimento das atividades econômicas no Brasil.<br /> Novos padrões de desenvolvimento são necessários<br />Muito se tem falado, e escrito, sobre desenvolvimento auto sustentado no Brasil e no Mundo. Parece que o conceito ainda não está devidamente internalizado pela opinião pública, pela autoridades governamentais, e sobretudo pelos empreendedores.<br />Uma série de medidas podem e devem com urgência ser adotadas nas atividades industriais e, sobretudo, no padrão de consumo, com vistas a preservação das condições de vida em nosso planeta.<br />Quando se refere a indústria do Petróleo, é necessário sempre se enfatizar a necessidade de que cada governo tome medidas no sentido de incentivar meios de transportes de cargas e coletivos mais eficientes em termos de consumo de combustíveis. Assim, transportes por vias aquáticas devem ser priorizados, seguidos por ferrovias e por último em rodovias, em ordem de prioridade. Em termos de transporte de pessoas cabe aos Governos em todos seus níveis envidar esforços no sentido de aumentar cada vez mais a oferta de transportes de massas em melhores condições, capazes de estimular a redução do uso de veículos de transporte individual, mesmo para quem tem condições para bancar seus custos.<br />Afinal, os custos sociais deste uso recaem sempre sobre o conjunto da sociedade (construção e manutenção da malha viária, aumento de doenças respiratórias em decorrência da poluição atmosférica, tempo perdido em congestionamentos, estresse e violência no trânsito etc.).<br />Ainda em termos de utilização de energia no transporte, é necessário que todos os governos tomem iniciativas no sentido de subsidiar diretamente a pesquisa e uso de energias renováveis, ainda que seus custos diretos no momento sejam mais caros que os combustíveis derivados do petróleo. Os ganhos ambientais , com eliminação de custos indiretos, compensarão os diretos. Assim podemos listar:<br />• uso de energia eólica e solar inclusive para carregamento de baterias para uso automotivo; <br />• ampliação do uso do álcool combustível e de sua adição também ao diesel; <br />• o uso de óleos vegetais em substituição ao diesel; <br />• o uso de termelétricas a resíduos vegetais, a lixo, e com lenha de florestas artificiais; <br />• o uso de biodigestores como alternativa para tratamento de esgotos com uso energético do biogás gerado. <br />Dentre as medidas urgentes de preservação ambiental e promoção da segurança podemos destacar:<br />• É necessário que a legislação existente seja de fato cumprida por todos os empreendedores deste país. Neste sentido, deve-se de imediato exigir que todas as unidades industriais possuam licenças ambientais, com renovação periódica mediante inspeção, estendendo-se àquelas mais antigas, instaladas antes da existência da atual legislação; <br />• É preciso haver transparência para a sociedade sobre as condições operacionais e de risco de cada unidade. Assim, é necessário que a lei das auditorias ambientais sejam cumpridas, com a publicação dos respectivos relatórios; <br />• É preciso que sejam debatidos os termos de propostas de acordos de ajuste de condutas entre as empresas que apresentem situações de não conformidades ambientais com os Órgãos Ambientais, antes de suas respectivas assinaturas. Órgãos da sociedade civil, como Centrais Sindicais devem ser signatárias desses acordos. <br />• As CIPAS – Comissões Internas de Prevenção de Acidentes de Trabalho - necessitam ter a necessária autonomia e apoio da Petrobrás para poderem implementar programas de antecipação aos riscos, realizar regularmente os mapa de riscos, discutir o PCMSO e o PPRA previstos nas Normas Regulamentadoras No. 7 e No. 9, respectivamente e investigar os acidentes ocorridos, inclusive envolvendo os representantes das empresas contratadas onde houver em suas reuniões regulares e SIPATs – Semanas Internas de Prevenção de Acidentes de Trabalho; <br />• Por fim, é preciso que Sindicatos e Centrais Sindicais tenham assentos assegurados em Comissões de Investigação de Acidentes de Trabalho e Ambientais; <br />* Secretário Geral do Sindipetro-RJ e dirigente da FUP<br />" Que os esforços superem as impossibilidades, pois as grandes proezas dos homens surgiram daquilo que parecia ser impossível" <br /><br />Charles Chaplinbridahttp://www.blogger.com/profile/16647261052482514334noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8496436263933709480.post-34033799615371430442011-05-14T09:38:00.002-03:002011-05-14T09:41:50.815-03:00downloads - materialE aí pessoal tudo bem<br />quero deixar pra voces o link das materias para downloads, nao tenho tudo, mas tem bastante coisa, quem tiver toda a materia e queira compartilhar, por favor me passe que coloco na pasta, no mais é só isso , um abraço<br /><br />Durante a semana coloco mais alguma coisa ok<br /><br />http://www.4shared.com/account/dir/64Ywfl3W/_online.html?rnd=15bridahttp://www.blogger.com/profile/16647261052482514334noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8496436263933709480.post-54741890054687705722011-05-03T06:20:00.004-03:002011-05-03T06:33:06.880-03:00calendario 2011 - até o fim do ano<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjunF3M0hrBXJRzNoXUeZtkXnMDPlKaWMyb8nk5CEABI7RO5TrWwu7FvI1fAiwlkhteQ5DVcCUwl4ECGQW7ax7cO7rwU__jk8_a_6rJBZS_fkaF6KTUE7d1y-WJpd2ggMqdCWkAd6TNiVQ/s1600/5.bmp"><img style="cursor:pointer; cursor:hand;width: 320px; height: 202px;" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjunF3M0hrBXJRzNoXUeZtkXnMDPlKaWMyb8nk5CEABI7RO5TrWwu7FvI1fAiwlkhteQ5DVcCUwl4ECGQW7ax7cO7rwU__jk8_a_6rJBZS_fkaF6KTUE7d1y-WJpd2ggMqdCWkAd6TNiVQ/s320/5.bmp" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5602419956954235522" /></a><br /><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEj-wwNa-zAUziIqQMGD34xqsKHzoGYAhCCg7mgVbf1w4T8LGHt8-I9sdAegBH3CUUtj27H5c385t0W03yV3XC4W8VvZhtX4_LPa5_AZyIe7ljLARmV_fScpyQQWzEMfrspFKYu-CbIkV90/s1600/4.bmp"><img style="cursor:pointer; cursor:hand;width: 320px; height: 202px;" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEj-wwNa-zAUziIqQMGD34xqsKHzoGYAhCCg7mgVbf1w4T8LGHt8-I9sdAegBH3CUUtj27H5c385t0W03yV3XC4W8VvZhtX4_LPa5_AZyIe7ljLARmV_fScpyQQWzEMfrspFKYu-CbIkV90/s320/4.bmp" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5602419953356970306" /></a><br /><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgDSH7w3IblrqSVupHoGDrFUW72RF-IbPrzFCkkJwv9G3FrphJB9d_381e15AoqN5DoMQ9OAWKIwedQ98_mm9Q1RvabrPXOSc8lk-gWjwrPNIoZIAvVyxfTA1B74-tqE7KaVIErUUAh3lk/s1600/3.bmp"><img style="cursor:pointer; cursor:hand;width: 320px; height: 202px;" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgDSH7w3IblrqSVupHoGDrFUW72RF-IbPrzFCkkJwv9G3FrphJB9d_381e15AoqN5DoMQ9OAWKIwedQ98_mm9Q1RvabrPXOSc8lk-gWjwrPNIoZIAvVyxfTA1B74-tqE7KaVIErUUAh3lk/s320/3.bmp" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5602419945411547298" /></a><br /><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhgjdXji38mYm0N1ruHq8mOkHeC6uGtLs77eurc721YhHu8CI4Uw8MasuGp45Pa4UiD992AQOSuqvRQGWzIJeJR5YrqZUpfGC-3wOeb12Ey6VfWLFHq7cFoXhcPiZhyphenhyphenfG1X57fEn-cE6_c/s1600/2.bmp"><img style="cursor:pointer; cursor:hand;width: 320px; height: 202px;" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhgjdXji38mYm0N1ruHq8mOkHeC6uGtLs77eurc721YhHu8CI4Uw8MasuGp45Pa4UiD992AQOSuqvRQGWzIJeJR5YrqZUpfGC-3wOeb12Ey6VfWLFHq7cFoXhcPiZhyphenhyphenfG1X57fEn-cE6_c/s320/2.bmp" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5602419938382669346" /></a><br /><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiy2-LdBLN7u-0M0JEmDBQ0fI-Mwpx0y-agjJ9qAun4Eoi_Vgjk8N42ILXGKQiIIJGFiCcKm3t91a8p7PhMDGG13kaTa15mMBJya2jeMZNaAFxpjat5pQd06aWyeSarklYm2Nv6f7S0TpI/s1600/1.bmp"><img style="cursor:pointer; cursor:hand;width: 320px; height: 202px;" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiy2-LdBLN7u-0M0JEmDBQ0fI-Mwpx0y-agjJ9qAun4Eoi_Vgjk8N42ILXGKQiIIJGFiCcKm3t91a8p7PhMDGG13kaTa15mMBJya2jeMZNaAFxpjat5pQd06aWyeSarklYm2Nv6f7S0TpI/s320/1.bmp" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5602419252152386658" /></a>bridahttp://www.blogger.com/profile/16647261052482514334noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8496436263933709480.post-2990655280324345162011-04-16T18:57:00.002-03:002011-04-16T19:01:13.788-03:00CALENDARIO<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiI6QE6YfYy2D0ffczyLCmIWVbahs4Uw1wYWjC0gxaHW04-12ujYkTf5-Jxcth_0_Jg4_PKUHQdNkjHY8WJJeOsoauPcFnqMqZlgYfhPKsmtcqlOJ_OmfnEm2O7f-i2vGzVVn-fdjljhqw/s1600/calendario.bmp"><img style="cursor:pointer; cursor:hand;width: 320px; height: 154px;" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiI6QE6YfYy2D0ffczyLCmIWVbahs4Uw1wYWjC0gxaHW04-12ujYkTf5-Jxcth_0_Jg4_PKUHQdNkjHY8WJJeOsoauPcFnqMqZlgYfhPKsmtcqlOJ_OmfnEm2O7f-i2vGzVVn-fdjljhqw/s320/calendario.bmp" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5596304677847743666" /></a><br />NAO SEI QTO A VCS MAS ESTA HISTORIA DO CALENDARIO TÁ DIFICIL<br />AINDA BEM QUE AGORA PARECE QUE VEIO ATÉ O MEIO DO ANObridahttp://www.blogger.com/profile/16647261052482514334noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-8496436263933709480.post-10402279640377436732011-04-16T18:36:00.003-03:002011-04-16T18:52:00.951-03:00CALENDARIO 2NAO SEI QTO A VCS MAS ESTA HISTORIA DO CALENDARIO TÁ DIFICIL<br />AINDA BEM QUE AGORA PARECE QUE VEIO ATÉ O MEIO DO ANObridahttp://www.blogger.com/profile/16647261052482514334noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8496436263933709480.post-44740793129121358272011-03-30T21:14:00.002-03:002011-03-30T21:19:14.829-03:00atualizacao dia 30 de marcoboa noite a todos estou colocando mais 2 artigos que achei na net mais ou menos sobre o trabalho que nos foi passado na aula passada.<br /><br />estes dois artigos<br /><br />ADIN 4252<br />Codigo florestal<br /><br />estao na pagina do 4 shared para download, quem nao sabe qual:<br /><br />http://www.4shared.com/account/dir/64Ywfl3W/sharing.html<br /><br />esta no ambiental 2011<br /><br />ok<br /><br />um abraço<br /><br /><br />outra coisa quem tiver as materias das aulas digitadas nao se esqueça de me enviar para colocar no blog<br /><br />meu email todos ja sabem<br />ricardo_brida@hotmail.combridahttp://www.blogger.com/profile/16647261052482514334noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8496436263933709480.post-82575089893597878742011-03-24T21:20:00.002-03:002011-03-24T21:22:03.944-03:00trabalhos dia para o dia 26olá tem trabalho marcado pro dia 20/03, isso mesmo, lá no ig, email do curso tem o texto, nao consegui formata-lo pois só vi hoje,<br /><br />tem algumas coisas tambem na pagina para download<br /><br />http://www.4shared.com/account/dir/64Ywfl3W/sharing.html?sId=Zb2ahiFOWZgaFxDpbridahttp://www.blogger.com/profile/16647261052482514334noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8496436263933709480.post-56578379663180264172011-03-13T13:36:00.002-03:002011-03-13T13:39:26.750-03:00MANUAL - NAO SEI SE VALE PRA TODOSSEGUNDO O ARQUIVO ENVIADO PELA PROFESSORA LUCIANA, O MANUAL REFERE A POS-GRADUAÇAO DE 2011, E COMO ALGUNS DE NOS COMEÇAMOS EM 2010, NAO SEI SE VALE PRA TODOS, AFINAL A MAIORIA DOS ALUNOS COMEÇARAM O CURSO A UM ANO E NAO FOI NOS PASSADO NADA DISSO, S´´O AGOARA, POSSO ESTAR ERRADO, ENTAO SE ESTIVER, NAO EXITEM EM ME CORRIGIR, OK<br /><br />UM ABRAÇObridahttp://www.blogger.com/profile/16647261052482514334noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8496436263933709480.post-4343578790125787522011-03-13T13:32:00.001-03:002011-03-13T13:36:17.012-03:00MANUAL DA PÓS-GRADUAÇÃOREGULAMENTO DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO<br />REGULAMENTO PARA OS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO<br />(ESPECIALIZAÇÃO e MBA) DA FACULDADE DE DIREITO DAMÁSIO DE JESUS – SP,<br />MODALIDADE PRESENCIAL.<br />Prezado Aluno,<br />Desejamos a você boas-vindas e recomendamos muita atenção à leitura deste manual, visto<br />que ele contém informações fundamentais e importantes para o correto aproveitamento de<br />seu curso.<br />INTRODUÇÃO<br />A educação superior abrange, entre outros, os cursos de pós-graduação lato sensu (nos<br />quais se incluem os cursos designados como MBA - Master in Business Administration e<br />Especialização) oferecidos por instituições de ensino superior devidamente credenciadas.<br />Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados em cursos de<br />graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de<br />ensino.<br />OBJETIVO DO MANUAL<br />Orientar os alunos para o bom funcionamento do curso.<br />CONCEPÇÃO DO CURSO<br />Trata-se de cursos de pós-graduação em Direito, tendo por finalidade a Especialização e o<br />MBA, seguindo as normas da Resolução CNE/CES no. 1 de 8 de junho de 2007.<br />Na Concepção destes cursos foi considerada relevante a necessidade de direcionar os<br />atuais cursos de Pós-Graduação Lato sensu na área do Direito i) às demandas do exercício<br />da advocacia especializada, e ii) ao desempenho de cargos e funções na área jurídica, tantode empresas privadas como de carreiras públicas. Nossos cursos destinam-se também a<br />criação de uma massa crítica de especialistas com fortes conhecimentos jurídicos, hauridos<br />de grades curriculares concebidas para agregar, de forma integrada, conhecimentos<br />jurídicos e instrumentais ao perfil profissional dos egressos.<br />OBJETIVOS GERAIS DOS CURSOS<br />· Qualificar graduados em Direito para o exercício da advocacia especializada.<br />· Qualificar o aluno para a pesquisa e docência no Magistério Superior.<br />· Incentivar a pesquisa.<br />· Preparar para concursos públicos.<br />PÚBLICO ALVO<br />Portadores de diploma de nível superior em Direito. Para cursos específicos, admite-se<br />graduação em outras áreas do conhecimento, conforme regulamento de cada curso.<br />CORPO DOCENTE<br />O corpo docente é formado por professores que com titulação acadêmica (Especialização,<br />Mestrado e Doutorado) e Profissional (Membros do Ministério Público, Defensoria Pública<br />e do Poder Judiciário).<br />ESTRUTURA CURRICULAR DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU<br />Os cursos que objetivam a qualificação para a docência, além das disciplinas específicas de<br />cada área, oferecem duas outras disciplinas básicas, a saber: Metodologia da Pesquisa e<br />Didática do Ensino Superior com a seguinte carga horária MÍNIMA<br />:<br />UNIDADE CURRICULAR CARGA HORÁRIA<br />Metodologia da Pesquisa Científica e Orientação de TCC 12 horas-aula<br />Didática do Ensino Superior 12 horas-aula<br />Os cursos de Pós-graduação lato sensu, normalmente, não oferecem a disciplina de Didática<br />do Ensino Superior. Caso o aluno deseje cursar essa disciplina, deverá fazer a matrícula através de requerimento. Essa informação virá em seu histórico, qualificando-o assim para<br />a docência. A carga horária destas disciplinas poderá ser ampliada de acordo com cada<br />curso.<br />DURAÇÃO DO CURSO<br />A carga horária total do curso deverá ser cumprida ao longo de um interstício de tempo<br />não inferior a 6 (seis) meses e superior a 24 (vinte e quatro) meses (regra geral).<br />A duração do curso (início e término) deverá obedecer sempre o prazo estipulado no<br />calendário do curso. Caso haja algum problema no transcorrer do curso que não permita o<br />término programado, a coordenação providenciará a reposição de aulas nos mesmos dias<br />do curso comercializado, como regra (Ex.: cursos aos sábados, reposição aos sábados).<br />O prazo máximo para a entrega do TCC é de até 6 meses a contar do último dia de aula, ou<br />até dois anos a contar do primeiro dia de aula para os cursos que terão esse prazo<br />ultrapassado. Ex.: curso com duração de 15 meses, o aluno terá o prazo de 6 meses a contar<br />do último dia de aula. – curso com duração de 19 meses, o aluno terá o prazo de 5 meses,<br />para não ultrapassar 24 meses de duração de curso.<br />No caso de não atendimento do prazo estipulado deverá o interessado encaminhar<br />requerimento à direção do curso explanando os motivos determinantes para a falta. Em<br />caso de não manifestação do interessado, haverá a exclusão do aluno do programa de pósgraduação.<br />METODOLOGIA<br />O processo de ensino-aprendizagem será desenvolvido por meio de aulas presenciais,<br />ministradas e acompanhadas por um docente, que estimulará a comunicação e interação<br />entre os alunos, fornecendo materiais complementares e dirimindo dúvidas pertinentes a<br />cada tema.<br />COORDENAÇÃO GERAL DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM<br />DIREITO<br />Diretor dos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu da FDDJ – Prof. Fernando Castellani<br />Coordenadora Geral dos Cursos de Pós-Graduação – Prof. Pollyana Mayer<br />Coordenador acadêmico dos Cursos de Pós-Graduação – Prof designado pela direção<br />Secretaria Geral do Curso: Sra Solange Gonçalves (11) 31646603<br />Secretaria de Pós-graduação: Sra Ana Biaggi (11) 31646600<br />Para cada turma de pós-graduação haverá um coordenador acadêmico que atenderá aos<br />questionamentos dos alunos. A Secretaria irá divulgar o dia de plantão dos coordenadores.<br />É competência do coordenador acadêmico, a escolha de docentes, atualização dos cursos,<br />orientação do trabalho de conclusão do curso e eventuais recursos de trabalhos das<br />disciplinas jurídicas.<br />CONDIÇÕES PARA APROVAÇÃO NO CURSO<br /> Freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas de cada Módulo da<br />estrutura curricular do curso de pós-graduação.<br /> Nota igual ou superior a 7,0 (sete) em todos os Módulos;<br /> Conclusão, com aproveitamento do TCC com nota igual ou superior a 7,0 (sete).<br /> Cumprimento dos prazos estipulados no cronograma da pós-graduação.<br />FREQÜÊNCIA<br />A freqüência mínima nas aulas é de 75% (setenta e cinco por cento). Nenhum aluno poderá<br />faltar mais que 25% das aulas por Módulo. Caso o aluno ultrapasse essa quantidade de<br />faltas ele estará reprovado e poderá cursar novamente o Módulo, através de requerimento,<br />nos horários e locais oferecidos. A FDDJ não se obriga a repetir Módulos para compor a<br />ausência de alunos. Caso o Módulo esteja programado para ocorrer novamente e tenha<br />vaga, será cobrado do aluno novo valor correspondente ao Módulo.<br />Não haverá abono de falta. O aluno deverá utilizar os 25% de faltas para situações<br />excepcionais, sendo de sua responsabilidade o acompanhamento dos percentuais ao longo<br />do semestre (não havendo informações parciais de freqüência).<br />Regime Especial - RE<br />O RE é um mecanismo que proporciona ao aluno a possibilidade de não ser reprovado caso<br />ultrapasse o limite de 25% de falta por Módulo, por estar em Condição Especial. Só pode<br />ser solicitado caso ultrapasse os 25% de direito de falta, não servindo para abonar uma<br />ausência e sim, para não permitir a reprovação do aluno caso as circunstâncias abaixo<br />tenham sido responsáveis pela falta do aluno a mais de 25% de cada Módulo.<br />Poderá dar entrada no RE o aluno que se encontrar nas seguintes condições:<br />- Militar em missão especial, não será aceita escala de serviço;<br />- Gravidez de risco ou licença maternidade;<br />- Intervenção Hospitalar;<br />- Doença Infectocontagiosa.<br />O RE pode ser requerido antes, durante ou após as condições acima citadas à coordenação<br />geral acadêmica que irá determinar atividades a serem desenvolvidas pelo(a) aluno(a)<br />para compor a ausência deste em sala de aula. Essas atividades não receberão graus, elas<br />apenas servirão para suprir a ausência do aluno em sala de aula.<br />O aluno em RE deverá promover a mesma avaliação dos demais alunos da sua classe.<br />DA TRANSFERÊNCIA INTERNA<br />O aluno poderá requerer transferência interna de disciplinas, ficando na dependência de<br />existir vaga na turma, sujeito à avaliação da FDDJ. Para isso deverá preencher um<br />requerimento solicitando a transferência.<br />AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM<br />O aluno deverá cursar todas as disciplinas do Módulo e deverá obter nota igual ou superior<br />a 7,0 (sete). A avaliação poderá ser através de provas (individuais) ou trabalhos<br />(individuais ou em grupo), de acordo com a orientação do coordenador acadêmico. As<br />notas serão de zero a dez.<br />DAS PROVAS<br />As provas serão realizadas sempre ao final de cada Módulo em data agendada pela<br />coordenação. O grau mínimo para aprovação é 7,0 (sete).<br />Não será permitido:<br />1º - Provas em conjunto. (a avaliação será individual);<br />2º - Somente a consulta à legislação seca (sem nenhum tipo de comentário, anotações,<br />colegas, livros, cadernos, etc.), salvo mediante autorização expressa da coordenação<br />acadêmico;.<br />3º - No caso de fraude na realização da prova (cópia de anotações, colegas, livros, cadernos,<br />etc.), a prova será anulada, com atribuição de grau 0,0 (zero) em todas as questões da<br />prova. A prova deverá ser enviada à coordenação geral com um ofício assinado pelo<br />responsável pela fiscalização.<br />Neste caso o aluno poderá requerer 2ª chamada da prova e pagará por esta o valor de<br />R$300,00 (trezentos reais). Este valor deverá ser enviado junto com o requerimento.<br />TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO - TCC<br />O TCC é obrigatório e individual para todos os alunos da pós-graduação. O trabalho<br />consiste em monografia, com formato pré-estabelecido e desenvolvido sobre tema<br />pertencente ao rol proposto pelos orientadores. O TCC será realizado individualmente, com<br />supervisão de um professor orientador e/ou do coordenador acadêmico.<br />Os temas e orientadores dos TCC serão divulgados pela coordenação em tempo oportuno.<br />O aluno terá o prazo de 6 meses após o último dia de aula para a entrega do TCC ou no<br />máximo de dois anos a contar do início do seu curso de pós-graduação. Este prazo não<br />poderá sofrer alteração salvo, por determinação expressa da Coordenação Geral<br />Acadêmica.<br />Caso seja constatada a existência de plágio total ou parcial, o aluno será reprovado no<br />curso, sem a possibilidade de apresentação de novo trabalho.<br />O coordenador acadêmico terá um prazo de três meses para correção do TCC, a contar da<br />data de entrega do aluno na secretaria do curso.<br />CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO<br />A FACULDADE DE DIREITO DAMASIO DE JESUS baseia-se na Lei de Diretrizes e Bases da<br />Educação, nº 9394/96, cap. 8 Da Educação Superior, artigo 48, parágrafo 1º que diz: “Os<br />Diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles<br />conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades<br />indicadas pelo Conselho Nacional de Educação”, combinado com a RESOLUÇÃO CNE/CES<br />N° 1, DE 8 DE JUNHO DE 2007, “Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos<br />por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de<br />autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto<br />nesta Resolução.”<br />Ao término do curso, após o resultado de todas as notas, freqüência obrigatória cumprida e<br />Trabalho de Conclusão Curso, o aluno deverá dirigir-se à Secretaria de onde estuda e<br />solicitar, através de Requerimento Geral e pagamento de taxa de expedição, a emissão do<br />certificado e do histórico escolar.<br />A FACULDADE DE DIREITO DAMASIO DE JESUS gozará de um prazo de 90 (noventa) dias<br />úteis, a contar da data do requerimento, para a entrega do certificado e histórico escolar ao<br />aluno.<br />Caso o aluno não tenha concluído dentro do prazo de 2 (dois) anos (a contar do primeiro<br />dia de aula) todas as disciplinas e o TCC, ele fará jus de uma Declaração, constando as<br />disciplinas cursadas e os graus obtidos.<br />Somente será entregue certificado e histórico aos alunos que estiverem com todos os<br />documentos exigidos na matrícula entregues:<br />-Documento de identidade e CPF (cópia autenticada)<br />-Comprovante de Graduação (cópia autenticada)<br />-Histórico escolar de Graduação (cópia)<br />-1 foto 3 x 4<br />-Ficha de inscrição e contrato de prestação de serviço assinado.<br />O aluno só poderá requerer o certificado ou declaração de conclusão de curso após o<br />término do pagamento de todas as mensalidades, taxas extras (trabalho monográfico,<br />repetição de disciplina, repetição do ciclo de provas e etc.) e satisfeitas as condições para<br />aprovação no curso.<br />Esta requisição deverá ser feita através de requerimento que terá que ser preenchido,<br />datado e assinado pelo próprio aluno juntamente com o pagamento no valor de R$30,00<br />(trinta reais) para custear as despesas administrativas. Caso o aluno requeira o certificado<br />antes de cumprir com as normas acima, este requerimento será nulo e o valor de R$30,00<br />(trinta reais) não será devolvido ao aluno, visto que todo o processo de encerramento de<br />curso foi realizado pela coordenação geral. Sendo assim, o aluno não deverá solicitar o<br />certificado antes de observar:<br />1º - Pagamento de todo o curso de Pós-Graduação;<br />2º - Presença nas disciplinas e Orientação de TCC;<br />3º - Aprovação nas provas e/ou trabalhos das disciplinas e TCC;<br />4º - Entrega de toda a documentação de matrícula (O aluno pode se matricular com a<br />declaração de colação de grau – provisoriamente –, mas, não pode requerer o certificado<br />sem o diploma de 3º grau).<br />O prazo para a entrega do certificado de conclusão de curso e histórico escolar será de 90<br />(noventa) dias úteis, a partir do deferimento da coordenação geral.<br />O aluno será certificado pelo período compreendido em seu cronograma de matrícula, que<br />se encontra disponível no calendário de pós-graduação, independente do período de curso<br />das disciplinas por ele cursadas (Ex.: isenção de disciplinas). A data de início da pósgraduação<br />se dá com a matrícula do aluno no programa de pós-graduação e serão<br />respeitadas as datas fixadas no cronograma de atividades de início e término do curso. A<br />Faculdade de Direito Damásio de Jesus, só poderá expedir certificados após o término<br />oficial das turmas. Caso o aluno tenha antecipado suas atividades e deseje um<br />comprovante, será expedida apenas a declaração de conclusão de curso.<br />REQUERIMENTOS<br />Todas as solicitações dos alunos deverão ser realizadas através de requerimento. O prazo<br />para resposta de requerimentos é de 7 (sete) dias a contar da entrada do pedido no<br />sistema.<br />DA ISENÇÃO DE DISCIPLINAS<br />O aluno poderá pedir isenção, mediante requerimento, das disciplinas de Metodologia da<br />Pesquisa Científica e Didática do Ensino Superior, já cursadas em outros cursos de Pós Graduação, sendo que para isto deverá apresentar o certificado, histórico escolar e o<br />conteúdo programático das disciplinas à coordenação geral e a esta caberá avaliar e<br />conceder a isenção. Essa avaliação consiste na observação do conteúdo, carga horária e<br />tempo em que foi cursada a referida disciplina (apenas serão isentas aquelas disciplinas<br />cursadas em período anterior inferior a 5 anos). Mesmo fazendo jus a isenção da disciplina<br />de Metodologia, o aluno deverá participar da orientação do TCC, bem como fazê-lo.<br />A isenção de disciplinas não implica isenção financeira.<br />DO CANCELAMENTO<br />Caso o aluno desista do curso, é obrigatório que o mesmo faça seu pedido de cancelamento<br />através de formulário próprio, independentemente do motivo da desistência. Não existe<br />trancamento nos programas de Pós-Graduação. Serão devolvidos ao aluno todos os<br />cheques a contar do mês seguinte ao pedido de cancelamento. Todas as prestações devidas<br />devem estar pagas para este pedido ser deferido.<br />DOS DEVERES DO ALUNO<br /> Ler antes da matrícula este manual e o contrato de prestação educacional, respeitando e<br />fazendo respeitar as regras neles contidas.<br /> Comparecer e permanecer em sala durante o horário das aulas, evitando perturbação<br />durante as mesmas;<br /> Desligar aparelhos celulares durante o horário das aulas;<br /> Evitar chegar após o horário de início das aulas e sair antes do término da mesma;<br /> Entregar tempestivamente os trabalhos;<br /> Não gravar aulas sem autorização do docente e nem reproduzir o material didático<br />fornecido pela secretaria para outros fins que não seja o de estudo desta pós-graduação.<br /> Acessar diariamente seu e-mail e ler as mensagens.<br /> Cumprir e exigir o cumprimento dos prazos estabelecidos no calendário dos cursos de<br />pós-graduação.<br /> Participar da orientação do TCC, sob pena de não poder promover a entrega do mesmo.<br /> Comunicar-se com a coordenação, gerência acadêmica ou funcionários da secretaria<br />para dirimir suas dúvidas.<br /> Promover as avaliações de curso e de disciplina.<br /> Ter ciência de que, caso não curse as disciplinas, estando matriculado e pagando a pósgraduação,<br />não fará jus ao certificado de conclusão de curso e não terá esses valores<br />pagos devolvidos, visto que o serviço educacional estava à disposição do aluno.<br /> Pagar em dia as mensalidades do curso, bem como outros valores previamente<br />anunciados neste manual ou no contrato de prestação de serviço educacional.<br />DOS PRAZOS PARA O PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO<br /> Resposta de requerimento – 07 dias úteis, a contar da entrega do requerimento na<br />coordenação geral;<br /> Emissão da declaração de matrícula – 15 dias após o início das aulas mediante entrega<br />de todos os cheques e documentação de matrícula sem pendência;<br /> Emissão de declaração de conclusão de curso – 15 dias úteis após o aceite do<br />requerimento;<br /> Emissão de certificado de conclusão de curso – 90 dias úteis após o aceite do<br />requerimento;<br /> Prazo para correção e divulgação das notas das provas – 30 dias após a data de<br />aplicação da prova<br /> Prazo para correção e divulgação das notas do TCC – 60 dias após a entrega do aluno<br />na secretaria.<br />Demais prazos poderão ser divulgados no cronograma de atividades, no site do curso,<br />através de Ofícios ou resposta de requerimento sempre por escrito para a coordenação<br />geral.<br />Fernando Castellani<br />Diretor dos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu da FDDJ<br />Pollyana Mayer<br />Coordenadora Geral dos cursos de Pós-Graduação lato Sensu da FDDJ ANEXO I<br />MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO<br />CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO<br />CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR<br />RESOLUÇÃO N° 1, DE 8 DE JUNHO DE 2007<br />Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização.<br />O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições<br />legais, tendo em vista o disposto nos arts. 9º, inciso VII, e 44, inciso III, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de<br />1996, e com fundamento no Parecer CNE/CES n° 263/2006, homologado por Despacho do Senhor Ministro<br />da Educação em 18 de maio de 2007, publicado no DOU de 21 de maio de 2007, resolve:<br />Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente<br />credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender<br />ao disposto nesta Resolução.<br />§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos<br />termos desta Resolução.<br />§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.<br />§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação ou<br />demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.<br />§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de<br />especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definidos no ato de seu<br />credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.<br />Art. 2° Os cursos de pós-graduação lato sensu, por área, ficam sujeitos à avaliação dos órgãos competentes a<br />ser efetuada por ocasião do recredenciamento da instituição.<br />Art. 3° As instituições que ofereçam cursos de pós-graduação lato sensu deverão fornecer informações<br />referentes a esses cursos, sempre que solicitadas pelo órgão coordenador do Censo do Ensino Superior, nos<br />prazos e demais condições estabelecidos.<br />Art. 4° O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, deverá ser<br />constituído por professores especialistas ou de reconhecida capacidade técnico-profissional, sendo que 50%<br />(cinqüenta por cento) destes, pelo menos, deverão apresentar titulação de mestre ou de doutor obtido em<br />programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação.<br />Art. 5° Os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, têm duração mínima de 360<br />(trezentas e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem<br />assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração individual de monografia ou trabalho<br />de conclusão de curso.<br />Art. 6° Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância somente poderão ser oferecidos por instituições<br />credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1° do art. 80 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.<br />Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos a distância deverão incluir,<br />necessariamente, provas presenciais e defesa presencial individual de monografia ou trabalho de conclusão<br />de curso.<br />Art. 7° A instituição responsável pelo curso de pós-graduação lato sensu expedirá certificado a que farão jus<br />os alunos que tiverem obtido aproveitamento, segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos,<br />sendo obrigatório, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência.<br />§ 1° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem mencionar a área de<br />conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar,<br />obrigatoriamente:<br />I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos<br />professores por elas responsáveis;<br />II - período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;<br />III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido;<br />IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução; e<br />V - citação do ato legal de credenciamento da instituição.<br />§ 2° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, na<br />modalidade presencial ou a distância, devem ser obrigatoriamente registrados pela instituição devidamente<br />credenciada e que efetivamente ministrou o curso.<br />§ 3° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, que se<br />enquadrem nos dispositivos estabelecidos nesta Resolução terão validade nacional.<br />Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11<br />e 12 da Resolução CNE/CES n° 1, de 3 de abril de 2001, e demais disposições em contrário.<br />ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCAbridahttp://www.blogger.com/profile/16647261052482514334noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8496436263933709480.post-18170373051692389822011-03-13T13:30:00.000-03:002011-03-13T13:31:30.315-03:00MANUAL DO ALUNOMANUAL DO ALUNO DAS TURMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO<br />13<br />Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos a distância deverão incluir,<br />necessariamente, provas presenciais e defesa presencial individual de monografia ou trabalho de conclusão<br />de curso.<br />Art. 7° A instituição responsável pelo curso de pós-graduação lato sensu expedirá certificado a que farão jus<br />os alunos que tiverem obtido aproveitamento, segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos,<br />sendo obrigatório, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência.<br />§ 1° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem mencionar a área de<br />conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar,<br />obrigatoriamente:<br />I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos<br />professores por elas responsáveis;<br />II - período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;<br />III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido;<br />IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução; e<br />V - citação do ato legal de credenciamento da instituição.<br />§ 2° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, na<br />modalidade presencial ou a distância, devem ser obrigatoriamente registrados pela instituição devidamente<br />credenciada e que efetivamente ministrou o curso.<br />§ 3° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, que se<br />enquadrem nos dispositivos estabelecidos nesta Resolução terão validade nacional.<br />Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11<br />e 12 da Resolução CNE/CES n° 1, de 3 de abril de 2001, e demais disposições em contrário.<br />ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCAbridahttp://www.blogger.com/profile/16647261052482514334noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8496436263933709480.post-51873087695313682252011-03-13T13:28:00.000-03:002011-03-13T13:29:18.094-03:00O ESTADO DE S. PAULO - ECONOMIAGoverno afrouxa regras ambientais<br /><br /><br />Um pacote de decretos promoverá o que vem sendo entendido no governo como "choque de gestão" na área de licenciamento ambiental, com regras mais simples e redução de prazos e custos. Os decretos vão fixar novas normas por setores, e os primeiros a passarem por reforma serão petróleo, rodovias, portos e linhas de transmissão de energia. <br /><br />Em algumas obras, como o asfaltamento de rodovias, não serão mais exigidas licenças, mas uma simples autorização do órgão ambiental. Essa regra não atinge, porém, rodovias na Amazônia, como a polêmica BR-319, localizada numa área bastante preservada da floresta. <br /><br />Listada entre as obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), a rodovia enfrenta resistências na área ambiental pelo risco de aumentar o desmatamento na Amazônia. Sinais de aumento do ritmo das motosserras nas proximidades da BR-317 reforçam essas resistências. <br /><br />Além de acelerar a liberação de licenças com regras mais claras e menos burocracia, o pacote de decretos deverá reduzir o custo de exigências do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O custo médio dessas exigências, que incluem até a urbanização e a instalação de saneamento de cidades, é estimado entre 8% e 10% do preço total dos empreendimentos. Em alguns casos, supera 15%. <br /><br />Atrasos. A área ambiental é alvo de críticas no governo por supostamente impor atrasos nos cronogramas de empreendimentos. Mudanças nas regras vêm sendo negociadas desde o fim do governo Luiz Inácio Lula da Silva, mas a edição dos decretos pela presidente Dilma Rousseff é prevista apenas para depois do carnaval. <br /><br />O licenciamento de hidrelétricas não passará por mudanças neste momento. Essa é uma das áreas mais complicadas na agenda do governo Dilma Rousseff. <br /><br />O Plano Decenal de Energia prevê a construção de cinco grandes usinas em áreas de conservação ambiental no Pará. As hidrelétricas do Complexo Tapajós, com potência estimada em 10,5 mil MW (megawatts), quase uma Belo Monte, deverão alagar uma área de 1.980 km², 30% maior que a cidade de São Paulo. <br /><br />Um dos decretos cujo texto já foi aprovado pelo Planalto acelera o licenciamento de linhas de transmissão de energia. O objetivo é impedir que a energia a ser gerada pela hidrelétrica de Jirau, no Rio Madeira (RO), por exemplo, não possa ser distribuída por atraso no licenciamento da linha de transmissão. <br /><br />Na área de petróleo , o número de licenças - que hoje pode chegar a 12 para cada projeto - será reduzido. A intenção é facilitar a exploração do pré-sal, sem abrir mão de critérios de segurança dos empreendimentos, proporcionais ao impacto ambiental dos projetos. <br /><br />Marta Salomonbridahttp://www.blogger.com/profile/16647261052482514334noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8496436263933709480.post-59000064239940038302011-03-13T13:26:00.000-03:002011-03-13T13:27:12.523-03:00RECOMENDAÇÕES - TRABALHO COMPLEMENTARPARA OS ALUNOS QUE PRECISARÃO FAZER TRABALHO COMPLEMENTAR PARA ATINGIR A MÉDIA NECESSÁRIA, SEGUEM AS INFORMAÇÕES:<br /><br />TEMA: "COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL EM MATÉRIA AMBIENTAL".<br />ESTRUTURA: ARTIGO JURÍDICO (INTRODUÇÃO, TÓPICOS ESCOLHIDOS, CONIDERAÇÕES FINAIS, REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS).<br />LAUDAS: 10 A 20 (DIGITADAS).<br />PRAZO PARA ENTREGA: 26/02 - AULA PROF. LUCIANA RANGEL.<br /><br />OBSERVAÇÃO: PLÁGIO É CRIME!<br /><br />ATT.;<br />LUCIANA RANGELbridahttp://www.blogger.com/profile/16647261052482514334noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8496436263933709480.post-36107138957262741502011-03-13T13:23:00.000-03:002011-03-13T13:25:33.439-03:00MODELO DESCRITIVO DA PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO AMBIENTALCURSO DE POS-GRADUAÇÃO LATO SENSU<br />DIREITO AMBIENTAL APLICADO<br />TURMA SÁBADO – Quinzenal<br />Descrição:<br />O Curso de Especialização em Direito Ambiental Aplicado ora apresentado tem por finalidade o aprofundamento técnico e prático indispensável à atuação profissional voltada para este segmento do conhecimento jurídico.<br />Trata-se de um curso voltado a profissionais que atuam na área ou pretendem aprofundar conhecimentos. Abordagem dos principais temas, com enfoque prático e profundo. Voltado, também, a membros de carreiras públicas, advogados e empresários que atuam em atividades com riscos ambientais.<br />Curso ministrado mediante aulas aos Sábados, no período diurno até o fim da tarde. Curso dividido em três módulos.<br />Organização do curso:<br />O curso será composto por 03 (três) módulos, cada um com aulas expositivas mediante a abordagem de grandes temas selecionados do Direito Ambiental, sob o foco técnico e jurídico. No decorrer do curso, haverá atividades como seminários e leituras extras, a fim de potencializar e consolidar o conhecimento do aluno sobre os temas expostos. Ao final dos módulos haverá uma avaliação, e ao final do último módulo a entrega do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), consistente em monografia sobre tema relacionado ao Direito Ambiental.<br />Coordenação Científica e Acadêmica Geral:<br />Prof. Dra. Luciana Rangel Nogueira<br />Advogada<br />Mestre em Geociências pela Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP (com ênfase em Direito Mineral e Ambiental).<br />Coordenação Executiva:<br />Prof. Fernando Castellani<br />Diretor Geral Acadêmico do CEDJ e da FDDJ. Doutorando e Mestre em Direito pela PUCSP.<br />Profa. Pollyana Mayer<br />Coordenadora do programa de pós-graduação da FDDJ. Doutora em Direito pela Universidade de Salamanca – Espanha. Mestre em Direito pelo Mackenzie.<br />Corpo docente:<br />André Estefam Araújo Lima<br />Promotor de Justiça<br />Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP<br />Mestrando em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP<br />Celso Spitzcovsky<br />Advogado<br />Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP<br />Mestre em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP<br />Eliane Pereira Rodrigues Poveda<br />Advogada (atuante na CETESB, no setor jurídico)<br />Especialista em Direito Ambiental pela Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo – USP<br />Especialista em Gestão Ambiental pela Faculdade de Engenharia Mecânica da Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP<br />Mestre em Geociências pela Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP<br />Doutoranda em Ciências pela Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP<br />João Henrique Castanho de Campos<br />Advogado (atuante na CETESB, na área de controle de poluição)<br />Graduado em Engenharia Química pela Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP<br />Especialista em gestão ambiental pela Chalmers University of Technology – Suécia<br />Luciana Russo<br />Procuradora do Município de São Paulo<br />Graduada em História, Licenciatura Plena e Direito pela Universidade de São Paulo (USP)<br />Mestre e Doutora em Direito Processual pela Universidade de São Paulo – USP<br />Luiz Antonio de Souza<br />Promotor de Justiça<br />Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.<br />Marcos Destefenni<br />Promotor de Justiça na Assessoria Jurídica do Procurador-Geral de Justiça<br />Mestre e Doutor em Direitos Difusos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP<br />Mestre em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUCCAMP<br />Mestre em Direito Penal pela Universidade Paulista – UNIP<br />Especialista em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público<br />Ricardo Cunha Chimenti<br />Juiz de Direito<br />Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie<br />Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade Paulista – UNIP<br />Rodrigo Bordalo<br />Procurador do Município de São Paulo<br />Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo –USP<br />Mestre em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP<br />Vitor Frederico Kümpel<br />Juiz de Direito<br />Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo – USP<br />Mestre e Doutor em Direito Civil pela Universidade de são Paulo – USP<br />Outros professores referência no país, inclusive autores de obras jurídicas sobre os temas selecionados.<br />Disciplinas e módulos:<br />a) Semestre I: MÓDULO 01: FUNDAMENTOS DO DIREITO AMBIENTAL. POLÍTICA E GESTÃO DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL.<br />O objetivo deste módulo é propiciar ao aluno ampla noção do conteúdo do patrimônio ambiental e do direito ambiental internacional e pátrio, com destaque para os seus principais institutos e instrumentos administrativos de gestão, a fim de ensejar adequada moldura ao estudo das disciplinas a serem estudadas nos demais Módulos. Será dada grande ênfase à temática principiológica que fundamenta e orienta a questão ambiental, bem como a alguns instrumentos de Política Nacional do Meio Ambiente.<br />1. Conteúdo do Patrimônio Ambiental. Direito Ambiental. Tratamento Interdisciplinar. Histórico da Proteção Ambiental. Aspectos Filosóficos. Pensamento Ecológico Profundo. Antropocentrismo, Ecocentrismo e Biocentrismo. Sociedade de Risco. Interpretação dos Princípios Constitucionais – Introdução aos Princípios Ambientais.<br />2. Noções de Direito Internacional Público. Direito Ambiental Internacional: Convenções, Tratados e Cartas Principiológicas. Princípio do Direito Ambiental como Direito Humano<br />Fundamental; Cooperação entre os Povos; Responsabilidade Comum, porém Diferenciada; Solidariedade Intergeracional.<br />3. Era dos Direitos. Tutela dos direitos transindividuais. Sistema Geral de Distribuição de Competência. Controle de Constitucionalidade das Leis Ambientais.<br />4. Desenvolvimento sustentável. Aplicação. Princípios da Prevenção e Precaução. Tutela Jurisdicional do Meio Ambiente: Tutela Inibitória Ambiental.<br />5. Princípios do Poluidor Pagador, Usuário Pagador, Protetor Recebedor, Correção na Fonte e Ubiqüidade. Aplicação. Princípios da Informação e Participação: Democracia Participativa, Audiência Pública, Meio Ambiente Urbano, Plano Diretor. Instrumentos Administrativos e Constitucionais.<br />6. Poder de Polícia: Enfoque à Limitação e Restrição à Liberdade e Propriedade. Administração Pública e Processo Administrativo.<br />7. Competência Ambiental Material e Legislativa na CF. Sistema Nacional do Meio Ambiente. Introdução ao Licenciamento Ambiental.<br />8. Licenciamento Ambiental. Gerenciamento de Resíduos e Poluição Ambiental. Licenciamento Ambiental sob o Aspecto Processual. Repartição de Competências Administrativas. Processo de Unificação da nova Companhia Ambiental do Estado de São Paulo. Estudo de Casos.<br />9. Responsabilidade Administrativa Ambiental. Infrações Administrativas no Âmbito do Licenciamento Ambiental. Licenciamento Ambiental Corretivo. Estudo de Casos. Recursos Administrativos perante Órgãos Estaduais. Controle Jurisdicional do Licenciamento Ambiental.<br />10. Metodologia do Trabalho Científico. 1ª Avaliação.<br />b) Semestre II: MÓDULO 02: PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO NATURAL.<br />Nesse módulo, será propiciado ao aluno um aprofundamento da tutela do patrimônio natural biótico e abiótico, com destaque à identificação dos respectivos instrumentos de gestão, aprendizagem de ordem técnica, e exposição de experiências na tutela jurídica ambiental.<br />1. Espaços Territoriais Especialmente Protegidos – Aspectos Técnicos e Jurídicos do Patrimônio Nacional e outros Biomas (Lei da Mata Atlântica; Plano Nacional de<br />Gerenciamento Costeiro; etc.). Áreas de Preservação Permanente e Reserva Florestal Legal. Reposição Florestal. Aspectos Técnicos e Jurídicos. Aplicação. Unidades de Conservação Típicas – Lei 9.985/2000. Unidades de Conservação Atípicas. Tutela da Flora no Estado de São Paulo.<br />2. Novas Perspectivas para o Direito Ambiental Brasileiro. Projetos de Lei. Aspectos Jurídicos e Impactos para a Sociedade e Diversos Empreendimentos. Papel das ONG’s e da Sociedade Civil na Proteção do Meio Ambiente.<br />3. Instrumentos Econômicos Voltados à Tutela da Flora. Modalidades de Pagamento por Serviços Ambientais. Gestão de Florestas Públicas.<br />4. Registros Públicos. Averbação de Áreas de Preservação Permanente e Reserva Florestal Legal. Averbação de Passivos Ambientais.<br />5. Tutela da Fauna. Lei de Diversidade Biológica. Classificações. Rodeio. Vivisecção. Lei de Biossegurança. Organismos Geneticamente Modificados. Rotulagem e Direitos dos Consumidores.<br />6. Poluição Atmosférica. Controle da Qualidade do Ar. Inspeção Veicular. Defesa do Solo. Aspectos Técnicos e Jurídicos.<br />7. Recursos Hídricos. Ciclo Hidrológico. Bacias Hidrográficas. Aspectos Técnicos. Política Nacional de Recursos Hídricos. Aspectos Legais. Instrumentos de Gestão de Recursos Hídricos. Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos. Cobrança pelo Uso da Água.<br />8. Política Nacional de Saneamento Ambiental.<br />9. Atividade Mineral. Aspectos Constitucionais. Regimes de Outorga de Direitos Minerais. Processos Administrativos. Contratos do Setor Mineral. Direitos do Proprietário Superficiário. Petróleo e Gás. Processos Administrativos. Contratos. Aspectos Práticos.<br />10. Metodologia do Trabalho Científico. 2ª Avaliação.<br />c) Semestre III: MÓDULO 03: PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO ARTIFICIAL, CULTURAL E DO TRABALHO. TUTELA JURISDICIONAL DO MEIO AMBIENTE.<br />Esse módulo visa estudar os diversos institutos de proteção do patrimônio artificial, cultural e do trabalho, e principalmente a tutela jurisdicional do meio ambiente, tendo por base todo o conhecimento acumulado nos Módulos anteriores.<br />1. Tutela administrativa do Patrimônio Cultural Brasileiro. Tutela Jurisdicional do Patrimônio Cultural Brasileiro. Estudo de Casos.<br />2. Tutela do Meio Ambiente Artificial. Lei 10.257/2001. Plano Diretor. Parcelamento do Solo Urbano. Lei 6.766/1979. Poluição Sonora e Visual. Estudo de Casos. Zoneamento Ambiental. Modalidades. Zoneamento Ecológico Econômico. Regiões Metropolitanas e Zoneamento Industrial.<br />3. Tutela do Meio Ambiente do Trabalho. Prevenção de Riscos Ambientais. Periculosidade. Insalubridade. Estabilidade Acidentária. Responsabilidade Civil do Empregador.<br />4. Tributação e Meio Ambiente.<br />5. Perícias Ambientais. Tutela Civil Ambiental. Ação Popular. Improbidade Administrativa. Mandado de Segurança Coletivo. Habeas Data. Controle de Constitucionalidade.<br />6. Atuação do Estado nos Processos Coletivos.<br />7. Oficina de Termo de Ajustamento de Conduta. Oficina de Ação Civil Pública.<br />8. Introdução ao Direito Penal Ambiental. Licenciamento Ambiental e o Direito Penal Ambiental. Tutela Penal Ambiental. Lei 9.605/1998. Outros Diplomas. Tutela Processual Penal. CPP. JECRIM.<br />9. Política Nacional de Educação Ambiental. Ética Ambiental.<br />10. Metodologia do Trabalho Científico. 3ª Avaliação.<br />Início: 05 de fevereiro de 2011<br />Duração: 24 meses (considerando prazo de elaboração e entrega de TCC)<br />Dias e horário:<br />Sábados, das 08h as 16h20.<br />Aulas quinzenais<br />Carga horária:<br />360 horas-aula<br />Investimento: Matrícula de R$ 100,00 + 18 parcelas de R$ 540,00<br />Documentos necessários para matrícula:<br />• 1 (uma) foto 3x4<br />• Cópia simples: CPF e RG<br />• Cópia autenticada: diploma de conclusão do ensino superior<br />• Currículo atualizado<br />Certificação:<br />A certificação do curso de pós-graduação lato sensu pressupõe a obtenção da média final igual ou superior a 7.0 (sete) em cada módulo, freqüência e realização de ao menos 75% das atividades propostas, assim como ter seu trabalho de conclusão aprovado.bridahttp://www.blogger.com/profile/16647261052482514334noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8496436263933709480.post-24657814546819070472011-03-13T13:17:00.004-03:002011-03-13T13:23:39.166-03:00CALENDARIO DAS AULAS<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEj_WdrGaU8YqysIpLnZQ2kd8kcgQd30gb7ChvTSeqiFoxkZLU41IeSzYhZ4fxG651ZWHDqTKYaLkqBPXF8O4ApByx2hkznfsmVabuNQVRDEiPm3igjfebOtl9uevqf1rF8zspSNiCLhz0A/s1600/CALENDARIO.png"><img style="cursor:pointer; cursor:hand;width: 320px; height: 200px;" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEj_WdrGaU8YqysIpLnZQ2kd8kcgQd30gb7ChvTSeqiFoxkZLU41IeSzYhZ4fxG651ZWHDqTKYaLkqBPXF8O4ApByx2hkznfsmVabuNQVRDEiPm3igjfebOtl9uevqf1rF8zspSNiCLhz0A/s320/CALENDARIO.png" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5583600928540357298" /></a>bridahttp://www.blogger.com/profile/16647261052482514334noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8496436263933709480.post-7054670373915062362011-03-13T13:17:00.001-03:002011-03-13T13:17:40.707-03:00PRINCIPIOS DO DIREITO AMBIENTAL - PROF. MIRRAP rincípios do Direito Ambiental<br />• 1. Considerações introdutórias <br />o 1.1. A relevância dos princípios <br />o 1.2. Fontes normativas dos princípios <br />• 2. Análise discriminada dos princípios do Direito Ambiental <br />o 2.1. Princípio da supremacia do interesse público na proteção do meio ambiente em relação aos interesses privados <br />o 2.2. Princípio da indisponibilidade do interesse público na proteção do meio ambiente <br />o 2.3. Princípio da intervenção estatal obrigatória na defesa do meio ambiente <br />o 2.4. Princípio da participação popular na proteção do meio ambiente <br />o 2.5. Princípio da garantia do desenvolvimento econômico e social ecologicamente sustentado <br />o 2.6. Princípio da função social e ambiental da propriedade <br />o 2.7. Princípio da avaliação prévia dos impactos ambientais das atividades de qualquer natureza <br />o 2.8. Princípio da prevenção de danos e degradações ambientais <br />o 2.9. Princípio da responsabilização das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente <br />o 2.10. Princípio do respeito à identidade, cultura e interesses das comunidades tradicionais e grupos formadores da sociedade <br />o 2.11. Princípios da cooperação internacional em matéria ambiental<br />• 3. Conclusão<br />Texto extraído da Revista de Direito Ambiental nº 02, abril-junho/1996, página 50. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO AMBIENTAL por Álvaro Luiz Valery Mirra.<br />________________________________________<br />1. CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS <br />________________________________________<br />1.1 A Relevância dos Princípios <br />Não são poucos os autores que têm se dedicado ao estudo dos princípios como tema fundamental para a compreensão de qualquer ramo do Direito, de forma ampla e global.(1)<br />Em termos genéricos, pode-se dizer, com Carlos Ari Sundfeld, que os princípios constituem as idéias centrais de um determinado sistema jurídico. São eles que dão ao sistema jurídico um sentido lógico, harmônico, racional e coerente.(2) <br />Princípio, como esclarece Celso Antônio Bandeira de Mello, é o mandamento nuclear de um determinado sistema; é o alicerce do sistema jurídico; é aquela disposição fundamental que influencia e repercute sobre todas as demais normas do sistema.(3) Por isso costuma-se afirmar que conhecer os princípios do Direito é condição essencial para aplicá-lo corretamente.(4)<br />A análise dos princípios fundamentais de qualquer sistema jurídico, de qualquer ramo do Direito, tem, portanto, acima de tudo indiscutível relevância prática: permitir a visualização global do sistema para melhor aplicação concreta de suas normas.<br />De fato, os princípios prestam importante auxílio no conhecimento do sistema jurídico, no sentido de uma melhor identificação da coerência e unidade que fazem de um corpo normativo qualquer um verdadeiro sistema lógico e racional.<br />E essa circunstância é ainda mais importante nas hipóteses daqueles sistemas jurídicos que - como o sistema jurídico-ambiental - têm suas normas dispersas em inúmeros textos de lei, que são elaborados ao longo dos anos, sem critério preciso, sem método definido.(5) Nesses casos, como observa Carlos Ari Sundfeld, é exatamente por intermédio dos princípios que se consegue organizar mentalmente as regras existentes e, com isso, extrair soluções coerentes com o ordenamento globalmente considerado.(6)<br />Além disso, os princípios exercem também profunda influência na interpretação do Direito. Isso porque, de acordo com a doutrina autorizada, o princípio é uma norma de hierarquia superior às demais regras jurídicas do sistema. Dentro de qualquer ordenamento jurídico, os princípios são sempre normas hierarquicamente superiores.(7)<br />Esse aspecto, da maior relevância, faz com que deva haver sempre uma estrita relação de compatibilidade entre a aplicação das regras jurídicas e os comandos normativos decorrentes dos princípios. E isto de tal forma e com tal intensidade que, por exemplo, se da interpretação de uma regra jurídica resultar contradição com os princípios, essa interpretação será incorreta e deverá ser afastada; se uma determinada regra admitir, do ponto de vista lógico, mais de uma interpretação, deverá prevalecer, como válida, aquela que melhor se compatibilizar com os princípios; e, ainda, se nós estivermos diante da hipótese da ausência de uma regra específica para regular uma situação determinada (é o caso de lacuna), a regra que faltar deverá ser completada, deverá ser construída, de modo a realizar concretamente a solução indicada pelos princípios.(8)<br />Mas a importância dos princípios no estudo do Direito não pára por aí. Nós sabemos que todo sistema jurídico está sempre e permanentemente vinculado à realidade social. Todo Direito reflete e cristaliza determinados valores sociais, que vão definir a própria organização da vida em sociedade.(9) E, via de regra, como leciona Eros Roberto Grau, esses valores - essa ideologia do sistema jurídico - são decorrência expressa dos princípios do ordenamento jurídico, notadamente aqueles veiculados por intermédio dos textos constitucionais e - acrescentaríamos - das declarações internacionais de princípios.<br />Assim, é importante destacar que os princípios cumprem igualmente essa outra função: definir e cristalizar determinados valores sociais, que passam, então, a ser vinculantes para toda atividade de interpretação e aplicação do Direito.(10)<br />Por todas as razões acima mencionadas é que se torna fundamental dedicar atenção maior ao estudo e à análise dos princípios do Direito Ambiental, pois:<br />• a) são os princípios que permitem compreender a autonomia do Direito Ambiental em face dos outros ramos do Direito; <br />• b) são os princípios que auxiliam no entendimento e na identificação da unidade e coerência existentes entre todas as normas jurídicas que compõem o sistema legislativo ambiental; <br />• c) é dos princípios que se extraem as diretrizes básicas que permitem compreender a forma pela qual a proteção do meio ambiente é vista na sociedade; <br />• d) e, finalmente, são os princípios que servem de critério básico e inafastável para a exata inteligência e interpretação de todas as normas que compõem o sistema jurídico ambiental, condição indispensável para a boa aplicação do Direito nessa área.(11)<br />________________________________________<br />1.2 Fontes Normativas dos Princípios <br />Afirmada - e demonstrada, segundo acreditamos - a importância dos princípios no estudo do Direito Ambiental, resta saber de onde devem eles ser extraídos.<br />Evidentemente, os princípios devem ser extraídos do ordenamento jurídico em vigor. Não cabe ao intérprete e ao aplicador do Direito Ambiental estabelecer os seus próprios princípios, com base naqueles preceitos que ele gostaria que prevalecessem, mas que não são os aceitos pela ordem jurídica.(12) Tem-se, portanto, que buscar sempre descobrir os princípios jurídicos dentro do ordenamento jurídico.(13)<br />A proposta de trabalho que aqui se apresenta é analisar os princípios que a doutrina denomina de princípios jurídicos positivados,(14) ou seja, os princípios inscritos expressamente nos textos normativos ou decorrentes do sistema de direito positivo em vigor.<br />No caso do Direito Ambiental, tais princípios podem ser localizados e extraídos da Constituição Federal de 1988, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal 6.938/81), das Constituições Estaduais e, também, ao nosso ver, das Declarações Internacionais de Princípios, adotadas por Organizações Internacionais, em especial as Declarações da ONU de Estocolmo de 1972, sobre o meio Ambiente Humano, e do Rio de Janeiro de 1992, sobre meio Ambiente e Desenvolvimento.<br />Quanto às Declarações Internacionais, parece-nos importante observar que, embora elas não estejam ainda incluídas entre as fontes tradicionais do Direito Internacional e não tenham aquela imperatividade jurídica própria dos tratados e convenções internacionais, ainda assim devem ser reconhecidas como instrumentos dotados de relevância jurídica.(15) Na realidade, as Declarações Internacionais constituem atualmente importante método de cristalização de novos conceitos e princípios gerais e, uma vez adotadas, passa a influenciar toda a formulação subseqüente do Direito, seja no plano internacional, seja no plano da ordem jurídica interna.(16)<br />Daí a razão de se afirmar que, apesar de não mandatórios - para utilizar a terminologia do Direito Internacional - os princípios emanados da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Declaração do Rio de 1992 não podem ser ignorados pelos países, no âmbito internacional, e nem desconsiderados pelos legisladores, pelos administradores públicos e pelos tribunais, no âmbito da ordem jurídica interna.(17) <br />________________________________________<br />2. ANÁLISE DISCRIMINADA DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL <br />Apresentadas as observações iniciais a respeito da importância dos princípios no estudo do Direito Ambiental e de suas fontes normativas, impõe-se, na seqüência, passar ao exame mais detalhado, ainda que em termos genéricos, daqueles princípios considerados, nos limites desta exposição, como fundamentais no Direito Ambiental.<br />2. 1 Princípio da Supremacia do Interesse Público na Proteção do Meio Ambiente em Relação aos Interesses Privados<br />Esse princípio é, na realidade, um princípio geral do direito Público moderno, por meio do qual se proclama a superioridade dos interesses da coletividade, que devem prevalecer sobre os interesses dos particulares, de índole privada. Trata-se, na realidade, de verdadeiro pressuposto de estabilidade da ordem social.(18)<br />O interesse na proteção do meio ambiente, dessa forma, por ser de natureza pública, deve prevalecer sempre sobre os interesses individuais privados, ainda que legítimos. Até porque já se reconhece hoje em dia que a preservação do meio ambiente se tornou condição essencial para a própria existência da vida em sociedade e, conseqüentemente, para a manutenção e o exercício pleno dos direitos individuais dos particulares.<br />Neste passo, é interessante mencionar um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo em que esse princípio da supremacia do interesse público na proteção do meio ambiente foi expressamente aplicado.<br />O caso se relacionava com uma prática muito antiga, ainda hoje presente no interior do Estado de São Paulo, de utilizar-se o fogo na colheita da cana-de-açúcar, principalmente na queima da palha da cana. Tal atividade produz, segundo se tem constatado, fumaças espessas e emissão de substâncias altamente poluentes, como o monóxido de carbono e o ozônio.<br />Para obter a proibição da prática dessas queimadas, o Ministério Público de São Paulo tem movido uma série de ações civis públicas contra as empresas sucro-alcooleiro da região.<br />Em uma dessas demandas, as empresas-rés utilizaram em sua defesa, entre outros argumentos, o de que, na realidade atual, a utilização do fogo na colheita da cana-de-açúcar persiste como medida necessária, pois a mecanização da atividade - única alternativa satisfatória para o término da queima da palha da cana - de um lado, não é viável economicamente para as usinas e destilarias de açúcar e álcool e elevaria excessivamente o custo da produção, e, de outro lado, causaria grave problema social, com o desemprego de um contingente muito grande de trabalhadores rurais (os cortadores de cana). Ademais, alegaram, a queima da palha facilita em larga medida o corte da cana, tornando um pouco menos penoso o difícil trabalho da mão-de-obra do setor.<br />No entanto, o TJSP, confirmando a sentença de 1º grau de jurisdição, afastou a argumentação das empresas, com o entendimento de que:<br />• a) o barateamento do custo da produção, com a queima de palha da cana-de-açúcar e o seu corte manual, no lugar da mecanização da atividade, é interesse primordial, quase exclusivo, das empresas-rés no processo, que, por ser individual, não podia se sobrepor ao interesse público na proteção do meio ambiente. <br />• b) sob o prisma social, o interesse de aproximadamente 50.000 bóias-frias (número estimado na região) em preservarem os seus empregos no corte manual da cana queimada não podia, no caso, prevalecer sobre o interesse dos outros 900.000 moradores da região afetada, que vinham sofrendo, de maneira injustificada e gratuita, com a poluição causada pelas queimadas.<br />Determinou-se, então, a proibição da utilização do fogo na colheita da cana-de-açúcar. Nessa decisão merece destaque, sobretudo, o fato de que a fundamentação do acórdão começa exatamente com a afirmação, por parte do eminente desembargador relator, de que a controvérsia em questão deveria ser solucionada pela aplicação do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, com base no art. 225, caput, da CF.(19)<br />________________________________________<br />2.2 Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público na Proteção do Meio Ambiente <br />A Constituição de 1988, no art. 225, caput, atribuiu ao meio ambiente ecologicamente equilibrado a qualificação jurídica de bem de uso comum do povo. Isso significa que o meio ambiente é um bem que pertence à coletividade e não integra o patrimônio disponível do Estado.(20) Para o Poder Público - e também para os particulares - o meio ambiente é sempre indisponível.<br />Essa idéia de indisponibilidade do meio ambiente vem reforçada pela necessidade de preservação do meio ambiente em atenção às gerações futuras. Existe, imposto pela própria Carta Magna, um dever de as gerações atuais transferirem esse "patrimônio" ambiental às gerações futuras. Daí a razão de não poderem dispor dele.<br />É importante observar, ainda, que, por pertencer a todos indistintamente e ser indisponível, o meio ambiente é igualmente insuscetível de apropriação, seja pelo Estado, seja pelos particulares. Aqui aparece a relevância de uma distinção, nem sempre efetuada pela doutrina, entre, de um lado, o meio ambiente globalmente considerado, como bem incorpóreo, imaterial, e, de outro lado, os elementos corpóreos que o compõem.(21)<br />O meio ambiente, em termos amplos, ao contrário do que se pensa freqüentemente, não é aquele conjunto de bens formado pela água, pelo ar, pelo solo, pela fauna, pela flora. Diversamente, o meio ambiente, inclusive para a nossa legislação (art. 3º, inc. I, da Lei 6.938/81), é, na verdade, um conjunto de condições, leis, influências e interações, de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. É, portanto, um bem essencialmente incorpóreo e imaterial. E é esse bem imaterial que se considera insuscetível de apropriação.(22)<br />O que pode ser eventualmente apropriado, o que pode ser eventualmente utilizado, sobretudo para fins econômicos, são os elementos corpóreos que compõem o meio ambiente (como as florestas, os solos, as águas, em certos casos a fauna) e mesmo assim de acordo com limitações e critérios previstos em lei e desde que essa utilização não leve à apropriação individual (exclusiva) do meio ambiente, como bem imaterial.(23)<br />________________________________________<br />2.3 Princípio da Intervenção Estatal Obrigatória na Defesa do Meio Ambiente <br />Esse princípio está inscrito no item 17 da Declaração de Estocolmo de 1972 e no art. 227, caput, da Constituição Federal(24) e decorre da natureza indisponível do meio ambiente, acima referida.<br />Tais dispositivos normativos da Declaração de Estocolmo e da Constituição de 1988 consignaram expressamente o dever de o Poder Público atuar na defesa do meio ambiente, tanto no âmbito administrativo, quanto no âmbito legislativo e até no âmbito jurisdicional, cabendo ao Estado adotar as políticas públicas e os programas de ação necessários para cumprir esse dever imposto.<br />Ressalte-se que se a defesa do meio ambiente é um dever do Estado, a atividade dos órgãos e agentes estatais na promoção da preservação da qualidade ambiental passa a ser, conseqüentemente, de natureza compulsória, obrigatória. Com isso, torna-se viável exigir do Poder Público o exercício efetivo das competências ambientais que lhe foram outorgadas, evidentemente com as regras e contornos previstos na Constituição e nas leis.<br />Esse aspecto ganha relevância ainda maior no sistema constitucional vigente, em que a Constituição Federal acabou dando competências ambientais administrativas e legislativas aos três entes da nossa federação: à União, aos Estados e aos Municípios. Por via de conseqüência, torna-se possível exigir, coativamente até, e inclusive pela via judicial, de todos os entes federados o cumprimento efetivo de suas tarefas na proteção do meio ambiente.<br />Mas se, por um lado, a intervenção do Estado é obrigatória e indispensável para a proteção do meio ambiente, cumpre salientar, por outro lado, que ela não é exclusiva. Ou seja, não existe o monopólio do Estado na gestão da qualidade ambiental. Ao contrário, essa administração do "patrimônio" ambiental deve se dar sempre com a participação direta da sociedade.<br />________________________________________<br />2.4 Princípio da Participação Popular na Proteção do Meio Ambiente <br />A participação popular na proteção do meio ambiente está prevista expressamente no Princípio nº 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 92.<br />Entre nós, no Brasil, ela tem como fundamento genérico o art. 1º, p.u., da CF - que instituiu no país um regime de democracia semidireta (25) - e, como fundamento específico em matéria de meio ambiente, o art. 225, caput, da CF. Trata-se, portanto, de decorrência necessária do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do regime jurídico do ambiente como bem de uso comum do povo.(26)<br />São, basicamente, essas as regras que autorizam a atuação da coletividade na proteção do meio ambiente. Mas a Constituição foi ainda mais longe: ao lado da faculdade atribuída à coletividade de defender e preservar o meio ambiente, a nossa Carta Magna impôs expressamente à sociedade o dever de atuar nesse sentido (art. 225, caput).<br />E de que forma pode a coletividade cumprir esse dever de atuar diretamente na defesa do meio ambiente?<br />Fundamentalmente, existem três mecanismos de participação direta da população da proteção da qualidade ambiental, reconhecidos pelo Direito brasileiro.(27)<br />Em primeiro lugar, pela participação nos processos de criação do Direito Ambiental, com a iniciativa popular nos procedimentos legislativos (art. 61, caput e § 2º, da CF e arts. 22, inc. IV, e 24, § 3º, I, da CE), a realização de referendos sobre leis (art. 14, inc. II, da CF e art. 24, § 3º, inc. II, da CE) e a atuação de representantes da sociedade civil em órgãos colegiados dotados de poderes normativos (p. ex., o Conama - art. 6º, inc. II, da Lei 6.938/81, com redação dada pela Lei 7.804/89 e alterada pela Lei 8.028/90).<br />Em segundo lugar, a sociedade pode atuar diretamente na defesa do meio ambiente participando na formulação e na execução de políticas ambientais, por intermédio da atuação de representantes da sociedade civil em órgãos colegiados responsáveis pela formulação de diretrizes e pelo acompanhamento da execução de políticas públicas; por ocasião da discussão de estudos de impacto ambiental em audiências públicas (art. 11, § 2º, da Resolução 001/86 do Conama e art. 192, § 2º, da CE) e nas hipóteses de realização de plebiscitos (art. 14, inc. I, da CF e art. 24, § 3º, 3, da CE).<br />E, finalmente, o terceiro mecanismo de participação popular direta na proteção do meio ambiente é por intermédio do Poder Judiciário, com a utilização de instrumentos processuais que permitem a obtenção da prestação jurisdicional na área ambiental (entre todos, o mais famoso deles, a ação civil pública ambiental da Lei 7.347/85).<br />Ainda dentro do tema da participação popular direta na defesa do meio ambiente, importa destacar os seus dois pressupostos fundamentais: a informação e a educação.<br />A informação, na lição de Paulo Affonso Leme Machado,(28) comporta duas faces. De um lado, o direito de todos terem acesso às informações em matéria de meio ambiente (art. 5º, incs. XIV, XXXIII e XXXIV, da CF e art. 114 da CE; art. 14, inc. I, do Decreto 99.274/90; art. 8º da Lei 7.347/85). De outro lado, o dever de o Poder Público informar periodicamente a população sobre o estado do meio ambiente e sobre as ocorrências ambientais importantes (art. 4º, inc. V, e 9º, incs. X e XI, da Lei 6.938/81; art. 193, inc. V, da CE e art. 6º da Lei 7.347/85), antecipando-se, assim, em certa medida, à curiosidade do cidadão.<br />Com relação à educação, parece-nos desnecessário qualquer comentário específico, a não ser a respeito da sua importância como método de conscientização e estímulo à participação (art. 225, § 1º, inc. VI, da CF, art. 2º, inc. X, da Lei 6.938/81 e art. 193, inc. XV, da CE).<br />________________________________________<br />2.5 Princípio da Garantia do Desenvolvimento Econômico e Social Ecologicamente Sustentado <br />Esse princípio reflete a visão política dominante atualmente em relação à problemática ambiental, consagrada na Conferência das Nações Unidas de 1992, sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (realizada no Rio de Janeiro) e consolidada na expressão desenvolvimento sustentável.(29)<br />A idéia básica, segundo se compreende, é a de incluir a proteção do meio ambiente, não como um aspecto isolado, setorial, das políticas públicas, mas como parte integrante do processo global de desenvolvimento dos países. Como conseqüência principal de tal orientação tem-se precisamente a de situar a defesa do meio ambiente no mesmo plano, em importância, de outros valores econômicos e sociais protegidos pela ordem jurídica.<br />Daí é que surge a necessidade de se buscar a conciliação entre diversos valores igualmente relevantes, como o exercício das atividades produtivas e do direito de propriedade; o crescimento econômico; a exploração dos recursos naturais; a garantia do pleno emprego; a preservação e a restauração dos ecossistemas e dos processos ecológicos essenciais; a utilização racional dos recursos ambientais; o controle das atividades potencialmente poluidoras e a preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético dos países.<br />Sobreleva observar, neste passo, que no confronto entre esses diversos valores e interesses que deles resultam, não se pode mais relegar a proteção do meio ambiente a questão de importância secundária. Isto é, nem mesmo sob aquele argumento tradicionalmente utilizado de que se pretende buscar a satisfação de necessidades de igual relevo, porém mais imediatas, se pode admitir o abandono, ainda que temporário, da proteção do meio ambiente. A opção fundamental da sociedade foi pela preservação do meio ambiente desde logo, tendo em vista também as necessidades das gerações futuras. E essa opção deve ser respeitada.<br />Recorde-se aqui o que se disse anteriormente a respeito da importância dos princípios como elementos reveladores dos valores tidos como dignos de proteção na sociedade; no caso, como dados que permitem entender de que forma é vista a proteção do meio ambiente na sociedade.<br />________________________________________<br />2.6 Princípio da Função Social e Ambiental da Propriedade <br />A função social da propriedade foi reconhecida expressamente pela Constituição de 1988, nos arts. 5º, inc. XXIII, 170, inc. III e 186, inc. II.<br />Quando se diz que a propriedade privada tem uma função social, na verdade está se afirmando que ao proprietário se impõe o dever de exercer o seu direito de propriedade, não mais unicamente em seu próprio e exclusivo interesse, mas em benefício da coletividade,(30) sendo precisamente o cumprimento da função social que legitima o exercício do direito de propriedade pelo seu titular.(31)<br />Nesses termos, ao estabelecer no art. 186, inc. II, que a propriedade rural cumpre a sua função social quando ela atende, entre outros requisitos, à preservação do meio ambiente, na realidade, a Constituição está impondo ao proprietário rural o dever de exercer o seu direito de propriedade em conformidade com a preservação da qualidade ambiental. E isto no sentido de que, se ele não o fizer, o exercício do seu direito de propriedade será ilegítimo.<br />No plano jurídico, como analisa Eros Roberto Grau, a admissão do princípio da função social (e ambiental) da propriedade tem como conseqüência básica fazer com que a propriedade seja efetivamente exercida para beneficiar a coletividade e o meio ambiente (aspecto positivo), não bastando apenas que não seja exercida em prejuízo de terceiros ou da qualidade ambiental (aspecto negativo).(32)<br />Por outras palavras, a função social e ambiental não constitui um simples limite ao exercício do direito de propriedade, como aquela restrição tradicional, por meio da qual se permite ao proprietário, no exercício do seu direito, fazer tudo o que não prejudique a coletividade e o meio ambiente. Diversamente, a função social e ambiental vai mais longe e autoriza até que se imponha ao proprietário comportamentos positivos, no exercício do seu direito, para que a sua propriedade concretamente se adeqüe à preservação do meio ambiente.(33)<br />A distinção ora apresentada, apesar de sutil, tem repercussões extremamente importantes na prática. Um exemplo auxiliará na compreensão dessas nuances indicadas.<br />O Código Florestal (Lei Federal 4.771/65) estabelece que é de preservação permanente, entre outras, a vegetação situada ao longo dos rios e estabelece, conforme a largura do rio, a dimensão da faixa de vegetação que deve ser mantida intacta (art. 2º). Por exemplo: nos rios com largura inferior a 10 metros, a faixa marginal de preservação permanente é de, no mínimo, 30 metros.<br />Todavia, no interior de São Paulo, como em outros estados, essa disposição legal é freqüentemente desrespeitada. É bastante comum aos proprietários rurais avançarem as suas culturas até a beira dos rios, desconsiderando por completo a necessidade de manutenção da vegetação de preservação permanente nesses locais.<br />Então, quando se pretende impor aos proprietários a recomposição da vegetação, eles se recusam a fazê-lo, sob a alegação, muitas vezes comprovada até, de que há anos ou décadas não existe nenhuma vegetação no local; ou mesmo de que jamais existiu vegetação na área questionada; ou, ainda, de que quando eles adquiriram as terras inexistia vegetação e se algum desmatamento houve este se deu por obra dos antigos proprietários. Dessa forma, argumentam, se não foram eles os responsáveis pelo desmatamento, não podem ser obrigados a recompor a área desmatada.<br />Paulo Affonso Leme Machado há muito tempo sustenta a possibilidade de imposição ao proprietário da recomposição da vegetação de preservação permanente, nessas situações, com fundamento no disposto no art. 18 do próprio Código Florestal.(34) E, acreditamos, o princípio da função social e ambiental da propriedade elimina, de uma vez por todas, qualquer dúvida que poderia haver nessa matéria.<br />Portanto, mais especificamente, no exemplo citado, o princípio em tela dá o fundamento constitucional da imposição coativa ao proprietário, inclusive pela via judicial, da obrigação de recompor a área de vegetação de preservação permanente, independentemente de ter sido ele o responsável ou não pelo desmatamento e ainda que jamais tenha existido vegetação na área em questão. Há uma obrigação legal de manterem-se as áreas de preservação permanente com vegetação e os proprietários devem se sujeitar a ela, em qualquer circunstância, por força do princípio da função social e ambiental da propriedade, que lhes impõe o exercício do direito de propriedade em conformidade com as diretrizes de proteção do meio ambiente vigentes.<br />________________________________________<br />2.7 Princípio da Avaliação Prévia dos Impactos Ambientais das Atividades de Qualquer Natureza <br />A avaliação prévia de impactos ambientais é certamente um dos princípios mais importantes do ordenamento jurídico em matéria de proteção do meio ambiente, prevista, de forma expressa, no art. 225, § 1º, inc. IV, da CF, no art. 9º, inc. III, da Lei 6.938/81 e no princípio 17 da Declaração do Rio de 92.<br />Embora intimamente ligada à idéia de prevenção de danos ambientais, a avaliação de impactos no meio ambiente tem conotação um pouco mais ampla, que exige sua menção em destaque. Na verdade, ela é um mecanismo de planejamento, na medida em que insere a obrigação de levar em consideração o meio ambiente, antes da realização de atividades e antes da tomada de decisões que possam ter algum tipo de influência na qualidade ambiental.(35)<br />Normalmente, a avaliação prévia de impactos ambientais é efetuada por meio de Estudo de Impacto Ambiental, instrumento essencial e obrigatório, para toda e qualquer atividade suscetível de causar significativa degradação do meio ambiente (art. 225, § 1º, inc. III, da CF).(36)<br />De qualquer maneira, porém, não há como negar o caráter eminentemente preventivo de degradações ambientais dessa espécie de instrumento administrativo. Como dizem os franceses, é acima de tudo uma regra de bom senso: refletir antes de agir para evitar degradações ambientais importantes.(37)<br />________________________________________<br />2.8 Princípio da Prevenção de Danos e Degradações Ambientais <br />Esse Princípio decorre da constatação de que as agressões ao meio ambiente são, em regra, de difícil ou impossível reparação.(38) Ou seja: uma vez consumada uma degradação ao meio ambiente, a sua reparação é sempre incerta e, quando possível, excessivamente custosa. Daí a necessidade de atuação preventiva para que se consiga evitar os danos ambientais.<br />Além disso, corresponde também àquela exigência referida anteriormente, de que as gerações atuais transmitam o "patrimônio" ambiental às gerações que nos sucederem, objetivo inatingível sem uma maior preocupação com a prevenção.<br />E a tal ponto a idéia de prevenção se tornou importante que a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em 1992, adotou, em sua Declaração de Princípios, o denominado princípio da precaução.<br />De acordo com esse princípio, sempre que houver perigo de ocorrência de um dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes para impedir a degradação do meio ambiente, sobretudo em função dos custos dessas medidas. Por outras palavras, mesmo que haja controvérsias no plano científico com relação aos efeitos nocivos de uma determinada atividade sobre o meio ambiente, em atenção ao princípio da precaução essa atividade deverá ser evitada ou rigorosamente controlada.(39)<br />O motivo para a adoção de um posicionamento dessa natureza é simples: em muitas situações, torna-se verdadeiramente imperativa a cessação de atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, mesmo diante de controvérsias científicas em relação aos seus efeitos nocivos. Isso porque, segundo se entende, nessas hipóteses, o dia em que se puder ter certeza absoluta dos efeitos prejudiciais das atividades questionadas, os danos por elas provocados no meio ambiente e na saúde e segurança da população terão atingido tamanha amplitude e dimensão que não poderão mais ser revertidos ou reparados - serão já nessa ocasião irreversíveis.(40) Daí a imperatividade da prevenção.<br />________________________________________<br />2.9 Princípio da Responsabilização das Condutas e Atividades Lesivas ao Meio Ambiente <br />Em que pese a importância da prevenção dos danos ao meio ambiente, é preciso reconhecer que, na prática atual, as medidas estritamente preventivas têm se revelado limitadas e, com incrível freqüência, incapazes de manter o equilíbrio ecológico. Isso acontece principalmente em razão de uma certa tolerância da Administração e, por vezes, da própria legislação diante de determinadas agressões ao meio ambiente e também em função da negligência e imprudência do homem no exercício de suas atividades, contra as quais, como se sabe, nenhum dispositivo ou mecanismo preventivo pode ser inteiramente eficaz.<br />Assim, para que se tenha um sistema completo de preservação e conservação do meio ambiente é necessário pensar sempre na responsabilização dos causadores de danos ambientais e da maneira mais ampla possível.<br />Essa amplitude da responsabilização do degradador está relacionada, em primeiro lugar, com a autonomia e independência entre os três sistemas de responsabilidade existentes: civil, administrativa e penal.<br />Nesses termos, um poluidor, por um mesmo ato de poluição, pode ser responsabilizado, simultaneamente, nas esferas civil, penal e administrativa, com a viabilidade de incidência cumulativa desses sistemas de responsabilidade em relação a um mesmo fato danoso.(41)<br />No Direito brasileiro, a independência entre a responsabilidade civil e a administrativa, com a possibilidade de cumulação de ambas, encontra respaldo em expressa disposição de lei (art. 14, § 1º, da Lei Federal 6.938/81) e já foi reconhecida, por exemplo, pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo.(42)<br />Com relação à independência da responsabilidade criminal em face das demais a matéria também é tranqüila, sendo da própria tradição do nosso Direito (art. 225, § 3º, da CF, art. 1.525 do CC e art. 64 do CPC).<br />Em segundo lugar, é interessante notar que, no âmbito civil, a responsabilidade do degradador se submete, entre nós, a duas regras da maior importância, que revelam a amplitude da responsabilidade civil por danos ao meio ambiente e o rigor (necessário) do legislador nessa matéria.<br />A primeira regra é a da responsabilidade objetiva do degradador pelos danos ambientais causados, isto é, independentemente da existência de culpa e pelo simples fato da atividade (art. 14, §1º, da Lei 6.938/81). A segunda regra é a da reparação integral do prejuízo causado, que tem como objetivo propiciar a recomposição do meio ambiente, na medida do possível, no estado em que se encontrava antes da ocorrência do dano.<br />É importante frisar, nesta passagem, que no nosso sistema jurídico não há espaço para aplicação de mecanismo por vezes utilizado no direito internacional, por meio do qual se procura compensar o rigor da responsabilidade civil objetiva com o estabelecimento de um limite máximo para as indenizações, teto esse que somente pode ser superado quando se consegue demonstrar a culpa do responsável.<br />Exemplo conhecido é o da Convenção de Bruxelas de 1969 sobre a responsabilidade civil por danos causados em derramamentos de óleo no mar. Nas hipóteses de aplicação dessa Convenção, se se pretender fundamentar a responsabilidade do proprietário do navio transportador unicamente no fato da atividade, independentemente da sua culpa, ter-se-á que se contentar com uma indenização limitada no seu valor. Se, ao contrário, se quiser escapar desse teto máximo de indenização, estipulado na própria Convenção, para chegar-se à reparação integral dos prejuízos, ter-se-á que provar a culpa do armador no desempenho da sua atividade. Esquematicamente temos: responsabilidade sem culpa, indenização limitada; responsabilidade com culpa, indenização ilimitada.(43)<br />No Brasil, contudo, a situação é diversa, pois aqui se adotou um sistema que conjuga, ao mesmo tempo e necessariamente, responsabilidade objetiva e reparação integral. Tal orientação, aliás, é rigorosamente correta, como decorrência inafastável do princípio da indisponibilidade do interesse público na proteção do meio ambiente, que impede a adoção de qualquer dispositivo tendente à pré-determinação de limites à reparabilidade de danos ambientais. Em suma, no direito brasileiro vigora a combinação: responsabilidade sem culpa, indenização ilimitada.(44)<br />Completa, finalmente, esse quadro de ampliação da responsabilidade do degradador por agressões ao meio ambiente, a responsabilização, no âmbito penal, da pessoa jurídica.<br />A nossa Constituição de 1988, no art. 225, § 3º, deixou aberta a possibilidade de as pessoas jurídicas serem penalmente responsáveis por crimes contra a natureza e o meio ambiente em geral. Mas apesar disso muitos autores contestam a legitimidade de qualquer proposta legislativa tendente a regular a matéria.(45)<br />________________________________________<br />2.10 Princípio do Respeito à Identidade, Cultura e Interesses das Comunidades Tradicionais e Grupos Formadores da Sociedade <br />Esse Princípio decorre de previsão expressa no item 22 da Declaração do Rio de 1992 sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e no art. 216 da Constituição Federal.<br />Quando se fala na proteção do meio ambiente, deve-se atentar para o fato de que, para o Direito, o meio ambiente é não apenas o meio natural, como também o meio artificial (ou urbano) e, ainda, o meio cultural.<br />E no tocante ao patrimônio cultural, tem-se salientado que a sua defesa se relaciona não só com a preservação do meio físico (os monumentos de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico), como ainda da memória social e antropológica do homem, ou seja, para usar os termos da Constituição de 1988, das formas de expressão e dos modos de criar, fazer e viver das denominadas "comunidades tradicionais" (grupos formadores da sociedade e participantes do processo civilizatório nacional - indígenas, caiçaras, caboclos etc.).(46)<br />Como tem sido apontado nos principais estudos sobre a matéria, tanto quanto os sistemas biológicos, os grupos humanos sempre foram e continuam sendo afetados pelo processo de desenvolvimento da sociedade moderna. E a perda de idiomas e de outras manifestações culturais é considerada tão irrecuperável quanto à extinção de espécies biológicas.(47)<br />Por isso a imperatividade de serem preservados, ao lado dos sistemas naturais e urbanos, os direitos dessas comunidades tradicionais.<br />________________________________________<br />2.11 Princípio da Cooperação Internacional em Matéria Ambiental <br />Ninguém ignora hoje em dia que uma das características marcantes da problemática ambiental é a relação de interdependência existente entre os diversos elementos que compõem o meio ambiente e que, em função dessa peculiaridade, os sistemas ambientais - naturais, sobretudo -, não se enquadram perfeitamente nos limites territoriais fixados pelas fronteiras artificiais criadas pelo homem entre as cidades e os países.<br />Daí se ter concluído, e verificado já em algumas situações específicas, que a degradação ambiental causada no interior de um determinado Estado pode efetivamente acarretar danos ao meio ambiente de países vizinhos e também ao meio ambiente global do planeta (p. ex., acidentes com materiais radioativos e nucleares, aumento generalizado da temperatura da superfície da Terra pela emissão de substâncias poluentes, como o dióxido de carbono, causador do denominado efeito estufa etc.). É o que se convencionou chamar de dimensão transfronteiriça e global das atividades degradadoras exercidas no âmbito das jurisdições nacionais.(48)<br />E é dessa característica específica dos problemas relacionados com o meio ambiente que surge a necessidade de cooperação internacional.<br />Integram esse ideal de cooperação internacional em matéria ambiental, como pressupostos indispensáveis à sua efetivação:<br />• a) o dever de informação de um Estado aos outros Estados, nas situações críticas capazes de causar prejuízos transfronteiriços; <br />• b) o dever de informação e consultas prévias dos Estados a respeito de projetos que possam trazer efeitos prejudiciais aos países vizinhos; <br />• c) o dever de assistência e auxílio entre os países nas hipóteses de degradações ambientais importantes e catástrofes ecológicas; <br />• d) o dever de impedir a transferência para outros Estados de atividade ou substâncias que causem degradação ambiental grave ou que sejam prejudiciais à saúde humana - é o problema da "exportação de poluição".(49)<br />Cumpre registrar, no entanto, que a necessidade de cooperação internacional para a proteção do meio ambiente não implica, ao contrário do que se poderia supor, no abandono da soberania dos Estados em relação ao que se passa nos seus respectivos territórios.<br />O princípio nº 2 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, repetindo o princípio nº 21 da Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano de 1972, foi expresso em resguardar a manutenção da soberania dos Estados na exploração de seus recursos, segundo suas próprias políticas ambientais e de desenvolvimento, ao mesmo tempo, porém, em que enfatizou a responsabilidade dos países de velar para que as atividades realizadas dentro de sua jurisdição ou sob seu controle não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou a áreas situadas fora dos limites das jurisdições nacionais.(50) É exatamente a idéia de soberania norteada pela imprescindível cooperação internacional.<br />________________________________________<br />3. CONCLUSÃO <br />Ao longo desta exposição procuramos analisar os princípios que consideramos fundamentais no Direito Ambiental.<br />Como visto, a supremacia do interesse público na proteção do meio ambiente - de natureza indisponível - sobre os interesses particulares; a intervenção obrigatória do Estado nesse setor, associada à participação direta da coletividade; a inserção da problemática ambiental como parte integrante do processo de desenvolvimento do país; a atribuição de função social e ambiental à propriedade; a imperatividade da prevenção de danos e agressões ao meio ambiente, conjugada à responsabilização ampla do degrador, nas esferas civil, penal e administrativa; o respeito ao patrimônio cultural e aos interesses das comunidades tradicionais e o ideal de cooperação internacional na matéria, constituem as idéias centrais e o próprio alicerce do sistema-jurídico ambiental em vigor. E por relacionarem-se à própria estrutura do sistema ambiental essas diretrizes são de observância obrigatória para todos os que manejam o instrumental legislativo correspondente.<br />Não há, assim, como ignorar tais princípios, sob pena de comprometer-se todo o sistema normativo a eles subjacente. <br />Como ressaltado por Celso Antônio Bandeira de Mello, violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma, pois "implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou constitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra".(51)<br />Por tudo isso se afirma, sem qualquer hesitação, a relevância dos princípios acima elencados, cuja compreensão, como resulta evidente, se torna indispensável para o conhecimento integral e global, a correta o dinterpretação e a boa aplicação de todas as normas jurídicas relacionadas com a proteção do meio ambiente.<br />________________________________________<br />Álvaro Luiz Valery Mirra é Advogado, Mestre em Direito Ambiental pela Universidade de Estrasburgo-Françabridahttp://www.blogger.com/profile/16647261052482514334noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8496436263933709480.post-72694525511204778992011-03-13T13:14:00.003-03:002011-03-13T13:16:49.584-03:00INICIO DAS AULASDEPOIS DE MUITO TEMPO RETORNO COM ARTIGOS, MATERIAS, ARTIGOS, ETC<br /><br />UM POUCO DESANIMADO MAS SEGUINDO EM FRENTEbridahttp://www.blogger.com/profile/16647261052482514334noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8496436263933709480.post-29994074915586134882010-11-28T21:35:00.002-02:002010-11-28T21:39:07.168-02:00fim do ano - nao fim do cursoOi Amigos, na proxima semana acaba o ano e tambem o primeiro ano do curso de Pós graduaçao, que vai se estender até 2012.<br /><br />já fazia algum tempo que nao postava nada e agora como esta por acabar decidi postar algo, montei uma pagina para download no 4 shared e estou enviando o link com o que eu etnho, coloquei alguns textos do curso, alguns arquivos, entao deem uma olhada acho que vai ajudar, pois como a maioria das aulas estavam em power point era muito complicado de atualizar pois demorava muito. ok espero que ajude. obrigado<br /><br />http://www.4shared.com/account/dir/64Ywfl3W/sharing.html?&bridahttp://www.blogger.com/profile/16647261052482514334noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8496436263933709480.post-84544778977810981372010-09-30T20:44:00.000-03:002010-09-30T20:45:59.484-03:00NOVO CALENDARIO 2010<strong>02/10/2010 Luciana Rangel</strong><br /><br /> Competência ambiental material e legislativa na CF. Sistema Nacional do Meio Ambiente. Introdução ao licenciamento ambiental.<br /><br /><strong>16/10/2010 João Henrique Castanho de Campos</strong><br /><br /> Gerenciamento de resíduos e poluição ambiental no licenciamento ambiental.<br /><br /><br /><strong>30/10/2010 Eliane P. Rodrigues Poveda</strong><br /> Licenciamento ambiental sob o aspecto processual. Repartição de competência. Processo de unificação da nova Companhia Ambiental do Estado de São Paulo. Estudo de casos.<br /><br /><br /><strong>06/11/2010<br /> Marcos Destefenni</strong><br /><br /> Introdução ao direito penal ambiental. Licenciamento ambiental.<br /><br /><br /><strong>27/11/2010<br />(manhã)</strong><br /> Eliane P. Rodrigues Poveda<br /> Infrações administrativas no âmbito do licenciamento ambiental. Competência recursal.<br /><br /><br /><strong>27/11/2010<br />(tarde)</strong><br /> Luciana Rangel<br /> Licenciamento ambiental corretivo. Estudo de casos.<br /><br /><strong><br />04/12/2010<br />(manhã)</strong><br /> Luiz Antônio de Souza<br /> Controle jurisdicional do licenciamento ambiental.<br /><strong>04/12/2010<br />(tarde)</strong><br /> Luciana Rangel<br /> 1ª avaliação do curso. 1ª avaliação dos alunos.bridahttp://www.blogger.com/profile/16647261052482514334noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8496436263933709480.post-3620829911734519302010-09-30T20:42:00.000-03:002010-09-30T20:43:30.520-03:00perguntasLeia a íntegra do acórdão anexo, e RESPONDA ÀS SEGUINTES QUESTÕES: <br /><br /><br />Em síntese, qual foi o teor das decisões de primeira e segunda instâncias? <br /> <br /><br />Em seu voto, o eminente Desembargador Ivan Bortoleto transcreve trechos de monografia do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, dentre os quais, uma interessante reflexão sobre o fato de que “os homens, contaminados de egoísmo, utilizam-se do ambiente como um supermercado gratuito. De tudo se apossam e não cuidam da reposição. E não há refil para uma natureza que se esgota rapidamente”. Se levarmos em consideração a finitude e a essencialidade de diversos bens ambientais, é lícito atribuir economicidade a tais bens? Justifique: <br /> <br /><br />Viu-se que, in casu, a responsabilidade pela poluição ambiental recaiu exclusivamente sobre a empresa de refrigerantes, em razão de as garrafas PET não terem sido devidamente recolhidas e destinadas em local adequado. Nesse sentido, a condenação ao pagamento indenizatório também deveria atingir os fabricantes, engarrafadores e distribuidores do produto? Qual o tipo de responsabilidade que poderia ser a eles atribuída? Explique: <br /> <br /><br />Sabe-se que a responsabilidade civil em matéria ambiental é objetiva, de forma que são pressupostos para sua aferição: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e o nexo de causalidade. Nesse sentido, note que a empresa não praticou diretamente a conduta que causou o dano ambiental. Desse modo, a responsabilidade pelo dano ambiental deveria ser atribuída aos usuários – em razão do descarte displicente das embalagens; e/ou ao Poder Público – graças à deficiência nos serviços de coleta e tratamento dos resíduos sólidos? Fundamente: <br /> <br /><br />A condenação de empresas por atos de poluição que não foram diretamente por ela praticados poderia levar a responsabilizações ilegais? <br /> <br /><br />Em algum momento a decisão monocrática e a decisão colegiada feriram o valor constitucional da livre iniciativa? <br /> <br /><br />Pela leitura do acórdão, o que se entende por “responsabilidade pós-consumo”? <br /> <br /><br />Na sua opinião, a decisão afigurou-se amparada no ordenamento jurídico atual? Fundamente:bridahttp://www.blogger.com/profile/16647261052482514334noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8496436263933709480.post-74814318284153293862010-09-30T20:39:00.001-03:002010-09-30T20:42:37.342-03:00materia para perguntas dia 02/10Imprimir<br />Visualização de Acórdão<br />Processo: 0118652-1<br />APELAÇÃO CÍVEL Nº 118.652-1, DE CURITIBA - 4ª VARA CÍVEL<br />APELANTE: HABITAT - ASSOCIAÇÃO DE DEFESA E EDUCAÇÃO AMBIENTAL<br />APELADA: REFRIGERANTES IMPERIAL LTDA<br />RELATOR: Des. Ivan Bortoleto<br />AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - LIXO RESULTANTE DE EMBALAGENS PLÁSTICAS<br />TIPO PET (POLIETILENO TEREFTALATO) - EMPRESA ENGARRAFADORA DE REFRIGERANTES -<br />RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE - ACOLHIMENTO DO<br />PEDIDO - OBRIGAÇÕES DE FAZER - CONDENAÇÃO DA REQUERIDA SOB PENA DE MULTA -<br />INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI Nº 7347/85, ARTIGOS 1º E<br />4º DA LEI ESTADUAL Nº 12.943/99, 3º e 14, § 1º DA LEI Nº 6.938/81 - SENTENÇA<br />PARCIALMENTE REFORMADA.<br />Apelo provido em parte.<br />1. Se os avanços tecnológicos induzem o crescente emprego de vasilhames de matéria plástica<br />tipo PET (polietileno tereftalato), propiciando que os fabricantes que delas se utilizam<br />aumentem lucros e reduzam custos, não é justo que a responsabilidade pelo crescimento<br />exponencial do volume do lixo resultante seja transferida apenas para o governo ou a<br />população.<br />2. A chamada responsabilidade pós-consumo no caso de produtos de alto poder poluente,<br />como as embalagens plásticas, envolve o fabricante de refrigerantes que delas se utiliza, em<br />ação civil pública, pelos danos ambientais decorrentes. Esta responsabilidade é objetiva nos<br />termos da Lei nº 7347/85, artigos 1º e 4º da Lei Estadual nº 12.943/99, e artigos 3º e 14, §<br />1º da Lei nº 6.938/81, e implica na sua condenação nas obrigações de fazer, a saber: adoção<br />de providências em relação a destinação final e ambientalmente adequada das embalagens<br />plásticas de seus produtos, e destinação de parte dos seus gastos com publicidade em<br />educação ambiental, sob pena de multa.<br />VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 118.652-1, de Curitiba - 4ª<br />Vara Cível, em que é apelante Habitat - Associação de Defesa e Educação Ambiental, e<br />apelada Refrigerantes Imperial Ltda.<br />I - Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Habitat - Associação de Defesa e<br />Educação Ambiental da sentença que, em ação civil pública ajuizada pela ora apelante em face<br />de Refrigerantes Imperial Ltda, da sentença de improcedência do pedido condenatório de<br />obrigações de fazer.<br />Em suas razões de inconformismo requereu a apelante, em defesa de interesse difuso ao<br />equilíbrio do meio ambiente, a reforma da sentença para que fosse suspenso o envasamento<br />de produtos nas garrafas plásticas PET por parte da recorrida, por serem prejudiciais ao meio<br />ambiente, já que não vinham sendo por ela recolhidas e destinadas adequadamente,<br />ocasionando danos ambientais graves como: entupimento de galerias pluviais, proliferação de<br />insetos, prejuízo à navegação e à biota, contaminação do lençol freático e dano estético. Em<br />se tratando de responsabilidade objetiva, não haveria necessidade de se provar a existência<br />de culpa, disse, havendo responsabilidade solidária de todos os fabricantes, engarrafadores e<br />distribuidores de produtos no pagamento da indenização por danos causados ao meio<br />ambiente, a qual seria revertida ao Fundo Estadual do Meio Ambiente.<br />A apelação foi recebida em seus legais efeitos.<br />Por seu turno, a apelada apresentou sua resposta refutando todos os argumentos elencados<br />no apelo, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.<br />O representante do Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo desprovimento do<br />recurso. Contrariamente, o órgão ministerial de segundo grau opinou pelo seu provimento.<br />II - Cuida-se de ação civil pública promovida por Habitat - Associação de Defesa e Educação<br />Ambiental, com o propósito de condenar a empresa requerida Refrigerantes Imperial Ltda, por<br />engarrafar bebidas em embalagens de plástico, nas seguintes obrigações de fazer: a)<br />suspender a comercialização de todos os seus produtos envasados em embalagens PET; b)<br />iniciar imediatamente campanha publicitária para difundir a idéia de ...recolher/trocar todas as<br />embalagens conhecidas como garrafas 'PET' com a imposição de multa diária para o caso de<br />descumprimento, nos termos do artigo 11 da Lei nº 7.347/85... (f. 21); c) ...iniciar<br />imediatamente o recolhimento em parques e praças, ruas, lagos, rios e onde forem<br />encontradas estas embalagens PET utilizadas na embalagem de seus produtos, com a<br />imposição de multa diária para o caso de descumprimento, nos termos do artigo 19 da Lei<br />Estadual nº 12.493/99... (f. 21/22); e finalmente, d) apresentar ...um cronograma, dentro do<br />menor prazo possível, para substituição deste material em sua linha de produção... (f. 22).<br />Segundo se depreende da leitura da sentença, depois de sopesar os fatos, concluiu a<br />meritíssima Juiza de primeiro grau pela improcedência do pedido por entender, em síntese,<br />que embora fosse nobre o objetivo da lide, só se poderia responsabilizar a empresa ré pelo<br />lançamento de embalagens dos seus produtos da natureza se restasse comprovada a sua<br />culpa, ou dolo exclusivo pela degradação ambiental resultante. A nobre Juíza ponderou que tal<br />responsabilidade cabe também aos usuários e ao poder público, aqueles por se desfazerem<br />das embalagens após o uso sem qualquer cuidado, este pelas deficiências na coleta e<br />tratamento do lixo e por omissão na repressão a atos de desleixo para com o meio ambiente.<br />Conclui que o envase de produtos em embalagens descartáveis trouxe grande avanço para os<br />consumidores, não havendo razão para se abrir mão desta comodidade, e que soluções<br />alternativas deveriam ser procuradas para resolver o problema como um todo, não se podendo<br />imputar a responsabilidade pelos danos ao meio ambiente a apenas um determinado<br />segmento do mercado.<br />A matéria trazida a exame merece reflexão mais abrangente, contudo, dada a magnitude do<br />problema da poluição causada pelo descarte das embalagens plásticas PET, fato tão público<br />quanto notório, e pela importantíssima razão de todas questões relativas ao meio ambiente<br />estarem ligadas à própria sobrevivência da raça humana.<br />A despeito dos vultuosos progressos tecnológicos das últimas décadas, o homem ainda não<br />encontrou a fórmula ideal para o desenvolvimento sustentável, ou seja, a erradicação da<br />pobreza sem perder de vista a preservação do meio ambiente.<br />A Carta das Nações Unidas e os princípios de Direito Internacional atribuem aos Estados a<br />prerrogativa de explorar seus recursos naturais e potencialidades, em sintonia com políticas<br />responsáveis em relação ao meio ambiente e ao desenvolvimento.<br />Inserido no contexto das nações civilizadas, nosso país adotou em sua Constituição, como bem<br />de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, o direito de seus cidadãos ao<br />meio ambiente ecologicamente equilibrado. Entre nós, portanto, preceitos constitucionais<br />impõem ao Poder Público e à própria coletividade o dever de defendê-lo e de preservá-lo para<br />as presentes e futuras gerações (CF, art. 225), bem como aos infratores, pessoas físicas ou<br />jurídicas, sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os<br />danos causados (CF, art. 225, § 3º).<br />Nem poderia ser diferente, pois qualquer dano ou desequilíbrio do ecossistema afeta não<br />apenas os habitantes de uma cidade, estado, ou país, mas a curto, médio ou longo prazo, à<br />humanidade como um todo.<br />Mesmo seduzido pelas facilidades do consumo, nesta que se pode chamar - era do<br />descartável, o homem moderno vem se defrontando com a necessidade de preservar o meio<br />ambiente. O fenômeno da mídia televisiva o coloca diariamente em contato com um sem<br />número de notícias sobre catástrofes decorrentes da poluição, as mais diversas, e por todo o<br />planeta. Vazamentos de óleo de navios e resíduos tóxicos de usinas ou fábricas, intoxicações e<br />doenças relacionadas ao deficiente armazenamento de lixo atômico, industrial e doméstico,<br />bem como do uso indiscriminado de pesticidas, são as ocorrências mais comuns, sempre<br />apontadas como causa de contaminação ou mortandade da fauna, flora e inclusive vidas<br />humanas.<br />Certo é que a humanidade tem direito ao progresso tecnológico e aos benefícios decorrentes.<br />Certo é também que quando se trata de evolução tecnológica não se pode, ou não se deve<br />olhar para trás, pois ninguém hoje, em sã consciência, abriria mão do uso de seu computador,<br />aparelho de TV, telefone celular, etc, apenas por terem o potencial de poluírem o meio<br />ambiente quando descartados.<br />Se por um lado a multiplicação da população mundial torna imprescindível a criação e<br />utilização de novos produtos na busca do conforto, da evolução e da sobrevivência da raça<br />humana, não se pode admitir a que isto possa ser obtido a qualquer preço, ou ainda que com<br />sacrifício do meio ambiente. Do contrário, se estaria trocando o conforto relativo de algumas<br />poucas gerações pelo direito inalienável de sobrevivência de todas as gerações futuras, pois a<br />natureza não tem a capacidade de se regenerar com a mesma rapidez com que o homem a<br />pode destruir.<br />Portanto, é mesmo imprescindível que todo homem se conscientize da necessidade de viver<br />sem poluir. É igualmente necessário fomentar a conscientização crescente desta<br />responsabilidade comum, bem como a prática de ações concretas de preservação ambiental.<br />O direito, na sua expressão mais pura de dar a cada um o que é seu, é sem dúvida um dos<br />mais importantes instrumentos de que se pode lançar mão para vencer a inércia daqueles<br />ainda não engajados ou conscientizados em relação ao interesse preservacionista.<br />Mesmo limitado pela timidez da legislação ambiental, o Poder Judiciário brasileiro, sempre que<br />acionado, tem cumprido o seu papel. Inúmeras são as decisões proferidas por seus membros<br />reprovando os excessos irresponsavelmente cometidos por empresas, pelo próprio governo,<br />ou pelos cidadãos comuns, em menosprezo aos postulados constitucionais que consagram o<br />direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.<br />Justamente a respeito deste importantíssimo tema, em uma de suas mais brilhantes<br />monografias, o eminente ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, do Superior Tribunal de<br />Justiça, enfatiza: ...o crescimento econômico é essencial e o aumento do consumo tende a<br />gerar tal desenvolvimento, trazendo satisfação aos consumidores e riqueza aos produtores,<br />com aumento de empregos. Destacados por fortes apelos publicitários, cada vez mais e mais<br />produtos são oferecidos; novos, mais modernos e sofisticados, substituem os anteriores,<br />tornados obsoletos por vezes com pouco tempo de uso. É o consumo de massa, cada vez mais<br />intensificado pela era da chamada globalização. Muitos produtos, não perecíveis, de longo<br />processo de deteriorização, são jogados à natureza. Os lixos e resíduos ampliam-se,<br />degradando o ambiente. Daí a necessidade de buscar-se um modelo de consumo que menos<br />degrade, impondo-se discutir o que os consumidores precisam efetivamente (para bem)<br />consumir. ...(...)... O poder dos consumidores é mais retórico que real. Isso porque, na<br />sociedade da globalização, da informação publicitária e da massificação do consumo, a<br />capacidade de influir no processo produtivo (de seleção do que deve ser produzido) é<br />extremamente limitada, para não dizer inexistente. . ...(...)... Todavia, os grandes<br />degradadores, os maiores poluidores, que são os conglomerados multinacionais, constituíram<br />seu poderio e degradam graças ao consumo cada vez maior que decorre da conduta dos<br />consumidores individuais. Em duas frentes há que buscar-se iniciativas tendentes a reverter<br />ou diminuir a degradação ambiental, promovendo a sustentabilidade do ambiente e a<br />racionalização do consumo: no setor da produção e no do consumo dos produtos. . ...(...)... O<br />maior impacto sobre o ambiente provém da atividade produtiva utilizada sem sustentabilidade,<br />tornando imperioso o desestímulo à produção degradadora, impondo-se, outrossim, a busca<br />da conscientização do consumidor, de modo a educá-lo para um consumo sustentável. Não é<br />fácil uma atuação concreta e efetiva nos dois campos.É necessário desestimular, até impedir,<br />conforme o grau de potencialidade ofensiva ao ambiente, a produção degradadora, bem como<br />orientar o consumo sustentável, como já destacado. Estas são algumas das sugestões: a)<br />efetivação do princípio "poluidor-pagador", através de pesada tributação às atividades<br />degradadoras, a par da indenização do dano causado; b) proibição de atividades degradadoras<br />(não basta a pesada tributação, para que não se caia no perigoso e danoso) "pague e polua";<br />c) incentivos fiscais às atividades não ofensivas ao meio ambiente; d) influenciar o processo<br />legislativo, com legislação visando à proteção civil e penal ao meio ambiente; e) educação ao<br />consumo sustentável e à tutela do ambiente....(...)...O caminho à sustentabilidade do meio<br />ambiente passa, induvidosamente, pela educação, capaz de influir e formar a conscientização<br />pela precaução e tutela do ambiente, impondo-se, outrossim, agir junto à sociedade<br />organizada, ao poder público constituído, às associações civis e aos educandários. Relevante<br />contribuição pode ser proporcionada, por exemplo, pelas Escolas da Magistratura, seja<br />buscando concorrer à elaboração legislativa, seja na formação dos operadores do Direito,<br />sabido que, em outras áreas (na do processo civil e do processo penal) tem contribuído a<br />Escola Nacional da Magistratura na reforma da legislação. No tocante ao consumo e ao meio<br />ambiente, como lembra ELÁDIO LECEY, algum trabalho também já tem sido feito, através de<br />atuação conjunta da Escola com outras entidades, como o "Instituto Brasileiro de Política e<br />Direito do Consumidor" BRASILCON e o Instituto "Direito por um planeta verde", promovendo<br />cursos e seminários de Direito do Consumidor e de Direito Ambiental para magistrados,<br />agentes do Ministério Público e carreiras jurídicas em geral. A diminuição, a reversão de<br />atividades degradadoras, seja a produção, seja o consumo sem sustentabilidade, podem ser<br />alcançadas pelo uso do Direito, pela educação e pela atuação junto à sociedade organizada e<br />influenciadora do poder constituído, gerando frutos na busca de proporcionar uma efetiva<br />tutela do meio ambiente, que não é somente nosso, mas também das futuras gerações. ...<br />(...)... Os homens, contaminados de egoísmo, utilizam-se do ambiente como um<br />supermercado gratuito. De tudo se apossam e não cuidam da reposição. E não há refil para<br />uma natureza que se esgota rapidamente. O voluntariado poderia contribuir mediante<br />campanhas promocionais e formação de pequenos grupos de vigilantes do ambiente ou de<br />amigos da natureza. Grupos encarregados de estimular iniciativas como: a) economia dos<br />recursos energia e água, principalmente; b) reposição dos vegetais abatidos; c) formação de<br />nichos ecológicos na cidade e na zona rural; d) estímulo à proliferação animal, principalmente<br />pássaros; e) incentivo à modicidade no dispêndio de tudo o que provém da natureza, de que é<br />exemplo clássico o uso do papel, elaborado com pasta de árvores; f) necessidade da<br />reciclagem; g) aproveitamento racional dos detritos; h) conhecimento adequado do problema<br />do lixo material aproveitável, possibilidade de redução de sua quantidade, a questão do lugar<br />destinado ao monturo. Problemas que uma educação ambiental pode, se não resolver, ao<br />menos dele alertar, motivando rumo às alternativas de tratamento racional. A preservação do<br />ambiente passa pelo combate ao hedonismo, à luta contra o egoísmo. É necessário alertar o<br />ser humano de que ele é mero detentor provisório de um patrimônio que a Constituição<br />brasileira já declarou pertencer às futuras gerações.... Ao concluir, o Eminente Ministro bem<br />ressaltou o papel do Poder Judiciário no contexto da legislação ambiental verbis: ...Cabe ao<br />Judiciário a função estatal de solucionar os conflitos. A contemporaneidade, que trouxe o<br />aprofundamento, também está a ensejar o repensar do papel tradicional reservado ao juiz. Ele<br />não é só um agente a posterior, incumbido pelo sistema de conferir solução à controvérsia,<br />mas tem sido chamado a atuar a priori, antecipando-se ao próprio surgimento dela. É por isso<br />que o novo processo tem insistido na conciliação solução eticamente superior pois autônoma<br />(exige a participação concreta dos envolvidos, que chegam à solução mediante exercício de<br />sua vontade) mais que a decisão eticamente inferior, pois heterônoma (é sempre a solução<br />ditada, imposta pelo Estado-juiz). O Judiciário, no próximo século, cada vez mais estará<br />presente na sociedade, dela participando não só nas soluções de litígios e na efetivação das<br />garantias constitucionalmente asseguradas, atento aos fins sociais da lei e às exigências do<br />bem comum, como também como autêntico Poder moderador. O juiz, nesse contexto, será o<br />pacificador. Não mais chamado a intervir apenas post factum, mas atuante também ante<br />factum, como inspirador de condutas propícias à redução, no sentido utópico da verdadeira<br />eliminação do conflito....<br />À luz destes fundamentos, passa-se ao exame do mérito recursal propriamente dito, que<br />envolve o interesse coletivo difuso de preservação do meio ambiente, pois a preliminar de<br />extinção do processo por ilegitimidade ativa da parte autora foi bem afastada pela meritíssima<br />Juíza a quo, por tratar-se de entidade constituída há menos de ano, com espeque no artigo 5º,<br />§ 4º da Lei nº 7.347/85. A lei realmente dispensa o requisito de constituição há pelo menos<br />um ano, no caso das associações, quando há manifesto interesse social evidenciado pela<br />dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido, como<br />na espécie.<br />Tramita pelo Congresso Nacional desde abril de 1999, o Projeto de Lei nº 269/99, de iniciativa<br />do Senador Carlos Bezerra, que estabelece normas para a destinação final de garrafas e<br />outras embalagens plásticas, a exemplo do comumente chamado vasilhame PET, denominação<br />abreviada do material com que é fabricado - o polietileno tereftalato.<br />Enquanto isto, porém, o consumo e a eliminação de milhares de embalagens descartáveis no<br />meio ambiente prossegue de forma indiscriminada, sem que pouco ou quase nada se faça no<br />intuito de coletá-las, ou de reciclá-las.<br />Consta da justificativa do referido projeto de lei a informação de que só em 1997 foram<br />produzidas no Brasil 121.000 (cento e vinte e uma mil) toneladas de plástico PET, das quais<br />apenas 15% (quinze por cento) foram recicladas. Isto implica que nada menos que<br />102.850.000 (cento e dois milhões oitocentos e cinqüenta mil) quilos daquele plástico foram<br />parar nos aterros sanitários de nossas cidades, quando não nos rios e galerias de águas<br />pluviais.<br />O mesmo não ocorreu nos países do assim chamado primeiro mundo, onde há crescente<br />preocupação com a reciclagem de plásticos. Naquele mesmo ano de 1997, só nos Estados<br />Unidos da América a taxa de reciclagem foi de 40%, totalizando 760.000.000 (setecentos e<br />sessenta milhões) de quilos.<br />Enquanto esta conjuntura existir, o lixo gerado pelo consumo de produtos envasados em<br />embalagens PET continuará dando causa a inúmeras catástrofes, como por exemplo o<br />alagamento de imóveis urbanos por entupimento de bueiros e galerias de águas pluviais, o<br />que é agravado pelo assoreamento dos corpos d'água.<br />Sabe-se que a demanda por plásticos, aqui como no mundo inteiro vem crescendo ano a ano<br />de modo vertiginoso. Segundo uma das diversas organizações de empresários do setor de<br />reciclagem, identificada pela sigla CEMPRE (Compromisso Empresarial para Reciclagem e<br />Produção), a indústria de embalagens plásticas em nosso país é hoje uma das de maior<br />crescimento. Para se ter uma idéia, o consumo brasileiro de polietileno (de todos os tipos)<br />cresceu 14,7% entre os anos de 1992 a 1996. Especialistas do setor previram que até o ano<br />2000 a taxa de crescimento seria da ordem de 9% ao ano, segundo a justificativa do<br />anteprojeto de lei citado. E mais, só na composição do lixo domiciliar da cidade de São Paulo,<br />em 1998, o plástico correspondia a 22,9%, perdendo apenas para matéria orgânica, que<br />respondia por quase metade do volume total.<br />Na justificativa do multicitado projeto de lei, mencionou-se uma informação do ex-presidente<br />de Portugal, Mario Soares, quando coordenava a Fundação Oceanos - Um Patrimônio da<br />Humanidade, num de seus relatórios, de que mais da metade do lixo oceânico atual é<br />originário das embalagens e resíduos plásticos, e que deste, 60% (sesssenta por cento) é<br />composto de vasilhames PET.<br />Isto demonstra a urgência da adoção de medidas preventivas e de combate ao grave impacto<br />ambiental causado pelo lixo plástico. Trata-se de elemento por demais nocivo pela sua lenta<br />degradação na natureza, e pela facilidade de acúmulo de grandes volumes em locais<br />inadequados.<br />Entre nós o problema vem se tornando cada vez mais grave dada a lentidão dos órgãos<br />governamentais na adoção de políticas concretas e eficientes de gestão de resíduos sólidos,<br />em especial na implantação de medidas que favoreçam e obriguem a reciclagem, e a<br />inexistência de uma legislação específica, de caráter preventivo e repressivo.<br />Este quadro alarmante não permite que o Poder Judiciário simplesmente lave as mãos,<br />máxime quando se cuida de fazer respeitar os princípios constitucionais da política ambiental<br />brasileira, em vista dos fins sociais a que se dirigem a às exigências do bem comum (LICC,<br />art. 5º).<br />A possibilidade de se extrair de dispositivo de decisão de ação civil pública o comando<br />destinado a minorar os efeitos de determinado quadro fático que representa risco ambiental é<br />efeito inerente à própria natureza deste importante remédio judicial, como salientam<br />doutrinadores de escol como de Rodolfo de Camargo Mancuso, verbis: ...Quanto à sua<br />natureza, avulta do art. 1º, caput, da L. 7.347/85 a eficácia condenatória principal da ação<br />civil pública. Isto resulta claro neste dispositivo, segundo o qual ela visa a obter reparação de<br />danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente (inc. I), ao consumidor (inc. II), a<br />bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (inc. III) e a<br />qualquer outro interesse difuso e coletivo (inc. IV). Em geral, e neste aspecto reside a<br />grandeza do remédio em tela, a ação civil pública condenará o réu a uma prestação de fazer,<br />ou de não fazer, que recomponha in specie a lesão a interesse difuso violado, sob pena de<br />execução por terceiro, às suas expensas, ou de cominação de multa diária pelo retardamento<br />no cumprimento do julgado. ....<br />Com efeito, se por um lado os avanços tecnológicos induzem o emprego de vasilhames tipo<br />PET, obtidos a partir de matéria plástica, propiciando que as empresas que delas se utilizam<br />aumentem lucros e reduzam custos, não é justo que a responsabilidade pelo crescimento<br />exponencial do volume do lixo resultante seja transferida apenas para o governo ou a<br />população.<br />Cuidando-se aqui da chamada responsabilidade pós-consumo de produtos de alto poder<br />poluente, é mesmo inarredável o envolvimento dos únicos beneficiados economicamente pela<br />degradação ambiental resultante o fabricante do produto e o seu fornecedor.<br />Esta responsabilidade é objetiva aliás, nos termos das disposições da Lei nº 7.347/85, artigos<br />1º e 4º da Lei Estadual nº 12.943/99, e artigos 3º e 14, § 1º da Lei nº 6.938/81, como bem<br />observou a douta Procuradoria Geral de Justiça no bem lançado parecer de folhas 177/183.<br />Assim, não só pode como deve a recorrida ser responsabilizada, ainda que parcialmente, em<br />ação civil pública, pela destinação final ambientalmente adequada de garrafas e outras<br />embalagens plásticas das bebidas de que vem se servindo na sua atividade econômica.<br />No entanto, não se pode simplesmente impedir o ato envase de bebidas e refrigerantes em<br />embalagens plásticas tipo PET, como quer a apelante. Tal pretensão é juridicamente<br />impossível, pois seu acolhimento afrontaria as normas constitucionais que asseguram o<br />respeito aos valores sociais do trabalho, da livre iniciativa, e do livre exercício de qualquer<br />atividade econômica (CF, art. 1º, IV e 170, § único).<br />Também não se acolhe, por igual motivo, o pedido de apresentação de ...cronograma, dentro<br />do menor prazo possível, para substituição deste material em sua linha de produção... (sic, f.<br />22), pois a utilização da matéria plástica nos mais diversos ramos da indústria, inclusive nas<br />embalagens de bebidas e refrigerantes, é um fato irreversível, pelos fundamentos já<br />apresentados, além de não ser vedada em nosso ordenamento jurídico. Porém, se a causa não<br />pode ser combatida, deve-se ao menos atacar objetiva e eficientemente os seus efeitos pelas<br />mais diversas formas, sob pena de resignação e assentimento em relação à lenta<br />transformação do planeta num gigantesco depósito de lixo.<br />Por isto que se deve priorizar o quanto antes a reciclagem obrigatória. No caso brasileiro,<br />aliás, isto é de fundamental importância até pelos efeitos sociais benéficos que traz ao<br />fomentar a chamada economia informal.<br />Segundo informações veiculadas em jornal da UNICAMP (Universidade de Campinas/SP), o<br />guia da Coleta Seletiva de Lixo do Compromisso Empresarial para Reciclagem (CEMPRE),<br />recentemente estimou que 200.000 catadores de rua, autônomos e em cooperativas, foram<br />responsáveis pela coleta informal de vários tipos de materiais. Informa ainda que o mercado<br />comprador desses produtos vem crescendo e que as próprias indústrias de reciclagem acabam<br />optando pelo trabalho de catadores ao invés de contratar funcionários para fazer a coleta,<br />separação e triagem dos resíduos. Informa finalmente que só em Campinas, até 1998,<br />estavam cadastradas pelo menos 30 (trinta) empresas de compra de material reciclável.<br />Se a reciclagem é socialmente benéfica, deve-se envidar esforços para torná-la obrigatória no<br />menor espaço de tempo possível, como forma eficiente de se atenuar os efeitos nocivos da<br />poluição e de trazer resultados positivos à economia das populações carentes. Sua prática<br />deve ser urgentemente fomentada por todos os envolvidos no processo: fabricantes,<br />engarrafadores, consumidores, e as autoridades públicas responsáveis pelo serviço de coleta<br />de lixo.<br />Destarte, merece acolhimento a pretensão recursal e o pedido de condenação da apelada na<br />obrigação de fazer, de recolhimento das embalagens dos produtos que vier a fabricar, após o<br />consumo, quando deixadas em parques e praças, ruas, lagos, rios e onde forem encontradas.<br />Para tanto, deverá dar início imediato a este recolhimento em todas as localidades nas quais<br />distribuir seus produtos. Faculta-se-lhe, porém, o cumprimento de obrigação alternativa, ou<br />seja, de adotar, dentro de no máximo 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado desta<br />decisão, procedimentos de reutilização e recompra, por preço justo, de no mínimo 50%<br />(cinqüenta por cento) das garrafas plásticas que produzir a cada ano, após o uso do produto<br />pelos consumidores, a fim de dar-lhes destinação final ambientalmente adequada, assim<br />entendida a utilização e reutilização de garrafas e outras embalagens plásticas em processos<br />de reciclagem, e para a fabricação de embalagens novas ou para outro uso econômico,<br />respeitadas as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos oficiais competentes da área<br />de saúde.<br />Acolhe-se também o apelo em termos, para condenar a apelada a dar início imediato a<br />campanha publicitária às suas expensas, com destinação de no mínimo 20% (vinte por cento)<br />dos recursos financeiros que vier a gastar anualmente com a promoção de seus produtos, na<br />divulgação de mensagens educativas de combate ao lançamento de lixo plástico em corpos<br />d'água e no meio ambiente em geral, informando o consumidor sobre as formas de<br />reaproveitamento e reutilização de vasilhames, indicando os locais e as condições de recompra<br />das embalagens plásticas, e estimulando a coleta destas visando a educação ambiental e sua<br />reciclagem. Deverá ainda imprimir em local visível e destacado da embalagem de todos os<br />seus produtos informações sobre a possibilidade da sua reutilização e recompra, advertindo o<br />consumidor quanto aos riscos ambientais advindos de seu descarte no solo, corpos d'água ou<br />qualquer outro local não previsto pelo órgão municipal competente de limpeza pública.<br />Sem prejuízo da responsabilidade por danos ambientais causados pelas embalagens plásticas<br />de seus produtos, o descumprimento comprovado, ainda que parcial, de qualquer das<br />obrigações aqui fixadas nos limites da competência territorial deste Tribunal (Lei nº 7.347/85,<br />art. 16), incorrerá a apelada em multa diária equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor<br />dado à causa, a ser carreada para o fundo previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85.<br />Não obstante o acolhimento parcial do pedido implique na sucumbência recíproca excogitada<br />no artigo 21 do Código de Processo Civil, condena-se apenas a apelada no pagamento de<br />metade do valor das custas processuais e honorários advocatícios, estes de R$ 3.000,00 (três<br />mil reais), em favor dos procuradores da apelante, que goza de imunidade, nos termos do<br />artigo 18 da Lei nº 7.347/85, não podendo ser condenada nas verbas sucumbenciais.<br />III - Ante o exposto, DECIDE o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua Oitava<br />Câmara Cível, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos da<br />fundamentação.<br />A sessão foi presidida pelo Desembargador Ivan Bortoleto, com voto. Acompanhou o Relator o<br />eminente Desembargador Celso Rotoli de Macedo e o Juiz Convocado Antônio Renato<br />Strapasson.<br />Curitiba, 05 de agosto de 2002.<br />Des. Ivan Bortoleto<br />Presidente/Relator gc/cg<br />Não vale como certidão ou intimação.<br />Fecharbridahttp://www.blogger.com/profile/16647261052482514334noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8496436263933709480.post-20539814246375408242010-09-15T18:55:00.000-03:002010-09-15T18:56:51.367-03:00material da aula de sábado - 11/09/10 - Profª. Luciana RussoA Laisa mandou no email e estou repassando<br /><br /><br />O direito à informação e os princípios gerais da publicidade no Código de Defesa do Consumidor<br /><br />Simone de Almeida Bastos Guimarães<br /><br />Atualmente, para que o consumidor possa satisfazer plenamente suas necessidades frente a uma economia massificada e globalizada, torna-se fundamental que seja tutelado o seu direito à informação, o qual lhe dá condições para exercer o seu direito de escolha.<br /><br />Assim sendo, "a informação é eregida em direito fundamental do consumidor, de cada cidadão, no plano mais elevado que o sistema jurídico pôde desenvolver (...)".1<br /><br />Verifica-se, no plano internacional, o reconhecimento da natureza fundamental do direito à informação, mediante, por exemplo, a Resolução nº 39/248 da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 16.04.1985, a qual determina, entre suas normas, o desenvolvimento e o incentivo a programas de informação e educação (norma F), com o objetivo de "fornecer aos consumidores informações adequadas para capacitá-los a fazer escolhas acertadas de acordo com as necessidades e desejos individuais" (item 3, alínea c).<br /><br />No âmbito nacional, nossa Constituição Federal, além de expressamente prever a defesa do consumidor no elenco dos direitos fundamentais (Art. 5o, XXXII), contempla três espécies de direito de informação2:<br /><br />a)o direito de informar: a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição (art. 220, caput). É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5o, IX). No entanto, esse direito não pode transpor os limites da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5o, X). Trata-se de uma prerrogativa concedida pela Carta Magna às pessoas físicas e jurídicas;<br /><br />b)o direito de se informar: é assegurado a todos o acesso à informação (art. 5o, XIV). Uma vez exercido o direito de informar, a informação torna-se pública, daí decorrendo o direito de todos receberem-na e exigirem-na. Todavia, o acesso à informação não é absoluto, encontrando limites no próprio inciso XIV, 2aparte ("resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional") e no inciso X retrocitado. Quando se trata de informação relativa à própria pessoa, a Constituição garante-lhe o habeas data (art. 5o, LXXII) na hipótese de direito líquido e certo de conhecer e/ou retificar a informação existente em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;<br /><br />c)o direito de ser informado: esse direito nasce sempre do dever que alguém tem de informar. A Constituição trata, basicamente, do dever de informar dos órgãos públicos (art. 5o, XXXIII e art. 37). No que tange ao dever de informar das pessoas em geral e das pessoas jurídicas com natureza jurídica privada, é o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei no. 8.078/90) que estabelece tal obrigatoriedade ao fornecedor.<br /><br />A força desse direito de informação, especialmente o de se informar e ser informado, transpassa o topo da escala hierárquica das normas para corresponder à espinha dorsal de todo o sistema protetivo disposto no CDC, o que é comprovado pela simples constatação de que o substantivo "informação" ou o verbo "informar" são citados 28 vezes no corpo dos 119 artigos desse sistema. <br /><br /><br />PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO AMBIENTAL<br /><br />A Lei 6.938/81 Política Nacional do Meio Ambiente em seus artigos 6°, § 3°, e 10° já previa o Princípio da Informação Ambiental. À luz da Constituição Federal em seu artigo 225, § 1°, VI onde incube ao Poder Público promover a educação e conscientização ambiental. A Constituição Federal nos artigos 220 explicita o direito que a coletividade detém não só à informação como de ser informada. Este é um dos pilares do Direito difuso e coletivo. Onde se misturam a complexidade com a simplicidade. Cessam, entretanto, quaisquer dúvidas sobre a importância do tema. <br /><br />Logo, temos o direito à informação ambiental pelo simples fato de termos o direito de viver em um meio ambiente ecologicamente equilibrado. <br /><br />O Princípio da Informação Ambiental se assemelha a dar publicidade a um determinado fato envolvendo questões ambientais, não se pode confundir com a comunicação, neste caso já ocorreram todos os possíveis danos <br /><br /><br />A IMPLEMENTAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO NA REALIZAÇÃO<br /><br />DO PROJETO-PÉ-DE-PINCHA: UM ESTUDO DE CASO.<br /><br />Genise de Melo Bentes1<br /><br />1.INTRODUÇÃO<br /><br />O Direito Ambiental é o ramo do Direito Público, que tem por como objeto “a<br /><br />ordenação da qualidade do meio ambiente com vista a uma boa qualidade de vida” (Silva, 2004)2, é constituído de princípios, um dos que merecem ser destacados pelo seu valor em realizar uma mudança de consciência crítica e da conduta social, é o princípio da participação.<br /><br />O princípio da participação é reconhecido pelo ordenamento jurídico internacional e nacional, encontra-se acolhido no artigo 225, na Constituição Federal de 1988, que estabelece como dever do Poder Público e da coletividade a defesa e a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. E também está claramente delineado no artigo 10, da Declaração do Rio de Janeiro, na Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento de 19923 e permeia praticamente toda a Agenda 21, oriunda da ECO-92. Indubitavelmente, a falha ou a falta de implementação deste princípio poderá acarretar um dano imensurável à sociedade, por implicar em decisões governamentais que não reflitam a realidade local, ensejando um entrave ao Estado de Direito Democrático e conseqüentemente ao exercício da cidadania. Portanto, cabe ao Poder Público o dever de propiciar a participação popular para a construção de uma sociedade solidária, justa e igualitária.<br /><br />Por outro lado, é preciso que o cidadão exerça o direito-dever de participar aproveitando os espaços existentes com essa finalidade, para que seja inserido no processo de tomadas de decisões do nosso país, evitando que interesses diversos daqueles da coletividade sejam contemplados.<br /><br />A fundamentabilidade do princípio da participação encontra-se no fato de que o cidadão, o grupo social, a comunidade, o movimento social etc., participando do processo de decisão da administração pública pertinente aos recursos naturais, está fazendo uma integração entre sociedade e Estado, colaborando na mudança da visão governamental sobre a gestão de recursos e sua aplicabilidade na realidade existente. Para ilustrar melhor a importância deste princípio será utilizado um estudo de caso, que apresenta a experiência piloto do Projeto Pé-de-Pincha, desenvolvido na fazenda Aliança, no lago do Piraruacá, no Estado do Pará, o qual aborda o manejo sustentável de quelônios.<br /><br />Na referida experiência se constata a atuação dos atores locais na busca da<br /><br />implementação do princípio da participação e por outro se verifica a ausência de iniciativa por parte do Poder Público local e a sua pouca colaboração na realização das atividades de continuidade do projeto.<br /><br />2- PARTICIPAÇÃO SOCIAL E O PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO<br /><br />Participar conforme o dicionário4 é informar, comunicar, ter ou tomar parte, por isso participação é o ato de participar, de ter ou tomar parte em algo ou alguma coisa.<br /><br />Existem vários tipos e níveis de participação, neste trabalho vamos tratar sobre a<br /><br />participação social.<br /><br />A participação social na concepção de BORDENAVE (1983) “é o processo mediante o qual as diversas camadas sociais têm parte na produção, na gestão e no usufruto dos bens de uma sociedade historicamente determinada” 5.<br /><br />Assim, a participação social surge da necessidade, da luta e conquista do ser humano em fazer parte da sua história, de poder conduzir o seu destino de maneira digna, construindo, usufruindo, fiscalizando e gerenciando os bens comuns, auxiliando a administração pública a cuidar do interesse coletivo.<br /><br />A participação social é um processo, pelo qual se inicia pela percepção da necessidade de fazer parte de uma sociedade e conseqüentemente dos problemas que afligem os seus integrantes, é o despertar da consciência em relação ao outro e do espaço em que vive.<br /><br />Um segundo ato é a interpretação da realidade fática, nessa fase surge a<br /><br />consciência crítica. Em outro momento, após a compreensão e entendimento dos fatos, nasce a vontade de transformar, de solucionar problemas e de acompanhar a situação. Nesta fase o ser humano tem a vontade de fazer parte na conquista de uma sociedade nova, que realmente possa viver os valores da igualdade, da justiça e da dignidade humana. Dessa maneira, o grupo social tenta se mobilizar em torno de um determinado objetivo para alcançá-lo. Se o grupo social elege como objetivo a defesa de um determinado bem ambiental, por exemplo, a fauna, o delineamento de atividades do grupo social terá como escopo à conservação desse recurso ambiental. O cidadão ao participar de uma comunidade busca a realização do interesse coletivo, assim como o Estado que nasceu com a finalidade do bem comum. Todavia, o individuo no processo participativo encontra muitas dificuldades e algumas são impostas pelo próprio Poder Público.<br /><br />Historicamente a sociedade brasileira nem sempre teve oportunidade de participar<br /><br />da gestão da administração pública. Isso era um fato notório nos anos de Regime Militar. Apesar da situação atual ter sido alterada e apresentar significativas mudanças sobre os tipos e níveis de participação social. Ainda, encontramos resquício do autoritarismo da ditadura militar, quando nos deparamos com alguns poderes públicos que não implementam devidamente a participação social na condução de suas atividades, que acabam destoando da realidade social.<br /><br />As modificações podem ser verificadas principalmente nas normas e nos instrumentos jurídicos introduzidos pela legislação contemporânea, que viabiliza a participação social. É o caso da ação popular, ação civil pública, da criação de vagas em conselhos, participação em audiência pública, estudo de impacto ambiental etc.<br /><br />Essas mudanças são resultantes do processo de organização e pressão da sociedade civil, que ao longo do tempo vem realizando um enorme esforço para ser incluída nos processos decisórios do Poder Público. Neste sentido, podemos afirmar que uma das áreas do Direito que reflete a necessidade da participação social no gerenciamento da administração pública, é o Direito Ambiental. O Direito Ambiental que no entendimento de CUSTÓDIO6 (2001) é: <br /><br /><br /> “o conjunto de princípios e normas gerais, especiais, complementares e excepcionais impostos, coercitivamente, pelo Poder Público competente e disciplinadores de todas as condutas e atividades direta e indiretamente relacionadas com a proteção, a conservação, a conciliação dos interesses sócio-econômicos com a preservação ambiental mediante o uso racional (suscetível da disponibilidade permanente), a recuperação ou a melhoria dos recursos ambientais, tanto naturais (ar, águas, solo, com seu subsolo, espaço aéreo, seus demais acessórios e<br /><br />adjacências naturais, espécies vegetais, animais e microrgânicas, luz solar, energia, silêncio ambiental, alimentos e bebidas, recursos naturais de valor científico em geral) como culturais (de valor histórico, artítisco, arquitetônico, urbanístico, monumental, paisagístico, turístico, arqueológico, paleontológico, ecológico, científico) e sócio-econômicos, tendo por objetivo a preservação do patrimônio ambiental (com todos os bens integrantes) e por finalidade a manutenção da sadia qualidade ambiental propícia à vida, à saúde pública, à segurança, ao bem-estar da população e à Paz Social”.<br /><br />O Direito Ambiental tem vários princípios, o princípio da prevenção e da precaução, o do poluidor-pagador, o da educação ambiental, o da informação; o do desenvolvimento sustentável e o princípio da participação.<br /><br />O princípio da participação seria a viga maior para aportar os demais princípios, utilizando para a sua implementação a efetividade dos princípios da informação e da educação, fazendo o chamado tripé dos princípios basilares do Direito Ambiental. Visto que é inconcebível participar, no sentido pleno do significado desta palavra, sem ter acesso à informação e possuir consciência crítica, também oportunizada pela educação ambiental. Este princípio sustenta que deve ser assegurada a participação do cidadão nas questões pertinentes ao meio ambiente. Portanto, é um instrumento jurídico viabilizador da<br /><br />participação social. A princípio da participação é relevante, porque propicia as pessoas o direito de participar das questões ambientais, inclusive exercer o papel de co-gestores na administração pública, exigindo por outro lado, a inclusão no processo para as tomadas de decisão e na transparência do Poder Público.<br /><br />Contudo, o Poder Público ainda não conseguiu incorporar completamente esse<br /><br />princípio as suas atividades, isso pode ser oriundo da resistência de autoridades em ter sua administração fiscalizada e co-gerida pelos cidadãos. E também é resultado da ineficiência da administração pública em cumprir com os seus deveres legais e zelar pelo interesse coletivo. Devido a essas dificuldades em implementar o princípio da participação, o Poder Público ocasiona problemas aos cidadãos que querem fazer parte da administração dos recursos ambientais. Alguns entraves que podem ser citados como exemplos, é a falta de informação das questões pertinentes ao meio ambiente, a ausência de incentivo e apoio aos grupos sociais que buscam soluções alternativas para alcançar o proclamado desenvolvimento sustentável.<br /><br />A implementação do principio da participação, é cada vez mais imprescindível, para isso é necessário que os cidadãos, associações, grupos sociais, movimentos sociais, ONGs, comunidades etc. sejam fomentados e organizados em prol da participação nas questões ambientais.<br /><br />O cidadão ao ter o direito violado à participação precisa fazer uso dos instrumentos jurídicos previsto na nossa legislação brasileira para efetivar esse direito. A efetivação do referido princípio, além de cumprir com a finalidade legal, ainda consolida os fundamentos da cidadania, da dignidade humana e culmina na concretização do Estado Democrático de Direito.<br /><br />3- ESTUDO DE CASO: PROJETO PÉ-DE-PINCHA<br /><br />A Fazenda Aliança, no lago do Piraruacá, fica localizada a aproximadamente 30<br /><br />quilômetros de Terra Santa, no Estado do Pará, é um dos primeiros lugares, onde o Projeto “Pé-de-Pincha” foi desenvolvido. A propriedade pertence ao sr. Manoelino de Oliveira Bentes, também conhecido como “Mocinho Lobo”. Há algum tempo, o sr. Mocinho Lobo enfrentava conflitos com os predadores7 dos recursos naturais, tendo em vista o seu zelo para cuidar do rico patrimônio ambiental que há em suas terras. Em defesa não somente do seu interesse individual, visto que a conservação do lago do Piraruacá, que banha a sua propriedade é de interesse de toda a comunidade local, ele procurou o IBAMA/PA e relatou a situação. Todavia, a autoridade que o atendeu, o aconselhou a voltar para casa e se “acostumar” com a situação, visto que, ali (o lago do Piraruacá) era muito rico em fauna e esse tipo de exploração predatória acabaria ocorrendo com mais intensidade, sendo um atrativo para os pescadores e caçadores de quelônios.<br /><br />Deve ser ressaltado que a legislação proibiu a caça e a comercialização dos quelônios (tartaruga-da-Amazônia8, o tracajá9 e o iaça10 ou pitiú), no entanto, ainda é relevante o consumo ilegal desses animais pelos habitantes da região norte11.<br /><br />Indignado e até desesperado, percebendo que a “fartura” do lago do Piraruacá iria<br /><br />acabar, o sr. Mocinho Lobo procurou o engenheiro agrônomo Paulo Andrade, professor da Universidade Federal do Amazonas - UFAM e demonstrou a sua preocupação e a boa vontade em iniciar um trabalho de conscientização para conservação dos recursos naturais, porque desejava que as outras gerações tivessem a oportunidade de usufruir desse patrimônio12.<br /><br />A partir da iniciativa deste cidadão, que acabou mobilizando uma parte da comunidade local, surgiu a proposta do prof. Paulo Andrade em implantar o projeto Pé-de-Pincha, com a parceria da UFAM e do IBAMA/AM. Em maio de 1999, no município de Terra Santa foi realizado um seminário sobre o projeto, expondo e discutindo o seu plano de ação para aquele ano, sendo formados 3<br /><br />grupos: Áreas protegidas; Áreas de transferência (coleta) de ovos; Educação Ambiental. Para isso, foi traçado um cronograma de atividades, realizando-se treinamento para os participantes sobre o manejo dos quelônios, como também curso de agentes ambientais voluntários e de capacitação em Educação Ambiental para os professores daquela região. O projeto recebe o nome de “Pé-de-Pincha” em virtude da pata do tracajá lembrar o formato de uma “pincha” (tampinha de refrigerante). Ele tem como objetivos, frear a captura predatória de quelônios e apresentar alternativas de desenvolvimento sustentável, porque visa a conservação dos quelônios pelos próprios comunitários, a utilização do recurso para subsistência e até comercialização de filhotes para criadores (possibilidade) e a criação dos mesmos pelas comunidades envolvidas. Isto porque há uma portaria do IBAMA (nº 142/92-P) que regulamenta a criação da tartaruga-da-amazônia e do tracajá, porém naquela época, esse órgão ainda não possuía áreas de proteção destinadas ao tracajá, assim não tinha como oferecer filhotes dessa espécie para quem quisesse criar.<br /><br />O Pé-de-pincha ainda está na primeira fase, na qual busca estabelecer a conscientização ambiental e aumentar a população de quelônios nos lugares onde é desenvolvido o projeto. É prevista a implementação do programa de educação ambiental com enfoque para o ecoturismo e organização das comunidades em associações e/ou cooperativas. Esse projeto é pioneiro, conforme Andrade (2001)13 foi a primeira área de conservação de populações naturais de tracajás na Amazônia, e um dos primeiros locais estabelecido por iniciativa das comunidades e prefeituras municipais e por ser o primeiro local onde, o trabalho de conservação está sendo acompanhado simultaneamente de um trabalho de educação ambiental. O projeto funciona da seguinte forma: Preliminarmente, é realizada uma técnica de transferência de ninhos. Os ovos são coletados nas praias, os ninhos são abertos e colocados em caixas de isopor forradas com areia. Em seguida são levados para a “chocadeira” ou “incubadora”, onde tem covas artificiais construídas de modo similar a natureza. Cada cova recebe uma placa<br /><br />(estaca) com informações a respeito da coleta e a provável data da eclosão. E há também algumas covas naturais, com cercas individuais e bandeira vermelha de demarcação. Na literatura não havia descrição sobre técnica de transferência de ninho, gerando um problema para os pesquisadores que realizaram esforço em descobrir qual seria a solução. Nesta ocasião, o sr. Mocinho Lobo cogitou a possibilidade de transferir o ninho de uma determinada praia para um local reservado, fazendo uma cova artificial semelhante a natural, por ter vivido uma experiência análoga, na qual enterrou uma porção de ovos de tracajá dentro de uma saca em uma cova cavada pelas mãos humanas e que tempos depois, ocorreu a eclosão dos ovos e os filhotes saíram da cova artificial. Dessa forma, a experiência do comunitário ajudou imensamente no avanço científico da conservação dos quelônios. Esse procedimento foi testado e aprovado pelos técnicos da UFAM e do IBAMA-AM, transformando-se na técnica de transplantar os ovos dos quelônios. Após o início das eclosões e o nascimento de filhotes nas covas transplantadas, os comunitários (já treinados pelos técnicos da UFAM) levam os filhotes para o berçário (tanque redondo de alvenaria), porém, antes são medidos, pesados e marcados (recebem as letras iniciais da praia em que foram coletados). No berçário, eles são alimentados (aguapés, murerus, vísceras de peixes, pão e ração para peixes) e protegidos dos predadores (o berçário é recoberto de fios de nylon traçados e é feito monitoramento por agente ambiental voluntário). Aproximadamente dois meses depois, os quelônios são soltos nas praias onde foram coletados em proporção semelhante ao número de ovos coletados em cada local. Na soltura, tem a presença de pessoas das comunidades, alunos, equipe da UFAM, do IBAMA do Amazonas e do Pará e autoridades locais, realizando-se até uma pequena festa para comemorar a conservação dos quelônios. A Universidade do Amazonas, por meio da Pró-Reitoria de Extensão, através do professor Paulo Andrade, vem atuando no projeto “Pé-de-Pincha”, realizando um banco de dados que tem como objetivo auxiliar a elaboração de um plano de manejo de quelônios para a região, colaborar com a capacitação dos comunitários na fiscalização ambiental e com as técnicas de manejo de quelônios, bem como ajudar na organização e nos trabalhos das associações já formadas, divulgando idéias e técnicas para alternativas econômicas de desenvolvimento. Ademais, realiza com a comunidade local, o trabalho de educação ambiental, realizando cursos de capacitação e reciclagem dos professores da rede pública de ensino. Em 27 de janeiro de 2000, o IBAMA do Amazonas e do Pará fizeram uma portaria conjunta (Nº 001), tornando a área do lago do Piraruacá, Xiacá Grande e Pantoja, como área de conservação de recursos pesqueiros e da fauna, onde só a pesca pode ser praticada por moradores dessas comunidades e no limite da necessidade da alimentação do pescador e sua família.<br /><br />Deve ser relatado, que no começo, muitos estavam interessados em oferecer parcerias e colaboração na realização deste projeto, principalmente o Poder Público local. Porém, no decurso do processo de participação, essas promessas14 não se concretizaram integralmente e algumas ficaram somente nos discursos de políticos da região. Com muito esforço, a comunidade impulsionada pela liderança do sr. Mocinho Lobo e das equipes da UFAM e do IBAMA/AM continuaram o seus trabalhos, que é um sucesso, mas sempre enfrentando grandes dificuldades como a falta de recursos financeiros, desmobilização por causa do medo dos conflitos (agentes ambientais voluntários xinfratores) e a pouca colaboração do Poderes Públicos locais. Um dos problemas que poderia ensejar o fracasso ao projeto é que na realização das atividades do Pé-de-Pincha é necessário transporte fluvial15 para coletar os ovos e fiscalizar as áreas de conservação de recursos pesqueiros e da fauna, assim é imprescindível a existência de recursos financeiros para o combustível. Em alguns momentos, não era possível realizar a fiscalização por falta de combustível. Em outros, os próprios comunitários contribuíam financeiramente para que a fiscalização fosse efetuada na região.<br /><br />Um outro ponto crucial para o desenvolvimento das atividades é a existência de agentes ambientais voluntários, por causa da falta de recursos humanos do IBAMA. No projeto ocorreu desmobilização do grupo de agentes ambientais voluntários, resultante do medo de conflito com os infratores e também pela inviabilidade econômica de manutenção das suas famílias, tendo em vista que a fiscalização ocupava um longo período de tempo. O Poder Público local é um parceiro importantíssimo na concretização do projeto Pé-de-Pincha, embora tenha mostrado muito interesse, vem colaborando pouco com as atividades desenvolvidas. O poder executivo local não direciona regularmente recursos financeiros, materiais e humanos para o projeto. Ocasionalmente, após várias solicitações de comunitários libera uma ajuda financeira para atividades do projeto. O poder legislativo se divide em vereadores que apóiam a iniciativa e outros que não concordam com a existência do projeto, porque entendem inviabilizar o crescimento econômico da comunidade local. Ressalta-se que a atividade econômica do município de Terra Santa baseia-se na exploração dos seus recursos naturais, como a pesca.<br /><br />Em relação a isso, é preciso registrar que alguns comunitários não aderiram ao projeto, porque as suas manutenções econômicas dependiam desses bens ambientais e não conseguem incorporar a idéia que esses recursos são finitos e pela falta de políticas públicas que proporcione outra fonte de renda.<br /><br />Atualmente, o projeto realiza as atividades de coleta e transferência de ovos, criação dos filhotes nos berçários e soltura dos quelônios nas praias. Além da fiscalização por agentes voluntários nos rios e lagos de conservação de recursos ambientais, e também, práticas de educação ambiental na comunidade local16.<br /><br />Apesar de todos os entraves citados anteriormente, essa experiência teve um bom êxito e foi disseminada em outras localidades do Estado do Amazonas e do Pará.<br /><br />O projeto está sendo desenvolvido nas seguintes comunidades: Lago do Piraruacá, Uxi, Itaubal, Urupanã, Boca do Piraruacá e São Francisco; Igarapé dos Currais; no Lago do Abaucú – Jauaruna e Capote; no Igarapé do Jamary – Alema e Chueda; Cabeceira dos Cláudios; Conceição; Samaúma no Macuricanã; e Barbaça; Casinha e Ascensão, no Lago do Sapucuá; e Murituba e Santa Rita da Valéria em Parintins.<br /><br />4- CONCLUSÃO<br /><br />A experiência relatada foi iniciada por um cidadão, que envolveu instituições públicas e a comunidade local para a realização de um projeto que beneficia as gerações atuais e vindouras, exercendo o direito à participação e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.<br /><br />É um exemplo que mostra perfeitamente a importância do princípio da participação na construção da cidadania e do Estado de Direito Democrático.<br /><br />Percebe-se que mesmo existindo entraves gerados pelo Poder Público local, o projeto obteve êxito, principalmente porque adveio da necessidade da comunidade e pela participação vivenciada no planejamento das atividades e na implementação do Pé-de-Pincha. Inclusive tornou-se modelo para a região, sendo o projeto reaplicado em outros lugares da Amazônia, adequando-se a realidade de cada local e dos seus participantes. Uma questão que merece ser destacada é a dificuldade do Estado em favorecer a participação social, que dentre outras razões, pode ser conseqüência da recente consolidação da democracia no nosso país e perpassa pela ausência de vivência da participação do cidadão nas questões referentes ao meio ambiente. Essa ausência de participação do cidadão pode ocorrer em virtude do desconhecimento do seu direito de participar, pelas dificuldades em efetivar esse direito, como em ocupar os espaços públicos existentes com esta finalidade e também pela própria cultura de não participar,<br /><br />entre outros. Outro fator que precisa ser considerado é o tempo, uma variável relevante no processo para as tomadas de decisões, visto que a inserção da participação popular repercute no lapso temporal maior para se obter um consenso. Para o governo isso poderia ser um entrave na sua administração, que tem um período de 4 anos para cumprir as suas metas e programas. Talvez, por isso, a elaboração e implementação de políticas para incentivar a participação do cidadão não sejam prioridades nos projetos governamentais e também por decorrer da ausência da idealização de uma política de Estado, em virtude da realização de uma política de governo com a intenção de marcar o período no poder. A falta de políticas direcionadas para o meio ambiente naquela localidade pode ser considerada como um fato que impulsionou a iniciativa da comunidade em se organizar em torno de um projeto que visa a conservação de bens ambientais, para que suas necessidades futuras possam ser satisfeitas com a utilização sustentável dos recursos naturais que na atualidade era escasso em algumas regiões. Assim a participação social é primordial ao possibilitar o co-gerenciamento dos recursos ambientais em colaboração com o Poder Público, viabilizando decisões e políticas que atendam o interesse da coletividade, como é o caso dos recursos ambientais. Isso somente será possível pela implementação do princípio da participação, que deverá fazer sempre parte e prioridade das atividades do Poder Público, com o objetivo de garantir a verdadeira democracia, fazendo emanar o poder do povo e o interesse coletivo. <br /><br /><br />AGRADECIMENTOS<br /><br />A autora agradece ao Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas, à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, ao Sr. Manoelino de Oliveira Bentes pelo relato da experiência do Projeto Pé-de-Pincha, ao Prof. Doutor Paulo César Andrade e a Profa. Doutoranda Lucilene Ferreira de Melo (UNINORTE), pelas críticas e sugestões que permitiram o aprimoramento do texto.<br /><br />5- REFERÊNCIAS<br /><br />ANDRADE, Paulo César Machado et all. Manejo Sustentável de Tracajás (Padocnemis unifilis) por Comunidades nos Municípios de Terra Santa e Oriximiná – PA e Barreirinha, Nhamundá e Parintins – AM – “Projeto Pé-de-Pincha”. Anais do IV Congresso da Sociedade Brasileira de Sistemas de Produção, 2001.<br /><br />BRASIL. Constituição Federal, Coletânea de legislação de direito ambiental. MEDAUAR, Odete (org.). 4 ed. , São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.<br /><br />CUSTÓDIO, H. B. Direito Ambiental: Da conceituação jurídica aos desafios da<br /><br />conscientização pública. Revista de Direitos Difusos, 2001, v.6, 711-737.<br /><br />FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário da Língua Portuguesa. 3. ed., Rio de Janeiro: Nova Fronteira.<br /><br />SILVA, José Afonso.Direito Ambiental Constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. <br /><br /><br />1 Mestranda do Programa de Mestrado em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas - UEA.<br /><br />Bolsista da Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM.<br /><br />2 SILVA, José Afonso.Direito Ambiental Constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 41.<br /><br />3 “Princípio 10 - A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar em processos de tomada de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos. Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos” (grifos nossos).<br /><br />4 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário da Língua Portuguesa. 3. ed., Rio de Janeiro: Nova Fronteira. 1993.<br /><br />5 BORDENAVE, Juan E. Diaz. O que é participação. Coleção Primeiros Passos, 95.São Paulo: Brasiliense, 1993, p.25.<br /><br />6 Custódio, H. B. Direito Ambiental: Da conceituação jurídica aos desafios da conscientização pública.<br /><br />Revista de Direitos Difusos, 2001, v.6, 722.<br /><br />7 Inicialmente, os predadores eram pessoas que vinham de lugares distantes, onde alguns recursos já estavam escassos, por exemplo, peixes (tambaqui, pirarucu, etc) e quelônios (tartaruga-da-Amazônia e tracajá), com a finalidade de pesca e captura predatória para comercialização nos grandes centros. Posteriormente, moradores da região envolvidos por agentes externos da comunidade local, também começaram a realizar as mesmas práticas citadas.<br /><br />8 Espécie Podocnems extensa.<br /><br />9 Espécie Podocnemis unifilis.<br /><br />10 Espécie Podocnemis sextuberculata.<br /><br />11 Os quelônios e seus ovos são utilizados em pratos culinários muito apreciados na região Amazônica, um dos motivos que estavam levando a extinção de algumas espécies.<br /><br />12 Relato obtido por comunicação pessoal do sr. Manoelino de Oliveira Bentes.<br /><br />13 ANDRADE, Paulo César Machado et all. Manejo Sustentável de Tracajás (Padocnemis unifilis) por Comunidades nos Municípios de Terra Santa e Oriximiná – PA e Barreirinha, Nhamundá e Parintins – AM –<br /><br />“Projeto Pé-de-Pincha”. Anais do IV Congresso da Sociedade Brasileira de Sistemas de Produção, 2001.<br /><br />14 Uma das promessas era colaborar com recursos financeiros e materiais em relação à fiscalização dos rios e lagos.<br /><br />15 O transporte fluvial para fiscalização usado é uma rabeta (canoa com motor de popa) com capacidade para 06 pessoas.<br /><br />16 Entre outras atividades, ocorrem visitas de alunos da rede de ensino público nos locais onde<br /><br />estão concentradas as criações de quelônios,devidamente monitorada por agentes ambientais<br /><br />voluntários.bridahttp://www.blogger.com/profile/16647261052482514334noreply@blogger.com0