30 de setembro de 2010

NOVO CALENDARIO 2010

02/10/2010 Luciana Rangel

Competência ambiental material e legislativa na CF. Sistema Nacional do Meio Ambiente. Introdução ao licenciamento ambiental.

16/10/2010 João Henrique Castanho de Campos

Gerenciamento de resíduos e poluição ambiental no licenciamento ambiental.


30/10/2010 Eliane P. Rodrigues Poveda
Licenciamento ambiental sob o aspecto processual. Repartição de competência. Processo de unificação da nova Companhia Ambiental do Estado de São Paulo. Estudo de casos.


06/11/2010
Marcos Destefenni


Introdução ao direito penal ambiental. Licenciamento ambiental.


27/11/2010
(manhã)

Eliane P. Rodrigues Poveda
Infrações administrativas no âmbito do licenciamento ambiental. Competência recursal.


27/11/2010
(tarde)

Luciana Rangel
Licenciamento ambiental corretivo. Estudo de casos.


04/12/2010
(manhã)

Luiz Antônio de Souza
Controle jurisdicional do licenciamento ambiental.
04/12/2010
(tarde)

Luciana Rangel
1ª avaliação do curso. 1ª avaliação dos alunos.

perguntas

Leia a íntegra do acórdão anexo, e RESPONDA ÀS SEGUINTES QUESTÕES:


Em síntese, qual foi o teor das decisões de primeira e segunda instâncias?


Em seu voto, o eminente Desembargador Ivan Bortoleto transcreve trechos de monografia do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, dentre os quais, uma interessante reflexão sobre o fato de que “os homens, contaminados de egoísmo, utilizam-se do ambiente como um supermercado gratuito. De tudo se apossam e não cuidam da reposição. E não há refil para uma natureza que se esgota rapidamente”. Se levarmos em consideração a finitude e a essencialidade de diversos bens ambientais, é lícito atribuir economicidade a tais bens? Justifique:


Viu-se que, in casu, a responsabilidade pela poluição ambiental recaiu exclusivamente sobre a empresa de refrigerantes, em razão de as garrafas PET não terem sido devidamente recolhidas e destinadas em local adequado. Nesse sentido, a condenação ao pagamento indenizatório também deveria atingir os fabricantes, engarrafadores e distribuidores do produto? Qual o tipo de responsabilidade que poderia ser a eles atribuída? Explique:


Sabe-se que a responsabilidade civil em matéria ambiental é objetiva, de forma que são pressupostos para sua aferição: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e o nexo de causalidade. Nesse sentido, note que a empresa não praticou diretamente a conduta que causou o dano ambiental. Desse modo, a responsabilidade pelo dano ambiental deveria ser atribuída aos usuários – em razão do descarte displicente das embalagens; e/ou ao Poder Público – graças à deficiência nos serviços de coleta e tratamento dos resíduos sólidos? Fundamente:


A condenação de empresas por atos de poluição que não foram diretamente por ela praticados poderia levar a responsabilizações ilegais?


Em algum momento a decisão monocrática e a decisão colegiada feriram o valor constitucional da livre iniciativa?


Pela leitura do acórdão, o que se entende por “responsabilidade pós-consumo”?


Na sua opinião, a decisão afigurou-se amparada no ordenamento jurídico atual? Fundamente:

materia para perguntas dia 02/10

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Visualização de Acórdão
Processo: 0118652-1
APELAÇÃO CÍVEL Nº 118.652-1, DE CURITIBA - 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: HABITAT - ASSOCIAÇÃO DE DEFESA E EDUCAÇÃO AMBIENTAL
APELADA: REFRIGERANTES IMPERIAL LTDA
RELATOR: Des. Ivan Bortoleto
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - LIXO RESULTANTE DE EMBALAGENS PLÁSTICAS
TIPO PET (POLIETILENO TEREFTALATO) - EMPRESA ENGARRAFADORA DE REFRIGERANTES -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE - ACOLHIMENTO DO
PEDIDO - OBRIGAÇÕES DE FAZER - CONDENAÇÃO DA REQUERIDA SOB PENA DE MULTA -
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI Nº 7347/85, ARTIGOS 1º E
4º DA LEI ESTADUAL Nº 12.943/99, 3º e 14, § 1º DA LEI Nº 6.938/81 - SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
Apelo provido em parte.
1. Se os avanços tecnológicos induzem o crescente emprego de vasilhames de matéria plástica
tipo PET (polietileno tereftalato), propiciando que os fabricantes que delas se utilizam
aumentem lucros e reduzam custos, não é justo que a responsabilidade pelo crescimento
exponencial do volume do lixo resultante seja transferida apenas para o governo ou a
população.
2. A chamada responsabilidade pós-consumo no caso de produtos de alto poder poluente,
como as embalagens plásticas, envolve o fabricante de refrigerantes que delas se utiliza, em
ação civil pública, pelos danos ambientais decorrentes. Esta responsabilidade é objetiva nos
termos da Lei nº 7347/85, artigos 1º e 4º da Lei Estadual nº 12.943/99, e artigos 3º e 14, §
1º da Lei nº 6.938/81, e implica na sua condenação nas obrigações de fazer, a saber: adoção
de providências em relação a destinação final e ambientalmente adequada das embalagens
plásticas de seus produtos, e destinação de parte dos seus gastos com publicidade em
educação ambiental, sob pena de multa.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 118.652-1, de Curitiba - 4ª
Vara Cível, em que é apelante Habitat - Associação de Defesa e Educação Ambiental, e
apelada Refrigerantes Imperial Ltda.
I - Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Habitat - Associação de Defesa e
Educação Ambiental da sentença que, em ação civil pública ajuizada pela ora apelante em face
de Refrigerantes Imperial Ltda, da sentença de improcedência do pedido condenatório de
obrigações de fazer.
Em suas razões de inconformismo requereu a apelante, em defesa de interesse difuso ao
equilíbrio do meio ambiente, a reforma da sentença para que fosse suspenso o envasamento
de produtos nas garrafas plásticas PET por parte da recorrida, por serem prejudiciais ao meio
ambiente, já que não vinham sendo por ela recolhidas e destinadas adequadamente,
ocasionando danos ambientais graves como: entupimento de galerias pluviais, proliferação de
insetos, prejuízo à navegação e à biota, contaminação do lençol freático e dano estético. Em
se tratando de responsabilidade objetiva, não haveria necessidade de se provar a existência
de culpa, disse, havendo responsabilidade solidária de todos os fabricantes, engarrafadores e
distribuidores de produtos no pagamento da indenização por danos causados ao meio
ambiente, a qual seria revertida ao Fundo Estadual do Meio Ambiente.
A apelação foi recebida em seus legais efeitos.
Por seu turno, a apelada apresentou sua resposta refutando todos os argumentos elencados
no apelo, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
O representante do Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo desprovimento do
recurso. Contrariamente, o órgão ministerial de segundo grau opinou pelo seu provimento.
II - Cuida-se de ação civil pública promovida por Habitat - Associação de Defesa e Educação
Ambiental, com o propósito de condenar a empresa requerida Refrigerantes Imperial Ltda, por
engarrafar bebidas em embalagens de plástico, nas seguintes obrigações de fazer: a)
suspender a comercialização de todos os seus produtos envasados em embalagens PET; b)
iniciar imediatamente campanha publicitária para difundir a idéia de ...recolher/trocar todas as
embalagens conhecidas como garrafas 'PET' com a imposição de multa diária para o caso de
descumprimento, nos termos do artigo 11 da Lei nº 7.347/85... (f. 21); c) ...iniciar
imediatamente o recolhimento em parques e praças, ruas, lagos, rios e onde forem
encontradas estas embalagens PET utilizadas na embalagem de seus produtos, com a
imposição de multa diária para o caso de descumprimento, nos termos do artigo 19 da Lei
Estadual nº 12.493/99... (f. 21/22); e finalmente, d) apresentar ...um cronograma, dentro do
menor prazo possível, para substituição deste material em sua linha de produção... (f. 22).
Segundo se depreende da leitura da sentença, depois de sopesar os fatos, concluiu a
meritíssima Juiza de primeiro grau pela improcedência do pedido por entender, em síntese,
que embora fosse nobre o objetivo da lide, só se poderia responsabilizar a empresa ré pelo
lançamento de embalagens dos seus produtos da natureza se restasse comprovada a sua
culpa, ou dolo exclusivo pela degradação ambiental resultante. A nobre Juíza ponderou que tal
responsabilidade cabe também aos usuários e ao poder público, aqueles por se desfazerem
das embalagens após o uso sem qualquer cuidado, este pelas deficiências na coleta e
tratamento do lixo e por omissão na repressão a atos de desleixo para com o meio ambiente.
Conclui que o envase de produtos em embalagens descartáveis trouxe grande avanço para os
consumidores, não havendo razão para se abrir mão desta comodidade, e que soluções
alternativas deveriam ser procuradas para resolver o problema como um todo, não se podendo
imputar a responsabilidade pelos danos ao meio ambiente a apenas um determinado
segmento do mercado.
A matéria trazida a exame merece reflexão mais abrangente, contudo, dada a magnitude do
problema da poluição causada pelo descarte das embalagens plásticas PET, fato tão público
quanto notório, e pela importantíssima razão de todas questões relativas ao meio ambiente
estarem ligadas à própria sobrevivência da raça humana.
A despeito dos vultuosos progressos tecnológicos das últimas décadas, o homem ainda não
encontrou a fórmula ideal para o desenvolvimento sustentável, ou seja, a erradicação da
pobreza sem perder de vista a preservação do meio ambiente.
A Carta das Nações Unidas e os princípios de Direito Internacional atribuem aos Estados a
prerrogativa de explorar seus recursos naturais e potencialidades, em sintonia com políticas
responsáveis em relação ao meio ambiente e ao desenvolvimento.
Inserido no contexto das nações civilizadas, nosso país adotou em sua Constituição, como bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, o direito de seus cidadãos ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado. Entre nós, portanto, preceitos constitucionais
impõem ao Poder Público e à própria coletividade o dever de defendê-lo e de preservá-lo para
as presentes e futuras gerações (CF, art. 225), bem como aos infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os
danos causados (CF, art. 225, § 3º).
Nem poderia ser diferente, pois qualquer dano ou desequilíbrio do ecossistema afeta não
apenas os habitantes de uma cidade, estado, ou país, mas a curto, médio ou longo prazo, à
humanidade como um todo.
Mesmo seduzido pelas facilidades do consumo, nesta que se pode chamar - era do
descartável, o homem moderno vem se defrontando com a necessidade de preservar o meio
ambiente. O fenômeno da mídia televisiva o coloca diariamente em contato com um sem
número de notícias sobre catástrofes decorrentes da poluição, as mais diversas, e por todo o
planeta. Vazamentos de óleo de navios e resíduos tóxicos de usinas ou fábricas, intoxicações e
doenças relacionadas ao deficiente armazenamento de lixo atômico, industrial e doméstico,
bem como do uso indiscriminado de pesticidas, são as ocorrências mais comuns, sempre
apontadas como causa de contaminação ou mortandade da fauna, flora e inclusive vidas
humanas.
Certo é que a humanidade tem direito ao progresso tecnológico e aos benefícios decorrentes.
Certo é também que quando se trata de evolução tecnológica não se pode, ou não se deve
olhar para trás, pois ninguém hoje, em sã consciência, abriria mão do uso de seu computador,
aparelho de TV, telefone celular, etc, apenas por terem o potencial de poluírem o meio
ambiente quando descartados.
Se por um lado a multiplicação da população mundial torna imprescindível a criação e
utilização de novos produtos na busca do conforto, da evolução e da sobrevivência da raça
humana, não se pode admitir a que isto possa ser obtido a qualquer preço, ou ainda que com
sacrifício do meio ambiente. Do contrário, se estaria trocando o conforto relativo de algumas
poucas gerações pelo direito inalienável de sobrevivência de todas as gerações futuras, pois a
natureza não tem a capacidade de se regenerar com a mesma rapidez com que o homem a
pode destruir.
Portanto, é mesmo imprescindível que todo homem se conscientize da necessidade de viver
sem poluir. É igualmente necessário fomentar a conscientização crescente desta
responsabilidade comum, bem como a prática de ações concretas de preservação ambiental.
O direito, na sua expressão mais pura de dar a cada um o que é seu, é sem dúvida um dos
mais importantes instrumentos de que se pode lançar mão para vencer a inércia daqueles
ainda não engajados ou conscientizados em relação ao interesse preservacionista.
Mesmo limitado pela timidez da legislação ambiental, o Poder Judiciário brasileiro, sempre que
acionado, tem cumprido o seu papel. Inúmeras são as decisões proferidas por seus membros
reprovando os excessos irresponsavelmente cometidos por empresas, pelo próprio governo,
ou pelos cidadãos comuns, em menosprezo aos postulados constitucionais que consagram o
direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Justamente a respeito deste importantíssimo tema, em uma de suas mais brilhantes
monografias, o eminente ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, do Superior Tribunal de
Justiça, enfatiza: ...o crescimento econômico é essencial e o aumento do consumo tende a
gerar tal desenvolvimento, trazendo satisfação aos consumidores e riqueza aos produtores,
com aumento de empregos. Destacados por fortes apelos publicitários, cada vez mais e mais
produtos são oferecidos; novos, mais modernos e sofisticados, substituem os anteriores,
tornados obsoletos por vezes com pouco tempo de uso. É o consumo de massa, cada vez mais
intensificado pela era da chamada globalização. Muitos produtos, não perecíveis, de longo
processo de deteriorização, são jogados à natureza. Os lixos e resíduos ampliam-se,
degradando o ambiente. Daí a necessidade de buscar-se um modelo de consumo que menos
degrade, impondo-se discutir o que os consumidores precisam efetivamente (para bem)
consumir. ...(...)... O poder dos consumidores é mais retórico que real. Isso porque, na
sociedade da globalização, da informação publicitária e da massificação do consumo, a
capacidade de influir no processo produtivo (de seleção do que deve ser produzido) é
extremamente limitada, para não dizer inexistente. . ...(...)... Todavia, os grandes
degradadores, os maiores poluidores, que são os conglomerados multinacionais, constituíram
seu poderio e degradam graças ao consumo cada vez maior que decorre da conduta dos
consumidores individuais. Em duas frentes há que buscar-se iniciativas tendentes a reverter
ou diminuir a degradação ambiental, promovendo a sustentabilidade do ambiente e a
racionalização do consumo: no setor da produção e no do consumo dos produtos. . ...(...)... O
maior impacto sobre o ambiente provém da atividade produtiva utilizada sem sustentabilidade,
tornando imperioso o desestímulo à produção degradadora, impondo-se, outrossim, a busca
da conscientização do consumidor, de modo a educá-lo para um consumo sustentável. Não é
fácil uma atuação concreta e efetiva nos dois campos.É necessário desestimular, até impedir,
conforme o grau de potencialidade ofensiva ao ambiente, a produção degradadora, bem como
orientar o consumo sustentável, como já destacado. Estas são algumas das sugestões: a)
efetivação do princípio "poluidor-pagador", através de pesada tributação às atividades
degradadoras, a par da indenização do dano causado; b) proibição de atividades degradadoras
(não basta a pesada tributação, para que não se caia no perigoso e danoso) "pague e polua";
c) incentivos fiscais às atividades não ofensivas ao meio ambiente; d) influenciar o processo
legislativo, com legislação visando à proteção civil e penal ao meio ambiente; e) educação ao
consumo sustentável e à tutela do ambiente....(...)...O caminho à sustentabilidade do meio
ambiente passa, induvidosamente, pela educação, capaz de influir e formar a conscientização
pela precaução e tutela do ambiente, impondo-se, outrossim, agir junto à sociedade
organizada, ao poder público constituído, às associações civis e aos educandários. Relevante
contribuição pode ser proporcionada, por exemplo, pelas Escolas da Magistratura, seja
buscando concorrer à elaboração legislativa, seja na formação dos operadores do Direito,
sabido que, em outras áreas (na do processo civil e do processo penal) tem contribuído a
Escola Nacional da Magistratura na reforma da legislação. No tocante ao consumo e ao meio
ambiente, como lembra ELÁDIO LECEY, algum trabalho também já tem sido feito, através de
atuação conjunta da Escola com outras entidades, como o "Instituto Brasileiro de Política e
Direito do Consumidor" BRASILCON e o Instituto "Direito por um planeta verde", promovendo
cursos e seminários de Direito do Consumidor e de Direito Ambiental para magistrados,
agentes do Ministério Público e carreiras jurídicas em geral. A diminuição, a reversão de
atividades degradadoras, seja a produção, seja o consumo sem sustentabilidade, podem ser
alcançadas pelo uso do Direito, pela educação e pela atuação junto à sociedade organizada e
influenciadora do poder constituído, gerando frutos na busca de proporcionar uma efetiva
tutela do meio ambiente, que não é somente nosso, mas também das futuras gerações. ...
(...)... Os homens, contaminados de egoísmo, utilizam-se do ambiente como um
supermercado gratuito. De tudo se apossam e não cuidam da reposição. E não há refil para
uma natureza que se esgota rapidamente. O voluntariado poderia contribuir mediante
campanhas promocionais e formação de pequenos grupos de vigilantes do ambiente ou de
amigos da natureza. Grupos encarregados de estimular iniciativas como: a) economia dos
recursos energia e água, principalmente; b) reposição dos vegetais abatidos; c) formação de
nichos ecológicos na cidade e na zona rural; d) estímulo à proliferação animal, principalmente
pássaros; e) incentivo à modicidade no dispêndio de tudo o que provém da natureza, de que é
exemplo clássico o uso do papel, elaborado com pasta de árvores; f) necessidade da
reciclagem; g) aproveitamento racional dos detritos; h) conhecimento adequado do problema
do lixo material aproveitável, possibilidade de redução de sua quantidade, a questão do lugar
destinado ao monturo. Problemas que uma educação ambiental pode, se não resolver, ao
menos dele alertar, motivando rumo às alternativas de tratamento racional. A preservação do
ambiente passa pelo combate ao hedonismo, à luta contra o egoísmo. É necessário alertar o
ser humano de que ele é mero detentor provisório de um patrimônio que a Constituição
brasileira já declarou pertencer às futuras gerações.... Ao concluir, o Eminente Ministro bem
ressaltou o papel do Poder Judiciário no contexto da legislação ambiental verbis: ...Cabe ao
Judiciário a função estatal de solucionar os conflitos. A contemporaneidade, que trouxe o
aprofundamento, também está a ensejar o repensar do papel tradicional reservado ao juiz. Ele
não é só um agente a posterior, incumbido pelo sistema de conferir solução à controvérsia,
mas tem sido chamado a atuar a priori, antecipando-se ao próprio surgimento dela. É por isso
que o novo processo tem insistido na conciliação solução eticamente superior pois autônoma
(exige a participação concreta dos envolvidos, que chegam à solução mediante exercício de
sua vontade) mais que a decisão eticamente inferior, pois heterônoma (é sempre a solução
ditada, imposta pelo Estado-juiz). O Judiciário, no próximo século, cada vez mais estará
presente na sociedade, dela participando não só nas soluções de litígios e na efetivação das
garantias constitucionalmente asseguradas, atento aos fins sociais da lei e às exigências do
bem comum, como também como autêntico Poder moderador. O juiz, nesse contexto, será o
pacificador. Não mais chamado a intervir apenas post factum, mas atuante também ante
factum, como inspirador de condutas propícias à redução, no sentido utópico da verdadeira
eliminação do conflito....
À luz destes fundamentos, passa-se ao exame do mérito recursal propriamente dito, que
envolve o interesse coletivo difuso de preservação do meio ambiente, pois a preliminar de
extinção do processo por ilegitimidade ativa da parte autora foi bem afastada pela meritíssima
Juíza a quo, por tratar-se de entidade constituída há menos de ano, com espeque no artigo 5º,
§ 4º da Lei nº 7.347/85. A lei realmente dispensa o requisito de constituição há pelo menos
um ano, no caso das associações, quando há manifesto interesse social evidenciado pela
dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido, como
na espécie.
Tramita pelo Congresso Nacional desde abril de 1999, o Projeto de Lei nº 269/99, de iniciativa
do Senador Carlos Bezerra, que estabelece normas para a destinação final de garrafas e
outras embalagens plásticas, a exemplo do comumente chamado vasilhame PET, denominação
abreviada do material com que é fabricado - o polietileno tereftalato.
Enquanto isto, porém, o consumo e a eliminação de milhares de embalagens descartáveis no
meio ambiente prossegue de forma indiscriminada, sem que pouco ou quase nada se faça no
intuito de coletá-las, ou de reciclá-las.
Consta da justificativa do referido projeto de lei a informação de que só em 1997 foram
produzidas no Brasil 121.000 (cento e vinte e uma mil) toneladas de plástico PET, das quais
apenas 15% (quinze por cento) foram recicladas. Isto implica que nada menos que
102.850.000 (cento e dois milhões oitocentos e cinqüenta mil) quilos daquele plástico foram
parar nos aterros sanitários de nossas cidades, quando não nos rios e galerias de águas
pluviais.
O mesmo não ocorreu nos países do assim chamado primeiro mundo, onde há crescente
preocupação com a reciclagem de plásticos. Naquele mesmo ano de 1997, só nos Estados
Unidos da América a taxa de reciclagem foi de 40%, totalizando 760.000.000 (setecentos e
sessenta milhões) de quilos.
Enquanto esta conjuntura existir, o lixo gerado pelo consumo de produtos envasados em
embalagens PET continuará dando causa a inúmeras catástrofes, como por exemplo o
alagamento de imóveis urbanos por entupimento de bueiros e galerias de águas pluviais, o
que é agravado pelo assoreamento dos corpos d'água.
Sabe-se que a demanda por plásticos, aqui como no mundo inteiro vem crescendo ano a ano
de modo vertiginoso. Segundo uma das diversas organizações de empresários do setor de
reciclagem, identificada pela sigla CEMPRE (Compromisso Empresarial para Reciclagem e
Produção), a indústria de embalagens plásticas em nosso país é hoje uma das de maior
crescimento. Para se ter uma idéia, o consumo brasileiro de polietileno (de todos os tipos)
cresceu 14,7% entre os anos de 1992 a 1996. Especialistas do setor previram que até o ano
2000 a taxa de crescimento seria da ordem de 9% ao ano, segundo a justificativa do
anteprojeto de lei citado. E mais, só na composição do lixo domiciliar da cidade de São Paulo,
em 1998, o plástico correspondia a 22,9%, perdendo apenas para matéria orgânica, que
respondia por quase metade do volume total.
Na justificativa do multicitado projeto de lei, mencionou-se uma informação do ex-presidente
de Portugal, Mario Soares, quando coordenava a Fundação Oceanos - Um Patrimônio da
Humanidade, num de seus relatórios, de que mais da metade do lixo oceânico atual é
originário das embalagens e resíduos plásticos, e que deste, 60% (sesssenta por cento) é
composto de vasilhames PET.
Isto demonstra a urgência da adoção de medidas preventivas e de combate ao grave impacto
ambiental causado pelo lixo plástico. Trata-se de elemento por demais nocivo pela sua lenta
degradação na natureza, e pela facilidade de acúmulo de grandes volumes em locais
inadequados.
Entre nós o problema vem se tornando cada vez mais grave dada a lentidão dos órgãos
governamentais na adoção de políticas concretas e eficientes de gestão de resíduos sólidos,
em especial na implantação de medidas que favoreçam e obriguem a reciclagem, e a
inexistência de uma legislação específica, de caráter preventivo e repressivo.
Este quadro alarmante não permite que o Poder Judiciário simplesmente lave as mãos,
máxime quando se cuida de fazer respeitar os princípios constitucionais da política ambiental
brasileira, em vista dos fins sociais a que se dirigem a às exigências do bem comum (LICC,
art. 5º).
A possibilidade de se extrair de dispositivo de decisão de ação civil pública o comando
destinado a minorar os efeitos de determinado quadro fático que representa risco ambiental é
efeito inerente à própria natureza deste importante remédio judicial, como salientam
doutrinadores de escol como de Rodolfo de Camargo Mancuso, verbis: ...Quanto à sua
natureza, avulta do art. 1º, caput, da L. 7.347/85 a eficácia condenatória principal da ação
civil pública. Isto resulta claro neste dispositivo, segundo o qual ela visa a obter reparação de
danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente (inc. I), ao consumidor (inc. II), a
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (inc. III) e a
qualquer outro interesse difuso e coletivo (inc. IV). Em geral, e neste aspecto reside a
grandeza do remédio em tela, a ação civil pública condenará o réu a uma prestação de fazer,
ou de não fazer, que recomponha in specie a lesão a interesse difuso violado, sob pena de
execução por terceiro, às suas expensas, ou de cominação de multa diária pelo retardamento
no cumprimento do julgado. ....
Com efeito, se por um lado os avanços tecnológicos induzem o emprego de vasilhames tipo
PET, obtidos a partir de matéria plástica, propiciando que as empresas que delas se utilizam
aumentem lucros e reduzam custos, não é justo que a responsabilidade pelo crescimento
exponencial do volume do lixo resultante seja transferida apenas para o governo ou a
população.
Cuidando-se aqui da chamada responsabilidade pós-consumo de produtos de alto poder
poluente, é mesmo inarredável o envolvimento dos únicos beneficiados economicamente pela
degradação ambiental resultante o fabricante do produto e o seu fornecedor.
Esta responsabilidade é objetiva aliás, nos termos das disposições da Lei nº 7.347/85, artigos
1º e 4º da Lei Estadual nº 12.943/99, e artigos 3º e 14, § 1º da Lei nº 6.938/81, como bem
observou a douta Procuradoria Geral de Justiça no bem lançado parecer de folhas 177/183.
Assim, não só pode como deve a recorrida ser responsabilizada, ainda que parcialmente, em
ação civil pública, pela destinação final ambientalmente adequada de garrafas e outras
embalagens plásticas das bebidas de que vem se servindo na sua atividade econômica.
No entanto, não se pode simplesmente impedir o ato envase de bebidas e refrigerantes em
embalagens plásticas tipo PET, como quer a apelante. Tal pretensão é juridicamente
impossível, pois seu acolhimento afrontaria as normas constitucionais que asseguram o
respeito aos valores sociais do trabalho, da livre iniciativa, e do livre exercício de qualquer
atividade econômica (CF, art. 1º, IV e 170, § único).
Também não se acolhe, por igual motivo, o pedido de apresentação de ...cronograma, dentro
do menor prazo possível, para substituição deste material em sua linha de produção... (sic, f.
22), pois a utilização da matéria plástica nos mais diversos ramos da indústria, inclusive nas
embalagens de bebidas e refrigerantes, é um fato irreversível, pelos fundamentos já
apresentados, além de não ser vedada em nosso ordenamento jurídico. Porém, se a causa não
pode ser combatida, deve-se ao menos atacar objetiva e eficientemente os seus efeitos pelas
mais diversas formas, sob pena de resignação e assentimento em relação à lenta
transformação do planeta num gigantesco depósito de lixo.
Por isto que se deve priorizar o quanto antes a reciclagem obrigatória. No caso brasileiro,
aliás, isto é de fundamental importância até pelos efeitos sociais benéficos que traz ao
fomentar a chamada economia informal.
Segundo informações veiculadas em jornal da UNICAMP (Universidade de Campinas/SP), o
guia da Coleta Seletiva de Lixo do Compromisso Empresarial para Reciclagem (CEMPRE),
recentemente estimou que 200.000 catadores de rua, autônomos e em cooperativas, foram
responsáveis pela coleta informal de vários tipos de materiais. Informa ainda que o mercado
comprador desses produtos vem crescendo e que as próprias indústrias de reciclagem acabam
optando pelo trabalho de catadores ao invés de contratar funcionários para fazer a coleta,
separação e triagem dos resíduos. Informa finalmente que só em Campinas, até 1998,
estavam cadastradas pelo menos 30 (trinta) empresas de compra de material reciclável.
Se a reciclagem é socialmente benéfica, deve-se envidar esforços para torná-la obrigatória no
menor espaço de tempo possível, como forma eficiente de se atenuar os efeitos nocivos da
poluição e de trazer resultados positivos à economia das populações carentes. Sua prática
deve ser urgentemente fomentada por todos os envolvidos no processo: fabricantes,
engarrafadores, consumidores, e as autoridades públicas responsáveis pelo serviço de coleta
de lixo.
Destarte, merece acolhimento a pretensão recursal e o pedido de condenação da apelada na
obrigação de fazer, de recolhimento das embalagens dos produtos que vier a fabricar, após o
consumo, quando deixadas em parques e praças, ruas, lagos, rios e onde forem encontradas.
Para tanto, deverá dar início imediato a este recolhimento em todas as localidades nas quais
distribuir seus produtos. Faculta-se-lhe, porém, o cumprimento de obrigação alternativa, ou
seja, de adotar, dentro de no máximo 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado desta
decisão, procedimentos de reutilização e recompra, por preço justo, de no mínimo 50%
(cinqüenta por cento) das garrafas plásticas que produzir a cada ano, após o uso do produto
pelos consumidores, a fim de dar-lhes destinação final ambientalmente adequada, assim
entendida a utilização e reutilização de garrafas e outras embalagens plásticas em processos
de reciclagem, e para a fabricação de embalagens novas ou para outro uso econômico,
respeitadas as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos oficiais competentes da área
de saúde.
Acolhe-se também o apelo em termos, para condenar a apelada a dar início imediato a
campanha publicitária às suas expensas, com destinação de no mínimo 20% (vinte por cento)
dos recursos financeiros que vier a gastar anualmente com a promoção de seus produtos, na
divulgação de mensagens educativas de combate ao lançamento de lixo plástico em corpos
d'água e no meio ambiente em geral, informando o consumidor sobre as formas de
reaproveitamento e reutilização de vasilhames, indicando os locais e as condições de recompra
das embalagens plásticas, e estimulando a coleta destas visando a educação ambiental e sua
reciclagem. Deverá ainda imprimir em local visível e destacado da embalagem de todos os
seus produtos informações sobre a possibilidade da sua reutilização e recompra, advertindo o
consumidor quanto aos riscos ambientais advindos de seu descarte no solo, corpos d'água ou
qualquer outro local não previsto pelo órgão municipal competente de limpeza pública.
Sem prejuízo da responsabilidade por danos ambientais causados pelas embalagens plásticas
de seus produtos, o descumprimento comprovado, ainda que parcial, de qualquer das
obrigações aqui fixadas nos limites da competência territorial deste Tribunal (Lei nº 7.347/85,
art. 16), incorrerá a apelada em multa diária equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor
dado à causa, a ser carreada para o fundo previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85.
Não obstante o acolhimento parcial do pedido implique na sucumbência recíproca excogitada
no artigo 21 do Código de Processo Civil, condena-se apenas a apelada no pagamento de
metade do valor das custas processuais e honorários advocatícios, estes de R$ 3.000,00 (três
mil reais), em favor dos procuradores da apelante, que goza de imunidade, nos termos do
artigo 18 da Lei nº 7.347/85, não podendo ser condenada nas verbas sucumbenciais.
III - Ante o exposto, DECIDE o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua Oitava
Câmara Cível, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos da
fundamentação.
A sessão foi presidida pelo Desembargador Ivan Bortoleto, com voto. Acompanhou o Relator o
eminente Desembargador Celso Rotoli de Macedo e o Juiz Convocado Antônio Renato
Strapasson.
Curitiba, 05 de agosto de 2002.
Des. Ivan Bortoleto
Presidente/Relator gc/cg
Não vale como certidão ou intimação.
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15 de setembro de 2010

material da aula de sábado - 11/09/10 - Profª. Luciana Russo

A Laisa mandou no email e estou repassando


O direito à informação e os princípios gerais da publicidade no Código de Defesa do Consumidor

Simone de Almeida Bastos Guimarães

Atualmente, para que o consumidor possa satisfazer plenamente suas necessidades frente a uma economia massificada e globalizada, torna-se fundamental que seja tutelado o seu direito à informação, o qual lhe dá condições para exercer o seu direito de escolha.

Assim sendo, "a informação é eregida em direito fundamental do consumidor, de cada cidadão, no plano mais elevado que o sistema jurídico pôde desenvolver (...)".1

Verifica-se, no plano internacional, o reconhecimento da natureza fundamental do direito à informação, mediante, por exemplo, a Resolução nº 39/248 da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 16.04.1985, a qual determina, entre suas normas, o desenvolvimento e o incentivo a programas de informação e educação (norma F), com o objetivo de "fornecer aos consumidores informações adequadas para capacitá-los a fazer escolhas acertadas de acordo com as necessidades e desejos individuais" (item 3, alínea c).

No âmbito nacional, nossa Constituição Federal, além de expressamente prever a defesa do consumidor no elenco dos direitos fundamentais (Art. 5o, XXXII), contempla três espécies de direito de informação2:

a)o direito de informar: a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição (art. 220, caput). É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5o, IX). No entanto, esse direito não pode transpor os limites da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5o, X). Trata-se de uma prerrogativa concedida pela Carta Magna às pessoas físicas e jurídicas;

b)o direito de se informar: é assegurado a todos o acesso à informação (art. 5o, XIV). Uma vez exercido o direito de informar, a informação torna-se pública, daí decorrendo o direito de todos receberem-na e exigirem-na. Todavia, o acesso à informação não é absoluto, encontrando limites no próprio inciso XIV, 2aparte ("resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional") e no inciso X retrocitado. Quando se trata de informação relativa à própria pessoa, a Constituição garante-lhe o habeas data (art. 5o, LXXII) na hipótese de direito líquido e certo de conhecer e/ou retificar a informação existente em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

c)o direito de ser informado: esse direito nasce sempre do dever que alguém tem de informar. A Constituição trata, basicamente, do dever de informar dos órgãos públicos (art. 5o, XXXIII e art. 37). No que tange ao dever de informar das pessoas em geral e das pessoas jurídicas com natureza jurídica privada, é o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei no. 8.078/90) que estabelece tal obrigatoriedade ao fornecedor.

A força desse direito de informação, especialmente o de se informar e ser informado, transpassa o topo da escala hierárquica das normas para corresponder à espinha dorsal de todo o sistema protetivo disposto no CDC, o que é comprovado pela simples constatação de que o substantivo "informação" ou o verbo "informar" são citados 28 vezes no corpo dos 119 artigos desse sistema.


PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO AMBIENTAL

A Lei 6.938/81 Política Nacional do Meio Ambiente em seus artigos 6°, § 3°, e 10° já previa o Princípio da Informação Ambiental. À luz da Constituição Federal em seu artigo 225, § 1°, VI onde incube ao Poder Público promover a educação e conscientização ambiental. A Constituição Federal nos artigos 220 explicita o direito que a coletividade detém não só à informação como de ser informada. Este é um dos pilares do Direito difuso e coletivo. Onde se misturam a complexidade com a simplicidade. Cessam, entretanto, quaisquer dúvidas sobre a importância do tema.

Logo, temos o direito à informação ambiental pelo simples fato de termos o direito de viver em um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

O Princípio da Informação Ambiental se assemelha a dar publicidade a um determinado fato envolvendo questões ambientais, não se pode confundir com a comunicação, neste caso já ocorreram todos os possíveis danos


A IMPLEMENTAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO NA REALIZAÇÃO

DO PROJETO-PÉ-DE-PINCHA: UM ESTUDO DE CASO.

Genise de Melo Bentes1

1.INTRODUÇÃO

O Direito Ambiental é o ramo do Direito Público, que tem por como objeto “a

ordenação da qualidade do meio ambiente com vista a uma boa qualidade de vida” (Silva, 2004)2, é constituído de princípios, um dos que merecem ser destacados pelo seu valor em realizar uma mudança de consciência crítica e da conduta social, é o princípio da participação.

O princípio da participação é reconhecido pelo ordenamento jurídico internacional e nacional, encontra-se acolhido no artigo 225, na Constituição Federal de 1988, que estabelece como dever do Poder Público e da coletividade a defesa e a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. E também está claramente delineado no artigo 10, da Declaração do Rio de Janeiro, na Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento de 19923 e permeia praticamente toda a Agenda 21, oriunda da ECO-92. Indubitavelmente, a falha ou a falta de implementação deste princípio poderá acarretar um dano imensurável à sociedade, por implicar em decisões governamentais que não reflitam a realidade local, ensejando um entrave ao Estado de Direito Democrático e conseqüentemente ao exercício da cidadania. Portanto, cabe ao Poder Público o dever de propiciar a participação popular para a construção de uma sociedade solidária, justa e igualitária.

Por outro lado, é preciso que o cidadão exerça o direito-dever de participar aproveitando os espaços existentes com essa finalidade, para que seja inserido no processo de tomadas de decisões do nosso país, evitando que interesses diversos daqueles da coletividade sejam contemplados.

A fundamentabilidade do princípio da participação encontra-se no fato de que o cidadão, o grupo social, a comunidade, o movimento social etc., participando do processo de decisão da administração pública pertinente aos recursos naturais, está fazendo uma integração entre sociedade e Estado, colaborando na mudança da visão governamental sobre a gestão de recursos e sua aplicabilidade na realidade existente. Para ilustrar melhor a importância deste princípio será utilizado um estudo de caso, que apresenta a experiência piloto do Projeto Pé-de-Pincha, desenvolvido na fazenda Aliança, no lago do Piraruacá, no Estado do Pará, o qual aborda o manejo sustentável de quelônios.

Na referida experiência se constata a atuação dos atores locais na busca da

implementação do princípio da participação e por outro se verifica a ausência de iniciativa por parte do Poder Público local e a sua pouca colaboração na realização das atividades de continuidade do projeto.

2- PARTICIPAÇÃO SOCIAL E O PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO

Participar conforme o dicionário4 é informar, comunicar, ter ou tomar parte, por isso participação é o ato de participar, de ter ou tomar parte em algo ou alguma coisa.

Existem vários tipos e níveis de participação, neste trabalho vamos tratar sobre a

participação social.

A participação social na concepção de BORDENAVE (1983) “é o processo mediante o qual as diversas camadas sociais têm parte na produção, na gestão e no usufruto dos bens de uma sociedade historicamente determinada” 5.

Assim, a participação social surge da necessidade, da luta e conquista do ser humano em fazer parte da sua história, de poder conduzir o seu destino de maneira digna, construindo, usufruindo, fiscalizando e gerenciando os bens comuns, auxiliando a administração pública a cuidar do interesse coletivo.

A participação social é um processo, pelo qual se inicia pela percepção da necessidade de fazer parte de uma sociedade e conseqüentemente dos problemas que afligem os seus integrantes, é o despertar da consciência em relação ao outro e do espaço em que vive.

Um segundo ato é a interpretação da realidade fática, nessa fase surge a

consciência crítica. Em outro momento, após a compreensão e entendimento dos fatos, nasce a vontade de transformar, de solucionar problemas e de acompanhar a situação. Nesta fase o ser humano tem a vontade de fazer parte na conquista de uma sociedade nova, que realmente possa viver os valores da igualdade, da justiça e da dignidade humana. Dessa maneira, o grupo social tenta se mobilizar em torno de um determinado objetivo para alcançá-lo. Se o grupo social elege como objetivo a defesa de um determinado bem ambiental, por exemplo, a fauna, o delineamento de atividades do grupo social terá como escopo à conservação desse recurso ambiental. O cidadão ao participar de uma comunidade busca a realização do interesse coletivo, assim como o Estado que nasceu com a finalidade do bem comum. Todavia, o individuo no processo participativo encontra muitas dificuldades e algumas são impostas pelo próprio Poder Público.

Historicamente a sociedade brasileira nem sempre teve oportunidade de participar

da gestão da administração pública. Isso era um fato notório nos anos de Regime Militar. Apesar da situação atual ter sido alterada e apresentar significativas mudanças sobre os tipos e níveis de participação social. Ainda, encontramos resquício do autoritarismo da ditadura militar, quando nos deparamos com alguns poderes públicos que não implementam devidamente a participação social na condução de suas atividades, que acabam destoando da realidade social.

As modificações podem ser verificadas principalmente nas normas e nos instrumentos jurídicos introduzidos pela legislação contemporânea, que viabiliza a participação social. É o caso da ação popular, ação civil pública, da criação de vagas em conselhos, participação em audiência pública, estudo de impacto ambiental etc.

Essas mudanças são resultantes do processo de organização e pressão da sociedade civil, que ao longo do tempo vem realizando um enorme esforço para ser incluída nos processos decisórios do Poder Público. Neste sentido, podemos afirmar que uma das áreas do Direito que reflete a necessidade da participação social no gerenciamento da administração pública, é o Direito Ambiental. O Direito Ambiental que no entendimento de CUSTÓDIO6 (2001) é:


“o conjunto de princípios e normas gerais, especiais, complementares e excepcionais impostos, coercitivamente, pelo Poder Público competente e disciplinadores de todas as condutas e atividades direta e indiretamente relacionadas com a proteção, a conservação, a conciliação dos interesses sócio-econômicos com a preservação ambiental mediante o uso racional (suscetível da disponibilidade permanente), a recuperação ou a melhoria dos recursos ambientais, tanto naturais (ar, águas, solo, com seu subsolo, espaço aéreo, seus demais acessórios e

adjacências naturais, espécies vegetais, animais e microrgânicas, luz solar, energia, silêncio ambiental, alimentos e bebidas, recursos naturais de valor científico em geral) como culturais (de valor histórico, artítisco, arquitetônico, urbanístico, monumental, paisagístico, turístico, arqueológico, paleontológico, ecológico, científico) e sócio-econômicos, tendo por objetivo a preservação do patrimônio ambiental (com todos os bens integrantes) e por finalidade a manutenção da sadia qualidade ambiental propícia à vida, à saúde pública, à segurança, ao bem-estar da população e à Paz Social”.

O Direito Ambiental tem vários princípios, o princípio da prevenção e da precaução, o do poluidor-pagador, o da educação ambiental, o da informação; o do desenvolvimento sustentável e o princípio da participação.

O princípio da participação seria a viga maior para aportar os demais princípios, utilizando para a sua implementação a efetividade dos princípios da informação e da educação, fazendo o chamado tripé dos princípios basilares do Direito Ambiental. Visto que é inconcebível participar, no sentido pleno do significado desta palavra, sem ter acesso à informação e possuir consciência crítica, também oportunizada pela educação ambiental. Este princípio sustenta que deve ser assegurada a participação do cidadão nas questões pertinentes ao meio ambiente. Portanto, é um instrumento jurídico viabilizador da

participação social. A princípio da participação é relevante, porque propicia as pessoas o direito de participar das questões ambientais, inclusive exercer o papel de co-gestores na administração pública, exigindo por outro lado, a inclusão no processo para as tomadas de decisão e na transparência do Poder Público.

Contudo, o Poder Público ainda não conseguiu incorporar completamente esse

princípio as suas atividades, isso pode ser oriundo da resistência de autoridades em ter sua administração fiscalizada e co-gerida pelos cidadãos. E também é resultado da ineficiência da administração pública em cumprir com os seus deveres legais e zelar pelo interesse coletivo. Devido a essas dificuldades em implementar o princípio da participação, o Poder Público ocasiona problemas aos cidadãos que querem fazer parte da administração dos recursos ambientais. Alguns entraves que podem ser citados como exemplos, é a falta de informação das questões pertinentes ao meio ambiente, a ausência de incentivo e apoio aos grupos sociais que buscam soluções alternativas para alcançar o proclamado desenvolvimento sustentável.

A implementação do principio da participação, é cada vez mais imprescindível, para isso é necessário que os cidadãos, associações, grupos sociais, movimentos sociais, ONGs, comunidades etc. sejam fomentados e organizados em prol da participação nas questões ambientais.

O cidadão ao ter o direito violado à participação precisa fazer uso dos instrumentos jurídicos previsto na nossa legislação brasileira para efetivar esse direito. A efetivação do referido princípio, além de cumprir com a finalidade legal, ainda consolida os fundamentos da cidadania, da dignidade humana e culmina na concretização do Estado Democrático de Direito.

3- ESTUDO DE CASO: PROJETO PÉ-DE-PINCHA

A Fazenda Aliança, no lago do Piraruacá, fica localizada a aproximadamente 30

quilômetros de Terra Santa, no Estado do Pará, é um dos primeiros lugares, onde o Projeto “Pé-de-Pincha” foi desenvolvido. A propriedade pertence ao sr. Manoelino de Oliveira Bentes, também conhecido como “Mocinho Lobo”. Há algum tempo, o sr. Mocinho Lobo enfrentava conflitos com os predadores7 dos recursos naturais, tendo em vista o seu zelo para cuidar do rico patrimônio ambiental que há em suas terras. Em defesa não somente do seu interesse individual, visto que a conservação do lago do Piraruacá, que banha a sua propriedade é de interesse de toda a comunidade local, ele procurou o IBAMA/PA e relatou a situação. Todavia, a autoridade que o atendeu, o aconselhou a voltar para casa e se “acostumar” com a situação, visto que, ali (o lago do Piraruacá) era muito rico em fauna e esse tipo de exploração predatória acabaria ocorrendo com mais intensidade, sendo um atrativo para os pescadores e caçadores de quelônios.

Deve ser ressaltado que a legislação proibiu a caça e a comercialização dos quelônios (tartaruga-da-Amazônia8, o tracajá9 e o iaça10 ou pitiú), no entanto, ainda é relevante o consumo ilegal desses animais pelos habitantes da região norte11.

Indignado e até desesperado, percebendo que a “fartura” do lago do Piraruacá iria

acabar, o sr. Mocinho Lobo procurou o engenheiro agrônomo Paulo Andrade, professor da Universidade Federal do Amazonas - UFAM e demonstrou a sua preocupação e a boa vontade em iniciar um trabalho de conscientização para conservação dos recursos naturais, porque desejava que as outras gerações tivessem a oportunidade de usufruir desse patrimônio12.

A partir da iniciativa deste cidadão, que acabou mobilizando uma parte da comunidade local, surgiu a proposta do prof. Paulo Andrade em implantar o projeto Pé-de-Pincha, com a parceria da UFAM e do IBAMA/AM. Em maio de 1999, no município de Terra Santa foi realizado um seminário sobre o projeto, expondo e discutindo o seu plano de ação para aquele ano, sendo formados 3

grupos: Áreas protegidas; Áreas de transferência (coleta) de ovos; Educação Ambiental. Para isso, foi traçado um cronograma de atividades, realizando-se treinamento para os participantes sobre o manejo dos quelônios, como também curso de agentes ambientais voluntários e de capacitação em Educação Ambiental para os professores daquela região. O projeto recebe o nome de “Pé-de-Pincha” em virtude da pata do tracajá lembrar o formato de uma “pincha” (tampinha de refrigerante). Ele tem como objetivos, frear a captura predatória de quelônios e apresentar alternativas de desenvolvimento sustentável, porque visa a conservação dos quelônios pelos próprios comunitários, a utilização do recurso para subsistência e até comercialização de filhotes para criadores (possibilidade) e a criação dos mesmos pelas comunidades envolvidas. Isto porque há uma portaria do IBAMA (nº 142/92-P) que regulamenta a criação da tartaruga-da-amazônia e do tracajá, porém naquela época, esse órgão ainda não possuía áreas de proteção destinadas ao tracajá, assim não tinha como oferecer filhotes dessa espécie para quem quisesse criar.

O Pé-de-pincha ainda está na primeira fase, na qual busca estabelecer a conscientização ambiental e aumentar a população de quelônios nos lugares onde é desenvolvido o projeto. É prevista a implementação do programa de educação ambiental com enfoque para o ecoturismo e organização das comunidades em associações e/ou cooperativas. Esse projeto é pioneiro, conforme Andrade (2001)13 foi a primeira área de conservação de populações naturais de tracajás na Amazônia, e um dos primeiros locais estabelecido por iniciativa das comunidades e prefeituras municipais e por ser o primeiro local onde, o trabalho de conservação está sendo acompanhado simultaneamente de um trabalho de educação ambiental. O projeto funciona da seguinte forma: Preliminarmente, é realizada uma técnica de transferência de ninhos. Os ovos são coletados nas praias, os ninhos são abertos e colocados em caixas de isopor forradas com areia. Em seguida são levados para a “chocadeira” ou “incubadora”, onde tem covas artificiais construídas de modo similar a natureza. Cada cova recebe uma placa

(estaca) com informações a respeito da coleta e a provável data da eclosão. E há também algumas covas naturais, com cercas individuais e bandeira vermelha de demarcação. Na literatura não havia descrição sobre técnica de transferência de ninho, gerando um problema para os pesquisadores que realizaram esforço em descobrir qual seria a solução. Nesta ocasião, o sr. Mocinho Lobo cogitou a possibilidade de transferir o ninho de uma determinada praia para um local reservado, fazendo uma cova artificial semelhante a natural, por ter vivido uma experiência análoga, na qual enterrou uma porção de ovos de tracajá dentro de uma saca em uma cova cavada pelas mãos humanas e que tempos depois, ocorreu a eclosão dos ovos e os filhotes saíram da cova artificial. Dessa forma, a experiência do comunitário ajudou imensamente no avanço científico da conservação dos quelônios. Esse procedimento foi testado e aprovado pelos técnicos da UFAM e do IBAMA-AM, transformando-se na técnica de transplantar os ovos dos quelônios. Após o início das eclosões e o nascimento de filhotes nas covas transplantadas, os comunitários (já treinados pelos técnicos da UFAM) levam os filhotes para o berçário (tanque redondo de alvenaria), porém, antes são medidos, pesados e marcados (recebem as letras iniciais da praia em que foram coletados). No berçário, eles são alimentados (aguapés, murerus, vísceras de peixes, pão e ração para peixes) e protegidos dos predadores (o berçário é recoberto de fios de nylon traçados e é feito monitoramento por agente ambiental voluntário). Aproximadamente dois meses depois, os quelônios são soltos nas praias onde foram coletados em proporção semelhante ao número de ovos coletados em cada local. Na soltura, tem a presença de pessoas das comunidades, alunos, equipe da UFAM, do IBAMA do Amazonas e do Pará e autoridades locais, realizando-se até uma pequena festa para comemorar a conservação dos quelônios. A Universidade do Amazonas, por meio da Pró-Reitoria de Extensão, através do professor Paulo Andrade, vem atuando no projeto “Pé-de-Pincha”, realizando um banco de dados que tem como objetivo auxiliar a elaboração de um plano de manejo de quelônios para a região, colaborar com a capacitação dos comunitários na fiscalização ambiental e com as técnicas de manejo de quelônios, bem como ajudar na organização e nos trabalhos das associações já formadas, divulgando idéias e técnicas para alternativas econômicas de desenvolvimento. Ademais, realiza com a comunidade local, o trabalho de educação ambiental, realizando cursos de capacitação e reciclagem dos professores da rede pública de ensino. Em 27 de janeiro de 2000, o IBAMA do Amazonas e do Pará fizeram uma portaria conjunta (Nº 001), tornando a área do lago do Piraruacá, Xiacá Grande e Pantoja, como área de conservação de recursos pesqueiros e da fauna, onde só a pesca pode ser praticada por moradores dessas comunidades e no limite da necessidade da alimentação do pescador e sua família.

Deve ser relatado, que no começo, muitos estavam interessados em oferecer parcerias e colaboração na realização deste projeto, principalmente o Poder Público local. Porém, no decurso do processo de participação, essas promessas14 não se concretizaram integralmente e algumas ficaram somente nos discursos de políticos da região. Com muito esforço, a comunidade impulsionada pela liderança do sr. Mocinho Lobo e das equipes da UFAM e do IBAMA/AM continuaram o seus trabalhos, que é um sucesso, mas sempre enfrentando grandes dificuldades como a falta de recursos financeiros, desmobilização por causa do medo dos conflitos (agentes ambientais voluntários xinfratores) e a pouca colaboração do Poderes Públicos locais. Um dos problemas que poderia ensejar o fracasso ao projeto é que na realização das atividades do Pé-de-Pincha é necessário transporte fluvial15 para coletar os ovos e fiscalizar as áreas de conservação de recursos pesqueiros e da fauna, assim é imprescindível a existência de recursos financeiros para o combustível. Em alguns momentos, não era possível realizar a fiscalização por falta de combustível. Em outros, os próprios comunitários contribuíam financeiramente para que a fiscalização fosse efetuada na região.

Um outro ponto crucial para o desenvolvimento das atividades é a existência de agentes ambientais voluntários, por causa da falta de recursos humanos do IBAMA. No projeto ocorreu desmobilização do grupo de agentes ambientais voluntários, resultante do medo de conflito com os infratores e também pela inviabilidade econômica de manutenção das suas famílias, tendo em vista que a fiscalização ocupava um longo período de tempo. O Poder Público local é um parceiro importantíssimo na concretização do projeto Pé-de-Pincha, embora tenha mostrado muito interesse, vem colaborando pouco com as atividades desenvolvidas. O poder executivo local não direciona regularmente recursos financeiros, materiais e humanos para o projeto. Ocasionalmente, após várias solicitações de comunitários libera uma ajuda financeira para atividades do projeto. O poder legislativo se divide em vereadores que apóiam a iniciativa e outros que não concordam com a existência do projeto, porque entendem inviabilizar o crescimento econômico da comunidade local. Ressalta-se que a atividade econômica do município de Terra Santa baseia-se na exploração dos seus recursos naturais, como a pesca.

Em relação a isso, é preciso registrar que alguns comunitários não aderiram ao projeto, porque as suas manutenções econômicas dependiam desses bens ambientais e não conseguem incorporar a idéia que esses recursos são finitos e pela falta de políticas públicas que proporcione outra fonte de renda.

Atualmente, o projeto realiza as atividades de coleta e transferência de ovos, criação dos filhotes nos berçários e soltura dos quelônios nas praias. Além da fiscalização por agentes voluntários nos rios e lagos de conservação de recursos ambientais, e também, práticas de educação ambiental na comunidade local16.

Apesar de todos os entraves citados anteriormente, essa experiência teve um bom êxito e foi disseminada em outras localidades do Estado do Amazonas e do Pará.

O projeto está sendo desenvolvido nas seguintes comunidades: Lago do Piraruacá, Uxi, Itaubal, Urupanã, Boca do Piraruacá e São Francisco; Igarapé dos Currais; no Lago do Abaucú – Jauaruna e Capote; no Igarapé do Jamary – Alema e Chueda; Cabeceira dos Cláudios; Conceição; Samaúma no Macuricanã; e Barbaça; Casinha e Ascensão, no Lago do Sapucuá; e Murituba e Santa Rita da Valéria em Parintins.

4- CONCLUSÃO

A experiência relatada foi iniciada por um cidadão, que envolveu instituições públicas e a comunidade local para a realização de um projeto que beneficia as gerações atuais e vindouras, exercendo o direito à participação e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

É um exemplo que mostra perfeitamente a importância do princípio da participação na construção da cidadania e do Estado de Direito Democrático.

Percebe-se que mesmo existindo entraves gerados pelo Poder Público local, o projeto obteve êxito, principalmente porque adveio da necessidade da comunidade e pela participação vivenciada no planejamento das atividades e na implementação do Pé-de-Pincha. Inclusive tornou-se modelo para a região, sendo o projeto reaplicado em outros lugares da Amazônia, adequando-se a realidade de cada local e dos seus participantes. Uma questão que merece ser destacada é a dificuldade do Estado em favorecer a participação social, que dentre outras razões, pode ser conseqüência da recente consolidação da democracia no nosso país e perpassa pela ausência de vivência da participação do cidadão nas questões referentes ao meio ambiente. Essa ausência de participação do cidadão pode ocorrer em virtude do desconhecimento do seu direito de participar, pelas dificuldades em efetivar esse direito, como em ocupar os espaços públicos existentes com esta finalidade e também pela própria cultura de não participar,

entre outros. Outro fator que precisa ser considerado é o tempo, uma variável relevante no processo para as tomadas de decisões, visto que a inserção da participação popular repercute no lapso temporal maior para se obter um consenso. Para o governo isso poderia ser um entrave na sua administração, que tem um período de 4 anos para cumprir as suas metas e programas. Talvez, por isso, a elaboração e implementação de políticas para incentivar a participação do cidadão não sejam prioridades nos projetos governamentais e também por decorrer da ausência da idealização de uma política de Estado, em virtude da realização de uma política de governo com a intenção de marcar o período no poder. A falta de políticas direcionadas para o meio ambiente naquela localidade pode ser considerada como um fato que impulsionou a iniciativa da comunidade em se organizar em torno de um projeto que visa a conservação de bens ambientais, para que suas necessidades futuras possam ser satisfeitas com a utilização sustentável dos recursos naturais que na atualidade era escasso em algumas regiões. Assim a participação social é primordial ao possibilitar o co-gerenciamento dos recursos ambientais em colaboração com o Poder Público, viabilizando decisões e políticas que atendam o interesse da coletividade, como é o caso dos recursos ambientais. Isso somente será possível pela implementação do princípio da participação, que deverá fazer sempre parte e prioridade das atividades do Poder Público, com o objetivo de garantir a verdadeira democracia, fazendo emanar o poder do povo e o interesse coletivo.


AGRADECIMENTOS

A autora agradece ao Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas, à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, ao Sr. Manoelino de Oliveira Bentes pelo relato da experiência do Projeto Pé-de-Pincha, ao Prof. Doutor Paulo César Andrade e a Profa. Doutoranda Lucilene Ferreira de Melo (UNINORTE), pelas críticas e sugestões que permitiram o aprimoramento do texto.

5- REFERÊNCIAS

ANDRADE, Paulo César Machado et all. Manejo Sustentável de Tracajás (Padocnemis unifilis) por Comunidades nos Municípios de Terra Santa e Oriximiná – PA e Barreirinha, Nhamundá e Parintins – AM – “Projeto Pé-de-Pincha”. Anais do IV Congresso da Sociedade Brasileira de Sistemas de Produção, 2001.

BRASIL. Constituição Federal, Coletânea de legislação de direito ambiental. MEDAUAR, Odete (org.). 4 ed. , São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

CUSTÓDIO, H. B. Direito Ambiental: Da conceituação jurídica aos desafios da

conscientização pública. Revista de Direitos Difusos, 2001, v.6, 711-737.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário da Língua Portuguesa. 3. ed., Rio de Janeiro: Nova Fronteira.

SILVA, José Afonso.Direito Ambiental Constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.


1 Mestranda do Programa de Mestrado em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas - UEA.

Bolsista da Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM.

2 SILVA, José Afonso.Direito Ambiental Constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 41.

3 “Princípio 10 - A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar em processos de tomada de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos. Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos” (grifos nossos).

4 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário da Língua Portuguesa. 3. ed., Rio de Janeiro: Nova Fronteira. 1993.

5 BORDENAVE, Juan E. Diaz. O que é participação. Coleção Primeiros Passos, 95.São Paulo: Brasiliense, 1993, p.25.

6 Custódio, H. B. Direito Ambiental: Da conceituação jurídica aos desafios da conscientização pública.

Revista de Direitos Difusos, 2001, v.6, 722.

7 Inicialmente, os predadores eram pessoas que vinham de lugares distantes, onde alguns recursos já estavam escassos, por exemplo, peixes (tambaqui, pirarucu, etc) e quelônios (tartaruga-da-Amazônia e tracajá), com a finalidade de pesca e captura predatória para comercialização nos grandes centros. Posteriormente, moradores da região envolvidos por agentes externos da comunidade local, também começaram a realizar as mesmas práticas citadas.

8 Espécie Podocnems extensa.

9 Espécie Podocnemis unifilis.

10 Espécie Podocnemis sextuberculata.

11 Os quelônios e seus ovos são utilizados em pratos culinários muito apreciados na região Amazônica, um dos motivos que estavam levando a extinção de algumas espécies.

12 Relato obtido por comunicação pessoal do sr. Manoelino de Oliveira Bentes.

13 ANDRADE, Paulo César Machado et all. Manejo Sustentável de Tracajás (Padocnemis unifilis) por Comunidades nos Municípios de Terra Santa e Oriximiná – PA e Barreirinha, Nhamundá e Parintins – AM –

“Projeto Pé-de-Pincha”. Anais do IV Congresso da Sociedade Brasileira de Sistemas de Produção, 2001.

14 Uma das promessas era colaborar com recursos financeiros e materiais em relação à fiscalização dos rios e lagos.

15 O transporte fluvial para fiscalização usado é uma rabeta (canoa com motor de popa) com capacidade para 06 pessoas.

16 Entre outras atividades, ocorrem visitas de alunos da rede de ensino público nos locais onde

estão concentradas as criações de quelônios,devidamente monitorada por agentes ambientais

voluntários.

COMUNIDADO - PÓS GRADUAÇÃO - DIREITO AMBIENTAL.

Boa noite a todos, recebi esta informaçao por e-mail na segunda feira


Prezados, Bom Dia.



Informamos que no próximo sábado, 18/09/2010, a aula do período da tarde terá início às 13h30min, a aula do período matutino

continua no mesmo horário.



Estou à disposição,





Ana Beatriz Fiola
SECRETARIA PÓS GRADUAÇÃO
pos@damasio.com.br
+55 11 3164-6603
www.damasio.com.br

Aula 21/08 – prof Luciana Rangel

Aula 21/08 – prof Luciana Rangel

1- queima da palha de cana de açucar

Estado de SP
-de 2003 a 2009 a área total da cultura da cana disponível para a colheita no Estado saltou de 2,57 milhões para 4,89 milhões de hectares, segundo dados mais recentes relatórios feito pelo INPE (instituto nacional de pesquisas espaciais)em São Jose dos Campos.

RCE: redução certificada de Emissões

Lei 12187/2009 – art. 12

PRO INFA
-diversificação da matriz energética Nacional

O Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), conforme descrito no Decreto nº 5.025, de 2004, foi instituído com o objetivo de aumentar a participação da energia elétrica produzida por empreendimentos concebidos com base em fontes eólica, biomassa e pequenas centrais hidrelétricas (PCH) no Sistema Elétrico Interligado Nacional (SIN). De acordo com a Lei n.º 11.943, de 28 de maio de 2009, o prazo para o início de funcionamento desses empreendimentos encerra em 30 de dezembro de 2010.

-decreto – novidade (cria, regulamenta)
- credito carbono União

Advogado
-conhecimento – tributário, adm., contratos internacionais, Lei 9784/99

http://www.mct.gov.br/ – mudanças climáticas

queima-cana

-envolve sustentabilidade
-5% PIB nacional

Legislação aplicável

-art. 27, caput §único da Lei 4771/65
-decreto 2661, de 08/07/98 – regulamenta o art. 27 §único da lei 4771/1965 (federal)

- art. 2
- art. 3

- art. 24, VII CF
-competencia legislative em material ambiental é concorrente
-regras:
-Uniao edita normas gerais
-Estados, DF edita normas especiais para complementar lei federal

- art. 16
- portaria IBAMA 94 – N de 09/07/1998

-decreto 47.700/2003 – regras para queima

Lei 11241/2001

ADIN – estava legislando sobre competência privativa dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF)



Principio poluidor pagador
-principio de ordem econômica
-tratado de Roma 1958
-ECO 92 (principio 16 declaraçao RJ sobre meio ambiente e desenvolvimento
-carta principiologica – CARTA DA TERRA

Ver principio 16
16. Promover uma cultura de tolerância, não violência e paz.
a. Estimular e apoiar o entendimento mútuo, a solidariedade e a cooperação entre todas as pessoas, dentro das e entre as nações.
b. Implementar estratégias amplas para prevenir conflitos violentos e usar a colaboração na resolução de problemas para manejar e resolver conflitos ambientais e outras disputas.
c. Desmilitarizar os sistemas de segurança nacional até chegar ao nível de uma postura não-provocativa da defesa e converter os recursos militares em propósitos pacíficos, incluindo restauração ecológica.
d. Eliminar armas nucleares, biológicas e tóxicas e outras armas de destruição em massa.
e. Assegurar que o uso do espaço orbital e cósmico mantenha a proteção ambiental e a paz.
f. Reconhecer que a paz é a plenitude criada por relações corretas consigo mesmo, com outras pessoas, outras culturas, outras vidas, com a Terra e com a totalidade maior da qual somos parte.

-ligado a teoria econômica das externalidades
-custos não incluídos nos processos de produção de determinados bens e serviços
-representam uma falha, uma distorção de mercado
-o correto no preço final estar inserido todos os custos
-ext. podem ser positivas ou negativas

Principio Poluidor Pagador
-extensao negativa
-custo pela degradação ambiental que é arcado por toda a sociedade

Evitar a privatização dos lucros

O Principio visa corrigir a distorção causa da pelo fenômeno da privatização dos lucros e socialização das perdas, ou seja, o principio requer pela internacionalização de externalidades negativos causadas pela degradação ambiental.

Ext. positivas – ganhos com o processo produtvo que não são incluídas no preço final.
-se relaciona com o principio do provedor recebedor.


PSA – pagamento serviço ambiental
-ICMS ecológico
-mercado de carbono

Objeto Principio Poluidor pagador –
- fazer que o bem que seja “verde” vale mais do que o sujo.


2 aspectos

1- preventivo -
No sentido de tomar ações que visem evitar o dano ambiental, internalizando custos

Ex.: investimentos em tecnologia limpa
- cumprimento de exigências pelo órgão ambiental competente

2- Repressivo
No sentido de responsabilizar o poluidor por danos causados ao meio ambiente

-que se da pela materialização do principio da tríplice responsbilizaçao

Art. 225 §3 CF

- ao poluidor, físico ou jurídica imputa responsabilidade penal, adm e civil


3 formas de reparação de danos:
1- integral
2- compensação ambiental
3- indenização
Por danos causados ao Meio Ambiente


De acordo com os interesses causados o dano ambiental pode ser:

DIRETO
É o dano coletivo, causado ao macrobem ambiental, que afeta a sociedade (DANO DIFUSO)


INDIRETO/REFLEXO/POR RICOCHETE:
É aquele causado aos microbens ambientais de titularidade publico ou privado), ou seja, que afeta a esfera privada de alguem


De acordo com a natureza do bem violado
-dano patrimonial ou extrapatrimonial

Institutos adotados pelo direito ambiental

1-objetivaçao da responsabilidade ambiental – art. 14 §1 da Lei 6938/81 – baseada em risco

-solidarização dos poluidores
-inversão do ônus da prova como regra de julgamento das ações ambientais
-desconsideração da personalidade jurídica – art. 4 Leis ambientais
-responsabilidade do proprietário do solo

Teoria do Risco Integral (STJ) MP
Teoria do Risco Criado

Responsabilidade pós consumo
Aquele atribuído ao produtor e fornecedor causado por 3 consumidor