30 de junho de 2010

Críticas à teoria das gerações (ou mesmo dimensões) dos direitos fundamentais

George Marmelstein Lima

juiz federal substituto no Ceará


SUMÁRIO: 1. Um despretensioso discurso; 2. As Críticas; 2.1. Uma geração não substitui a outra; 2.2. Ausência de verdade histórica; 2.3. Perigosa e falsa dicotomia; 2.4. A indivisibilidade dos direitos fundamentais; 3. Pode-se falar em dimensões dos direitos fundamentais? 4. Conclusão. Bibliografia.

PALAVRAS-CHAVES: Direitos Fundamentais – Direitos Humanos – Gerações dos Direitos Fundamentais – Direitos Civis, Políticos, Sociais, Econômicos, Culturais, Ambientais – Liberdade – Igualdade – Fraternidade – Direitos a Prestações – Direitos Negativos – Estado Liberal – Estado Social.


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1. Um despretensioso discurso

No ano de 1979, proferindo a aula inaugural no Curso do Instituto Internacional dos Direitos do Homem, em Estraburgo, o jurista Karel VASAK utilizou, pela primeira vez, a expressão "gerações de direitos do homem", buscando, metaforicamente, demonstrar a evolução dos direitos humanos com base no lema da revolução francesa (liberdade, igualdade e fraternidade).

De acordo com o referido jurista, a primeira geração dos direitos humanos seria a dos direitos civis e políticos, fundamentados na liberdade (liberté). A segunda geração, por sua vez, seria a dos direitos econômicos, sociais e culturais, baseados na igualdade (égalité). Por fim, a última geração seria a dos direitos de solidariedade, em especial o direito ao desenvolvimento, à paz e ao meio ambiente, coroando a tríade com a fraternidade (fraternité) (1).

O professor e Juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Antônio Augusto Cançado TRINDADE, durante uma palestra que proferiu em Brasília, em 25 de maio de 2000, comentou que perguntou pessoalmente para Karel VASAK por que ele teria desenvolvido aquela teoria. A resposta do jurista tcheco foi bastante curiosa: "Ah, eu não tinha tempo de preparar uma exposição, então me ocorreu de fazer alguma reflexão, e eu me lembrei da bandeira francesa".

Portanto, segundo Cançado TRINDADE, nem o próprio VASAK levou muito a sério a sua tese (2).

Mesmo assim, esse despretensioso discurso logo ganhou fama. Os juristas passaram a repeti-lo e até desenvolvê-lo, como, por exemplo, Noberto BOBBIO, que foi um dos principais responsáveis pela sua divulgação (3). Aliás, muitos pensam erroneamente que a doutrina das gerações dos direitos fundamentais é de sua autoria.

Novas gerações foram acrescidas à tríade inicial (4), destacando-se a quarta, desenvolvida pelo Professor Paulo BONAVIDES.

Para o grande constitucionalista brasileiro, o direito à democracia (direta), o direito à informação e o direito ao pluralismo comporiam a quarta geração dos direitos fundamentais, "compendiando o futuro da cidadania e o porvir da liberdade de todos os povos" e, somente assim, tornando legítima e possível a tão temerária globalização política (5).

Em síntese, o quadro das "gerações dos direitos fundamentais" ficou desenhado do seguinte modo:

1a Geração
2a Geração
3a Geração
4a Geração

Liberdade
Igualdade
Fraternidade
Democracia (direta)

Direitos negativos (não agir)
Direitos a prestações

Direitos civis e políticos: liberdade política, de expressão, religiosa, comercial
Direitos sociais, econômicos e culturais
Direito ao desenvolvimento, ao meio-ambiente sadio, direito à paz
Direito à informação, à democracia direta e ao pluralismo

Direitos individuais
Direitos de uma coletividade
Direitos de toda a Humanidade

Estado Liberal
Estado social e Estado democrático e social


Conforme se demonstrará, apesar da fama que alcançou, a teoria das gerações dos direitos fundamentais não se sustenta diante de uma análise mais crítica, nem é útil do ponto de vista dogmático. Possui, contudo, um inegável valor didático, já que facilita o estudo dos direitos fundamentais, e simbólico, pois induz à idéia de historicidade desses direitos. Além disso, o modelo baseado nas gerações fornece o alicerce para a construção de uma nova teoria das dimensões dos direitos fundamentais, esta sim importante e útil.

Neste trabalho, busca-se tanto demonstrar o equívoco da teoria das gerações quanto fornecer subsídios para a construção de uma nova teoria das dimensões dos direitos fundamentais.


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2. As Críticas

2.1. Uma geração não substitui a outra

A expressão "geração de direitos" tem sofrido várias críticas da doutrina nacional e estrangeira. É que o uso do termo "geração" pode dar a falsa impressão da substituição gradativa de uma geração por outra, o que é um erro, já que, por exemplo, os direitos de liberdade não desaparecem ou não deveriam desaparecer quando surgem os direitos sociais e assim por diante. O processo é de acumulação e não de sucessão.

Além disso, a expressão pode induzir à idéia de que o reconhecimento de uma nova geração somente pode ou deve ocorrer quando a geração anterior já estiver madura o suficiente, dificultando bastante o reconhecimento de novos direitos, sobretudo nos países ditos periféricos (em desenvolvimento), onde sequer se conseguiu um nível minimamente satisfatório de maturidade dos direitos da chamada "primeira geração".

Por causa disso, a teoria contribui para a atribuição de baixa carga de normatividade e, conseqüentemente, de efetividade dos direitos sociais e econômicos, tidos como direitos de segunda geração e, portanto, sem prioridade de implementação.

Até em países desenvolvidos, como nos Estados Unidos, ainda não se aceita pacificamente a idéia de que os direitos sociais são verdadeiros direitos fundamentais, apesar de inúmeras Constituições de Estados-membros consagrarem em seus textos direitos dessa espécie.

Naquele país, a própria Suprema Corte norte-americana, na chamada "Era Lochner" (primeiras décadas do século XX), declarou a inconstitucionalidade de diversas leis federais, editadas período do New Deal, que concediam aos trabalhadores direitos sociais mínimos, como a limitação da jornada de trabalho e pisos salariais. As decisões baseavam-se justamente na idéia de que a "livre iniciativa" ou a "liberdade contratual" era um direito assegurado constitucionalmente, e que o legislador não poderia interferir nessa liberdade, sob pena de violar o "due process of law", em seu sentido material (6). Fica subentendido, nessas decisões, que os direitos de primeira geração (liberdade) são mais importantes do que os direitos de segunda geração (igualdade), como se houvesse uma nítida hierarquia entre esses direitos. Interessante notar também que, nesse período, o ativismo judicial foi bastante intenso, sendo constantemente invocada a cláusula do "substancial due process" para impedir o surgimento de direitos sociais, o que demonstra que nem sempre o ativismo judicial é próprio de juízes "revolucionários"...

Como se sabe, essa postura conservadora da Suprema Corte norte-americana foi sendo modificada aos poucos, sobretudo em razão de forte pressão política exercida pelo Presidente Roosevelt. No entanto, até hoje aquele país considera os direitos sociais como direitos de "segunda categoria". Não é à toa que os Estados Unidos têm-se negado, sistematicamente, a ratificar tratados internacionais de proteção de direitos da segunda e terceira gerações. A esse respeito, informa Fábio Konder COMPARATO que o último tratado internacional de direitos humanos integralmente ratificado pelos Estados Unidos foi o Pacto aprovado pelas Nações Unidas em 1966, sobre direitos civis e políticos. O pacto do mesmo ano sobre direitos econômicos, sociais e culturais foi rejeitado pelo Congresso norte-americano, bem como diversos tratados posteriores, inclusive de cunho ambiental, como o Protocolo de Kioto (1998), que prevê metas para a redução de emissão de gases para a atmosfera. Com isso, os Estados Unidos se tornam, no plano internacional, um Estado fora da lei (7).

2.2. Ausência de verdade histórica

Além do equívoco acima exposto, que torna até perigosa a teoria das gerações dos direitos fundamentais, já que dificulta a positivação e a efetivação dos direitos sociais e econômicos, bem como dos direitos de solidariedade mundial, a teoria também não retrata a verdade histórica.

A evolução dos direitos fundamentais não segue a linha descrita (liberdade → igualdade → fraternidade) em todas as situações. Nem sempre vieram os direitos da primeira geração para, somente depois, serem reconhecidos os direitos da segunda geração.

O Brasil é um exemplo claro dessa constatação histórica. Aqui, vários direitos sociais foram implementados antes da efetivação dos direitos civis e políticos. Na "Era Vargas", durante o Estado Novo (1937-1945), foram reconhecidos, por lei, inúmeros direitos sociais, especialmente os trabalhistas e os previdenciários, sem que os direitos de liberdade (de imprensa, de reunião, de associação etc) ou políticos (de voto, de filiação partidária) fossem assegurados, já que se vivia sob um regime de exceção democrática e a liberdade não saía do papel.

Outro exemplo mais atual dessa falsa idéia de que os direitos de liberdade antecedem historicamente os direitos de igualdade ocorre na China e em Cuba. Nesses países, onde vigora um regime comunista autoritário, não há proteção aos direitos de liberdade, mas vários direitos de igualdade são proclamados pelo Estado.

Além disso, no plano internacional, os direitos trabalhistas (sociais) surgiram primeiro do que os direitos de liberdade, bastando lembrar que a Organização Internacional do Trabalho (OIT), criada logo após a I Guerra Mundial para uniformizar, em nível global, as garantias sociais dos trabalhadores, surgiu antes da Organização das Nações Unidas (ONU). Desse modo, vários tratados reconhecendo direitos sociais foram editados no começo do século XX (1920/1930), ao passo que a Declaração Universal dos Direitos do Homem somente foi editada em 1948.

Por fim, outra afirmação que historicamente não traduz totalmente a verdade é a de que a postura do Estado Liberal sempre foi uma postura meramente passiva. Essa é apenas uma meia verdade, pois, no campo da repressão, o Estado liberal foi bastante ativo, extrapolando, muitas vezes, a proclamada condição de espectador, colocando-se ao lado dos detentores do capital na repressão aos trabalhadores. Era comum o apoio das forças policiais para proteger as fábricas, perseguir e prender lideranças operárias, apreender jornais, destruir gráficas (8), demonstrado que o discurso liberal era de mão única, protegendo apenas os interesses da burguesia. Quando a liberdade (no caso, a liberdade de reunião, de associação e de expressão) representava uma ameaça ao status quo, o Estado deixava de lado a doutrina do laissez-faire, passando a agir, intensamente, em nome dos interesses da burguesia. Qualquer semelhança com o Estado "neoliberal" não é mera coincidência.

2.3. Perigosa e falsa dicotomia

Outro equívoco grave da teoria é considerar que os direitos de primeira geração são direitos negativos, não onerosos, enquanto os direitos de segunda geração são direitos a prestações. Essa visão, certamente influenciada pela classificação dos direitos por status, desenvolvida por Jellinek, considera, em síntese, que os direitos civis e políticos (direitos de liberdade) teriam o status negativo, pois implicariam em um não agir (omissão) por parte do Estado; os direitos sociais e econômicos (direitos de igualdade), por sua vez, teriam um status positivo, já que a sua implementação necessitaria de um agir (ação) por parte do Estado, mediante o gasto de verbas públicas (9).

Essa falsa distinção, repetida sem muito questionamento por quase todos os juristas, é a responsável pela principal crítica que pode ser feita à teoria das gerações dos direitos fundamentais, já que enfraquece bastante a normatividade dos direitos sociais, retirando do Poder Judiciário a oportunidade de efetivar esses direitos.

É um grande erro pensar que os direitos de liberdade são, em todos os casos, direitos negativos, e que os direitos sociais e econômicos sempre exigem gastos públicos. Na verdade, todos os direitos fundamentais possuem uma enorme afinidade estrutural. Concretizar qualquer direito fundamental somente é possível mediante a adoção de um espectro amplo de obrigações públicas e privadas, que se interagem e se complementam, e não apenas com um mero agir ou não agir por parte do Estado.

Com exemplos, será melhor visualizado o equívoco dessa dicotomia.

O direito de propriedade é um direito civil por excelência. Seria um direito de primeira geração e, portanto, de status negativo.

Sem dúvida, uma das garantias decorrentes do direito de propriedade compreende a proibição de violação da propriedade pelo Estado, salvo mediante regular processo expropriatório, com prévia e justa indenização, o que denota uma característica negativa desse direito (o Estado não pode confiscar a propriedade particular). No entanto, a sua plena proteção exige também inúmeras obrigações positivas: promoção de um adequado aparato policial para proteger a propriedade privada (segurança pública), edição de normas para garantir o exercício do direito, estabelecimento de medidas normativas e processuais adequadas para garantir a reparação do dano no caso de violação do direito de propriedade etc. Ou seja, não basta o Estado ficar inerte, sem gastar nada, para garantir o direito de propriedade. Pelo contrário, a proteção da propriedade exige o dispêndio de grande soma de dinheiro, sob pena de tornar a propriedade alvo fácil de criminosos. Apenas para ilustrar esse aspecto oneroso de um direito dito de primeira geração, basta dizer que os Estados Unidos gastam, com segurança pública, várias vezes o valor que é gasto com a saúde, sobretudo após os ataques terroristas de 11 de setembro de 2001 (10).

Já que se falou em saúde, vale fazer a mesma análise. A proteção do direito à saúde, que é um direito social, e, portanto, de segunda geração, teria, na classificação tradicional, status positivo. No entanto, esse direito não é garantido exclusivamente com obrigações de cunho prestacional, em que o Estado necessita agir e gastar verbas para satisfazê-lo. O direito à saúde possui também facetas negativas como, por exemplo, impedir o Estado de editar normas que possam prejudicar a saúde da população ou mesmo evitar a violação direta da integridade física de um cidadão pelo Estado (o Estado não pode agir contra a saúde dos cidadãos). Além disso, nem todas as obrigações positivas decorrentes do direito à saúde implicam gastos para o erário. Por exemplo, a edição de normas de segurança e saúde no ambiente de trabalho não implica qualquer gasto público, pois quem deve implementar tais medidas são, em princípio, as empresas privadas (11).

Veja-se que há vários outros direitos sociais (de greve e de sindicalização, por exemplo) cuja nota mais marcante é precisamente um não-agir estatal. Igualmente, há vários direitos ditos de primeira geração (direito de petição e de ação, direito ao devido processo, direito dos presos a um tratamento digno etc) cujo cumprimento somente ocorrerá através da adoção de medidas positivas (agir) por parte do Estado.

Uma simples análise do orçamento estatal no Brasil comprova que os direitos ditos de primeira geração exigem tantos gastos públicos quanto os direitos ditos de segunda geração. Basta ver o que se gasta com o Poder Judiciário, com as polícias e corpos de bombeiros, com os presídios, com as agências reguladoras (ANATEL, ANP etc), com o processo eleitoral, com os conselhos de proteção da concorrência (p.ex. CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica) etc. para perceber que os chamados direitos civis e políticos também são bastante onerosos, e nem por isso é negada a possibilidade de interferência judicial para proteger esses direitos. Veja-se que aqui nem se mencionou o chamado ônus indireto, decorrente de renúncias fiscais que o Estado pratica para proteger alguns direitos de liberdade, como por exemplo, as imunidades tributárias dos templos de qualquer culto (art. 150, inc. VI, b, da CF/88) e dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (art. 150, inc. VI, d, da CF/88), destinadas a assegurar, respectivamente, a liberdade religiosa e a liberdade de expressão. Também não se mencionou o dinheiro que os particulares gastam para poderem exercitar esses direitos (segurança particular, seguros, conselhos de regulação profissional, taxas judiciárias, campanhas eleitorais milionárias etc).

Por isso, é fundamental que se afaste essa equivocada dicotomia de que os direitos de liberdade são direitos negativos, não onerosos, e que os direitos sociais são direitos a prestações, onerosos. Essa falsa divisão afeta diretamente a teoria da aplicabilidade das normas constitucionais, contribuindo para reforçar a odiosa tese de que os direitos sociais são meras normas programáticas, cuja aplicação ficaria a depender da boa vontade do legislador e do administrador público, não podendo a concretização desses direitos ser exigida judicialmente.

Na verdade, somente pelo contexto histórico há sentido em distinguir os direitos civis e políticos dos direitos sociais, econômicos e culturais. Do ponto de vista estrutural e funcional, todos esses direitos se equivalem e se completam, numa relação de interdependência.

2.4. A indivisibilidade dos direitos fundamentais

Como se observa, todas as categorias de direitos fundamentais, sejam os direitos civis e políticos, sejam os direitos sociais, econômicos, ambientais e culturais, exigem obrigações negativas ou positivas por parte do Estado. Os direitos civis e políticos não são realizados apenas mediante obrigações negativas, assim como os direitos sociais, econômicos, ambientais e culturais não são realizados apenas com obrigações positivas.

Percebe-se, com isso, uma interessante afinidade estrutural entre todos os direitos fundamentais, reforçando a idéia de indivisibilidade, conforme já reconhecido pela ONU desde 1948. Note-se, por exemplo, como é difícil desvincular o direito à vida (1ª geração) do direito à saúde (2ª geração), a liberdade de expressão (1ª geração) do direito à educação (2º geração), o direito de voto (1ª geração) do direito à informação (4ª geração), o direito de reunião (1ª geração) do direito de sindicalização (2ª geração), o direito à propriedade (1ª geração) do direito ao meio ambiente sadio (3ª geração) e assim por diante.

É de suma importância tratar os direitos fundamentais como valores indivisíveis, a fim de não se priorizarem os direitos de liberdade em detrimento dos direitos sociais ou vice-versa. Na verdade, de nada adianta a liberdade sem que sejam concedidas as condições materiais e espirituais mínimas para fruição desse direito. Não é possível, portanto, falar em liberdade sem um mínimo de igualdade, nem de igualdade sem as liberdades básicas. Como afirma Sérgio MORO, "é até valioso relacionar os direitos sociais às liberdades para que, desde logo, fique claro que não se trata de optar entre aqueles e estas. Não se querem direitos sociais sem liberdade, assim como esta não é possível, para todos, sem aqueles. Em ambos esses casos, ficaria comprometida a democracia e o princípio da dignidade da pessoa humana" (12).

Essa indivisibilidade dos direitos fundamentais exige que seja superada essa idéia estanque de divisão dos direitos através de gerações. E mais: exige que seja abominada a idéia de que os direitos sociais são direitos de segunda categoria, como se houvesse hierarquia entre as diversas gerações de direitos fundamentais, e que a violação de um direito social não fosse tão grave quanto a violação de um direito civil ou político.


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3. Pode-se falar em dimensões de Direitos Fundamentais (13)?

Em razão de todas essas críticas, a doutrina recente tem preferido o termo "dimensões" no lugar de "gerações" (14), afastando a equivocada idéia de sucessão, em que uma geração substitui a outra.

No entanto, a doutrina continua incorrendo no erro de querer classificar determinados direitos como se eles fizessem parte de uma dada dimensão, sem atentar para o aspecto da indivisibilidade dos direitos fundamentais. Na verdade, não é adequado nem útil dizer, por exemplo, que o direito de propriedade faz parte da primeira dimensão. Também não é correto nem útil dizer que o direito à moradia é um direito de segunda dimensão.

O ideal é considerar que todos os direitos fundamentais podem ser analisados e compreendidos em múltiplas dimensões, ou seja, na dimensão individual-liberal (primeira dimensão), na dimensão social (segunda dimensão), na dimensão de solidariedade (terceira dimensão) e na dimensão democrática (quarta dimensão). Não há qualquer hierarquia entre essas dimensões. Na verdade, elas fazem parte de uma mesma realidade dinâmica. Essa é a única forma de salvar a teoria das dimensões dos direitos fundamentais.

Veja-se, a título de exemplo, o direito à propriedade: na dimensão individual-liberal (primeira dimensão), a propriedade tem seu sentido tradicional, de natureza essencialmente privada, tal como protegida no Código Civil; já na sua acepção social (segunda dimensão), esse mesmo direito passa a ter uma conotação menos individualista, de modo que a noção de propriedade fica associada à idéia de função social (art. 5º, inc. XXIII, da CF/88); por fim, com a terceira dimensão, a propriedade não apenas deverá cumprir uma função social, mas também uma função ambiental (15).

A mesma análise pode ser feita com os direitos sociais, como por exemplo, o direito à saúde. Em um primeiro momento, a saúde tem uma conotação essencialmente individualista: o papel do Estado será proteger a vida do indivíduo contra as adversidades existentes (epidemias, ataques externos etc) ou simplesmente não violar a integridade física dos indivíduos (vedação de tortura e de violência física, por exemplo), devendo reparar o dano no caso de violação desse direito (responsabilidade civil). Na segunda dimensão, passa a saúde a ter uma conotação social: cumpre ao Estado, na busca da igualização social, prestar os serviços de saúde pública, construir hospitais, fornecer medicamentos, em especial para as pessoas carentes. Em seguida, numa terceira dimensão, a saúde alcança um alto teor de humanismo e solidariedade, em que os (Estados) mais ricos devem ajudar os (Estados) mais pobres a melhorar a qualidade de vida de toda população mundial, a ponto de se permitir, por exemplo, que países mais pobres, para proteger a saúde de seu povo, quebrem a patente de medicamentos no intuito de baratear os custos de um determinado tratamento, conforme reconheceu a própria Organização Mundial do Comércio, apreciando um pedido feito pelo Brasil no campo da AIDS (16). E se formos mais além, ainda conseguimos dimensionar a saúde na sua quarta dimensão (democracia), exigindo a participação de todos na gestão do sistema único de saúde, conforme determina a Constituição Federal de 1988 (art. 198, inc. III).

O direito ao meio ambiente também pode ser visualizado em múltiplas dimensões. Em uma dimensão negativa, o Estado fica, por exemplo, proibido de poluir as reservas ambientais. Por sua vez, não basta uma postura inerte, pois o Estado também deve montar um aparato de fiscalização capaz de impedir que os particulares promovam a destruição do ambiente, a fim de preservar os recursos naturais para as gerações futuras. Além disso, já caminhando em uma quarta dimensão, o Estado deve proporcionar a ampla informação acerca das políticas ambientais (educação ambiental – art. 225, §1º, inc. VI, da CF/88), permitindo, de modo direto, a participação dos cidadãos na tomada de decisões nessa matéria, democratizando o processo político, através da chamada cidadania sócio-ambiental.

Os exemplos se seguem em todos os direitos fundamentais, inclusive os de cunho instrumental (direitos processuais). O direito de ação, por exemplo. Na visão tradicional, a ação tem aquele cunho individualista, representando a mera faculdade de acionar o Poder Judiciário. Com a segunda dimensão, o processo deixa de ser mero instrumento de proteção de direitos subjetivos, passando a ter uma conotação mais social, abrangendo as lides coletivas e exigindo do Estado uma postura mais ativa no sentido de facilitar o acesso à Justiça, sobretudo para as camadas mais pobres da população. Ganha também o processo uma conotação democrática (quarta dimensão), devendo ser abertos os canais de participação popular no debate judicial, a fim de pluralizar a discussão, garantindo, assim, uma maior efetividade e legitimidade à decisão, que será enriquecida pelos elementos e pelo acervo de experiências que os participantes do processo poderão fornecer (17). Essa democratização da atividade jurisdicional deve afetar, inclusive, a própria administração da Justiça, tornando, por exemplo, o processo de escolha dos membros do Judiciário mais transparente e legítimo.

Como se observa, a teoria da dimensão dos direitos fundamentais, vista com essa nova roupagem, possui implicações práticas relevantes, já que obriga que se faça uma abordagem de um dado direito fundamental, mesmo aqueles ditos de primeira dimensão, através de uma visão sempre evoluída, acompanhando o desenvolvimento histórico desses direitos (18).

Além disso, essa nova visão baseada na multidimensionalidade dos direitos fundamentais permite a superação da classificação dos direitos por status, desenvolvida por Jellinek, que é uma das responsáveis pelo entendimento de que os direitos sociais não seriam verdadeiros direitos, mas simples declarações de boas intenções destituídas de exigibilidade.


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3. Conclusão

No presente trabalho, foi demonstrado que a teoria das gerações dos direitos fundamentais não é correta. As críticas desenvolvidas não tiveram, logicamente, a pretensão de desmerecer por completo a teoria. Pelo contrário. Pretendeu-se, apenas, apresentar alguns equívocos e perigos que ela pode acarretar para a concretização dos direitos considerados de gerações subseqüentes.

Não se nega a sua importância didática e simbólica. É fundamental que se busque sempre o reconhecimento de novos direitos, bem como que se tenha a consciência de que os direitos fundamentais não são valores imutáveis. Nesse ponto, a teoria facilita a compreensão do processo evolutivo dos direitos fundamentais, embora essa evolução demonstrada pela teoria não se aplique a todas as situações históricas.

Por último, é preciso reforçar a mudança de paradigma que deve ser feita. Não se deve procurar incluir tal ou qual direito em uma determinada geração (melhor dizendo: dimensão), como se as outras dimensões não afetassem o conteúdo desse direito. Todos os direitos fundamentais (civis, políticos, sociais, econômicos, culturais, ambientais etc) devem ser analisados em todas as dimensões, a saber: na dimensão individual-liberal (primeira dimensão), na dimensão social (segunda dimensão), na dimensão de solidariedade e fraternidade (terceira dimensão) e na dimensão democrática (quarta dimensão). Cada uma dessas dimensões é capaz de fornecer uma nova forma de conceber um dado direito.

A liberdade sem o mínimo de igualdade pouco vale. Do mesmo modo, de nada adianta a igualdade se não há garantia de liberdade. A luta pela efetivação dos direitos fundamentais deve englobar todos esses direitos e não apenas os de uma determinada "geração", como se essa efetivação devesse ocorrer de forma progressiva de uma geração para outra.

Não se pode aceitar o discurso, tão em voga nesses tempos neoliberais, de que o papel do Estado é apenas garantir as liberdades básicas, cabendo à iniciativa privada a prestação dos direitos sociais e econômicos. Na verdade, se não houver uma intervenção estatal no sentido de promover a distribuição da riqueza, buscando a redução das desigualdades sociais (art. 3º, inc. III, da CF/88), através da concretização dos direitos sociais e econômicos, sobretudo para as pessoas mais carentes, a prometida "neo-liberdade" não passará de instrumento de escravização branca. Daí porque é cada vez mais importante quebrar essa dicotomia entre direitos de liberdade e direitos de igualdade, tratando todos os direitos fundamentais como valores indivisíveis e interdependentes.


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NOTAS

01. Cf. entre outros, PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 28.

02. Palestra proferida durante o "Seminário Direitos Humanos das Mulheres: A Proteção Internacional". Disponível on-line: http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/cancadotrindade/Cancado_Bob.htm

03. A propósito, v. BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. 8a ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992. Interessante notar que até o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de reproduzir a teoria das gerações dos direitos fundamentais, conforme se observa no seguinte voto do Min. Celso de Mello: "enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) - que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais - realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) - que se identifica com as liberdades positivas, reais ou concretas - acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade" (STF, MS 22164/SP).

04. Já se fala em direitos de quarta, quinta, sexta e até sétima gerações, surgidas com a globalização, com os avanços tecnológicos (cibernética) e com as descobertas da genética (bioética). Cf. HOESCHL, Hugo César. O Conflito e os Direitos da Vida Digital. Disponível on-line (1º/11/2003): http://www.mct.gov.br/legis/Consultoria_Juridica/artigos/vida_digital.htm

05. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 524/525.

06. Cf. MORO, Sérgio Fernando. Jurisdição como Democracia. Tese de Doutorado, p. 15/17.

07. COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 3ª Ed., Saraiva, São Paulo, 2003, p. 433, 532/533.

08. DE LUCA, Tânia Regina. Direitos Sociais no Brasil, p. 472. In: História da Cidadania. São Paulo: Contexto, 2003, pp. 469/493.

09. Logicamente, a teoria de Jellinek não é tão simples assim, até porque ele inclui outras categorias de status. No entanto, para os fins que ora se propõem, vale mencionar apenas essas duas categorias.

10. Os gastos com segurança interna nos Estados Unidos passaram de US$ 18 bilhões para US$ 38 bilhões após os ataques terroristas, conforme noticiou a imprensa (fonte: http://www2.correioweb.com.br/cw/EDICAO_20030910/pri_mun_100903_118.htm).

11. No mesmo sentido, assim discorre Ingo SARLET: "o direito à saúde pode ser considerado como constituindo simultaneamente direito de defesa, no sentido de impedir ingerências indevidas por parte do Estado e terceiros na saúde do titular, bem como - e esta a dimensão mais problemática - impondo ao Estado a realização de políticas públicas que busquem a efetivação deste direito para a população, tornando, para além disso, o particular credor de prestações materiais que dizem com a saúde, tais como atendimento médico e hospitalar, fornecimento de medicamentos, realização de exames da mais variada natureza, enfim, toda e qualquer prestação indispensável para a realização concreta deste direito à saúde" (Algumas Considerações em Torno do Conteúdo, Eficácia e Efetividade do Direito à Saúde na Constituição de 1988, p. 98. In: Interesse Público n. 12, São Paulo: Nota Dez, 2001, pp. 91/107).

12. MORO, Sérgio Fernando. Jurisdição como Democracia. Tese de doutorado, p. 217.

13. Fala-se em "dimensões" de direitos fundamentais em vários sentidos, por exemplo, dimensões subjetiva e objetiva, dimensões analítica, empírica e normativa, entre outras (v. GUERRA FILHO, Willis Santiago. Teoria Processual da Constituição. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2002). Neste trabalho, porém, o termo dimensão está sendo cogitado apenas para substituir o termo geração.

14. Entre outros: GUERRA FILHO, Willis Santiago. Introdução ao Direito Processual Constitucional. Porto Alegre: Síntese, 1999, p. 26; SARLET, Ingo Wolfgand. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 47; BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 524/525.

15. Cf. GUERRA FILHO, Willis Santiago. Introdução ao Direito Processual Constitucional. Porto Alegre: Síntese, 1999, p. 26.

16. A notícia sobre a quebra de patentes de remédios para a AIDS foi amplamente divulgada nos meios de comunicação. Tratava-se, no caso, de um processo movido pelos Estados Unidos contra o Brasil, que havia permitido a licença compulsória de medicamentos com base na Lei de Propriedade Industrial brasileira e no Acordo Internacional sobre Propriedade Intelectual (TRIPS Agreement), firmado pelos países membros da OMC. Ao fim do processo, os EUA aceitaram que o Brasil produza medicamentos genéricos anti-Aids, desde que se comprometa a avisar antecipadamente a concessão de licenças compulsórias de patentes registradas por indústrias farmacêuticas norte-americanas.

17. Nesse sentido, Peter HÄBERLE, na obra Hermenêutica Constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da constituição: uma contribuição para a interpretação pluralista e ‘procedimental’ da constituição, defende que cidadãos e grupos de interesse, órgãos estatais, o sistema público e a opinião pública constituiriam valiosas forças produtivas da interpretação, cabendo aos juízes ampliar e aperfeiçoar os instrumentos de informação, especialmente no que se refere às formas gradativa de participação e à própria possibilidade de interpretação do processo constitucional (HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e ‘procedimental’ da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1997, pp. 9/10).

18. A respeito da natureza histórico-evolutiva dos direitos humanos, v. BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. 8ª ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992.


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BIBLIOGRAFIA

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24 de junho de 2010

Materia do Estadao

Código Florestal pode abrir guerra ambiental, diz ministra
Em entrevista exclusiva ao Estado, Izabella Teixeira diz que não há solução em extremos
21 de junho de 2010 | 22h 05


Marta Salomon, de O Estado de S. Paulo
BRASÍLIA- A possibilidade de uma guerra ambiental entre Estados, que poderiam disputar investimentos em troca de mais liberdade a desmatadores, é uma das consequências do projeto de mudança no Código Florestal em debate na Câmara, na avaliação da ministra Izabella Teixeira, do Meio Ambiente.

Vaccarezza defende votação de Código Florestal depois das eleições

Sucessora de Carlos Minc, e ainda mais pragmática do que ele, a ministra foi surpreendida pela proposta do deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP), da qual esperava receber os detalhes previamente.

Uma avaliação preliminar do ministério classificou o texto de "grave retrocesso". E Izabella preparou a reação como se estivesse numa quadra de tênis, esporte no qual foi campeã antes de se formar bióloga e ir trabalhar no Ibama, há 26 anos.

A estratégia de reação ao golpe, revela, é conversar não apenas com ambientalistas e ruralistas e produzir uma proposta alternativa. A ministra tem a convicção de que mudanças nas regras de proteção ambiental atualmente em vigor são inevitáveis.

"É um fato, vamos lidar com isso. Senão eu também teria de remover a favela da Rocinha, remover as 350 mil pessoas que moram lá e plantar vegetação nativa. É tão simples quanto isso", diz ela, na entrevista a seguir.

Há alguma chance de o Código Florestal ser mantido do jeito que está?

Eu acho que a lei atual tem problemas. E defendo o aperfeiçoamento do código, sim, mas com uma visão de natureza estratégica, e não só trabalhando passivos ambientais associados à agricultura.

Os defensores das mudanças dizem ser impossível recuperar a vegetação nativa numa área de 870 mil km2, segundo o cálculo mais conservador do que foi desmatado de reserva legal e áreas de proteção permanente. Vai ser necessário reconhecer parte desse passivo como área consolidada de agricultura e pecuária ou o MMA defende a parte da legislação atual que manda recuperar esse passivo?

O Código é de 1965, a sua primeira versão. O que havia antes deve ser entendido como situação consolidada. É claro que, num debate como esse, eu vou ter perdas. Há um déficit de reserva legal pela lei atual, e terei de aceitar esse déficit, porque não é viável economicamente e não é viável nem ambientalmente eu remover de topo de morro áreas consolidadas, por exemplo. É um fato, vamos lidar com isso. Senão eu também teria de remover a favela da Rocinha, remover as 350 mil pessoas que moram lá e plantar vegetação nativa. É tão simples quanto isso.

Quanto desse passivo deve ser tratado não mais como passivo, no entendimento do Ministério do Meio Ambiente?

Há plantações de café de mais de 100 anos, é claro que isso tem de ser recepcionado como situação consolidada. Isso é diferente de uma pessoa que desmatou em dezembro de 2007 de forma ilegal. A proposta em debate na Câmara coloca todo mundo no mesmo patamar. Ninguém aqui no MMA está dizendo que nós não devemos resolver a situação dos agricultores do Vale do Ribeira, que plantam bananas há mais de 50 anos. É legítimo... Mas, se vamos ter um corte, então por que não adotar 2001, que foi a última mudança do Código? E por que 2008, como propõe o deputado? Se eu podia desmatar 50% na Amazônia antes da mudança do Código, eu não posso achar que, porque a lei mudou, eu tenho de punir quem cumpriu a lei. Essa pessoa, até porque representa 10%,15% da Amazônia, não pode ser considerada criminosa. Porque ele cumpriu a lei, desmatou com a autorização do Estado e não pode ser comparado com aquele que podia desmatar 20% e desmatou 100%. Esse, intencionalmente, feriu a lei.

O projeto como foi apresentado anistiará desmatadores?

Ele sugere uma anistia. A estratégia do ministério é tentar romper essa polarização entre ambientalistas mais radicais e ruralistas mais radicais. Discutir qualquer coisa pelos extremos não leva a solução alguma. Nós chamamos o deputado. Infelizmente, houve um desencontro, eu não recebi o relatório com antecedência. Fiquei sabendo do relatório pela imprensa. Tudo bem. Ele falou comigo depois da leitura do relatório, nós combinamos de nos encontrarmos e prometi que faria uma avaliação. E, para que não ficasse enviesada a nossa avaliação, adotamos a estratégia de conversar com todos os setores envolvidos. Ninguém quer penalizar agricultor. Agricultor é importante para produzir alimentos para a gente comer. Ambientalista, para que ele possa ter as condições de produzir de forma sustentável.

Na avaliação feita pelo MMA, qual seria a consequência de desobrigar propriedades até quatro módulos fiscais de preservar uma parcela dos imóveis, uma das principais propostas de Rebelo?

Eu vejo insuficiências técnicas na proposta do relator. Nós temos de dar tratamento diferenciado a propriedades menores e reconhecer que o que acontece na Amazônia é diferente da situação do Sul e do Sudeste.

Mas qual pode ser a consequência?

O dano pode ser muito maior no médio prazo. A gente não pode fazer legislação pensando só no hoje ou olhando só o passado. Um estudo do professor da USP Gerd Sparovek faz considerações importantes e mostra exatamente isso. Nas regiões Sul e Sudeste e no Centro-Oeste, a grande concentração fundiária faz com que a área de imóveis abaixo de quatro módulos seja pequena, mas geograficamente concentrada no norte do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, sul de Minas Gerais, agreste e sertão nordestinos. Quer dizer, se o projeto extinguir reserva legal nessas áreas, vão se formar grandes polígonos sem proteção, exatamente nas áreas que foram expostas a sucessivos desmatamentos, comprometendo as reservas de recursos hídricos.

E ainda sobrou vegetação nativa nessas áreas?

Sim, tem saldo e é possível compensar. Resolver passivo não pode ser associado a desobrigar os proprietários integralmente em relação a seus compromissos. Eu posso ter situações em que é possível desobrigar. Eu posso ir para a situação de um módulo fiscal em determinadas regiões. Eu tenho de ter um olhar dirigido. Quando o projeto fala em desmatamento de cinco anos, tudo bem, mas eu proíbo o desmatamento ilegal e autorizo o desmatamento legal. Áreas que são preservadas hoje vão estar sujeitas ao desmatamento.

A moratória de cinco anos no desmatamento prevista pelo projeto é suficiente para o país cumprir as metas de redução das emissões de gases do aquecimento global?

Eu acho o seguinte: nós temos milhões de hectares de áreas degradadas. É possível também continuar trabalhando com desenvolvimento tecnológico e aumento de produtividade. Mas quem paga essa conta? Essa conta tem de ser discutida. E não é só com mercado de carbono que se equaciona isso. Na transição para o baixo carbono, o governo tem um papel importante. A agricultura brasileira não pode ficar refém de barreiras que serão tratadas no futuro como barreiras não tarifárias. Nós temos muita gente boa, competente, produzindo de maneira sustentável e de acordo com a lei. E devemos fazer com que aqueles que estão fora da lei sejam colocados dentro da lei. A regularização ambiental é estratégica. Ninguém está dizendo que nós não devemos mudar, não devemos colocar os Estados no processo. Ao contrário. Mas nós temos de ter uma visão integrada e fazer uma formulação de texto de Código que permita o avanço da agropecuária brasileira e elimine a situação de passivo ambiental, mas sem anistiar, sem colocar todo mundo na mesma cesta, separando aqueles que produzem daqueles que usam a especulação para ter uma situação mais confortável.

Algumas ONGs se anteciparam em apontar que o projeto inviabilizava o cumprimento das metas do clima. É possível dizer isso?

Eu não sei ainda. Estamos analisando. Eu vi o estudo preliminar que foi feito por ONGs ambientalistas e, de maneira conservadora, esse estudo diz efetivamente que até 85 milhões de hectares ficariam disponíveis para o desmatamento. Ou seja, 31,5 bilhões de toneladas de gás carbônico a mais na atmosfera. Isso pode comprometer as metas se passar do jeito que está.

O relatório do deputado aponta as ONGs como peças de um movimento protecionista contra a agropecuária brasileira. Aparecem como vilãs. O que a sra diz sobre a atuação das ONGs?

Olha, eu trabalho com ONGs sérias, quer do movimento ambiental quer do movimento social. Eu não opino sobre questões ideológicas. Como ministra, eu falo sobre compromissos internacionais de que o Brasil é signatário. Um deles, talvez o principal deles, é declaração do Rio, de 92, que coloca a discussão de sustentabilidade na ordem do dia das políticas públicas. Acho importante que o deputado possa levantar questões ideológicas, os ressentimentos que pode ter. Mas nós temos parcerias sólidas, eu trabalho com ONGs e eu acho que é preciso separar o joio do trigo. Nesse diálogo, nossos parceiros não são apenas as ONGs ambientalistas. Eu converso com todos, é minha obrigação. Isso não é briga de dois grupos. Eu não admito a simplificação, eu não admito simplificar o Código Florestal à questão das pererecas e minhocas. Isso é inaceitável.

O que significa transferir para os Estados o poder de dizer o que é área consolidada do agronegócio e qual deve ser a área de proteção às margens dos rios, podendo ser reduzida a 7,5 metros?

O projeto veio sem estudos técnicos e é como se os rios nascessem todos com 30, 40, 50 metros. Todo rio nasce pequeno e daí a importância de você preservar e proteger as matas ciliares onde você tem as nascentes. Isso é de uma... Não estou dizendo que não pode mexer, estou dizendo que não dá para fazer arbitrariamente. Os Estados já têm competência de averbar reserva legal desde 98. E não chegam a 20% as propriedades averbadas no país. É competência dos Estados fazerem zoneamento econômico ecológico. Eu participei da primeira comissão do zoneamento em 89 e nós estamos concluindo agora o macrozoneamento da Amazônia e alguns zoneamentos da Amazônia. O próprio Rio de Janeiro não consolidou um zoneamento econômico ecológico, a maioria dos Estados não tem. Outro aspecto: qual é a escala que nós trabalhamos, qual é o custo disso, qual é a tecnologia a ser usada, qual é a base de informação comum. É um debate que não fica em menos de cinco anos, posso lhe assegurar. E quem financia?

Pode significar uma liberou geral?

Depende. Pode haver situações em que os Estados sejam pressionados, os governos estaduais, as assembleias sejam pressionadas. Eu acho que a descentralização é importante, mas tem de ser acompanhada das condições para que isso aconteça. Para evitar uma situação limite de que isso se transforme em critério de competição entre os Estados. "Vem pra cá com seu investimento que eu sou menos rígido na legislação ambiental, vem pra cá que eu vou flexibilizar tal coisa". Isso está na mesa.

A ideia é caminhar para um substitutivo?

O caminho mais razoável não é empurrar com a barriga. Nós no MMA não queremos empurrar nada com a barriga porque estamos reféns desse debate também. O ministério é o primeiro a desejar uma lei de Código Florestal que possa ser cumprida. Mas não é no grito que você faz acordos dentro do Congresso. Devemos pegar os pontos do relatório do deputado e consolidar um quadro-problema. Se tivermos consenso e êxito, podemos votar tranquilamente.

entrevista com Aldo Rebelo - Revista Época

“A agricultura não tem relação com as mudanças climáticas”

Criar polêmica é algo que o deputado federal Aldo Rebelo sabe fazer bem. Ele já sugeriu limitar o uso de palavras estrangeiras no Brasil. Tentou convencer o Congresso a criar o Dia Nacional do Saci-Pererê, em resposta ao gringo Halloween. Agora, está à frente de uma disputa polarizada entre ambientalistas e ruralistas para definir o futuro das florestas brasileiras.

Rebelo (PCdoB-SP) apresentou sua proposta de alteração do Código Florestal no dia 8. Ele defende que os Estados tenham autonomia para decidir os limites mínimos da reserva legal das propriedades, área de onde é proibido extrair árvores. Pelo texto, os governos estaduais opinariam ainda sobre o tamanho das áreas de proteção permanente (APPs): encostas, margens de rios e topos de morro – intocáveis, segundo a legislação atual.

Dono de um linguajar erudito, Rebelo mostrou o que existe de justiça social nas demandas dos ruralistas. Conseguiu montar uma proposta que atende aos interesses de quem trabalha no campo, desde os que fazem roça de subsistência até os grandes sojicultores. A aliança com os grandes produtores, os chamados latifundiários, causou estranheza. Historicamente, comunistas como Rebelo costumam ser críticos da concentração de terras nas mãos de poucos.

Nesta entrevista a Época, Rebelo afirma que sua proposta deve ser aprovada no Congresso porque “ainda não apareceu nenhuma melhor.” Diz que a agropecuária não tem nenhuma relação com as mudanças climáticas. Abaixo, os principais trechos.

Época – Por que o senhor foi indicado para ser relator das alterações do Código Florestal?

Aldo Rebelo – Sou integrante da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional. Não integro nem a frente parlamentar da agricultura, nem a frente parlamentar do meio ambiente. Mas na comissão eu acompanho as negociações do Brasil na Organização Mundial do Comércio. Lá, a agenda do meio ambiente está sempre presente. Os países ricos procuram criar as chamadas barreiras ambientais aos produtos brasileiros. Ao lado do subsídio das políticas de cotas e tarifas, eles criam as barreiras ambientais. Eu queria acompanhar como este debate ia ser realizado. Pedi uma vaga de suplente. Quando cheguei lá, encontrei um impasse na relatoria entre os setores da bancada da agricultura e do meio ambiente. Os passivos da Comissão pediram para eu assumir a relatoria. Para encontrar um caminho intermediário, uma mediação.

Época – Quais partidos tomaram a decisão?

Rebelo – Só não participaram da decisão o PSOL e o PV.

Época – Como conciliar os interesses de pequenos e grandes agricultores? São interesses, grande parte das vezes, muito distintos…

Rebelo – Estabelecendo a distinção por módulos. Por lei, a pequena agricultura tem até quatro módulos. Dei a eles um tratamento diferente. Para os pequenos, é obrigatório ter áreas de preservação permanente. Aos demais, são obrigatórias as áreas de preservação permanente e reserva legal.

Época – Esses pequenos produtores, segundo um relatório do INCRA, representam mais de 90% dos imóveis rurais cadastrados no país. Dispensá-los de manter a reserva legal não é perigoso para a conservação?

Rebelo – Não há nenhum perigo para a preservação. No fundamental, a preservação está na APP. Na proteção do solo e da água. Reserva legal com dois hectares de dimensão não tem função biológica nenhuma. A reserva legal precisa de espaço grande para poder reproduzir flora e fauna. As reservas eram exatamente o que colocavam as pequenas propriedades na ilegalidade. Os números mostram isso. Só no Rio Grande do Sul, 99% dos pequenos estão irregulares. Converter essas propriedades, de onde eles tiram uma renda média de dois salários, em florestas torna a sobrevivência inviável. O pequeno acaba preferindo ir para a cidade. Botar o filho para trabalhar lá.

Época – Não é incoerente que o senhor, enquanto comunista, esteja agora à frente dos interesses dos latifundiários?

Rebelo – Eu nunca tive preconceito contra latifúndio. O que eu sempre tive foi uma posição a favor da reforma agrária. E isso é muito diferente. Tenho uma posição critica. Defendo a reforma. Mas não estou tratando de uma legislação que cuida da reforma agrária. Estou tratando de uma lei que cuida da proteção do meio ambiente.

Época – O senhor propõe a conversão de floresta nativa em cotas ambientais. Quem desmatou, em vez de recompor a mata, compraria uma área ou investiria em fundos para preservar unidades de conservação. A criação de uma espécie de mercado de títulos é saudável para a preservação?

Rebelo – Essa compensação, de certa forma, já existe. A lei permite averbar a reserva legal em outra área. O que acontece é que os pequenos proprietários vendem suas áreas para recompor florestas dos grandes.

Época – Isso faz mais sentido do que dar dinheiro ao governo para cuidar das unidades de conservação. Teoricamente, as unidades são áreas já preservadas…

Rebelo – Você quer discutir o meu projeto ou a legislação?

Época – As duas coisas. Elas estão totalmente relacionadas…

Rebelo – As unidades de conservação não são preservadas, como você está sugerindo. Tem um alto índice de desmatamento, de queimadas. Lamentavelmente, é isso que existe. Onde há mais fogo e derrubada é exatamente nestas áreas. Não tem quem tome conta. Não tem guarda. Alem do mais, não foram pagas. Muitas não estão em posse do Estado, porque o governo não paga. Com a minha proposta, essas unidades ficariam efetivamente protegidas.

Época – O Brasil se comprometeu, no ano passado, a reduzir suas emissões de gases poluentes. Como conciliar as metas brasileiras com a sua proposta, que pode abrir brechas para novos desmatamentos?

Rebelo – Primeiro, eu não sei que compromisso o governo assumiu.

Época – Reduzir em 38,9% suas emissões de gases do efeito estufa até 2020. É uma lei, deputado…

Rebelo – Isso não tem nada a ver com a agricultura do país. O que tem a ver é com queimada.

Época – A redução de emissões depende de vários setores da economia, inclusive da agricultura. E não me refiro somente a parar com as queimadas e desmatamentos. O uso de defensivos agrícolas também gera gases…

Rebelo – Eu não sei onde é que a agricultura entra nisso.

Época – Reduzir a área de floresta e dispensar os agricultores de recompensarem suas matas são fatores que podem atrapalhar o cumprimento da meta brasileira de redução de emissões…

Rebelo – Como é que o governo assume um compromisso lá fora que não assumiu internamente. E o decreto presidencial? O presidente Lula adiou para 2011 a entrada em vigor da obrigatoriedade do reflorestamento. Como o governo faz isso e assume um compromisso lá fora? Em segundo lugar, o que estamos propondo é muito mais importante porque a legislação atual não impediu o desmatamento. A lei que estamos propondo diz que, nos próximos cinco anos, não poderá haver abertura de nenhuma nova área para agropecuária.

Época – Mas e depois dos cinco anos de moratória? O desmatamento vai ser liberado?

Rebelo – Eu não posso querer legislar uma matéria desta eternamente. Não é o Código de Hamurabi ou a Lei de Talião. Estou propondo que os Estados façam seus zoneamentos econômico-ecológico, planos de bacias e estudos de suas áreas com conhecimento do assunto.

Época – O mundo caminha hoje para uma economia de baixo carbono. Não é contra-senso afrouxar as leis ambientais e reduzir o estoque de gases neste momento?

Rebelo – Os Estados Unidos não assinaram nem o Protocolo de Quito. A reunião de Copenhague foi interrompida pelos países industrializados. Um acidente de óleo do Golfo do México está destruindo tudo. Eu não vejo o mundo caminhando para esta economia. No Brasil, eu sei que está acontecendo. Temos biodiesel, usinas hidrelétricas…

Época – Sua proposta libera a recuperação das florestas com espécies exóticas (aquelas que não são naturais do país)?

Rebelo – Dependendo do zoneamento ecológico, sim. Mas precisa da licença dos órgãos ambientais estaduais.

Época – Um dos pontos polêmicos da sua proposta diz respeito ao aumento do poder de decisão dos Estados sobre os limites de preservação. É correto deixar a lei à mercê de interesses políticos e econômicos locais?

Rebelo – Sim. Seria perigoso se não houvesse uma referência nacional. Se deixássemos aos Estados o livre arbítrio para definir tudo. Não é o que vai ocorrer. Eles podem definir dentro de regras claras estabelecidas pela norma nacional. O Estado não pode diminuir a reserva legal em São Paulo de 20% para 10%. Não pode ser menos restritivo que a lei federal.

Época – Qual é a vantagem?

Rebelo – O grande ganho é que o Estado passa a ter um papel relevante na proteção e fiscalização. É precário querer fiscalizar todas as cidades a partir de Brasília. A realidade demonstrou isso. A legislação rigorosa colocou as pessoas na ilegalidade e não protegeu o meio ambiente.

Época – Um estudo da USP mostra que o Brasil tem capacidade para dobrar a produção sem desmatar um hectare de terra. O senhor conhece esses números?

Rebelo – Eu acho o estudo modesto. O Brasil tem capacidade para triplicar a produtividade, se tivesse capital e tecnologia. Aumento de produtividade requer isso. As pessoas fazem as projeções sem levar em conta a realidade de uma economia agrícola descapitalizada, em certa parte endividada. Uma parte grande dela é uma economia pré-capitalista.

Época – Se o Brasil tem área suficiente para triplicar a produção, é necessário permitir novos desmatamentos daqui a cinco anos?

Rebelo – Eu acho que não, mas essa é uma decisão que vai decorrer dos planos de zoneamento e de bacias hidrográficas. É isso que vai impedir o desmatamento de verdade.

Época – Aprovar essa proposta vai ser um dos grandes desafios da sua carreira política?

Rebelo – Não sei. Só vou conseguir aprovar se esta for a vontade do Congresso. Se for algo equilibrado. Se resolver os problemas. Proteger o meio ambiente e a agricultura. Precisa encontrar o ponto de equilíbrio.

Época – Pelo que o senhor tem falado com os colegas do Congresso, não é possível tirar uma temperatura? A proposta passa como está redigida hoje?

Rebelo – Eu acho que vai passar porque ninguém apresentou uma melhor. Se você for perguntar para o setor dos produtores rurais, vai ver que eles não querem saber disso. Querem é reserva legal zero para todo lugar e para todo mundo.

Época – Então poderia existir uma proposta melhor do que a sua?

Rebelo – Uma melhor do ponto de vista das alas que se digladiam. O agricultor poderia achar que outra é melhor para ele. O ambientalista a mesma coisa. Depende do ponto de vista.

Época – E do ponto de vista do senhor? A proposta está satisfatória?

Rebelo – A não ser que alguém apresente outra. Agora é a fase de criticas. Estou esperando as sugestões.

video you tube - transformaçao ou estagnaçao

http://www.youtube.com/watch?v=XBYeDr25WGY

Novo Código Florestal: ambiente em perigo?

As mudanças podem aumentar o desmatamento, legalizar a situação dos produtores rurais e liberar bilhões de toneladas de carbono na atmosfera, segundo organizações e deputados.
ATUALIZAÇÃO (14 de junho): participe da campanha da Avaaz contra as mudanças no código.

ATUALIZAÇÃO 2 (20 de junho): a votação foi adiada para esta segunda (21).

ATUALIZAÇÃO 4 (21 de junho): a votação foi adiada para a próxima segunda (28).


Foi realizada na Câmara dos Deputados, na semana passada (8 de junho), a leitura de um relatório que propõe mudanças no Código Florestal brasileiro. O texto é alvo de forte polêmica entre as bancadas ruralista e ambientalista. Os deputados têm até a semana que vem para analisar as mudanças. As principais propostas são:

- Permitir que os estados realizem seus Zoneamentos Ecológico-Econômicos (plano que define o uso da terra em cada região). Na prática, isso permitirá que cada estado diminua as Áreas de Preservação Permanente (APPs) e reservas legais obrigatórias para preservação nas propriedades rurais.

- Isentar pequenos produtores rurais com propriedade de até quatro módulos (em torno de 400 hectares, segundo o Greenpeace) da obrigatoriedade de cumprir os percentuais de reserva legal.

- Permitir que médios e grandes proprietários façam compensações em áreas de preservação coletiva, a serem definidas pelo Estado. Isso legaliza a situação de 90% dos produtores rurais brasileiros, segundo o relator da Comissão Especial do Código Florestal, deputado Aldo Rebelo (PC do B/SP).

- Diminuir a área mínima de mata ciliar a ser mantida pelos agricultores para 15 metros (hoje o mínimo é de 30 metros), podendo cair para 7,5 dependendo da definição de cada estado.

Segundo políticos e ONGs, o novo código incentiva o desmatamento. Para o deputado Sarney Filho (PV/MA), boa parte das ligações entre trechos de florestas isolados são feitas pelas matas ciliares. Com a diminuição destas matas, o tráfego de seres vivos diminui e a biodiversidade fica ameaçada.

Para o ambientalista André Lima, presidente do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (Ipam), o projeto é um retrocesso, uma vez que transfere toda a responsabilidade pela preservação ambiental exclusivamente para o poder público e “anistia todos os desmatadores que devastaram o meio ambiente até 2008”.

O Greenpeace, em parceria com o Ipam, calcula que as mudanças na lei podem provocar um aumento nas emissões de carbono na Amazônia em 31,5 bilhões de toneladas, sete vezes maior que a meta de redução do governo brasileiro para 2020.

O ex-ministro do Meio Ambiente, deputado estadual Carlos Minc (PT/RJ), disse que o relatório vai permitir um aumento em até 80 milhões de hectares de desmatamento. Ele também afirmou que os ruralistas estão “aproveitando pontos que precisam ser aperfeiçoados para provocar pânico no setor, como se a lei atual inviabilizasse a produção agrícola”, e que “estudos científicos mostram que é possível dobrar a produção no Brasil sem se avançar sobre novas áreas verdes”.

A também ex-ministra do Meio Ambiente e atual candidata à Presidência pelo PV, Marina Silva, declarou que o relatório é um retrocesso em relação a 20 anos de legislação, por flexibilizar “as regras de proteção do meio ambiente”. Para Marina, as propostas são um “discurso fácil para agradar bases eleitorais”. “Fazer essas alterações num período eleitoral é reprovável porque o objetivo não deve ser dos melhores”, criticou.

20 de junho de 2010

Ônus da prova sobre dano ambiental é das empresas

texto enviado por email por Renato

SÃO PAULO - A proteção ao meio ambiente deve ser igualada às relações de consumo. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao julgar recursos em ações civis ambientais, aplicou a inversão do ônus da prova, princípio previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Em quatro casos, o Tribunal decidiu que as empresas é que devem provar que suas atividades não trazem danos à natureza. A orientação mostra a tendência de pacificar o tema e define o caminho seguido pelo STJ.

Em uma decisão, a ministra Eliana Calmon afirmou que o caráter coletivo das ações civis ambientais faz com que sejam aplicados os direitos do consumidor. "As ações buscam resguardar o patrimônio público", disse Calmon, relatora de um recurso em que o Ministério Público do Rio Grande do Sul pedia a reparação dos danos de uma indústria de borracha.

No âmbito civil, quem acusa é responsável por produzir as provas do processo, arcando, por exemplo, com custos de perícia. Já o Código do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece que a defesa dos direitos deve ser facilitada, inclusive com a inversão do ônus da prova. A lei instituiu ainda a responsabilidade civil objetiva, em que a necessidade de se provar a culpa é descartada e a simples existência do dano passa a ser suficiente para que haja reparação. Assim, cabe às empresas provarem que não houve prejuízos ao consumidor.

Agora o STJ definiu que as empresas precisam demonstrar também que o meio ambiente não foi danificado. Isso porque, segundo o Tribunal, a regra do ônus da prova em casos civis poderia representar um empecilho processual. Para o Tribunal, existe uma grande dificuldade de provar que a atividade exercida por determinada empresa tem efeitos na degradação ambiental. Além disso, a adoção de medidas para evitar a ocorrência de danos ambientais não pode ser adiada.

Segundo o advogado Victor Penitente Trevizan, especialista em direito ambiental do escritório Peixoto e Cury Advogados, o posicionamento do STJ já é realidade em outras instâncias, principalmente nas Câmaras Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). "As empresas respondem pelos danos e isso já vem gerando a inversão do ônus da prova inclusive no curso do processo", diz.

Para ele, se ainda não há uma jurisprudência sobre o assunto, já é possível perceber que a maioria dos magistrados entende ser responsabilidade das empresas demonstrar a segurança de suas atividades. O advogado lembra que a própria lei que regula as ações civis públicas (Lei 7.347, de 1985) diz que as regras processuais do Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas.

A professora Patrícia Iglesias, consultora do escritório Viseu Advogados, afirma que as decisões do STJ determinam que cabe a quem conhece o processo produtivo mostrar a segurança do empreendimento e que o acesso à tal informação é relevante.

Precaução

O STJ baseia-se na ideia de que o benefício da dúvida deve prevalecer em favor do ambiente quando o conhecimento científico não consegue demonstrar a relação de causa e efeito entre a ação da empresa e os danos ecológicos.

Além disso, para impedir a demora em reparar os danos, o STJ adota o princípio da precaução. "Esse princípio pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou", afirmou Eliana Calmon em julgamento sobre a emissão de um suposto poluente (carbonato de cálcio) por uma empresa de transportes e armazenagem do interior de São Paulo.

O advogado Douglas Nadalini, do Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, lembra que a orientação do STJ, apesar de não ser novidade no Judiciário, pacifica a inversão do ônus da prova e aperfeiçoa e amadurece o princípio da precaução, utilizado, segundo ele, de forma já banalizada. "O Tribunal mostra que não precisa haver prova a favor ou contra, e sim o bom senso", afirma.

De acordo com o especialista, o posicionamento do STJ deverá permitir o melhor contraditório, mas a aplicação sensata do princípio da precaução e a inversão do ônus da prova ainda serão analisados caso a caso - o que pode fazer com que juízes de primeira instância não sigam a orientação.

Para o advogado, o STJ pode acabar aumentando o "poder de fogo" do Ministério Público e das organizações não-governamentais (ONGs). "Qualquer indício ou até vontade levará a ações", disse. Outro possível impacto negativo é a judicialização ainda maior do licenciamento ambiental.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota uma nova postura no julgamento das ações civis ambientais. Em uma inovação de sua jurisprudência, o Tribunal tem admitido a inversão do ônus da prova em casos de empresas ou empreendedores acusados de dano ambiental - ou seja, cabe ao próprio acusado provar que sua atividade não gera riscos à natureza.

O entendimento se baseia na ideia de que, quando o conhecimento científico não é suficiente para demonstrar a relação entre a ação do empreendedor e uma determinada degradação ambiental, o benefício da dúvida deve prevalecer, mas em favor do meio ambiente.

19 de junho de 2010

AULA DIA 29/05 – PROF. MARCOS DESTEFENNI

COMPETENCIA AMBIENTAL

Tutela (jurídica) Ambiental – proteção jurídica do Meio Ambiente
- encontra um bem jurídico
- sentido meterial e imaterial

CF/88 – ampliou, criou a ação ambiental
- surge com a vocação de proteção do erário publico

- Ex.: ação popular da moralidade administrativa

-Bem Jurídico
• Lesão = remoção do dano
• Ameaça de Lesão = preventiva

-bem jurídico defendido é de dignidade constitucional
- foi implantado no plano constitucional pela CF/88
= Meio Ambiente ecologicamente equilibrado
- característica :
- bem difuso, transindividual, intergerencial.

- direito de solidariedade
- é um bem jurídico
-transfonteiriço (não tem limites territoriais)

-como uma ação civil publica pode dar limites territoriais?

- sentença que tem limites territoriais

Art. 472 CPC – sentença tem eficácia inter partes

- objeto do processo transindividual é erga omnes

Quais as formas de Tutela Jurídica Ambiental = Meio Ambiente ecologicamente equilibrado

Tutela Âmbito Civil = reparatória

-toda tutela tem de ter presentes essas idéias básicas



TUTELA
• LEGISLATIVA
• ADMINISTRATIVA (direito internacional ambiental)
• JURISDICIONAL

Conselho Nacional de Justiça CNJ – tutela judicial
Jose Afonso da Silva

Competência - faculdade juridicamente atribuída à:

• Entidade publica
• Órgão publico
• Agente publico
Para emitir decisões

Competência: é tema que se relaciona a todas as esferas de Poder

TUTELA LEGISLATIVA

- Entidades da federação
- União, Estado, Município, DF – pessoas de Direito Publico Interno

TUTELA ADMINISTRATIVA
-Agente Publico
-Material, substancial

TUTELA JURISDICIONAL
-orgaos do Poder Judiciário – STF, STJ, varas

Quem é responsável pela tutela?
R- entidades da federação, os agentes administração publica e os órgãos do jurisdicional

Art. 93 CDC -
- âmbito nacional – sede do DF
- âmbito regional – sede do Estado
- âmbito local – sede do Estado, mas na comarca onde cometeu o dano.





TRANSIÇAO CONFEDERAÇAO – FEDERAÇAO

Confederação: (soberania) - tratado

Federação: autonomia – Constituição

Evolução do federalismo dualístico para o federalismo cooperativo

Características:
Confederação – vários Estados sem abdicar da soberania, continua soberano e relacionam-se com tratados

Tratados entre os Estados

Revolução Francesa
-antes: absolutismo (“o estado sou eu”) – Luiz XIV

- depois: Estados centralizados

Movimento de independência das colônias americanas
-novo Estado – influenciam outros estados como o Brasil

-Estado federativo (federação) – Estados (entes) então soberanos vão abdicar da soberania.
- Cria-se então uma União – que vai ser em ente central de representação externa perante a comunidade internacional
- criando então os Estados (não soberanos), mas autônomos.

Autonomia – poder de auto organizaçao
Auto regulamentação legislativa
Auto governo
Auto administração

EUA = federalismo cooperativo
BRASIL = CF/88 – repartição de competência entre entes da federação
- papel de cada ente da federação
- CF adota técnicas


Mecanismos de defesa da Federação
-eliminação do direito de secessão (desligar) – na constituição da federação
-art. 1º CF/88 – poder da União de intervir excepcionalmente nos Estados (raríssimo) e nos município
-art. 34 a 36 - Intervenção CF
-art 100 CF – EC 62 – art. 97 ADCT



Federação revela aspectos unitários e societários
- entre União e os entes da federação

Aspectos:
-Unitário:
-aplicação uniforme da CF em todo território nacional
-aplicação uniforme da legislação nacional (direito federal – lei ordinária) em todo território nacional


Recurso extraordinário –(art. 102, III, CF) X recurso especial (art. 105, III, CF)
-excepcionais e extraordinários
-é uma questao federal – questionar
- Contraria a CF

d – lei municipal em confronto a Lei Federal
ADPF – quando não cabe ADIN
- após a CF

Repercussão Geral – demonstração de relevância social ou, juridica ou, política ou, econômica

STF – aquilo que ele acha que é

Demonstração relevância + transcendência (interesse local) – demandas repetitivas

Recursos
- comuns: apelação
-excepcionais ou extraordinários: recursos extraordinários e especiais.

10 de junho de 2010

Os piores desastres ambientais feitos pelo homem


O ser humano é capaz de coisas magníficas, tanto para o bem quanto para o mal. Vamos focar aqui nas coisas extraordinariamente ruins que aconteceram por culpa das pessoas e que destruíram o meio ambiente de forma avassaladora. Acidentes ou tragédias planejadas que custaram muitas vidas de diversas espécies (inclusive humana), sendo que em alguns deles custam até hoje.

O desastre de Bophal –

Tragédia é pouco para este caso, onde mais de 27 mil pessoas morreram. A Union Carbide era uma fabricante de pesticidas norte americana que tinha uma fábrica na Índia. A matriz, insatisfeita com os retornos financeiros da indústria, impôs cortes de orçamento, inclusive na área da segurança. Na madrugada de 3 de dezembro de 1984 40 toneladas de gases tóxicos foram liberados, contaminando mais de 500 mil pessoas que moravam na região. Para piorar a empresa negou qualquer tipo de vazamento, deixando médicos sem idéia de como tratar seus pacientes. A UC foi comprada pela Dow Química, que também se recusa a informar exatamente que componentes químicos vazaram.

Atualmente cerca de 150 mil ainda sofrem com os efeitos da contaminação e aproximadamente 50 mil pessoas estão incapacitadas para o trabalho, devido a problemas de saúde. É o maior desastre industrial já ocorrido.

A água e o solo das proximidades da fábrica foram muito contaminados. Um estudo realizado cinco anos após a tragédia mostrava que tanto o solo quanto a água eram tóxicos. Até hoje a água consumida pelos moradores locais é fornecida através de um sistema especial de abastecimento.

Continente de lixo no Oceano Pacífico –



É inegável que o estilo de vida que adotamos cria uma grande quantidade de lixo. Isso pode ser visto atualmente no Oceano Pacífico, onde correntes marítimas criaram um verdadeiro continente de lixo do tamanho do estado norte americano do Texas (696 241 km²). Grande parte dos detritos levados pela chuva e pelos rios vai parar nos oceanos e esta corrente aprisiona o que vem do oeste americano e do leste asiático.

O plástico compõe 80% dos detritos encontrados e por ser fotodegradável ele se deteriora ao boiar exposto ao sol. Isso está criando uma espécie de areia de plástico que já está aparecendo nas ilhas do Pacífico. O impacto na vida selvagem é enorme pois peixes e aves confundem o lixo com comida e a mortalidade é grande. Mesmo quando estes peixes não morrem a quebra do plástico libera químicos tóxicos, que ficarão nos peixes que depois serão consumidos. A única maneira de acabar com esse tipo de fenômeno seria mudar nosso estilo de vida, algo que cada um precisa fazer por si só, além de cobrar medidas governamentais.

Alguns projetos tentam limpar a área. O Ocean Conservancy, em uma expedição feita por voluntários para limpar a área, em setembro de 2008, retirou 6,8 milhões de toneladas de lixo. Uma reportagem do canal ABC mostrou como estava a situação na área. Você pode assistir clicando aqui.


O encolhimento do Mar de Aral –

Ele já foi o quarto maior lago do mundo com 68.000 km². Atualmente está reduzido a menos de 10% de seu tamanho. Em 1918 o governo soviético desviou parte das águas dos rios que alimentavam o Mar de Aral para aumentar a produção de alimentos e algodão. Em 1940 criaram-se novos canais de irrigação. A técnica rudimentar levava a perda de até 75% da água desviada em vazamentos e evaporação.

As poucas águas que sobraram se tornaram altamente poluídas por causa de testes com armamentos e projetos industriais, além do uso massivo de pesticidas. O processo de desertificação local está criando diversos problemas para as populações locais. As plantações estão sendo destruídas pelo sal depositado sobre a terra. O vento tem soprado o sal e partículas do solo poluído para outras áreas, causando danos à saúde pública e alterações climáticas.

Alguém lembrou da transposição do Rio São Francisco aqui no Brasil?


Exxon Valdez –

Este é o nome do navio que em 24 de março de 1989 derramou cerca uma quantidade entre 50.000 m³ e 150.000 m³ de crude (forma não processada do petróleo) no mar ao bater em um arrecife no Golfo do Alasca. Consequentemente milhares de animais morreram nos meses que se seguiram. Estima-se que 250.000 pássaros marinhos, 2.800 lontras marinhas, 250 águias, 22 orcas, e bilhões de ovos de salmão foram vítimas deste desastre.


Acidente nuclear de Chernobyl –

No dia 26 de abril de 1986 o quarto reator da usina sofreu uma catastrófica explosão de vapor, causando um incêndio, diversas explosões e um derretimento nuclear. Foi produzida uma nuvem de radioatividade que atingiu a União Soviética, Europa Oriental, Escandinávia e parte do Reino Unido. A contaminação foi 400 vezes maior que a da bomba de Hiroshima. Duzentas mil pessoas foram evacuadas de suas casas.

Como a contaminação ainda causará o câncer em muitas pessoas é difícil estimar o número de mortos em consequência do acidente. Acredita-se que 4 mil pessoas morrerão de doenças relacionadas. Ao todo 47 trabalhadores morreram no acidente e 9 crianças tiveram câncer de tireóide.


Derramamento de óleo no Golfo Pérsico –


Durante a Segunda Guerra do Golfo, em 1991, o ditador Saddam Hussein viu que iria sair derrotado de sua invasão ao Kuwait. Ele mandou seus soldados explodirem poços de petróleo e derramarem o que conseguissem nas águas do Golfo Pérsico. Estima-se que cerca de 1,75 bilhões de litros de petróleo foram jogados na água, criando uma mancha de 6.787 km² que chegava a ter 13 centímetros de espessura em algumas partes.

A vida selvagem local foi gravemente afetada, onde animais morreram aos milhares. Pássaros migratórios e tartarugas marinhas estavam entre os mais afetados. Estudos recentes mostram que a área ainda não se recuperou do dano causado.


Contaminação em Love Canal –

Situada próxima às Cataratas do Niágara, o local foi projetado para diversão, natação e canoagem no início do século XX. Nos anos 1920 foi vendido à Hooker Chemical Co. para servir de depósito de resíduos. No período entre 1942 e 1953 foram depositados mais de 21 mil toneladas de produtos químicos como DDT, solventes, PCB, dioxinas e metais pesados. Quando a capacidade do aterro se esgotou a empresa cobriu tudo com terra. Como a ocupação populacional estava a pleno vapor o conselho escolar precisava construir um novo colégio, por isso foi até a Hooker e comprou o terreno, mesmo sabendo que haviam resíduos tóxicos enterrados. A empresa se cobriu realizando a venda por 1 Dólar e deixando uma cláusula no contrato afirmando que em caso de problemas com a contaminação ela não seria processada.

A escola foi construída e no final da década de 1960 já existiam em Love Canal 800 moradias, 240 apartamentos e 3 escolas. Mesmo com as reclamações dos moradores de lixo que aparecia nos jardins e do forte cheiro as autoridades nada faziam, até que diversos problemas de saúde surgiram entre os que lá moravam. Doenças como leucemia, problemas respiratórios, nos rins, abortos espontâneos, deficiências em recém-nascidos, etc. eram comuns.

Exames na água identificaram 82 compostos, dos quais 11 potencialmente carcinogênicos. Em 1978 a zona foi declarada como área de emergência médica e seus moradores realojados. A escola foi fechada. Mesmo com a cláusula, a Hooker teve que pagar 98 mil Dólares ao Estado de Nova Iorque e 129 mil ao governo federal, além de uma indenização de 20 mil aos residentes.


Vazamento de óleo no Golfo do México –

A explosão da plataforma Deepwater Horizon aconteceu no dia 20 de abril de 2010. Depois de passar dois dias em chamas ela afundou e desde aquele dia até hoje (1 de junho de 2010) ninguém conseguiu impedir o vazamento. Mesmo que ainda não existam números oficiais estima-se que estejam sendo jogados no oceano entre 1.900.000 e 3.000.000 litros de petróleo por dia.

Apesar do grande número de barreiras criadas para evitar a chegada do óleo à costa, já é possível ver animais cobertos de petróleo e peixes mortos. Mais de 34 mil pássaros afetados pelo desastre já foram contabilizados. Até o dia 30 de maio já foram encontrados mortos 491 pássaros, 227 tartarugas marinhas e 27 golfinhos. Estudiosos acreditam que a toxicidade do petróleo e a baixa concentração de oxigênio na água causados pelo vazamento possam causar um desastre ambiental ainda maior. Vamos torcer para que consigam logo fechar o vazamento.

texto retirado do site
http://www.pipocadebits.com/2010/06/os-piores-desastres-ambientais-feitos.html

2 de junho de 2010

site da unep

http://www.unep.org/spanish/wed/2010/

Neste 5 de junho celebre a biodiversidade

Durante a abertura da Conferência de Estocolmo, em 1972, o dia 5 de junho foi escolhido pela ONU para ser a data em que a preocupação com o meio ambiente seja a principal atividade.

Com o tema “Many Species. One Planet. One Future” (Muitas espécies. Um planeta. Um futuro, em português), o evento deste ano irá celebrar a incrível diversidade da vida no planeta Terra como parte do ano internacional da biodiversidade, 2010.

Milhares de atividades serão organizadas pelo mundo inteiro, desde limpeza comunitária de praias, shows, festivais de filme, eventos sociais, etc. Informe-se sobre as atividades em sua região no site oficial do evento e participe!


video

Ministério Público alerta para risco de reformas na legislação ambiental

texto enviado por nosso amigo Andre Ricardo

Ministério Público alerta para risco de reformas na legislação ambiental
O Ministério Público critica os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que propõem reformas na legislação ambiental. Para o MP, os projetos 342/08, 6424/05, 5367 (apensado ao PL 1876/99), e o proposto pelo Conselho Nacional da Agricultura (CNA) representam grave retrocesso para a questão do meio ambiente no País. Em virtude da urgência da discussão – as alterações nas leis ambientais estão na pauta da Câmara Federal e devem ser apresentadas oficialmente em 1º de junho, pelo deputado Aldo Rebelo, relator do novo “Código Ambiental Brasileiro”, que reúne esses e outros projetos – o Conselho Nacional dos Procuradores Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG) divulgou moção sobre o tema. Para o CNPG, o debate está “polarizado entre agricultura versus meio ambiente” quando, na verdade, deveria propor políticas públicas que garantam o equilíbrio entre o meio ambiente e a agricultura.
Os projetos questionados pelo CNPG buscam mudanças profundas no Código Florestal, na lei de Crimes Ambientais e na lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Dentre as principais alterações, estão a redução da porcentagem das áreas de reserva legal, de preservação permanente (como as matas ciliares); a flexibilização do uso da reserva legal; o perdão de dívidas ambientais e a regionalização da fiscalização e do controle ambiental, que passariam para municípios e estados. No entendimento do Ministério Público, as propostas pretendem unicamente desfigurar o Código Florestal em detrimento de interesses de determinados grupos econômicos. “As mudanças contrariam totalmente a noção de sustentabilidade, do meio ambiente ecologicamente equilibrado como base de sustentação para a agricultura”, diz o presidente do CNPG, procurador-geral de Justiça Olympio de Sá Sotto Maior Neto, do Ministério Público do Paraná. “Considerando o cenário nacional e internacional, em que se discute maior proteção e reversão dos cenários críticos de devastação, não há como se permitir a alteração da legislação com vistas à diminuição da proteção”, afirma.
Para a promotora de Justiça Cristina Godoy de Araújo Freitas, coordenadora da área de Meio Ambiente do Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva (CAO-Cível) do MP do Estado de São Paulo, as iniciativas legislativas representam um retrocesso perigoso. “No ano internacional da biodiversidade, em que deveria estar em pauta a proteção das áreas verdes justamente para a garantia da diversidade biológica, o que assistimos é, justamente, o contrário: a tentativa de supressão de proteção, com um retrocesso jamais visto em toda a história da legislação ambiental no Brasil. Disso, a sociedade precisa estar ciente, já que o meio ambiente é bem de todos, inclusive das futuras gerações, e não pode sofrer tamanho achaque”.

aula 2 – Prof. Marcos Destefenni

Direito ambiental – aula 2 – Prof. Marcos Destefenni

Axiológica - é o ramo da filosofia que estuda os valores.

Art. 5º, §2º
- principios
- carater normativo – nao se dirige só ao legislador

Positivismo Juridico
- o Juiz aplica um principio na lacuna da norma, usando a analogia, os costumes.
- livro – Luis Roberto Barroso

Juiz – pensamento positivista – comflito aparente de normas juridicas

CRITERIOS PARA SOLUCIONAR
- especialidade
- anterioridade
- hierarquia

Especialidade:
- codigo como centro do sistema e as leis especiais
- Direito Penal Ambiental é um direito extravagante
- norma geral nao revoga norma especial

- lei geral p/revogar lei especial
-Codigo Civil – revoga ECA (em parte)
- analisar os 3 criterios

Hierarquia:
- Direito ambiental - a lei municipal mais importante que a lei federal

Conflito aparente de normas
- revogaçao
- ab-rogaçao – total
- derrogaçao – parcial

- Codificaçao – sec. XIX
- 1º Codigo – 1804 (Frances)
- positivismo juridico
- separaçao dos poderes
-rigido: quase absoluto
- elaborar leis
- aplicar leis
- nao tinha parte geral

Adm. publico – Juiz
-aplicar leis
- na soluçao de um litigio


Principio da Completude do direito
O dogma da completude é o princípio de que o ordenamento jurídico seja completo, fornecendo ao juiz uma solução sem recorrer a equidade. Foi (e é em parte) dominante na teoria jurídica de origem romana, sendo considerado algo notável do positivismo jurídico. Esse dogma nasce com a tradição românica medieval, quando se considerava o direito por excelência, um sistema potencialmente completo, uma mina inesgotável de sabedoria jurídica, no qual a jurisprudência desenvolveu um método extensivo (aplicável a vários casos) em prejuízo ao da equidade, “inspirando-se no princípio de autoridade em vez de no princípio de natureza das coisas”. Na modernidade, o dogma da completude tornou-se parte integrante da concepção estatal de Direito, na qual a produção jurídica é monopólio do Estado. Assim, o direito emanado do Estado (do soberano) era onipotente, e por isso regulava todos os casos. Afinal, admitir que houvesse lacunas no ordenamento jurídico significava introduzir um direito concorrente, que quebra o monopólio da produção jurídica estatal. Então, para manter o monopólio, o direito deve servir para todo uso. “A miragem da codificação é a completude”. A cada grande codificação, desenvolvia a tendência de ater-se escrupulosamente aos códigos, atitude que ficou conhecida como o fetichismo da lei. Após a codificação, foi se impondo a escola jurídica de exegese, que se contrapõe a escola científica. A escola de exegese tinha admiração pela codificação, confiança cega na suficiência da lei, ou seja, é o dogma da completude. Até poderia ser dito, que a escola de exegese e a codificação são fenômenos estreitamente conexos. O jurista alemão Eugen Ehrlich, em seu livro, A Lógica dos Juristas, é o representante da reação ao fetichismo da lei e, consequentemente, ao dogma da completude. Para tanto, criticou o raciocínio do jurista tradicional, afirmando que este se baseava em três pressupostos: a preposição maior de cada raciocínio jurídico deve ser a norma (jurídica); esta (normas) deve ser sempre lei de Estado; e a norma deve formar no seu conjunto uma unidade. Ele acreditava que o conformismo diante do estadismo havia gerado na jurisprudência o dogma da completude.

- conflito de normas – Antinomia
- qdo o Juiz nao consegue resolver

- Codigo Civil Alemao – 1900
- direitos sociais
- parte geral – normas gerais

- Sec. XX - microssistemas normativos

Sec. XX – positivismo juridico (crença – norma) – separaçao dos poderes – codificaçao (resolve a vida – franceses) – conflito aparente de normas.

- Codigo Civil de 1916
- familia (norma)
- mulher (concubina)

Hoje os principios tem carater normativo




Qual o prazo maximo de prisao do devedor de alimentos?
CPC – art. 733 §1º - prazo é de 1 mes a 3 meses

Lei 5869, II jan. 1973 (art. 120 – CPC entrou em vigor em 1º/01/1974)

Lei 5478/68 – art 19 = 60 dias – Lei especial
- Lei de Alimentos – alterada lei 6014 - 27/12/1973

Art. 720 CPC

R: menor onerosidade


Pós positivismo
- existem os Codigos

- processo de constitucionalizaçao do direito
- CF modernas, as contemporaneas
- todos os ramos do direito tem seus principios
- presentes na CF

- Incorporaçao de principios
- direitos/garantias
- principios fundamentais

-Reconhece o carater normativo dos principios

- nao divide Direito Publico e Privado

Sec. XX
- desenvolvimento dos microssistemas
- o codigo pode ser aplicado subsidiariamente

Art. 14 §1º - Lei 6938 – Responsabilidade Objetiva

Art. 5º CF - direito individuais e direitos coletivos


Açao Individual – regido pelo CPC

Norma Geral do Processo Coletivo
- Lei Açao Civil Publica
- Codigo de Defesa do Consumidor

Problemas – Juiz
- conflito de normas

Normas
- Principios – conflito
- Regras
Teoria da interpretaçao Constitucional (normas)

Separaçao dos Poderes diferente ( relativa)

Legislativo predominatemente legisla

Qual a importancia da constituvcionalizaçao do Direito Ambiental?

1- Omissao
- genero – conduta
- açao = comissao
- omissao

- CIVIL – fazer e nao fazer


- Principio da ampla responsabilidade
- porque é civil, penal e adm.
- Lei 9605 – responsabilidade art. 72

- Pressupostos (requisitos)
- conduta
- dano (resultado)
- relaçao de causalidade (nexo)
- imputaçao ( de um resultado em uma determinada conduta)

Quando a omissao é relevante?
R: qdo existe um dever de agir
- qdo é imputavel um resultado a alguem
- qdo há o dever de alguem

Art. 13 §2 CP
-qdo o sujeito assume o dever de fazer ou nao fazer.

Art.225, caput
-dever generico de agir em materia ambiental
- impoem-se dever publico e a coletividade

A CF/88 criou um dever generico de agir do ESTADO.

Monografia QUAL O SIGNIFICADO DE PODER PUBLICO?
- Abrange poder judiciario

- responsabilidae ambiental

2- Normas Constitucionais
- teoria da interpretaçao constitucional
- existe porque a interpretaçao das normas constitucionais tem regras e principios proprios
- Princ. Da Maxima Efetividade das Normas Constitucionais
3 - A CF/88 – art. 225 §3º
- constitucionalizou o Principio da Ampla Responsabilidade
- em materia ambiental o ‘BIS IN IDEM’ é determinado pela CF
- consagrou a obrigaçao de reparar os danos causados.

“DANOS CAUSADOS/DANOS SOFRIDOS”

Art. 100 CDC

4- CF estabeleceu competencias em, materia ambiental

- Adm/Legislativa – desenvolver politicas publicas

- Art. 23 CF
- competencia comum da Uniao, Estados, municipios, DF

-VI
- proteger meio ambiente
- combater a poluiçao
- competencia material/adm – de açao, deveres

- Art. 24 CF
- compete a Uniao, Estados e DF legislar sobre:
Concorrentemente:
I- Direito Urbanistico
II- Floresta, caça, pesca, solo, etc

§1º - CF estabelece a funçao de cada um
- Uniao – Normas Gerais
- Estado, DF - suplementar

§3º - competencia legislativa plena

§4º - competencia legislativa do municipio

- Art. 30 – em Materia Ambiental
I- legislar sobre interesse local (autonomia)
II- suplementar a legislçao federal e a estadual

TESE: municipio tem autonomia?

I-nao existe hierarquia destas normas
- há o papel de cada entidade da federaçao legislar sobre o interesse local
II- interesse dos municípios
- normas mais rígidas
- não pode ser liberal




Pelo exposto a CF/88 procurou definir o papel em matéria ambiental de cada ente da federação com o cuidado de delimitar as atribuições e não resolver eventuais conflitos pela regra da hierarquia.


Como se exerce a competência legislativa?
R: por meio de um processo legislativo

- iniciativa legislativa – vigência da lei

Casos em que é reservada (privativa)
-controle de leis
-Federal – STF – ação direta
-controle difuso, vale entre as partes

-Juiz pode agir por meio de uma ação
- no meio do recurso precisa de um incidente

-Lei Municipal ou Estadual – inconstitucional
- não pode por Ação Direta
- só pode por meio de recurso extraordinário


Controle de Constitucionalidade
-Ação comum + causa de pedir
- é possível uma ação direta como parâmetro a constituição do Estado.

- Art. 144 CF (fundamenta)
-argüir a inconstitucionalidade da lei

-ineficiente – declaração de inconstitucionalidade da omissão


Principio da Simetria
Ex.: art. 61, §1 CF
- iniciativa privativa do Presidente da Republica

Inconstitucional
-FORMAL (procedimental)
Ex.: vicio de iniciativa – derruba todo o texto da lei

-MATERIAL (conteúdo da lei)

5- Constitucionalização dos princípios ambientais

- Qual o papel dos princípios?
R: permite o controle constitucional material das leis ambientais.

- caráter normativo dos princípios também permite a analise da validade da regra em confronto com os princípios.
6- Os princípios fundamentais são políticos e tem forte carga axiológica.
- em uma sociedade pluralista, os princípios são conflitantes.

- Será necessária a identificação de uma técnica para a solução do conflito entre princípios.
- juízo da ponderação – conflito entre princípios

HERMENEUTICA CLASSICA
-sempre trabalhou com a técnica da subsunção do fato a norma.

Subsunção: "Raciocínio consistente em descobrir que um fato jurídico reproduz a hipótese contida na norma jurídica. É a revelação do liame lógico de uma situação concreta, específica, com a previsão genérica, hipotética da norma, revelada pelo aplicador da lei."

- o Juiz por um raciocínio silogístico chega a uma decisão

Premissa Maior – norma art.186 e 927 CC
Premissa Menor – Fato

Conclusão: Se o fato se enquadra na norma, cabe ao juiz aplicar a norma

Ex.: silogístico
- art. 226 CF, §3 e §4


Princípios da Proporcionalidade ou Razoabilidade
-tem que ponderar, relativizar a incidência dos conflitos.